|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 28 de Maio de 2004, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Literatura e Personagens Literárias – Li Sao», nas taxas e quantidades seguintes:
1,50 patacas | 325 000 |
1,50 patacas | 325 000 |
1,50 patacas | 325 000 |
1,50 patacas | 325 000 |
1,50 patacas | 325 000 |
1,50 patacas | 325 000 |
Bloco com selo de 8,00 patacas | 325 000 |
2. Os selos são impressos em 162 500 folhas miniatura, das quais 40 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
18 de Março de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo do pessoal da Comissão de Segurança dos Combustíveis (CSC) que exerce funções de fiscalização, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O cartão de identificação é de cor branca e com as dimensões de 90mm x 60mm, contendo impressos os dizeres «Governo da Região Administrativa Especial de Macau», «Comissão de Segurança dos Combustíveis» e «Cartão de Identificação», em língua chinesa e em língua portuguesa.
3. O cartão de identificação só é válido se for autenticado com a assinatura do presidente da CSC, ou do seu substituto legal, e com o selo branco em uso na Comissão aposto sobre aquela assinatura e sobre um dos cantos da fotografia do titular do cartão.
4. O cartão de identificação é válido pelo período correspondente ao exercício de funções que o mesmo comprova, devendo ser devolvido pelo seu titular logo que se verifique alteração da sua situação funcional.
5. Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão de identificação é passada uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no próprio cartão, mantendo, no entanto, o mesmo número.
6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
18 de Março de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
(frente) | |
|
|
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o orçamento privativo do Conselho do Ambiente, relativo ao ano económico de 2004, sendo as receitas calculadas em $ 13 130 000,00 (treze milhões, cento e trinta mil patacas) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
19 de Março de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Comissão Executiva do Conselho do Ambiente, aos 3 de Março de 2004. — A Presidente, substituta, Vong Man Hung. — O Vogal a Tempo Inteiro, substituto, Ching Hou Lam. — O Vogal a Tempo Parcial, Vasco Barroso Silvério Marques.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Lugares |
Direcção e chefia | Presidente da Comissão Executiva | 1 | |
Vogal da Comissão Executiva | 1 | ||
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 5 |
Interpretação e tradução | 8 | Intérprete-tradutor | 1 |
Técnico | 7 | Técnico | 1 |
Técnico-profissional | 5 | Adjunto-técnico | 2 |
Administrativo | Administrativo | 1 |
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o orçamento privativo do Fundo de Cultura, relativo ao ano económico de 2004, sendo as receitas calculadas em $ 93 686 000,00 (noventa e três milhões, seiscentas e oitenta e seis mil patacas) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
19 de Março de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, publicam-se, em anexo, os seguintes orçamentos individualizados:
Conselho Administrativo do Fundo de Cultura, aos 12 de Março de 2004. — A Presidente, Ho Lai Chun da Luz. — Os Restantes Membros, Kit Kuan Mac — U Seac Hei — Lam Kuok Hong — Che Sin I.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o orçamento privativo do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, relativo ao ano económico de 2004, sendo as receitas calculadas em $ 78 170 300,00 (setenta e oito milhões, cento e setenta mil e trezentas patacas) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
19 de Março de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aos 16 de Março de 2004. — O Conselho de Administração. — O Presidente, Lee Peng Hong. — Os Vogais Executivos, Lourenço Cheong — Cheong Chou Weng.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.° 13/2003, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o orçamento privativo dos Serviços de Saúde, relativo ao ano económico de 2004, sendo as receitas calculadas em $ 1 304 125 500,00 (mil trezentos e quatro milhões, cento e vinte e cinco mil e quinhentas patacas) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
22 de Março de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Serviços de Saúde, aos 10 de Março de 2004. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Koi Kuok Ieng. — Lei Chin Ion —Kun Sai Hoi — Chan I Wa — António João Terra Esteves.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Lugares |
Direcção e chefia | Director | 1 | |
Subdirector | 3 | ||
Chefe de departamento | 10 | ||
Chefe de divisão | 9 | ||
Chefe de sector | 3 | ||
Chefe de secção | 8 | ||
Pessoal médico | Carreira médica hospitalar | ||
Chefe de serviço hospitalar e assistente hospitalar | 90 | ||
Carreira médica de saúde pública | |||
Chefe de serviço de saúde pública e assistente de saúde pública | 7 | ||
Carreira médica de clínica geral | |||
Chefe de serviço de clínica geral e assistente de clínica geral | 47 | ||
Clínico geral | 1 a) | ||
Médico dentista | Médico dentista | 2 | |
Administrador hospitalar | Administrador-geral e administrador de centros de responsabilidade | 4 | |
Técnico superior de saúde | Técnico superior de saúde | 10 | |
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 10 |
Pessoal de informática | 9 | Técnico superior de informática | 11 |
8 | Técnico de informática | 3 | |
7 | Assistente de informática | 4 | |
Pessoal técnico de saúde | Odontologista | 5 | |
Técnico de diagnóstico e terapêutica | 115 | ||
Técnico | 8 | Técnico | 8 |
Pessoal docente | Educadora de infância | 2 | |
Interpretação e tradução | Intérprete-tradutor | 7 | |
Letrado | 2 | ||
Pessoal de enfermagem | Enfermeiro-supervisor | 4 | |
Enfermeiro-chefe | 30 | ||
Enfermeiro-especialista | 75 | ||
Enfermeiro-graduado | 180 | ||
Enfermeiro | 246 | ||
Pessoal técnico-profissional | Agente sanitário de saúde | 30 | |
Pessoal técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 30 |
5 | Técnico auxiliar | 30 | |
Pessoal administrativo | 5 | Oficial administrativo | 60 |
Auxiliares | Auxiliar de radiologia | 1 | |
Auxiliar dos serviços de saúde II | 6 a) | ||
Auxiliar dos serviços de saúde I | 99 a) | ||
Operário e auxiliar | 4 | Operário qualificado | 2 a) |
3 | Operário e auxiliar Operário semiqualificado/auxiliar qualificado | 20 a) | |
2 | Operário | 1 a) | |
Total | 1176 |
a) Lugares a extinguir quando vagarem.
