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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 12.º, 23.º, 31.º, 52.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 34/2011 e 24/2018, pelas Ordens Executivas n.os 63/2009, 72/2010, 56/2011, 57/2011 e 58/2011, bem como alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 36/2021, passam a ter a seguinte redacção:
1. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar a realização das seguintes despesas e os respectivos pagamentos:
a) Despesas respeitantes a actos de gestão corrente referidos no n.º 3;
b) […];
c) […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
1. [...]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) O Gabinete para a Prevenção e o Controlo do Tabagismo e do Alcoolismo;
f) A Divisão de Licenciamento para o Exercício de Actividades de Saúde;
g) [Anterior alínea f)].
2. [...].
1. Compete ao Gabinete para a Prevenção e o Controlo do Tabagismo e do Alcoolismo:
a) Propor, de acordo com as recomendações emitidas pelos organismos internacionais, os princípios orientadores da política de prevenção do tabagismo e do consumo de bebidas alcoólicas;
b) Coordenar as operações conjuntas de controlo do tabagismo e do consumo de bebidas alcoólicas por menores;
c) Apoiar as entidades responsáveis pelos locais onde é proibido fumar e onde é proibida a venda, a disponibilização e o consumo de bebidas alcoólicas no sentido de garantir o cumprimento da legislação relativa à prevenção e controlo do tabagismo, bem como à prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas por menores;
d) Controlar os ingredientes dos produtos do tabaco destinados ao consumo público;
e) Promover campanhas de informação e educação para a saúde relacionadas com os malefícios decorrentes do consumo do tabaco e do consumo de bebidas alcoólicas, bem como a importância da cessação tabágica e do tratamento e reabilitação da dependência de álcool;
f) [...];
g) Propor e promover medidas de prevenção e controlo do tabagismo e do consumo de bebidas alcoólicas por menores, bem como avaliar o impacto resultante da sua execução;
h) Elaborar os relatórios de acompanhamento e avaliação do consumo do tabaco e do consumo de bebidas alcoólicas por menores;
i) Assegurar os procedimentos sancionatórios decorrentes da aplicação da legislação relativa à prevenção e controlo do tabagismo, bem como à prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas por menores;
j) Fiscalizar o cumprimento da legislação relativa à prevenção e controlo do tabagismo, bem como à prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas por menores.
2. O Gabinete para a Prevenção e o Controlo do Tabagismo e do Alcoolismo é equiparado a departamento.
1. [...].
2. O DTI integra a Divisão de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos, doravante designada por DDSI.
3. Compete à DDSI:
a) Estudar, desenvolver e introduzir sistemas de aplicação informática, em coordenação com o desenvolvimento da medicina e dos cuidados de saúde;
b) Estudar e desenvolver aplicações de Internet e para telemóvel, em coordenação com o desenvolvimento da governação electrónica e da medicina inteligente;
c) Optimizar, fiscalizar e avaliar de forma contínua os sistemas de aplicação informática, assegurando a sua qualidade e eficácia;
d) Elaborar e actualizar normas de utilização dos sistemas de aplicação informática, bem como promover acções de formação para os utilizadores;
e) Elaborar o plano de testes dos sistemas de aplicação informática e executar as acções previstas nesse mesmo plano.
4. [Anterior n.º 2].
1. Compete ao Departamento de Instalações e Equipamentos, doravante designado por DIE:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
2. O DIE integra a Divisão de Reparação, doravante designada por DR.
3. Compete à DR:
a) Reparar e manter as instalações e os equipamentos;
b) Coordenar e fiscalizar os serviços de reparação e manutenção das instalações e equipamentos prestados por terceiros;
c) Promover as normas de utilização das instalações e equipamentos e acções de formação;
d) Assegurar e manter a segurança das instalações e dos equipamentos;
e) Gerir as instalações e equipamentos de apoio, assegurando o seu regular funcionamento.»
