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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
O quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelas Ordens Executivas n.os 63/2009 e 72/2010, é substituído pelo mapa anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de Agosto de 2011.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Grupo de Pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Direcção e chefia | - | Director | 1 |
- | Subdirector | 3 | |
- | Chefe de departamento | 10 | |
- | Chefe de divisão | 9 | |
- | Chefe de sector | 3 a) | |
- | Chefe de secção | 8 | |
Médico | - | Chefe de serviço | 49 |
- | Médico consultor/Médico assistente | 136 | |
- | Médico geral | 71 | |
Administrador hospitalar | - | Administrador hospitalar | 12 |
Farmacêutico | - | Farmacêutico consultor sénior | 6 |
Farmacêutico consultor/Farmacêutico sénior/Farmacêutico de 1.ª classe/Farmacêutico de 2.ª classe | 29 | ||
Técnico superior de saúde | - | Técnico superior de saúde assessor principal | 10 |
Técnico superior de saúde assessor/Técnico superior de saúde principal/Técnico superior de saúde de 1.ª classe/Técnico superior de saúde de 2.ª classe | 50 | ||
Técnico superior | 6 | Técnico superior | 75 |
Interpretação e tradução | - | Intérprete-tradutor | 7 |
Pessoal técnico de saúde | - | Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor principal | 16 |
- | Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor/ Técnico de diagnóstico e terapêutica principal/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe | 80 | |
Técnico | 5 | Técnico | 32 |
Interpretação e tradução | - | Letrado | 2 |
Pessoal de enfermagem | - | Enfermeiro-supervisor | 8 |
- | Enfermeiro-chefe | 40 | |
- | Enfermeiro-especialista graduado | 40 | |
- | Enfermeiro-especialista | 200 | |
Pessoal de enfermagem | - | Enfermeiro-graduado | 200 |
- | Enfermeiro de grau I | 500 | |
Pessoal técnico-profissional de saúde | - | Inspector sanitário assessor | 5 |
Inspector sanitário especialista principal/Inspector sanitário especialista/Inspector sanitário principal/Inspector sanitário de 1.ª classe/Inspector sanitário de 2.ª classe | 25 | ||
Técnico de apoio | 4 | Adjunto-técnico | 178 |
3 | Assistente técnico administrativo | 78 | |
Pessoal dos serviços auxiliares | - | Auxiliar de enfermagem | 13 |
- | Auxiliar de serviços gerais | 42 | |
Motorista de pesados | - | Motorista de pesados | 5 b) |
Operário | 2 | Operário qualificado | 11 b) |
1 | Auxiliar | 1 b) | |
Total | 1955 |
a) Lugares a extinguir à medida que forem extintas as subunidades orgânicas correspondentes;
b) Lugares a extinguir quando vagarem.
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