REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 30/2024

BO N.º:

38/2024

Publicado em:

2024.9.16

Página:

2084-2094

  • Comissão para a Cidade Saudável.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 33/2003 - Define a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Acção Social.
  • Regulamento Administrativo n.º 11/2011 - Regime de execução do Regulamento de Saúde Internacional (2005).
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2004 - Cria a «Comissão para a Cidade Saudável».
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 334/2007 - Prorroga por mais três anos, a duração da Comissão para a Cidade Saudável.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 416/2009 - Cria a Comissão de Prevenção e Controlo das Doenças Crónicas.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2010 - Prorroga a duração da Comissão para a Cidade Saudável.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2013 - Prorroga a duração da Comissão para a Cidade Saudável.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 7/2016 - Prorroga a duração da «Comissão para a Cidade Saudável».
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2019 - Prorroga a duração da «Comissão para a Cidade Saudável».
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2022 - Prorroga a duração da Comissão para a Cidade Saudável.
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 21/2022 - Designa um representante do Gabinete da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura como membro da Comissão para a Cidade Saudável.
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 32/2022 - Renova o mandato dos membros e designa os membros da Comissão de Prevenção e Controlo das Doenças Crónicas, bem como designa uma secretária-geral da mesma Comissão.
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 21/2024 - Designa os representantes das instituições particulares e renova a designação das individualidades como vogais do Conselho de Acção Social.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SAÚDE - AMBIENTE - ACÇÃO SOCIAL - ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA - SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL - INSTITUTO CULTURAL - INSTITUTO DO DESPORTO - GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA JUDICIÁRIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - ALFÂNDEGAS - CONSELHO DE ACÇÃO SOCIAL -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 30/2024

    Comissão para a Cidade Saudável

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo cria a Comissão para a Cidade Saudável, doravante designada por Comissão, e define as suas atribuições, composição e funcionamento.

    Artigo 2.º

    Finalidade

    A Comissão tem por finalidade:

    1) Mediante a interacção coordenada de serviços e entidades públicos, e de entidades privadas de entre diferentes áreas e sectores, no âmbito do planeamento e da gestão urbana, apoiar na definição e promoção da implementação de estratégias de desenvolvimento para a saúde e a qualidade de vida da população;

    2) Promover acções de prevenção e controlo das doenças crónicas não transmissíveis;

    3) Executar o disposto no Regulamento de Saúde Internacional (2005), doravante designado por RSI (2005), quanto às acções de vigilância e de resposta relativas aos pontos de entrada na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    1. No âmbito da promoção da implementação de estratégias de desenvolvimento para a saúde e a qualidade de vida da população, bem como das acções de prevenção e controlo das doenças crónicas não transmissíveis, a Comissão tem as seguintes atribuições:

    1) Elaborar um plano de desenvolvimento global do projecto de cidade saudável, coordenar as medidas para a sua aplicação sustentada e avaliar sistematicamente os seus resultados;

    2) Desenvolver estudos, recolher dados e elaborar planos e projectos de trabalho;

    3) Estabelecer contactos com os serviços públicos, entidades públicas e privadas, para promover a cooperação comunitária multissectorial;

    4) Promover a adesão de outros serviços públicos, entidades públicas e privadas ao projecto de cidade saudável e proporcionar uma plataforma de coordenação e colaboração;

    5) Desenvolver e coordenar as actividades de sensibilização e educação sobre a promoção de estilos de vida saudáveis e a prevenção e controlo das doenças crónicas não transmissíveis;

    6) Elaborar relatórios a apresentar à Organização Mundial de Saúde e à Aliança das Cidades Saudáveis;

    7) Promover a formação dos profissionais e elaborar orientações para a prevenção e controlo das doenças crónicas não transmissíveis.

    2. No âmbito das acções de vigilância e de resposta relativas aos pontos de entrada na RAEM, a Comissão tem as seguintes atribuições:

    1) Colaborar, de acordo com o previsto no RSI (2005) e no que se refere à RAEM, na elaboração da parte relativa aos pontos de entrada na RAEM do Plano de Acção;

    2) Programar os meios necessários à execução do Plano de Acção referido na alínea anterior e assegurar a mobilização, coordenação e utilização desses meios disponíveis à sua execução;

    3) Promover a implementação de todas as iniciativas e acções que se revelem adequadas à aplicação na RAEM das disposições do RSI (2005) relativas aos pontos de entrada.

    3. A Comissão tem ainda as seguintes atribuições:

    1) Elaborar e aprovar o regulamento interno que rege o seu funcionamento;

    2) Prosseguir as demais atribuições que legalmente lhe sejam conferidas.

