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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 12/2024

Regime jurídico do controlo de armas e coisas conexas

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do controlo de armas e coisas conexas, na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, tendo por objectivo a preservação da segurança e da paz públicas, prevenindo os riscos decorrentes da sua proliferação, posse ou detenção indevidas ou deficiente utilização.

Artigo 2.º

Armas e coisas conexas

As armas e coisas conexas referidas no artigo anterior incluem:

1) As armas, entendidas como os dispositivos ou qualquer outra coisa propositadamente concebida e feita, ainda que improvisadamente, com o fim exclusivo e de forma adequada a causar destruição ou dano potencialmente destruidor em pessoas, animais ou coisas;

2) Coisas conexas com armas, compreendendo:

(1) Determinados dispositivos ou outras coisas que, não tendo sido propositadamente concebidos e feitos com o fim exclusivo de causar destruição ou dano potencialmente destruidor, são equiparadas a armas, nos casos especificamente previstos, por serem susceptíveis de causar alarme nas pessoas ou danos significativos em pessoas ou animais;

(2) Os sistemas de vectores e os artigos componentes de armas de destruição maciça e de material de guerra, bem como os produtos ou substâncias de produção dessas armas e material;

(3) Certos projécteis para dispositivos de ar comprimido, bem como as munições, em geral;

(4) Certos acessórios para armas de fogo e dispositivos especialmente controlados.

Artigo 3.º

Definições

Para além das definições previstas nos Anexos I e IV à presente lei, da qual fazem parte integrante, para efeitos do disposto na mesma e nos diplomas complementares, entende-se por:

1) «Arma de fogo», arma portátil, com cano, apta a disparar ou que seja concebida para disparar ou que possa ser modificada, devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricada, para disparar projécteis através da deflagração de um propulsor de combustão;

2) «Dispositivo de ar comprimido», dispositivo e demais objectos com configuração semelhante a arma de fogo, mas sem propulsor de combustão, destinado a lançar projécteis mediante acção do ar ou outro gás comprimido;

3) «Armas de fogo e dispositivos especialmente controlados», as armas de fogo e dispositivos de ar comprimido compreendidos no Anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, susceptíveis de utilização civil para finalidades de defesa pessoal, de actividades profissionais e de competição desportiva;

4) «Armas e dispositivos controlados», armas de fogo e dispositivos especialmente controlados, bem como todas as demais armas e dispositivos, ainda que desactivados, susceptíveis de utilização civil para finalidade de ornamentação e coleccionismo;

5) «Munição», cartucho completo ou seus componentes, incluindo o invólucro, o fulminante, a carga propulsora e os projécteis utilizados numa arma de fogo;

6) «Projéctil», parte componente de uma munição ou outra coisa que se destina especificamente a ser lançada através do cano pelos gases resultantes da deflagração de um propulsor de combustão ou por outro sistema de propulsão;

7) «Acessórios de arma de fogo e de dispositivos de ar comprimido», objectos especificamente mencionados como tal nas Tabelas IV e VI do Anexo I, que, acoplados a uma arma ou dispositivo, possibilitam a alteração da respectiva configuração normal de funcionamento;

8) «Munições e projécteis controlados», as munições e projécteis padrão, admitidos para utilização civil em armas de fogo e dispositivos especialmente controlados, compreendidos nos n.os 1 a 4 do Anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante;

9) «Acessórios controlados», os acessórios de arma de fogo e dispositivos de ar comprimido susceptíveis de utilização civil, referidos nos n.os 5 e 6 do Anexo III;

10) «Imitação de arma de fogo», dispositivos de ar comprimido que são fabricados de modo a não poder disparar projécteis através da deflagração de um propulsor de combustão, nem a ser modificados para esse efeito, e cuja força de disparo, medida à saída do cano, é igual ou inferior a 2 joules;

11) «Componente essencial de arma de fogo», cano, carcaça, caixa da culatra, quer seja a caixa da culatra superior ou inferior, quando aplicável, corrediça, tambor, culatra móvel ou corpo da culatra, os quais, sendo objectos separados, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se destinem;

12) «Componente essencial de dispositivo de ar comprimido», cano, carcaça, caixa da culatra, culatra, cilindro reservatório de ar, subconjunto do cilindro, êmbolo do pistão, corrediça e conjunto de válvula de pressão, os quais, sendo objectos separados, estão incluídos na categoria de dispositivos de que fazem parte ou a que se destinem;

13) «Componentes essenciais controlados», os componentes essenciais de armas de fogo e dispositivos de ar comprimido susceptíveis de utilização civil, referidos no n.º 7 do Anexo III;

14) «Armas de fogo e dispositivos desactivados», armas de fogo e dispositivos de ar comprimido com força superior a 2 joules, que tenham sido tornados permanente e irreversivelmente inapropriados para utilização através de operações de remoção, substituição ou modificação de componentes;

15) «Carreira de tiro», instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com armas de fogo e dispositivos especialmente controlados, de acordo com a disciplina de tiro;

16) «Museu», instituição de carácter permanente, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público, que guarde e exponha objectos para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, patrimoniais ou recreativos, e reconhecida como tal na legislação que lhe seja aplicável ou por acto de autoridade competente;

17) «Coleccionador», pessoa singular ou colectiva que disponha de título adequado para se dedicar à recolha e conservação de armas ou coisas conexas para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos ou patrimoniais, e reconhecida como tal pela RAEM;

18) «Armeiro», «operador de imitações de armas de fogo» e «industrial de armas», pessoas singulares ou colectivas cuja actividade empresarial consista no exercício exclusivo de determinadas actividades próprias de cada uma delas, relacionadas com armas e coisas conexas e, quando aplicável, na prestação de serviços complementares, especificados na presente lei.

Artigo 4.º

Regimes especiais

O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de instrumentos de direito internacional aplicáveis na RAEM e de demais legislação da mesma.

Artigo 5.º

Sistema de controlo administrativo de armas e coisas conexas

O sistema de controlo administrativo de armas e coisas conexas, tendo em vista a supervisão e monitorização das respectivas existências, categorias, circulação, locais e finalidades de utilização, assenta sobre as seguintes componentes:

1) Conhecimento antecipado, pelas autoridades competentes:

(1) Dos actos de transmissão da propriedade ou da posse de armas e coisas conexas controladas;

(2) Das operações de comércio externo envolvendo a entrada ou saída de armas e coisas conexas da RAEM, ou apenas da respectiva passagem pela mesma, com ou sem transbordo;

(3) Do início de actividades de produção, transformação, modificação, conversão, armazenagem, comércio, ainda que apenas a título de mera intermediação, ou qualquer tipo de utilização de armas e coisas conexas;

(4) Da instalação de quaisquer estabelecimentos onde tenham lugar as actividades referidas na subalínea anterior;

2) Constituição e operação de uma base de dados que agregue e sistematize informações essenciais sobre armas e coisas conexas, colhidas nos termos do disposto no presente artigo e demais normas aplicáveis;

3) Obrigatoriedade de marcação, a fim de permitir a rastreabilidade das armas de fogo e dispositivos especialmente controlados, bem como dos respectivos componentes essenciais, de forma única, clara e permanente, bem como das embalagens completas de munições e projécteis controlados, mediante identificação do nome do fabricante, do número do lote, do calibre e do tipo de munição ou projéctil, em ambos os casos imediatamente após o fabrico ou após a importação ou, o mais tardar, antes da colocação no mercado;

4) Obrigatoriedade de autorização, licença ou notificação prévia e de manifesto por parte dos respectivos proprietários ou utilizadores, dependendo da condição ou estatuto do interessado e das características e grau de perigosidade das armas e coisas conexas em causa, sem prejuízo das isenções e dispensas expressamente previstas.

Artigo 6.º

Sistema de prevenção dos riscos relacionados com armas e coisas conexas

O sistema de prevenção dos riscos decorrentes da proliferação, posse ou detenção indevidas ou deficiente utilização de armas e coisas conexas assenta sobre as seguintes componentes:

1) Emissão de regulamentação técnica e operacional adequada, para os sectores de actividade que envolvam esse tipo de objectos;

2) Emissão de instruções e recomendações, de carácter concreto, pelas autoridades competentes, quanto a condições adequadas de segurança a observar na detenção, produção, comercialização, transporte, armazenagem e quaisquer outros tipos de utilização de armas e coisas conexas;

3) Cumprimento de deveres de segurança, contenção e cuidado na utilização e na guarda, por todos os proprietários e utilizadores de armas e coisas conexas;

4) Disponibilização aos interessados de cursos de formação técnica e cívica relativos a armas de fogo e dispositivos especialmente controlados, bem como a munições e projécteis controlados;

5) Cumprimento de deveres especiais de operação, designadamente de segurança, de verificação e contabilísticos e registrais, pelos armeiros, fabricantes, operadores de carreiras de tiro e demais operadores profissionais no domínio das armas e coisas conexas;

6) Disponibilização de instalação pública apropriada para o depósito e guarda de armas e coisas conexas, nos termos previstos na presente lei;

7) Acções de fiscalização e de intervenção cautelar.

