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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2003 (Composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Acção Social), passam a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. ......
3. ......
4. São vogais do Conselho:
1) Um representante do Ministério Público;
2) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
3) Um representante do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;
4) Um representante dos Serviços de Saúde;
5) Um representante da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
6) Um representante da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça;
7) Um representante da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;
8) Um representante do Fundo de Segurança Social;
9) Os dirigentes de até doze instituições particulares das áreas de solidariedade social, de beneficência, juvenil e educativa, bem como de prevenção e tratamento da toxicodependência, ou os respectivos representantes, designados pelo presidente do Conselho;
10) (anterior alínea 8))
5. ......
......
1) ......
2) ......
3) ......
4) ......
5) Pedido e renovação do reconhecimento das pessoas colectivas como pertencentes ao sector dos serviços sociais;
6) (anterior alínea 5))
1. ......
2. As sessões plenárias extraordinárias são convocadas, sempre que necessário, pelo presidente, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos vogais.
3. ......
4. ......
5. ......
6. ......
1. ......
2. As comissões especializadas têm natureza não permanente e são compostas por membros designados pelo presidente do Conselho, sendo um deles o coordenador.
3. ......
4. Das Comissões especializadas podem, sempre que necessário, fazer parte personalidades de reconhecido mérito na área de serviço social ou em áreas conexas, representantes de instituições académicas, entidades públicas ou privadas e consultores especializados, da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior.
5. (anterior n.º 4))
1. ......
2. ......
1) ......
2) ......
3) ......
4) Acompanhar os demais assuntos indicados pelo presidente.
3. ......
1. O mandato dos vogais referidos nas alíneas 9) e 10) do n.º 4 do artigo 2.º é de dois anos, renovável.
2. ......
1) ......
2) ......
3) »
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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