    Artigo 4.º

    Composição

    1. A Comissão tem a seguinte composição:

    1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;

    2) O director dos Serviços de Saúde;

    3) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

    4) O director da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude;

    5) O presidente do Instituto de Acção Social;

    6) O presidente do Instituto Cultural;

    7) O presidente do Instituto do Desporto;

    8) O director do Gabinete de Comunicação Social;

    9) O presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto para os Assuntos Municipais;

    10) O director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;

    11) O director da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;

    12) O director da Direcção dos Serviços de Turismo;

    13) O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

    14) O director da Polícia Judiciária;

    15) O director da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água;

    16) O director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental;

    17) O director da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana.

    2. A Comissão e as comissões especializadas podem, de acordo com as necessidades, convidar representantes de outros serviços públicos, entidades públicas e privadas, da RAEM ou do exterior, e individualidades com conhecimentos ou experiência nos assuntos em debate, para assistirem às reuniões plenárias e das comissões especializadas, sem direito a voto.

    3. O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo membro referido na alínea 2) do n.º 1.

    4. Nas situações de ausência ou impedimento, os membros referidos nas alíneas 2) e 4) a 17) do n.º 1 são substituídos por quem for designado para os substituir nestes cargos.

    Artigo 5.º

    Nomeação e mandato dos membros

    1. O membro e o respectivo suplente referido na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior é nomeado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O mandato do membro referido na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior tem a duração máxima de três anos, renovável.

    3. Se o membro referido na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior for substituído no decurso do mandato, o substituto cumpre o tempo restante do mandato do membro substituído.

    Artigo 6.º

    Competências do presidente

    Compete ao presidente:

    1) Representar a Comissão;

    2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;

    3) Definir a ordem do dia das reuniões plenárias;

    4) Submeter as propostas a votação e anunciar os respectivos resultados;

    5) Promover e coordenar, no âmbito das atribuições da Comissão, a cooperação local, regional e internacional;

    6) Fazer cumprir, na realização das reuniões plenárias, o presente regulamento administrativo, outros diplomas legais aplicáveis e o regulamento interno da Comissão;

    7) Decidir sobre a justificação de faltas às reuniões plenárias dada pelos membros da Comissão;

    8) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

    Artigo 7.º

    Deveres dos membros

    1. Constituem deveres dos membros da Comissão:

    1) Participar nas reuniões plenárias;

    2) Participar nas reuniões das comissões especializadas a que pertençam;

    3) Assistir, quando convidados, às reuniões de outras comissões especializadas;

    4) Apreciar os assuntos constantes da ordem do dia;

    5) Guardar sigilo relativamente ao conteúdo dos factos, informações e reuniões de que tenham conhecimento, em virtude do exercício de funções como membros da Comissão, e que não se destinem a ser do conhecimento público;

    6) Abster-se de utilizar em proveito próprio ou de terceiros, ou de divulgar a terceiros, documentos ou estudos que tenham sido produzidos, discutidos ou apreciados na Comissão e que não se destinem a ser do conhecimento público;

    7) Cumprir o presente regulamento administrativo, outros diplomas legais aplicáveis e o regulamento interno da Comissão.

    2. As individualidades convidadas a assistir às reuniões nos termos do n.º 2 do artigo 4.º estão igualmente sujeitas aos deveres previstos nas alíneas 5) e 6) do número anterior.

    Artigo 8.º

    Modo de funcionamento

    A Comissão funciona em reuniões plenárias e em comissões especializadas, obedecendo às regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo para os órgãos colegiais e ao disposto no presente regulamento administrativo.

    Artigo 9.º

    Reuniões plenárias

    1. Compete às reuniões plenárias deliberar sobre:

    1) As estratégias de desenvolvimento para a saúde e a qualidade de vida da população;

    2) As estratégias para as acções de prevenção e controlo das doenças crónicas não transmissíveis;

    3) A constituição de comissões especializadas, de carácter temporário, às quais cabe a elaboração de propostas para a promoção da implementação de estratégias de desenvolvimento para a saúde e a qualidade de vida da população, bem como das acções de prevenção e controlo das doenças crónicas não transmissíveis;

    4) A lista dos membros das comissões especializadas, que inclui as comissões especializadas de carácter temporário referidas na alínea anterior, e designar de entre eles, um coordenador, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º;

    5) As propostas de optimização apresentadas conforme a execução das políticas sobre a saúde e a qualidade de vida da população, bem como as acções de prevenção e controlo das doenças crónicas não transmissíveis;

    6) O regulamento interno que rege o funcionamento da Comissão;

    7) Os demais assuntos previstos na lei e noutros diplomas legais e regulamentares.