Artigo 7.º

Exclusão dos regimes de controlo e prevenção administrativos

Estão excluídos do âmbito dos regimes de controlo e prevenção administrativos previstos na presente lei, sendo objecto de regimes jurídicos próprios, nos casos necessários:

1) As armas radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear, químicas e biológicas, bem como as coisas conexas às mesmas, referidas na Tabela I do Anexo I;

2) O material de guerra, compreendendo as armas de fogo e todos os bens, equipamentos, dispositivos e outras coisas concebidos ou adaptados para utilização em caso de guerra referidos na Tabela III do Anexo I;

3) As armas e coisas conexas destinadas às instituições militares, bem como as actividades com elas relacionadas;

4) As armas e coisas conexas afectas à utilização das forças e serviços de segurança da RAEM ou de outras entidades públicas, salvo quanto à obrigação de manifesto, bem como as actividades com elas relacionadas;

5) Os dispositivos sem projéctil ou aptos a disparar projéctil sem recurso a propulsor de combustão e cuja força à saída do cano seja igual ou inferior a 2 joules;

6) Os dispositivos ou outras coisas cuja construção ou mecanismo não seja especificamente concebido para que os mesmos sejam usados como armas, embora possam ser usados no contexto de uma agressão;

7) Os dispositivos e demais objectos com configuração semelhante a arma de fogo, mas absolutamente destituídos de características físicas e técnicas que possibilitem a transformação em arma de fogo ou dispositivo de ar comprimido;

8) Os detonadores e dispositivos de arranque;

9) As facas, espadas, arcos e flechas, lanças e objectos de configuração semelhante excluídos da qualificação de arma proibida, conforme previsto no n.º 1 da Tabela V do Anexo I ou noutra disposição legal expressa;

10) Os equipamentos pirotécnicos e dispositivos de lançamento dos mesmos;

11) As substâncias explosivas, salvo na parte em que sejam munições;

12) Os agentes de detonação.

Artigo 8.º

Normas gerais de aptidão, de manifesto obrigatório e de intransmissibilidade de licenças

1. Todas as pessoas singulares habilitadas a deter e usar armas e dispositivos controlados não desactivados e respectivas munições e projécteis estão obrigadas, mesmo quando isentas de licença ao abrigo do disposto na presente lei ou de outro diploma legal, a comprovar a sua aptidão para o efeito, quer em termos de capacidade física e psicológica, quer de capacidade de manejo.

2. A comprovação da capacidade de manejo:

1) É sempre obrigatória aquando da atribuição de licença ou, se a pessoa estiver isenta de licença, aquando do primeiro acto de manifesto;

2) Pode ser dispensada aquando da renovação das licenças, salvo se estiverem em causa armas usadas no âmbito de actividade profissional.

3. Todas as pessoas habilitadas a adquirir armas e dispositivos controlados, mesmo quando isentas de licença ao abrigo do disposto na presente lei ou em outro diploma legal, têm de proceder ao respectivo manifesto, seguindo os termos previstos na presente lei e respectivos diplomas complementares.

4. Os responsáveis pelo processo de aquisição de armas de fogo para a RAEM ou demais autoridades públicas têm de, sob pena de responsabilidade disciplinar, promover o manifesto das mesmas junto do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, ficando as respectivas existências e registos sujeitos a confidencialidade quando as mesmas sejam afectas ao uso de forças e serviços de segurança.

5. Todas as licenças e autorizações previstas na presente lei são intransmissíveis.

Artigo 9.º

Armas e coisas conexas proibidas

1. A aquisição, detenção ou utilização civil, a qualquer título, de armas e coisas conexas compreendidas nas Tabelas I e II do Anexo I são proibidas.

2. São também proibidas, salvo disposição expressa em contrário, a aquisição, detenção ou utilização civil de armas e coisas conexas compreendidas nas Tabelas III a VI do Anexo I.

Artigo 10.º

Armas e coisas conexas controladas

1. Salvo disposição expressa em contrário, a posse ou detenção, a qualquer título, de armas e coisas conexas para as finalidades de utilização civil previstas na presente lei são permitidas desde que o interessado seja titular de licença para o efeito, enquanto esta se mantiver válida.

2. Para além da licença referida no número anterior, é ainda exigível que o interessado cumpra as seguintes exigências:

1) Obtenha uma autorização prévia de aquisição, relativamente a armas e dispositivos controlados e respectivos componentes essenciais, bem como a munições ou projécteis controlados;

2) Manifeste a arma ou dispositivo controlado, após entrar na sua posse;

3) Não ultrapasse os limites de uma arma de fogo para finalidade de defesa pessoal e de três armas de fogo ou dispositivos de ar comprimido para finalidade de competição desportiva.

3. Estão dispensados das exigências de licença e autorização prévia, relativamente a armas de fogo e respectivas munições, para finalidade de defesa pessoal:

1) O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos e o Presidente da Assembleia Legislativa;

2) Os membros do Conselho Executivo e os deputados à Assembleia Legislativa;

3) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público;

4) Outras pessoas a quem essa dispensa seja reconhecida, com base em disposição expressa da lei.

4. Salvo disposição especial, o direito de posse e uso de arma de fogo ao abrigo do disposto no número anterior extingue-se pela cessação do exercício do cargo ou função ou pela ocorrência de qualquer facto, previsto na presente lei, susceptível de fundamentar a revogação de licenças de posse e uso de armas de fogo.

5. As pessoas referidas no n.º 3 cujo direito de posse e uso de arma de fogo se extinga estão obrigadas a comunicar ao CPSP o facto que determinou a extinção desse direito.

6. Para os limites referidos na alínea 3) do n.º 2, não relevam as armas e dispositivos desactivados de que o interessado seja titular.

Artigo 11.º

Coisas equiparadas a armas sujeitas a notificação prévia

A detenção de coisas equiparadas a armas constantes do Anexo IV é admitida para finalidades de actividades profissionais e isenta de licenciamento, ficando sujeita apenas a autorização, expressa ou tácita, com base em notificação prévia.

Artigo 12.º

Actividades relacionadas com armas e coisas conexas e respectiva exclusividade

1. As actividades relacionadas com armas e coisas conexas só podem ser exercidas por empresários comerciais, pessoas singulares, e sociedades comerciais titulares de licença de:

1) Armeiro;

2) Operador de imitações de armas de fogo;

3) Industrial de armas.

2. É vedado a qualquer entidade que não tenha sido autorizada incluir nas suas denominações ou nas firmas, ou usar no exercício da sua actividade, palavras que exprimam ou sugiram que tem por objecto actividades de armeiro, operador de imitações de armas de fogo ou industrial de armas, bem como expressões com o mesmo sentido, em qualquer língua.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são actividades exclusivamente reservadas ao CPSP ou a outras entidades públicas, quando legalmente autorizadas para esse efeito:

1) O armazenamento, com finalidade de depósito e guarda, de armas de fogo e dispositivos especialmente controlados, bem como de munições, projécteis e acessórios controlados;

2) A exploração e gestão de carreiras de tiro.

4. A gestão de carreiras de tiro pode ser concedida a entidades privadas comprovadamente habilitadas para o efeito, desde que, previamente, seja obtido parecer vinculativo do CPSP.

5. A prática e as provas desportivas de tiro mediante utilização de armas de fogo e dispositivos especialmente controlados só podem realizar-se nas carreiras de tiro referidas nos dois números anteriores.

6. Sempre que razões ponderosas de segurança e ordem públicas o aconselhem, o Chefe do Executivo pode determinar, mediante despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, isolada ou cumulativamente:

1) A suspensão de algumas ou todas as actividades referidas nos n.os 1 e 5;

2) A obrigatoriedade de entrega das armas de fogo, ou de algumas espécies das mesmas, e respectivas munições, junto das autoridades que indicar e pelo período que especificar.

Artigo 13.º

Autoridades competentes

Os sistemas de controlo administrativo e de prevenção dos riscos decorrentes da proliferação, posse ou detenção indevidas ou deficiente utilização de armas e coisas conexas são executados pelo Chefe do Executivo, CPSP e demais autoridades competentes, nos termos do disposto na presente lei e demais diplomas legais.

