REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 31/2024

BO N.º:

38/2024

Publicado em:

2024.9.16

Página:

2095-2096

  • Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro.
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  • Decreto-Lei n.º 81/99/M - Reestrutura a orgânica dos Serviços de Saúde de Macau e extingue o Conselho da Saúde. — Revogações.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 31/2024

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro

    Os artigos 3.º e 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 34/2011 e 24/2018, pelas Ordens Executivas n.os 63/2009, 72/2010, 56/2011, 57/2011 e 58/2011, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 36/2021, bem como alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 26/2023, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    (Atribuições)

    1. […].

    2. […].

    3. Os Serviços de Saúde podem ainda criar postos de saúde ou outras instituições de saúde comunitárias na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, doravante designada por Zona de Cooperação Aprofundada, para prestar cuidados de saúde comunitários referidos na alínea b) do n.º 1 aos residentes da RAEM.

    Artigo 23.º

    (Área de cuidados de saúde comunitários)

    1. […].

    2. […].

    3. Os postos de saúde ou outras instituições de saúde comunitárias referidos no n.º 3 do artigo 3.º pertencem à área de cuidados de saúde comunitários e são geridos por pessoas colectivas sem fins lucrativos ou outras organizações legalmente constituídas na Zona de Cooperação Aprofundada, e por representantes dos Serviços de Saúde designados pelo director dos mesmos serviços.

    4. Os representantes dos Serviços de Saúde referidos no número anterior incluem, nomeadamente o subdirector responsável pela área de cuidados de saúde comunitários e o chefe do Departamento de Cuidados de Saúde Comunitários.

    Artigo 24.º

    (Departamento de Cuidados de Saúde Comunitários)

    1. O Departamento de Cuidados de Saúde Comunitários abrange, no seu âmbito funcional, a área de cuidados de saúde comunitários, os médicos dos centros de saúde, os médicos dos postos de saúde ou outras instituições de saúde comunitárias criados na Zona de Cooperação Aprofundada, bem como as unidades técnicas, com a natureza de equipas de projecto, criadas por despacho do Chefe do Executivo.

    2. [...].

    Artigo 25.º

    (Centros de saúde e postos de saúde)

    1. Os centros de saúde são unidades, geograficamente delimitadas, de prestação de cuidados de saúde comunitários, às quais compete:

    a) [...];

    b) [...];

    c) [...];

    d) [...];

    e) [...].

    2. Os centros de saúde são criados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, e regem-se por regulamento próprio.

    3. Podem, ainda, ser criados, na Zona de Cooperação Aprofundada, por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, postos de saúde e outras instituições de saúde comunitárias.»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 4 de Setembro de 2024.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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