|
| |||||||||||
O projecto de candidatura de Macau a «Cidade Saudável» junto da Organização Mundial de Saúde foi incluído nas Linhas de Acção Governativa para o ano de 2004.
«Cidade Saudável» é a síntese entre pessoas e ambiente saudáveis, elementos essenciais para um desenvolvimento colectivo harmonioso e sustentável.
A chave do êxito, no domínio da promoção das actividades da «Cidade Saudável», é a participação conjunta do Governo, de associações e de outras instituições particulares e dos cidadãos. O apoio e a colaboração cívica permitirá criar uma cidade melhor para toda a população.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criada a «Comissão para a Cidade Saudável», adiante designada por Comissão, que tem como objectivo a promoção da saúde, do ambiente e da qualidade de vida da população, mediante a interacção coordenada entre diferentes áreas e sectores, mormente no âmbito do planeamento e da gestão urbanos.
2. À Comissão incumbe, nomeadamente:
1) Recolher, organizar e proceder ao tratamento de informações sobre a cidade;
2) Proceder ao estudo da situação local;
3) Estabelecer contactos com os serviços públicos e associações ligadas ao projecto;
4) Promover a adesão de outras entidades, públicas ou privadas, ao projecto;
5) Elaborar um plano de desenvolvimento global do projecto «Cidade Saudável», coordenar a sua aplicação sustentada e avaliar sistematicamente os seus resultados;
6) Elaborar relatórios para a Organização Mundial de Saúde e para a Aliança das Cidades Saudáveis.
3. A Comissão é constituída pelos seguintes membros:
1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;
2) O Director dos Serviços de Saúde, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
3) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
4) O Presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;
5) O Director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
6) O Presidente da Comissão Executiva do Conselho do Ambiente;
7) O Director dos Serviços de Educação e Juventude;
8) O Director dos Serviços de Turismo;
9) O Director do Gabinete de Comunicação Social;
10) O Presidente do Instituto Cultural;
11) O Presidente do Instituto de Acção Social;
12) O Presidente do Instituto do Desporto;
13) O Director dos Serviços de Trabalho e Emprego;
14) O Director dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;
15) O Director da Capitania dos Portos;
16) O Director dos Serviços de Economia.
4. O representante referido na alínea 3) do número anterior é designado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
5. A Comissão pode solicitar a colaboração eventual de pessoas tidas por indispensáveis à consecução das suas finalidades, designadamente peritos em áreas específicas, admitidas por contrato de tarefa, mediante autorização do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
6. A Comissão pode dispor, se necessário, de um secretariado constituído por pessoal destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser admitido por contrato de tarefa ou através de contrato individual de trabalho, mediante autorização do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
7. A Comissão é prorrogada por mais três anos, a partir de 31 de Março de 2022.*
* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 334/2007, Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2010, Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2013, Despacho do Chefe do Executivo n.º 7/2016, Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2019, Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2022
8. Os encargos resultantes do funcionamento da Comissão são suportados pelo orçamento dos Serviços de Saúde.
9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Março de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo sido adjudicada à empresa «Grande Muralha — Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Limitada» a prestação de serviços de vigilância e segurança das instalações e equipamentos da responsabilidade do Instituto Politécnico de Macau, sitos na Rua de Luís Gonzaga Gomes e na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa «Grande Muralha — Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Limitada», para a prestação de serviços de vigilância e segurança das instalações e equipamentos da responsabilidade do Instituto Politécnico de Macau, sitos na Rua de Luís Gonzaga Gomes e na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, pelo montante de $ 1 358 208,00 (um milhão, trezentas e cinquenta e oito mil, duzentas e oito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2004 | $ 810 544,00 |
Ano 2005 | $ 547 664,00 |
2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita na conta número 6338 «Outros Serviços» do orçamento privativo do Instituto Politécnico de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Instituto Politécnico de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
25 de Março de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0