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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 56/2011

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), do artigo 35.º da Lei n.º 6/2010 (Regime das carreiras de farmacêutico e de técnico superior de saúde), do artigo 32.º da Lei n.º 7/2010 (Regime da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica), do artigo 25.º da Lei n.º 8/2010 (Regime da carreira de inspector sanitário) e da alínea 3) do artigo 27.º e do artigo 34.º da Lei n.º 9/2010 (Regime das carreiras de auxiliar de saúde), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Alteração ao quadro de pessoal dos Serviços de Saúde

1. O grupo de pessoal técnico superior de saúde do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelas Ordens Executivas n.os 63/2009 e 72/2010, é alterado conforme o mapa 1 anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.

2. O grupo de pessoal técnico de saúde do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelas Ordens Executivas n.os 63/2009 e 72/2010, é alterado conforme o mapa 2 anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.

3. O grupo de pessoal técnico-profissional de saúde do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelas Ordens Executivas n.os 63/2009 e 72/2010, é alterado conforme o mapa 3 anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.

4. O grupo de pessoal dos serviços auxiliares do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelas Ordens Executivas n.os 63/2009 e 72/2010, é alterado conforme o mapa 4 anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.

5. O grupo de pessoal operário do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, e alterado pelas Ordens Executivas n.os 63/2009 e 72/2010, é alterado conforme o mapa 5 anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 31 de Agosto de 2010.

29 de Agosto de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Mapa 1

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Farmacêutico Farmacêutico consultor sénior 6
Farmacêutico consultor/Farmacêutico sénior/Farmacêutico de 1.ª classe/Farmacêutico de 2.ª classe 29
Técnico superior de saúde Técnico superior de saúde assessor principal 10
Técnico superior de saúde assessor/Técnico superior de saúde principal/Técnico superior de saúde de 1.ª classe/ /Técnico superior de saúde de 2.ª classe 50

Mapa 2

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Pessoal técnico de saúde

Odontologista 5
Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor principal 16
Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor/Técnico de diagnóstico e terapêutica principal/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe 80

Mapa 3

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Pessoal técnico-profissional de saúde Inspector sanitário assessor 5
Inspector sanitário especialista principal/Inspector sanitário especialista/Inspector sanitário principal/Inspector sanitário de 1.ª classe/Inspector sanitário de 2.ª classe 25

Mapa 4

(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º)

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Pessoal dos serviços auxiliares Auxiliar de enfermagem 13
Auxiliar de serviços gerais 42

Mapa 5

(a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º)

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Operário 2 Operário qualificado 11 b)
1 Auxiliar 1 b)
b) Lugares a extinguir quando vagarem.
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