Artigo 14.º

Competências do Chefe do Executivo

1. O Chefe do Executivo é a autoridade competente para atribuir:

1) Autorização prévia para o exercício da indústria de armas e coisas conexas;

2) Licenças de estabelecimentos industriais e de unidades industriais, subsequentes à autorização prévia referida na alínea anterior;

3) Licenças de posse e uso de armas de defesa pessoal, com isenção de taxas, relativamente a:

(1) Chefe do Gabinete do Chefe do Executivo;

(2) Chefes de gabinete dos titulares dos principais cargos;

(3) Directores de serviços ou entidades equivalentes;

(4) Pessoas investidas na qualidade de autoridade de polícia criminal, nos termos legais;

(5) Director do Estabelecimento Prisional de Coloane ou de estabelecimento congénere;

(6) Funcionários de justiça;

(7) Outras pessoas, a título excepcional, ainda que não sejam residentes permanentes da RAEM, em função da natureza do cargo ou função exercidos;

4) Autorização de prorrogação do direito de posse e uso de arma de defesa pessoal atribuído com base nas funções ou cargo exercido, pelo tempo que considerar adequado, designadamente quando o interessado tenha exercido funções no domínio do combate ao crime.

2. O Chefe do Executivo é também competente para, a título excepcional, mediante requerimento do interessado, informado pelo CPSP, decidir da atribuição de:

1) Autorizações prévias para aquisição, posse e uso de armas e coisas conexas que impliquem a ultrapassagem dos limites previstos na alínea 3) do n.º 2 do artigo 10.º;

2) Autorizações prévias para aquisição, posse e uso de armas e coisas conexas, não desactivadas, previstas nas Tabelas III a VI do Anexo I a museus e nas Tabelas IV e V do Anexo I a coleccionadores, mediante sujeição a condições adequadas em matéria de segurança, aceites e validadas pelo CPSP e permanentemente verificáveis por esta autoridade;

3) Licenças temporárias para posse e uso de quaisquer tipos de armas de fogo, de armas brancas e de dispositivos de ar comprimido, a residentes ou não residentes da RAEM, que comprovadamente se destinem à prática de actividade desportiva, subordinada às seguintes condições:

(1) Manifesto obrigatório;

(2) Depósito obrigatório;

(3) Circulação na RAEM sujeita a condições de acompanhamento, acondicionamento e controlo policial que vierem a ser definidas pelo CPSP.

3. As competências referidas nas alíneas 1) e 2) e na subalínea (7) da alínea 3) do n.º 1 são indelegáveis.

Artigo 15.º

Competências do CPSP

O CPSP é a autoridade competente para:

1) Atribuir licenças de posse e uso de armas e coisas conexas, bem como decidir das respectivas revogações, renovações, prorrogações e declarações de caducidade, salvo o disposto no artigo anterior;

2) Atribuir autorizações prévias de operações de comércio externo relativas a armas e coisas conexas;

3) Atribuir autorizações prévias de negócios jurídicos incidentes sobre armas e coisas conexas, nos casos previstos na presente lei, sem prejuízo do disposto nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 14.º;

4) Atribuir autorizações com base em comunicações prévias relativas a coisas equiparadas a armas;

5) Atribuir licenças de actividades comerciais, bem como decidir das respectivas revogações, renovações, prorrogações e declarações de caducidade, e promover as vistorias prévias necessárias para o efeito;

6) Atribuir autorizações de treino a quem não disponha de licença de posse e uso de arma de fogo e dispositivo especialmente controlado, para efeitos de obtenção da mesma, bem como de prática de tiro a quem seja titular de licença de arma para finalidades de defesa pessoal ou de actividades profissionais;

7) Organizar e ministrar os cursos destinados a comprovar a capacidade de manejo de armas de fogo e dispositivos especialmente controlados e das respectivas munições, projécteis e acessórios, bem como o conhecimento dos procedimentos de segurança relacionados com os mesmos;

8) Credenciar outras entidades para efeitos de organizar e ministrar os cursos referidos na alínea anterior;

9) Emitir normas técnicas e de funcionamento destinadas a assegurar adequadas condições de segurança e operacionalidade em todas as carreiras de tiro e depósitos de armas e coisas conexas;

10) Validar, mediante exame ou peritagem, e certificar o estado de desactivação das armas e dispositivos.

Artigo 16.º

Parecer da Polícia Judiciária

1. As decisões proferidas ao abrigo do disposto nas alíneas 1) e 5) do artigo anterior devem ser precedidas de parecer vinculativo da Polícia Judiciária, no que concerne aos requisitos de idoneidade exigíveis.

2. O parecer referido no número anterior não é exigível relativamente às pessoas referidas na alínea 3) do n.º 1 do artigo 14.º.

Artigo 17.º

Suspensão de procedimentos

O procedimento de atribuição de licenças ou autorizações deve ser suspenso até ao trânsito em julgado da sentença sempre que:

1) Seja instaurado processo que vise a liquidação, dissolução ou qualquer outro processo de extinção do requerente sociedade comercial ou a declaração de interdição ou inabilitação do requerente, pessoa singular;

2) O requerente ou outra pessoa cujo requisito de idoneidade deva ser verificado seja criminalmente acusado ou pronunciado.

Artigo 18.º

Nulidade de licenças e autorizações

1. São nulas as licenças ou autorizações atribuídas ao abrigo do disposto na presente lei, bem como as respectivas renovações ou prorrogações, que tenham sido obtidas com base em declarações falsas ou em documentação falsa, falsificada ou deturpada, ou autêntica, mas pertencente a outrem, ou com base em qualquer outro meio fraudulento.

2. As declarações de nulidade efectuadas ao abrigo do disposto no número anterior não precludem a eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos.

Artigo 19.º

Notificações

1. As notificações que devam ser efectuadas ao abrigo do disposto na presente lei, no âmbito de procedimentos administrativos comuns, designadamente de licenciamento ou autorização prévia, ou procedimentos administrativos cautelares ou sancionatórios, regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e pela Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica), observando-se ainda as disposições especiais previstas nos números seguintes.

2. A notificação é efectuada:

1) Na pessoa do notificando, quando estiverem em causa situações de armas ou coisas conexas encontradas em situação irregular e aquele estiver presente;

2) Por via postal, mediante carta registada sem aviso de recepção, nas demais situações.

3. A notificação postal presume-se feita ao notificando no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte, nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuada para:

1) O endereço de contacto ou a morada indicada pelo próprio notificando;

2) A residência habitual constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, se o notificando for residente da RAEM;

3) A sede constante dos arquivos da Direcção dos Serviços de Identificação e da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM;

4) O endereço de contacto ou a morada constantes dos arquivos das entidades competentes para instruir os procedimentos de atribuição de residência temporária a quadros qualificados, investidores e técnicos especializados;

5) A sede constante do arquivo da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for proprietário de veículo motorizado.

4. Se o endereço do notificando se localizar no exterior da RAEM, o prazo indicado no número anterior inicia-se depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

5. A presunção referida no n.º 3 deve constar da notificação e só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.

6. Para efeitos de notificação por via postal, as entidades referidas nas alíneas 2) a 5) do n.º 3 devem fornecer os dados sobre a residência, sede e endereço às autoridades competentes no domínio dos procedimentos referidos no n.º 1.

Artigo 20.º

Taxas

Mediante despacho a publicar no Boletim Oficial, o Chefe do Executivo define as taxas exigíveis nos termos do disposto na presente lei e respectivos diplomas complementares, designadamente por:

1) Emissão das licenças e autorizações previstas na presente lei, bem como das respectivas renovações, prorrogações e substituições;

2) Prestação de serviços de depósito e guarda de armas e coisas conexas;

3) Emissão, substituição e cancelamento de livretes.

TÍTULO II

Condicionamento administrativo e outros instrumentos de controlo

CAPÍTULO I

Licenças e autorizações relativas à posse e uso de armas e coisas conexas controladas

SECÇÃO I

Licenças de posse e uso de armas e dispositivos controlados

Artigo 21.º

Requisitos da atribuição de licenças

1. Salvo disposição expressa em contrário, as licenças de posse e uso de armas e dispositivos controlados ao abrigo do disposto na presente lei só podem ser atribuídas a pessoa singular que, cumulativamente:

1) Seja maior, não interdita por sentença transitada em julgado, e residente permanente da RAEM;

2) Demonstre ter um motivo justificado para o efeito, de entre os previstos na presente lei, para a categoria de arma ou dispositivo controlado em causa;

3) Seja idónea e capaz de usar as armas e dispositivos controlados sem constituir perigo para si próprio ou para terceiros ou para a segurança e ordem públicas.

2. Tratando-se de pessoa colectiva, as licenças de posse de armas ou dispositivos controlados só podem ser atribuídas quando a mesma cumpra o requisito referido na alínea 2) do número anterior e possua a sua sede na RAEM.

3. Quando a licença habilite o titular a guardar as armas e dispositivos controlados não desactivados no seu domicílio ou instalações, aquele tem de comprovar que possui adequadas condições de segurança para a guarda dos mesmos, em especial quando se trate de domicílio onde existam menores.