    2. As reuniões plenárias realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias, devendo a Comissão reunir em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano e em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

    3. As reuniões plenárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem do dia constar da convocatória, acompanhada dos elementos relativos aos assuntos a discutir.

    4. As reuniões plenárias realizam-se desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

    5. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 19.º do Código do Procedimento Administrativo, as sessões extraordinárias realizam-se em dia e hora a fixar pelo presidente.

    6. As deliberações das reuniões plenárias são tomadas por maioria relativa dos votos nominais dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

    7. De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.

    Artigo 10.º

    Secretário

    1. O director dos Serviços de Saúde designa um secretário e o seu substituto, de entre os trabalhadores destes Serviços, que assiste, sem direito a voto, às reuniões plenárias da Comissão.

    2. Compete ao secretário:

    1) Elaborar, conforme as instruções do presidente da Comissão, a ordem do dia e as actas das reuniões plenárias da Comissão;

    2) Assegurar o envio de convocatórias, ordens do dia e projectos de parecer;

    3) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente da Comissão e pelo regulamento interno da Comissão.

    Artigo 11.º

    Comissões especializadas

    1. Salvo as comissões especializadas de carácter temporário referidas na alínea 3) do n.º 1 do artigo 9.º, a Comissão dispõe ainda das seguintes comissões especializadas:

    1) Comissão Especializada para a Prevenção e Tratamento de Doenças Crónicas;

    2) Comissão Especializada para a Promoção da Saúde;

    3) Comissão Especializada para a Construção Urbana;

    4) Comissão Especializada para a Segurança Comunitária;

    5) Comissão Especializada para o Ambiente Comunitário;

    6) Comissão Especializada para a Segurança Alimentar;

    7) Comissão Especializada de Saúde para os Pontos de Entrada.

    2. As comissões especializadas são compostas por um número ímpar de membros, no mínimo de três, sendo designado um coordenador de entre os membros das comissões especializadas que sejam pessoal de direcção e chefia, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    3. As atribuições previstas no n.º 1 do artigo 3.º, são asseguradas pelas comissões especializadas referidas nas alíneas 1) a 6) do n.º 1.

    4. Os membros dos grupos especializados estão sujeitos aos deveres previstos nas alíneas 2) e 4) a 7) do n.º 1 do artigo 7.º.

    Artigo 12.º

    Comissão Especializada de Saúde para os Pontos de Entrada

    1. A comissão especializada referida na alínea 7) do n.º 1 do artigo anterior é composta pelos seguintes membros, competindo-lhe exercer as atribuições previstas no n.º 2 do artigo 3.º:

    1) O director dos Serviços de Saúde, que coordena;

    2) O presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto para os Assuntos Municipais;

    3) O subdirector-geral dos Serviços de Alfândega;

    4) O director da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água;

    5) O presidente da Autoridade de Aviação Civil;

    6) O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

    7) O comandante do Corpo de Bombeiros;

    8) O director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental;

    9) Quatro médicos da área funcional de saúde pública dos Serviços de Saúde.

    2. Os membros e os seus substitutos referidos na alínea 9) do número anterior são designados por despacho do director dos Serviços de Saúde.

    Artigo 13.º

    Competências dos coordenadores das comissões especializadas

    Compete aos coordenadores das comissões especializadas:

    1) Representar as comissões especializadas;

    2) Convocar e presidir às reuniões das comissões especializadas;

    3) Definir a ordem do dia das reuniões das comissões especializadas;

    4) Submeter as propostas a votação e anunciar os respectivos resultados;

    5) Decidir sobre a justificação de faltas às reuniões das comissões especializadas dadas pelos seus membros;

    6) Exercer as demais competências que legalmente lhes forem cometidas.

    Artigo 14.º

    Reuniões das comissões especializadas

    1. As reuniões das comissões especializadas são convocadas pelos coordenadores, tendo em conta a necessidade ou urgência dos assuntos a serem apreciados.

    2. A convocatória, a ordem do dia e os elementos relativos aos assuntos a discutir nas reuniões das comissões especializadas devem ser enviados aos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas.

    3. As reuniões das comissões especializadas realizam-se desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

    4. As deliberações das comissões especializadas são tomadas por maioria relativa dos votos nominais dos membros presentes, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

    5. De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.

    Artigo 15.º

    Apoio administrativo e técnico

    O apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Comissão é assegurado pelos Serviços de Saúde.

    Artigo 16.º

    Encargos financeiros

    Os encargos decorrentes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas das despesas do orçamento privativo dos Serviços de Saúde.