É aditado ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:
Compete à Divisão de Licenciamento para o Exercício de Actividades de Saúde:
a) Instruir os processos de inscrição e de licenciamento para o exercício da profissão;
b) Instruir os processos de licenciamento para exercício de actividade dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, incluindo as unidades privadas de saúde;
c) Acompanhar os procedimentos de infracções administrativas relativos ao exercício de actividade dos profissionais de saúde e os procedimentos disciplinares profissionais relativos ao exercício da profissão dos profissionais de saúde;
d) Acompanhar os procedimentos de infracções administrativas dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, incluindo as unidades privadas de saúde;
e) Fiscalizar o exercício da profissão dos profissionais de saúde;
f) Fiscalizar o exercício de actividade dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, incluindo as unidades privadas de saúde;
g) Fiscalizar a actividade publicitária médica dos profissionais de saúde e instituições, bem como a publicidade de próteses e tratamentos médicos ou paramédicos;
h) Prestar apoio administrativo e técnico às comissões técnicas de cuidados de saúde comunitários;
i) Fiscalizar os procedimentos de registo, gestão, conservação e eliminação do processo clínico nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, incluindo as unidades privadas de saúde;
j) Fiscalizar o cumprimento do dever de notificação dos prestadores de cuidados de saúde aos Serviços de Saúde aquando da ocorrência de erro médico ou quando suspeitem da sua ocorrência;
l) Gerir e actualizar a base de dados dos prestadores de cuidados de saúde;
m) Estudar e apoiar a elaboração de planos e medidas de desenvolvimento do mercado de saúde do sector privado;
n) Exercer as demais competências que forem atribuídas por lei aos Serviços de Saúde que respeitem ao licenciamento para o exercício da profissão e autorização para o exercício de actividade dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, incluindo as unidades privadas de saúde.»
O quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, constante do Mapa anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, é substituído pelo constante do Anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
São revogadas:
1) A Ordem Executiva n.º 63/2009;
2) A Ordem Executiva n.º 72/2010;
3) A Ordem Executiva n.º 56/2011;
4) A Ordem Executiva n.º 57/2011;
5) A Ordem Executiva n.º 58/2011.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 5 de Novembro de 2023.
Aprovado em 5 de Julho de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Direcção e chefia | — | Director | 1 |
Subdirector | 3 | ||
Chefe de departamento | 12 | ||
Chefe de divisão | 12 | ||
Chefe de sector | 3 a) | ||
Chefe de secção | 8 a) | ||
Médico | — | Chefe de serviço | 49 |
Médico consultor/Médico assistente | 136 | ||
Médico geral | 71 | ||
Administrador hospitalar | — | Administrador hospitalar | 12 |
Farmacêutico | — | Farmacêutico consultor sénior | 6 |
Farmacêutico consultor/Farmacêutico sénior/Farmacêutico de 1.ª classe/Farmacêutico de 2.ª classe | 24 | ||
Técnico superior de saúde | — | Técnico superior de saúde assessor principal | 10 |
Técnico superior de saúde assessor/Técnico superior de saúde principal/Técnico superior de saúde de 1.ª classe/Técnico superior de saúde de 2.ª classe | 50 | ||
Técnico superior | 5 | Técnico superior | 75 |
Interpretação e tradução | — | Intérprete-tradutor | 7 |
Pessoal técnico de saúde | — | Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor principal | 16 |
Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor/Técnico de diagnóstico e terapêutica principal/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe | 77 | ||
Técnico | 4 | Técnico | 32 |
Interpretação e tradução | — | Letrado | 2 |
Pessoal de enfermagem | — | Enfermeiro-supervisor | 8 |
Enfermeiro-chefe | 40 | ||
Enfermeiro-especialista graduado | 40 | ||
Enfermeiro-especialista | 200 | ||
Enfermeiro-graduado | 200 | ||
Enfermeiro de grau I | 500 | ||
Pessoal técnico-profissional de saúde | — | Inspector sanitário assessor | 12 |
Inspector sanitário especialista principal/Inspector sanitário especialista/Inspector sanitário principal/Inspector sanitário de 1.ª classe/Inspector sanitário de 2.ª classe | 58 | ||
Técnico de apoio | 3 | Adjunto-técnico | 220 |
— | Assistente técnico administrativo | 33 b) | |
Pessoal dos serviços auxiliares | — | Auxiliar de enfermagem | 13 |
Auxiliar de serviços gerais | 42 | ||
Total | 1972 |
a) Lugares a extinguir à medida que forem extintas as subunidades orgânicas correspondentes.
b) Lugares a extinguir quando vagarem.
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