Artigo 22.º

Finalidades da posse e uso

1. Para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se ter motivo justificado quem pretenda possuir e usar arma ou dispositivo controlado para as seguintes finalidades:

1) Defesa pessoal;

2) Actividades profissionais;

3) Competição desportiva;

4) Ornamentação;

5) Coleccionismo.

2. As licenças emitidas especificam sempre a finalidade subjacente à respectiva emissão e cada título de licença apenas se pode reportar a uma finalidade.

Artigo 23.º

Comprovação da capacidade

A capacidade referida na alínea 3) do n.º 1 do artigo 21.º tem de ser comprovada mediante os dois documentos seguintes:

1) Atestado, emitido por médico ou psicoterapeuta clínico dos estabelecimentos hospitalares públicos ou centros de saúde, que certifique que o requerente está apto, ou apto com condições, para efeitos de posse e uso de armas ou dispositivos controlados, e que está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de outras pessoas;

2) Comprovativo da conclusão, com aproveitamento, de curso de formação próprio, incluindo sessões práticas de tiro ou, especificamente no caso de armas de fogo e dispositivos especialmente controlados de competição desportiva, certificado emitido por associação desportiva de tiro estabelecida na RAEM e reconhecida pelo CPSP que confirme a capacidade de manejo de arma de competição.

Artigo 24.º

Licença para finalidades de actividade profissional

As licenças de posse e uso de armas de fogo para finalidades de actividade profissional podem ser atribuídas às pessoas maiores que, cumulativamente:

1) Exerçam actividade de segurança ao serviço de entidades privadas, no âmbito do transporte de fundos e valores, autorizadas ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/2007 (Lei da actividade de segurança privada);

2) Possuam no mínimo dois anos de experiência profissional efectiva de agente de segurança privada;

3) Tenham concluído, com aproveitamento, o curso de tiro e manejo de armas de fogo, ministrado pelo CPSP ou por outra entidade credenciada pelo CPSP;

4) Preencham os requisitos de idoneidade e capacidade referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 21.º.

Artigo 25.º

Licença para finalidades de competição desportiva

1. No caso de atribuição de licenças de posse e uso de armas de fogo e dispositivos especialmente controlados para finalidades de competição desportiva, para além dos requisitos enunciados no artigo 21.º, é também exigível às pessoas singulares, cumulativamente:

1) A comprovação da filiação em entidade ou associação que tenha como objecto a prática do tiro desportivo;

2) Capacidade de manejo de arma e dispositivo de ar comprimido de competição desportiva, provada por certificado emitido por associação desportiva de tiro estabelecida na RAEM e reconhecida pelo CPSP.

2. As licenças para finalidades de competição desportiva podem ser atribuídas a menores que tenham completado 16 anos de idade, desde que, cumulativamente, a licença seja restrita ao uso de pistolas e espingardas de ar comprimido de calibre do tipo 4,5 mm (.177") e sejam comprovados:

1) Os requisitos de idoneidade e capacidade referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 21.º;

2) O consentimento da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela;

3) A filiação mencionada na alínea 1) do número anterior;

4) A realização, com aproveitamento, de treinos de formação para utilização segura de dispositivos de ar comprimido de competição desportiva, por um período não inferior a um ano, ministrados por associação desportiva de tiro estabelecida na RAEM, reconhecida pelo CPSP.

3. Os menores que tenham completado 15 anos de idade e que sejam sócios de associação desportiva de tiro autorizada podem, depois de obter a autorização de treino, usar pistolas e espingardas de ar comprimido de calibre do tipo 4,5 mm (.177") que lhes sejam disponibilizadas por outros sócios de associação desportiva de tiro ou por armeiros, para efeitos de obter o certificado da formação referida na alínea 4) do número anterior.

Artigo 26.º

Licença para finalidades de ornamentação

1. A licença de posse e uso de armas e dispositivos de ar comprimido para finalidades de ornamentação pode ser atribuída a pessoas singulares ou colectivas relativamente a:

1) Armas de fogo, compreendidas na Tabela IV do Anexo I ou no Anexo II, desde que desactivadas;

2) Armas brancas, da espécie facas e objectos de configuração semelhante, previstas na Tabela V do Anexo I, sem lâminas com bordos afiados, nem pontas perfurantes;

3) Dispositivos de ar comprimido, em geral, incluindo dispositivos de airsoft e paintball, previstos na Tabela VI do Anexo I ou no Anexo II, desde que desactivados.

2. Os interessados têm de reunir os requisitos previstos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 21.º, quando sejam pessoas singulares, ou no n.º 2 do mesmo preceito, quando sejam pessoas colectivas.

Artigo 27.º

Licença para finalidades de coleccionismo

1. As licenças de posse e uso de armas e coisas conexas para finalidades de coleccionismo podem ser atribuídas a museus da RAEM, que disponham de título bastante para funcionar como tal, ou a pessoas singulares ou colectivas.

2. As licenças para finalidades de coleccionismo podem habilitar os respectivos titulares à posse e uso de:

1) Armas e coisas conexas previstas no artigo anterior, observando-se o regime previsto no n.º 2 do mesmo preceito;

2) Armas e coisas conexas referidas na alínea 2) do n.º 2 do artigo 14.º;

3) Armas de fogo e dispositivos especialmente controlados não desactivados, desacompanhados das respectivas munições e projécteis, respectivamente;

4) Coisas equiparadas a armas previstas no Anexo IV.

3. Quando a licença para efeitos do disposto nas alíneas 2) a 4) do número anterior seja a atribuída a pessoas singulares ou a pessoas colectivas que não sejam museus, é exigível o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 21.º.

4. O CPSP pode excluir da habilitação legal conferida pela licença para finalidades de coleccionismo a pessoas singulares ou a pessoas colectivas que não sejam museus as armas de fogo capazes de disparar, quando ainda sejam facilmente acessíveis, nos circuitos comerciais, munições desse tipo próprias para essas armas.

Artigo 28.º

Licenças de posse para pessoas colectivas privadas

Sem prejuízo do disposto nos dois artigos anteriores, as licenças de posse de armas de fogo para pessoas colectivas privadas só podem ser atribuídas às que disponham de licença válida que as habilite:

1) Ao exercício das actividades de armeiro ou de industrial de armas, nos termos do disposto na presente lei;

2) A prestar serviços de segurança privada a terceiros, nos termos do disposto na Lei n.º 4/2007.

Artigo 29.º

Fundamentos de recusa de atribuição

1. A autoridade competente pode recusar a atribuição de licença, ou sua renovação ou prorrogação, com fundamento:

1) Na falta de qualquer dos requisitos previstos na presente lei;

2) Em razões gerais de segurança e ordem públicas ou em quaisquer factos que, pela sua gravidade, frequência ou outras circunstâncias atendíveis, indiciem que a pessoa suscita dúvidas sérias quanto à garantia de utilização sensata e segura das armas ou dispositivos de ar comprimido.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, presume-se que constituem factos indiciadores de perigo para si próprio ou para terceiros, ou para a segurança e ordem públicas, os seguintes:

1) Condenação anterior por crime doloso ou aplicação de medida de segurança, por decisão judicial transitada em julgado;

2) Consumo habitual de substâncias ansiolíticas ou sedativas;

3) Abuso de bebidas alcoólicas.

3. As sentenças proferidas por tribunal do exterior são relevantes para efeitos da alínea 1) do número anterior, contanto que a conduta em causa também constitua crime nos termos do disposto na legislação da RAEM.

Artigo 30.º

Prazo de decisão

A decisão sobre a atribuição de licenças deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar:

1) Da entrega dos elementos complementares de apreciação que a autoridade competente tenha solicitado ao interessado;

2) Da correcção das insuficiências ou irregularidades do pedido ou dos elementos que o acompanhem.

SECÇÃO II

Autorizações prévias de aquisição, comodato, aluguer e operações de comércio externo

Artigo 31.º

Autorização prévia de compra e venda e doação de armas e dispositivos controlados e respectivos componentes essenciais

1. A aquisição, por compra e venda ou doação, de armas e dispositivos controlados, bem como dos componentes essenciais destinados aos mesmos, depende de autorização prévia, sobre requerimento formulado pelo adquirente.

2. O documento comprovativo da obtenção da autorização é emitido pelo CPSP, é válido por 60 dias a contar da notificação ao interessado e deve conter os elementos referidos nas alíneas 1) a 3) do artigo seguinte.

Artigo 32.º

Requerimento de autorização prévia de aquisição

Para além dos demais elementos que forem especificados em diploma complementar, o requerimento de autorização prévia de aquisição tem de conter:

1) A identificação completa do comprador ou donatário;

2) O número e o tipo de licença de que é titular ou o número do alvará da entidade que exerce a actividade;

3) A identificação da marca, modelo, tipo e calibre ou, no caso de componentes essenciais, a identificação das armas ou dispositivos controlados a que se destinam e as suas características;

4) A declaração de autorização para que o CPSP, após notificação para o efeito, e dentro do horário de expediente dos serviços públicos, proceda à fiscalização de rotina das condições de segurança de guarda das armas e coisas conexas não desactivadas.