    Artigo 17.º

    Transferência

    Todos os arquivos, processos e demais documentos da anterior Comissão para a Cidade Saudável, Comissão de Prevenção e Controlo das Doenças Crónicas e Comissão de Saúde para os Pontos de Entrada são transferidos para a Comissão.

    Artigo 18.º

    Regulamento interno

    A Comissão e as comissões especializadas devem elaborar e aprovar o seu regulamento interno, do qual devem constar:

    1) As regras de presença e de votação nas reuniões;

    2) As regras relativas à comunicação e justificação de faltas e as regras sobre impedimentos, escusa e suspeição, aplicáveis aos membros da Comissão e das comissões especializadas;

    3) Os assuntos sobre os quais recai o dever de confidencialidade.

    Artigo 19.º

    Aquisição de serviços

    A Comissão pode recorrer, no âmbito das suas atribuições, aos serviços prestados por associações profissionais, instituições académicas, consultores especializados e outros serviços públicos, entidades públicas e privadas, da RAEM ou do exterior, no regime legal de aquisição de serviços, nomeadamente para a realização de estudos específicos, bem como de estudos e actividades de investigação científica e técnica.

    Artigo 20.º

    Senhas de presença

    Os membros das comissões especializadas e as individualidades convidadas para assistir às reuniões nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, têm direito a senhas de presença.

    Artigo 21.º

    Tratamento de dados pessoais

    Para a prossecução das suas atribuições, a Comissão pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outros serviços públicos, entidades públicas e privadas que possuam os dados necessários à execução do presente regulamento administrativo.

    Artigo 22.º

    Actualização de referências

    As referências à «Comissão de Prevenção e Controlo das Doenças Crónicas» e à «Comissão de Saúde para os Pontos de Entrada», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, à «Comissão para a Cidade Saudável».

    Artigo 23.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 33/2003

    Os artigos 2.º, 10.º e 12.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2003 (Composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Acção Social), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 13/2011, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Composição do Conselho

    1. O Conselho tem a seguinte composição:

    1) O presidente do Instituto de Acção Social, que preside;

    2) [Anterior alínea 1) do n.º 4];

    3) [Anterior alínea 2) do n.º 4];

    4) Um representante do Instituto para os Assuntos Municipais;

    5) [Anterior alínea 4) do n.º 4];

    6) Um representante da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude;

    7) [Anterior alínea 6) do n.º 4];

    8) [Anterior alínea 7) do n.º 4];

    9) [Anterior alínea 8) do n.º 4];

    10) Os dirigentes de até 12 instituições particulares das áreas de solidariedade social, de beneficência, juvenil e educativa, bem como de prevenção e tratamento da toxicodependência, ou os respectivos representantes;

    11) Até cinco individualidades de reconhecido mérito na área da acção social.

    2. Nas situações de ausência ou impedimento, o presidente é substituído por quem for designado para o substituir neste cargo.

    3. [Revogado]

    4. [Revogado]

    5. […].

    Artigo 10.º

    Secretário

    1. O presidente do Instituto de Acção Social designa, de entre os trabalhadores deste Instituto, um secretário e o seu substituto, o qual assiste às reuniões plenárias do Conselho, sem direito a voto.

    2. [...]:

    1) [...];

    2) Abrir a correspondência que não seja de carácter confidencial, apresentando-a, depois de registada, ao presidente;

    3) [...];

    4) [...].

    3. [...].

    Artigo 12.º

    Nomeação e mandato dos vogais do Conselho

    1. Os vogais referidos nas alíneas 2) a 11) do n.º 1 do artigo 2.º e os seus suplentes são nomeados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O mandato dos vogais referidos nas alíneas 2) a 11) do n.º 1 do artigo 2.º tem a duração máxima de dois anos, renovável.

    3. Se os vogais referidos nas alíneas 2) a 11) do n.º 1 do artigo 2.º forem substituídos no decurso do mandato, o substituto cumpre o tempo restante do mandato do vogal substituído.

    4. Os vogais referidos nas alíneas 10) e 11) do n.º 1 do artigo 2.º perdem o mandato sempre que:

    1) [Anterior alínea 1) do n.º 2];

    2) [Anterior alínea 2) do n.º 2];

    3) [Anterior alínea 3) do n.º 2].»

    Artigo 24.º

    Revogação

    São revogados:

    1) Os n.os 3 e 4 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2003;

    2) Os artigos 4.º e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 11/2011;

    3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2004;

    4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 334/2007;

    5) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 416/2009;

    6) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2010;

    7) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2013;

    8) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 7/2016;

    9) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2019;

    10) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2022;

    11) O Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 21/2022;

    12) O Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 32/2022;

    13) O Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 21/2024.

    Artigo 25.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2024.

    Aprovado em 14 de Agosto de 2024.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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