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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 56/2011

BO N.º:

35/2011

Publicado em:

2011.8.30

Página:

1762-1765

  • Altera o grupo de pessoal de técnico superior de saúde, o grupo de pessoal técnico de saúde, o grupo de pessoal técnico-profissional de saúde, o grupo de pessoal dos serviços auxiliares e o grupo de pessoal de operário do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 26/2023 - Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 81/99/M - Reestrutura a orgânica dos Serviços de Saúde de Macau e extingue o Conselho da Saúde. — Revogações.
  • Lei n.º 6/2010 - Regime das carreiras de farmacêutico e de técnico superior de saúde.
  • Lei n.º 7/2010 - Regime da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
  • Lei n.º 8/2010 - Regime da carreira de inspector sanitário.
  • Lei n.º 9/2010 - Regime das carreiras de auxiliar de saúde.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE SAÚDE - CARREIRAS DA SAÚDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 26/2023

    Ordem Executiva n.º 56/2011

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), do artigo 35.º da Lei n.º 6/2010 (Regime das carreiras de farmacêutico e de técnico superior de saúde), do artigo 32.º da Lei n.º 7/2010 (Regime da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica), do artigo 25.º da Lei n.º 8/2010 (Regime da carreira de inspector sanitário) e da alínea 3) do artigo 27.º e do artigo 34.º da Lei n.º 9/2010 (Regime das carreiras de auxiliar de saúde), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Alteração ao quadro de pessoal dos Serviços de Saúde

    1. O grupo de pessoal técnico superior de saúde do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelas Ordens Executivas n.os 63/2009 e 72/2010, é alterado conforme o mapa 1 anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.

    2. O grupo de pessoal técnico de saúde do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelas Ordens Executivas n.os 63/2009 e 72/2010, é alterado conforme o mapa 2 anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.

    3. O grupo de pessoal técnico-profissional de saúde do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelas Ordens Executivas n.os 63/2009 e 72/2010, é alterado conforme o mapa 3 anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.

    4. O grupo de pessoal dos serviços auxiliares do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelas Ordens Executivas n.os 63/2009 e 72/2010, é alterado conforme o mapa 4 anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.

    5. O grupo de pessoal operário do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, e alterado pelas Ordens Executivas n.os 63/2009 e 72/2010, é alterado conforme o mapa 5 anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 31 de Agosto de 2010.

    29 de Agosto de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Mapa 1

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Farmacêutico Farmacêutico consultor sénior 6
    Farmacêutico consultor/Farmacêutico sénior/Farmacêutico de 1.ª classe/Farmacêutico de 2.ª classe 29
    Técnico superior de saúde Técnico superior de saúde assessor principal 10
    Técnico superior de saúde assessor/Técnico superior de saúde principal/Técnico superior de saúde de 1.ª classe/ /Técnico superior de saúde de 2.ª classe 50

    Mapa 2

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Pessoal técnico de saúde

    Odontologista 5
    Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor principal 16
    Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor/Técnico de diagnóstico e terapêutica principal/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe 80

    Mapa 3

    (a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Pessoal técnico-profissional de saúde Inspector sanitário assessor 5
    Inspector sanitário especialista principal/Inspector sanitário especialista/Inspector sanitário principal/Inspector sanitário de 1.ª classe/Inspector sanitário de 2.ª classe 25

    Mapa 4

    (a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º)

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Pessoal dos serviços auxiliares Auxiliar de enfermagem 13
    Auxiliar de serviços gerais 42

    Mapa 5

    (a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º)

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Operário 2 Operário qualificado 11 b)
    1 Auxiliar 1 b)
    b) Lugares a extinguir quando vagarem.

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