Artigo 33.º

Autorização prévia de aquisição de munições e projécteis controlados

1. Os titulares de licença de armas e dispositivos controlados só podem adquirir a quantidade e espécies de munições e projécteis que lhes for fixada pelo CPSP, mediante requerimento, segundo formulário próprio, e ponderada a finalidade da aquisição.

2. O CPSP pode autorizar qualquer sócio de associações desportivas de tiro, titular de licença válida, a adquirir projécteis para dispositivos especialmente controlados em quantidades adequadas para cedência a menores a quem tenha sido concedida autorização de treino.

Artigo 34.º

Aquisição mortis causa

1. No caso de morte do proprietário de armas e coisas conexas controladas, o cabeça-de-casal, ou quem tenha obrigações legais equiparadas às dele, comunica o óbito ao CPSP.

2. As armas e coisas conexas ficam sujeitas a depósito obrigatório e provisoriamente registadas em nome da herança até à efectiva adjudicação em partilha ou à sua aquisição por terceiro habilitado, salvo o disposto no número seguinte.

3. Qualquer dos herdeiros ou legatários pode requerer a autorização prévia de aquisição das armas e coisas conexas referidas no presente artigo, desde que:

1) Prove a qualidade de herdeiro ou legatário e a obtenção, quando for o caso, de autorização dos demais herdeiros;

2) Seja ele próprio titular da licença necessária relativamente à arma ou coisa conexa em causa ou efectue a correspondente notificação prévia.

Artigo 35.º

Comodato e aluguer

1. O comodato e o aluguer de armas e coisas conexas são proibidos, salvo o disposto nos dois números seguintes.

2. Mediante autorização prévia, é permitido:

1) O comodato de armas de fogo e dispositivos especialmente controlados de competição desportiva, desde que o comodatário seja titular de licença adequada ou disponha de autorização de treino;

2) O comodato de armas ou coisas conexas cuja licença tenha sido atribuída para finalidades de ornamentação ou coleccionismo, para efeitos de exibição em museus ou em exposições ou eventos análogos.

3. O comodato e o aluguer de armas de fogo e dispositivos especialmente controlados de competição desportiva são permitidos, com isenção de autorização prévia, quando o comodante ou o locador seja armeiro habilitado e o comodatário ou o locatário seja titular de licença adequada ou disponha de autorização de treino.

Artigo 36.º

Autorização prévia de operações de comércio externo

1. A realização de operações de comércio externo que tenham por objecto armas e coisas conexas, qualquer que seja a modalidade da operação e o valor monetário dos artigos em causa, depende de autorização prévia.

2. A autorização prévia é requerida e emitida antes da entrada, saída ou passagem física das armas e coisas conexas pela RAEM e com obediência ao procedimento e formalidades previstos em diploma complementar e sem prejuízo dos requisitos, formalidades e controlos aduaneiros exigíveis.

3. Aos residentes permanentes da RAEM que regressem do exterior pode ser atribuída autorização prévia para importarem arma ou dispositivos controlados, bem como munições ou projécteis controlados, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Os interessados sejam proprietários da arma ou coisa conexa em causa há mais de um ano, à data do regresso, e possuam licença ou título equivalente emitido pela autoridade competente do país ou região de onde regressam;

2) A arma ou coisa conexa em causa seja susceptível de, posteriormente à entrada na RAEM, ser objecto de posse e uso segundo algum dos regimes aplicáveis nos termos do disposto na presente lei.

4. A arma ou coisa conexa cuja importação for autorizada, ao abrigo do disposto no número anterior, está sujeita a depósito obrigatório no CPSP, até à decisão sobre a atribuição da licença de posse e uso que, no caso, for necessária.

5. Tratando-se de operações temporárias de comércio externo, para além das finalidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), a autorização prévia pode ser atribuída também aos membros de delegações de modalidades de tiro desportivo em representação da RAEM em competições no exterior e aos membros de delegações do exterior que se desloquem à RAEM para participar em competição desportiva de tiro.

6. A entrada e a saída de armas de fogo e munições para uso, porte e transporte por elementos de forças e serviços de segurança do exterior, em missão oficial na RAEM ou em trânsito de ou para o exterior, não são consideradas operações de comércio externo, estando apenas sujeitas a autorização do Comandante do CPSP.

SECÇÃO III

Regime de notificação prévia de coisas equiparadas a armas

Artigo 37.º

Sujeição a notificação prévia

1. A aquisição de coisas equiparadas a armas constantes do Anexo IV tem de ser notificada pelos interessados ao CPSP, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, segundo formulário próprio.

2. Para além dos demais aspectos procedimentais a prever em diploma complementar, o formulário referido no número anterior deve incluir a identificação completa do interessado, o motivo justificativo da aquisição e, ainda, os seguintes elementos relativos à coisa equiparada a arma:

1) A ficha técnica produzida pelo fabricante;

2) Fotografias da coisa ou imagens ou prospectos comerciais da mesma, suficientemente nítidos;

3) O código de marcação da coisa, se existir, ou outros elementos de identificação que permitam a respectiva individualização;

4) A identificação do anterior possuidor que tenha efectuado notificação prévia ao CPSP, quando for o caso.

Artigo 38.º

Verificação de peritagem e classificação

O CPSP, sempre que necessário, tendo em conta os elementos juntos à notificação prévia, notifica os interessados para a necessidade de realização de peritagem e classificação da coisa equiparada a arma, confirmando que esta só pode ser utilizada para os fins declarados, designadamente de alarme, sinalização, salvamento ou para fins industriais ou técnicos.

Artigo 39.º

Autorização tácita

1. A falta de resposta à notificação prévia dentro do prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento confere ao requerente o direito à aquisição e subsequente utilização da coisa equiparada a arma para os fins da mesma, conforme identificados na notificação prévia.

2. A autorização tácita não tem lugar quando se verifique alguma das seguintes situações:

1) O interessado não corrigir as insuficiências ou irregularidades do pedido, no prazo fixado pelo CPSP;

2) O CPSP tiver notificado o interessado para a necessidade de peritagem e classificação, nos termos do disposto no artigo anterior;

3) O requerente for incapaz ou estiver legalmente impedido de exercer a actividade que envolva a coisa equiparada a arma, designadamente por sentença transitada em julgado que declare a interdição ou inabilitação ou por se encontrar a cumprir pena de interdição do exercício da actividade pretendida;

4) Suspensão do procedimento, nos termos do disposto no artigo 17.º.

3. Quando não seja possível a autorização tácita por força do disposto na alínea 1) do número anterior, e essa impossibilidade não seja suprida por autorização expressa do CPSP, a correcção das insuficiências ou irregularidades determina a novação da notificação prévia, desde que o interessado indique uma nova data para a aquisição da coisa, observando o período mínimo de antecedência de notificação referido no n.º 1 do artigo 37.º.

SECÇÃO IV

Validade, renovação e extinção das licenças e autorizações

Artigo 40.º

Prazo de validade das licenças e autorizações

1. Salvo se a autoridade competente definir, fundamentadamente, um prazo inferior, as licenças de posse e uso de armas e coisas conexas são válidas por:

1) Cinco anos, no caso das licenças para finalidades de ornamentação ou coleccionismo;

2) Um ano, nos restantes casos.

2. As autorizações emitidas ao abrigo do disposto na presente lei e relacionadas com posse e uso de armas e coisas conexas são válidas pelo período nelas mencionado ou, na falta de tal menção, pelos períodos previstos em diploma complementar.

Artigo 41.º

Extinção das licenças e autorizações

As licenças e autorizações emitidas ao abrigo do disposto na presente lei e relacionadas com posse e uso de armas e coisas conexas extinguem-se:

1) Por caducidade, no termo do prazo por que foram atribuídas ou do prazo da última renovação ou prorrogação, quando estejam sujeitas a prazo;

2) Por renúncia;

3) Por morte da pessoa singular ou por dissolução da pessoa colectiva, titular da licença ou autorização;

4) Mediante revogação, nos termos do disposto no artigo seguinte;

5) Pelo trânsito em julgado de sentença que determine a interdição do titular da licença ou autorização;

6) Por cessação das funções ou cargo previstos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 14.º;

7) Quando cessar o pressuposto do contrato de trabalho, conforme previsto na alínea 1) do artigo 24.º, salvo se o titular da licença continuar a exercer funções de agente de segurança privada, no âmbito do transporte de fundos e valores;

8) Quando cessar o pressuposto da filiação referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo 25.º;

9) Quando se verifique alteração na composição dos sócios que cause alteração no poder de controlo da sociedade comercial titular da licença, salvo se a autoridade competente for prévia e detalhadamente informada sobre os termos da alteração a efectuar e não se opuser às mesmas.

Artigo 42.º

Revogação e recusa de renovação ou prorrogação

1. As licenças e autorizações emitidas ao abrigo do disposto na presente lei e relacionadas com posse e uso de armas e coisas conexas podem ser revogadas quando o titular:

1) Seja condenado por crime doloso ou alvo de medida de segurança, por decisão judicial transitada em julgado;

2) Tenha sido alvo de pena ou medida de segurança, na RAEM ou no exterior, por decisão judicial transitada em julgado, antes da obtenção da licença ou autorização, e tenha omitido esse facto aquando do respectivo pedido;

3) Incorra nas situações referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 2 do artigo 29.º;

4) Deixe de reunir os requisitos exigíveis nos termos do disposto no artigo 21.º.

2. Os fundamentos referidos no número anterior podem ser igualmente oponíveis para efeitos de recusa de renovação ou de prorrogação da licença.

3. A autoridade competente pode fazer retroagir a eficácia da revogação das licenças e autorizações à data em que tenham ocorrido os factos que a fundamentam.

4. A decisão de revogação deve especificar os destinos possíveis a dar à arma ou coisa conexa em causa e fixar prazos razoáveis para esse efeito, salvo o disposto no número seguinte.

5. Quando a revogação ou recusa de renovação ou prorrogação da licença respeitar a pessoa que constitua grave ameaça para a segurança ou ordem públicas, pode ser ordenada a apreensão imediata das armas e coisas conexas em causa.

Artigo 43.º

Renovação das licenças

1. A renovação das licenças de posse e uso de armas e coisas conexas controladas atribuídas ao abrigo do disposto na presente lei é requerida nos primeiros 60 dias dos 120 que antecedem o termo do respectivo prazo.

2. Quando o pedido de renovação for apresentado fora do prazo referido no número anterior, mas ainda antes de expirar a validade da licença, a autoridade competente emite autorizações de prorrogação, válidas pelos períodos que se mostrarem necessários para a conclusão do procedimento de renovação, desde que o interessado efectue, previamente, o pagamento da taxa aplicável.

3. A autoridade competente deve notificar o interessado sobre a data em que se iniciar a contagem do prazo de 60 dias referido no n.º 1.

Artigo 44.º

Renúncia à licença ou autorização

1. A renúncia, tácita ou expressa, às licenças ou autorizações emitidas ao abrigo do disposto na presente lei e relacionadas com posse e uso de armas e coisas conexas não confere ao interessado o direito ao reembolso das taxas já pagas.

2. Salvo motivo justificado e devidamente comprovado, a falta de entrega dos elementos que o CPSP tenha solicitado ao interessado, ou o não levantamento da licença ou do título da autorização prévia de aquisição de armas ou dispositivos controlados ou das respectivas munições ou projécteis, nos prazos devidos, equivale, para todos os efeitos legais, à renúncia à autorização ou licença.

CAPÍTULO II

Licenças de actividades relacionadas com armas

SECÇÃO I

Actividades comerciais

SUBSECÇÃO I

Actividades próprias, serviços complementares e requisitos das licenças de actividade

Artigo 45.º

Actividades próprias dos armeiros

As actividades próprias dos armeiros consistem nas seguintes operações sobre armas e coisas conexas:

1) Compra e venda;

2) Negociação ou organização de transacções para a compra, venda, aluguer ou fornecimento;

3) Organização da transferência para o exterior ou vice-versa;

4) Reparações;

5) Modificações, desactivações e conversões;

6) Comodato e aluguer.

Artigo 46.º

Serviços complementares dos armeiros

São serviços complementares das actividades próprias dos armeiros os seguintes:

1) Operações de manutenção das armas e coisas conexas;

2) Modificações simples de armas e coisas conexas;

3) Concepção, produção e divulgação de mensagens publicitárias em feiras e eventos similares devidamente autorizados ou em provas desportivas de tiro;

4) Inscrições e reservas para as feiras, eventos e provas referidos na alínea anterior;

5) Divulgação de armas e coisas conexas controladas em listas classificadas, anuários comerciais e outras publicações congéneres;

6) Apoio à produção de actividades de reconstituição histórica com recurso a imitações de armas de fogo ou a armas brancas, no âmbito de realizações teatrais, cinematográficas, espectáculos de natureza artística e outras, de natureza análoga;

7) Venda e reparação de acessórios, designadamente conjuntos de limpeza, coldres, sacos, caixas e óculos e auriculares de protecção.

Artigo 47.º

Actividades vedadas aos armeiros

É vedado aos armeiros o exercício, no seu estabelecimento, de quaisquer outras actividades ou a prestação de quaisquer outros serviços, além do exercício das actividades que lhes são próprias e da prestação dos serviços complementares referidos no artigo 45.º e no artigo anterior, respectivamente.

Artigo 48.º

Requisitos da atribuição da licença de armeiro

1. A licença de armeiro pode ser atribuída a empresários comerciais, pessoas singulares, e a sociedades comerciais.

2. Quando o requerente da licença de armeiro seja pessoa singular, tem de reunir os seguintes requisitos:

1) Ser maior e residente permanente da RAEM;

2) Ser idóneo;

3) Comprovar os requisitos exigíveis nos termos do disposto no artigo 23.º;

4) Ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada perante a RAEM e perante o Fundo de Segurança Social, respectivamente;

5) Manter ao seu serviço um responsável técnico com comprovados conhecimentos em matéria de armas e munições e que preencha os requisitos referidos nas alíneas 1) e 2), salvo se o próprio empresário demonstrar possuir esses conhecimentos;

6) Possuir estabelecimento com condições adequadas ao exercício da actividade;

7) Prestar garantia bancária ou seguro caução, nos termos previstos em diploma complementar.

3. Quando o requerente da licença de armeiro seja sociedade comercial, tem de reunir os requisitos referidos nas alíneas 4), 6) e 7) do número anterior e, ainda:

1) Possuir a sua sede na RAEM;

2) Manter ao seu serviço um gerente ou um administrador, bem como um responsável técnico com comprovados conhecimentos em matéria de armas e munições, que preencham os requisitos referidos nas alíneas 1) e 2) do número anterior.

Artigo 49.º

Actividades dos operadores de imitações de armas de fogo

1. As actividades próprias dos operadores de imitações de armas de fogo consistem nas seguintes operações sobre imitações de armas de fogo:

1) Compra e venda;

2) Reparações;

3) Comodato e aluguer.

2. Aos operadores de imitações de armas de fogo é correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 46.º.

3. Os operadores de imitações de armas de fogo podem transaccionar outros bens nos seus estabelecimentos, desde que exista adequada separação em termos de acesso e de condições de segurança entre a zona de comércio de imitações e as demais áreas do estabelecimento.

Artigo 50.º

Requisitos da atribuição da licença de operador de imitações de armas de fogo

A atribuição das licenças a operadores de imitações de armas de fogo segue o regime aplicável aos armeiros, nos termos do disposto no artigo 48.º, observando-se, porém, as seguintes especificidades:

1) As taxas devidas pela emissão e renovação das licenças, bem como o montante da caução, não podem ser superiores a 70% dos fixados para os armeiros;

2) A exigência de responsável técnico é dispensável se o operador comprovar possuir uma experiência mínima de três anos de actividade similar ou como armeiro, na RAEM ou no exterior.

Artigo 51.º

Fundamentos de recusa

1. A autoridade competente pode recusar a atribuição de licença de actividades comerciais, ou sua renovação ou prorrogação, com fundamento:

1) Na falta de qualquer dos requisitos previstos na presente lei;

2) Em razões gerais de segurança e ordem públicas ou em quaisquer factos que, pela sua gravidade, frequência ou outras circunstâncias atendíveis, indiciem que o requerente ou titular da licença, ou um seu administrador, gerente ou funcionário de gestão superior, suscita dúvidas sérias quanto à garantia de utilização sensata e segura das armas e coisas conexas ou quanto ao cumprimento das normas aplicáveis à actividade.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º.

SUBSECÇÃO II

Validade, extinção e renovação das licenças de actividades comerciais

Artigo 52.º

Prazo de validade das licenças de actividades comerciais

As licenças de actividades comerciais previstas na presente secção são válidas por um ano, renovável.

Artigo 53.º

Extinção das licenças de actividades comerciais

As licenças de actividades comerciais extinguem-se pelos factos previstos nas alíneas 1) a 3) e 9) do artigo 41.º e, ainda:

1) Mediante revogação, nos termos do disposto no artigo seguinte;

2) Pela mudança de local ou transmissão do estabelecimento;

3) Se a actividade não for iniciada no prazo de 60 dias a contar da data de início indicada no pedido, salvo impedimento devidamente comprovado;

4) Pelo trânsito em julgado de sentença que determine:

(1) A falência ou interdição do titular, bem como a sua inabilitação, quando esta implique a impossibilidade da exploração da actividade;

(2) O despejo das instalações do estabelecimento.

Artigo 54.º

Revogação e recusa de renovação ou prorrogação das licenças de actividades comerciais

1. As licenças de actividades comerciais podem ser revogadas quando se verifique:

1) Que o titular pessoa singular, ou um administrador, gerente ou funcionário de gestão superior ao serviço do titular, pessoa colectiva:

(1) Deixou de reunir os requisitos de capacidade física e psicológica exigíveis nos termos do disposto no artigo 23.º;

(2) Incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas 2) e 3) do n.º 2 do artigo 29.º ou nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 42.º;

2) O incumprimento reiterado dos deveres de conduta exigíveis nos termos do disposto na presente lei;

3) O incumprimento dos condicionalismos impostos na licença;

4) A cessação da actividade do estabelecimento.

2. É correspondentemente aplicável à revogação e à recusa de licenças de actividade ou suas renovações ou prorrogações, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 42.º.

3. Para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1, considera-se incumprimento reiterado a prática de três infracções num período inferior a dois anos.

4. Para efeitos do disposto na alínea 4) do n.º 1, presume-se a cessação da actividade sempre que o estabelecimento permaneça de portas encerradas ao público por mais de 60 dias, seguidos ou interpolados, no período de um ano civil.

Artigo 55.º

Renovação e renúncia às licenças de actividades comerciais

É correspondentemente aplicável, em matéria de licenças de actividades comerciais, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º e no artigo 44.º.

SECÇÃO II

Actividades industriais

Artigo 56.º

Actividades próprias e actividades vedadas

1. As actividades próprias dos industriais de armas são a produção, transformação, modificação e conversão, em estabelecimentos e unidades industriais, de armas e coisas conexas.

2. É vedado aos industriais de armas o exercício, no seu estabelecimento industrial ou respectivas unidades industriais, de quaisquer outras actividades além do exercício das actividades referidas no número anterior e da armazenagem associada.

Artigo 57.º

Regime aplicável

1. O exercício das actividades industriais relativas a armas e coisas conexas depende de autorização prévia e licenciamento e está subordinado à salvaguarda da segurança e tranquilidade dos cidadãos e do desenvolvimento da economia da RAEM e ao cumprimento dos instrumentos de direito internacional recebidos na ordem jurídica interna da RAEM.

2. O licenciamento de estabelecimentos e unidades industriais de armas e coisas conexas segue o regime jurídico do licenciamento industrial, incluindo no que respeita:

1) Ao regime material e processual das infracções administrativas, com as especialidades previstas na presente secção;

2) Aos formulários e modelos constantes dos anexos ao regime jurídico do licenciamento industrial, com as adaptações necessárias.

Artigo 58.º

Intervenção do CPSP no processo de licenciamento

1. Para além dos demais pareceres que sejam obrigatórios por força do regime jurídico do licenciamento industrial, a emissão de licenças provisórias para estabelecimentos e unidades industriais de armas e coisas conexas situados em edifícios industriais é sempre precedida de parecer do CPSP.

2. A Comissão de Vistoria prevista no regime jurídico do licenciamento industrial integra um representante do CPSP sempre que a vistoria a realizar tenha por objecto estabelecimentos e unidades industriais de armas e coisas conexas.

Artigo 59.º

Inaplicabilidade do deferimento tácito

Ao licenciamento de estabelecimentos e unidades industriais de armas e coisas conexas não são aplicáveis as disposições do regime jurídico do licenciamento industrial relativas ao deferimento tácito.

Artigo 60.º

Requisitos de atribuição e manutenção da licença de actividade industrial

1. A atribuição de licenças para o exercício de actividade industrial de armas e coisas conexas depende:

1) Do cumprimento dos requisitos exigíveis aos armeiros, conforme o disposto no artigo 48.º, e, ainda, na parte não incompatível com este preceito, dos requisitos exigíveis nos termos do disposto no regime jurídico do licenciamento industrial;

2) Da inexistência de fundamentos de revogação ou recusa de renovação ou prorrogação das licenças, por força do disposto no artigo 54.º.

2. À extinção das licenças de actividades industriais e das autorizações prévias de actividades industriais são aplicáveis, com as adaptações necessárias, o regime previsto nos artigos 53.º a 55.º, bem como o disposto no regime jurídico do licenciamento industrial em matéria de caducidade e revogação.

CAPÍTULO III

Bases de dados

Artigo 61.º

Conteúdo das bases de dados

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o CPSP deve manter uma base de dados gerais que contenha, designadamente, os seguintes elementos de informação:

1) Os elementos de marcação das armas de fogo e dispositivos especialmente controlados, bem como das respectivas munições e projécteis e componentes essenciais;

2) Todas as demais características relevantes para a identificação e classificação das armas e dispositivos controlados que tenham sido manifestados, por pessoas privadas ou por entidades públicas;

3) Os nomes e moradas dos fornecedores e dos sucessivos adquirentes ou detentores das armas e dispositivos controlados, bem como das respectivas munições e projécteis e componentes essenciais, juntamente com as datas relevantes;

4) Todas as conversões ou modificações de armas ou dispositivos controlados que resultem na sua classificação noutra categoria ou subcategoria, incluindo a sua desactivação ou destruição certificada e as datas relevantes;

5) Os elementos necessários à identificação das coisas equiparadas a armas e respectivos adquirentes;

6) Todos os dados pertinentes relativos às licenças e autorizações emitidas nos termos do disposto na presente lei, designadamente quanto aos respectivos titulares, condições impostas nas licenças e autorizações e respectivos prazos de validade;

7) As situações de extravio, furto, destruição ou outro evento relevante.

2. Devem ser registados nos ficheiros da base de dados relativos à arma ou dispositivo a que vão ser acoplados:

1) Os componentes essenciais de arma de fogo que não sejam a carcaça ou a caixa da culatra;

2) Os canos de dispositivos controlados.

3. A Polícia Judiciária deve proceder a exames de balística das armas de fogo que tenham sido manifestadas por pessoas privadas ou por entidades públicas e manter uma base de dados de balística.

Artigo 62.º

Finalidades do tratamento dos dados

O tratamento dos dados recolhidos nos termos do disposto na presente lei tem por finalidades exclusivas:

1) O controlo e monitorização das existências de armas e coisas conexas na RAEM, bem como das transacções, modificações, conversões, desactivações e destruições relativas às mesmas;

2) O suporte às decisões sobre renovações e prorrogação de licenças e autorizações em vigor, bem como às decisões de atribuição de novas licenças e autorizações;

3) A prevenção e combate à criminalidade;

4) A obtenção e produção da correspondente informação estatística.

Artigo 63.º

Entidade responsável e acesso às bases de dados

1. O CPSP e a Polícia Judiciária são as entidades responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para as bases de dados referidas no artigo 61.º, para todos os efeitos previstos na legislação sobre protecção de dados pessoais.

2. Quando o tratamento dos dados pessoais seja assegurado por entidade pública, por conta do CPSP ou da Polícia Judiciária, a relação de subcontratação é definida, caso a caso, pelo Chefe do Executivo, mediante despacho.

3. O acesso às bases de dados deve ser restrito ao pessoal especificamente credenciado para esse efeito pelas respectivas entidades responsáveis, ficando o acesso à base de dados gerais restrito ao pessoal do CPSP e da Polícia Judiciária e o acesso à base de dados de balística restrito ao pessoal da Polícia Judiciária.

Artigo 64.º

Autorização de tratamento de dados pessoais

1. Equivalem ao consentimento do interessado para que a autoridade competente promova o tratamento dos seus dados pessoais:

1) Os pedidos de atribuição de licenças de posse e uso de armas ou dispositivos controlados e de exercício de actividades comerciais e industriais relacionadas com armas e coisas conexas;

2) Os pedidos de autorizações prévias previstos na presente lei;

3) Os pedidos de renovação ou prorrogação relativos a licenças e autorizações referidas nas duas alíneas anteriores;

4) Os actos de notificação prévia de aquisição de coisas equiparadas a armas.

2. O CPSP deve promover a adequada divulgação do disposto no número anterior, designadamente publicitando-o através das páginas oficiais na Internet e fazendo inserir o correspondente aviso em todos os impressos de formulários disponibilizados aos interessados.

Artigo 65.º

Prazo de conservação dos dados e respectivo acesso

1. Os dados relativos às armas e dispositivos controlados e às respectivas munições e projécteis e componentes essenciais, bem como às coisas equiparadas a armas, incluindo os dados pessoais pertinentes, devem ser conservados na base de dados durante 30 anos após:

1) A destruição das armas e dispositivos controlados e respectivas componentes essenciais, ou das coisas equiparadas a armas;

2) A destruição ou utilização das munições ou projécteis.

2. Os dados a que se refere o número anterior são acessíveis por quaisquer autoridades da RAEM para efeitos conexos com as suas atribuições legais.

CAPÍTULO IV

Outros instrumentos e mecanismos de controlo

Artigo 66.º

Marcação de armas e coisas conexas controladas

1. As armas de fogo e dispositivos especialmente controlados, bem como os respectivos componentes essenciais, só podem ser introduzidos no comércio jurídico da RAEM desde que possuam marcação única, da qual constem as seguintes indicações:

1) O nome do fabricante ou a marca e, sempre que possível, o modelo;

2) O país ou o local de fabrico;

3) O número de série.

2. Tratando-se de componente essencial de dimensões demasiado pequenas para comportar os requisitos de marcação referidos no número anterior, o mesmo deve ser marcado, pelo menos, com um número de série, ou um código alfanumérico ou digital.

3. As munições e projécteis controlados só podem ser introduzidos no comércio jurídico da RAEM se cada embalagem de munições e projécteis completos estiver marcada de forma a conter as seguintes indicações:

1) O nome do fabricante;

2) O número de identificação do lote;

3) O calibre;

4) O tipo de munição ou projéctil.

4. O CPSP pode dispensar os requisitos de marcação referidos no presente artigo por motivos fundamentados, designadamente quando os objectos em causa sejam de especial relevância histórica ou cultural.

5. São fixadas em diploma complementar as regras adequadas de marcação, tendo por base regras padrão nacionais ou internacionais, com vista, designadamente, a obter adequada padronização, a permitir a melhor rastreabilidade das armas e dispositivos referidos no n.º 1 e respectivos componentes essenciais, bem como a evitar que as marcas sejam facilmente apagadas.

Artigo 67.º

Livrete

1. O CPSP deve emitir um livrete para cada arma e dispositivo controlado, segundo modelos e formatos a fixar em diploma complementar.

2. São da responsabilidade do interessado quaisquer despesas relativas a exames que se mostrem necessários para a completa caracterização da arma ou dispositivo manifestado.

3. Os proprietários e demais pessoas habilitadas à posse e uso de armas ou dispositivos controlados têm de fazer acompanhar cada arma ou dispositivo do respectivo livrete, a todo o tempo.

Artigo 68.º

Autorização prévia de modificações e desactivações de armas e dispositivos controlados

1. Estão sujeitas a autorização prévia do CPSP quaisquer modificações ou desactivações de armas e dispositivos controlados.

2. O pedido de modificação ou desactivação pode ser apresentado pelo proprietário ou por armeiro, pelo mesmo mandatado.

Artigo 69.º

Autorização prévia de armas e coisas conexas nos aeródromos e aeronaves

1. Depende de autorização prévia da autoridade competente:

1) O porte e uso e o transporte de armas e coisas conexas nas zonas restritas de segurança, devidamente assinaladas, dos aeroportos, por qualquer pessoa, bem como a bordo de uma aeronave, por parte de membros da tripulação habilitados para o efeito;

2) O transporte de armas e coisas conexas a bordo de aeronaves como carga.

2. O porte e uso e o transporte de armas e coisas conexas referidos no número anterior só podem ser autorizados com sujeição às medidas, procedimentos e limitações definidos em circulares aeronáuticas e demais actos regulamentares emitidos ao abrigo do disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, a que se referem os Avisos do Chefe do Executivo n.os 33/2012 e 49/2012.

Artigo 70.º

Depósito voluntário de armas de defesa pessoal e respectivas munições

1. As pessoas legalmente habilitadas a deter armas de defesa pessoal podem depositá-las, bem como as respectivas munições, no CPSP, desde que tais armas tenham sido objecto de manifesto.

2. O serviço de depósito de armas de defesa pessoal e respectivas munições é prestado em instalações do CPSP que disponham das adequadas condições de segurança, definidas nas normas de serviço daquela corporação, e implica o pagamento das taxas definidas para o efeito.

3. O serviço de depósito de armas de defesa pessoal e respectivas munições pode ser assegurado por outras entidades públicas que obtenham prévia certificação, emitida pelo CPSP, de que dispõem de adequados espaços e condições de segurança para esse efeito.

4. O prazo do depósito voluntário não pode exceder seis meses, seguidos ou interpolados, em cada ano.

Artigo 71.º

Depósito obrigatório de armas e coisas conexas

1. Estão sujeitas a depósito obrigatório no CPSP:

1) As armas e coisas conexas apreendidas por um dos seguintes motivos:

(1) Serem não manifestadas ou proibidas;

(2) Constituírem instrumento ou objecto de crime, logo que tal seja determinado pelo órgão judicial competente;

(3) Serem encontradas em situação de violação das condições legais ou da licença ou das instruções legitimamente emitidas pelas autoridades competentes, se essa situação for susceptível de gerar perigo grave, ou em estabelecimento não licenciado;

(4) Estarem na posse de menores ou de pessoas que apresentem indícios sérios de perturbação psíquica ou mental;

(5) Estarem na posse de pessoas sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos do disposto na presente lei, ou que se recusem a submeter-se a provas para sua detecção;

2) As armas e coisas conexas detidas pelos titulares de licença de posse e uso de arma ou de licenças de actividades atribuídas nos termos do disposto na presente lei, quando essas licenças se extingam;

3) As armas de defesa pessoal e respectivas munições detidas pelas pessoas referidas no n.º 3 do artigo 10.º, quando ocorra a extinção da dispensa de licença;

4) As armas de defesa pessoal e respectivas munições, quando os seus detentores habilitados não comprovem, no prazo regulamentar, o requisito da capacidade física e psicológica;

5) As armas e coisas conexas de competição desportiva, fora dos períodos de treinos e competições;

6) As reproduções de armas para práticas recreativas e realizações teatrais, cinematográficas, espectáculos de natureza artística, filmagem e similares, desde que possam ser convertidas em armas de fogo;

7) As armas e coisas conexas que devam ficar provisoriamente registadas em nome de herança, salvo autorização especial do CPSP, atendendo às características desses objectos e à titularidade de licença por parte do cabeça-de-casal ou de outro herdeiro ou legatário referidos no n.º 3 do artigo 34.º;

8) As armas e coisas conexas mencionadas no n.º 4 do artigo 36.º;

9) As armas e coisas conexas importadas que não correspondam aos termos da licença ou autorização respectivas, se o importador ou consignatário não regularizar a situação no prazo de 48 horas após a notificação para o efeito;

10) As armas e dispositivos controlados não desactivados cujos titulares sejam requeridos em acção de interdição, durante a pendência da acção, nos termos em que o tribunal assim o determinar;

11) As armas de fogo e dispositivos de ar comprimido achados, referidos no artigo seguinte.

2. Salvo nos casos em que o depósito obrigatório seja de promoção oficiosa pelo CPSP, os proprietários e demais responsáveis têm de, dentro dos prazos legalmente fixados, sob pena de apreensão e multa, efectuar a entrega das armas e coisas conexas sujeitas a depósito obrigatório ou comunicar ao CPSP a ocorrência do facto que determina a obrigatoriedade desse depósito, consoante aplicável.

3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 72.º

Armas de fogo e dispositivos de ar comprimido achados

1. Quem achar arma de fogo ou dispositivo de ar comprimido tem de, segundo a sua escolha:

1) Proceder à entrega imediata do achado a qualquer autoridade policial, mediante recibo de entrega;

2) Avisar de imediato qualquer autoridade e manter vista sobre o achado até à chegada da mesma ao local.

2. A autoridade policial que receber a arma de fogo ou o dispositivo de ar comprimido deve elaborar auto de entrega ou de recolha, contendo as circunstâncias de tempo, lugar e modo como o achado ocorreu, bem como uma descrição pormenorizada da arma ou dispositivo, incluindo a marcação referida no artigo 66.º, se existir.

3. As armas de fogo achadas devem ser submetidas a exame pericial pela Polícia Judiciária, se a arma achada lhe tiver sido entregue, ou pelo CPSP, nos demais casos.

4. O CPSP e a Polícia Judiciária:

1) Podem solicitar cooperação mútua ou a outras entidades públicas para efeitos do exame referido no número anterior;

2) Devem fornecer mutuamente cópias dos relatórios de exame pericial que efectuarem.

5. As armas de fogo e dispositivos de ar comprimido achados, quando compreendidos no Anexo II, devem ser:

1) Declarados perdidos a favor da RAEM, se não tiverem sido manifestados;

2) Disponibilizados ao seu proprietário, quando se encontrem manifestados, sem prejuízo do disposto na lei processual penal e do procedimento que couber à eventual infracção administrativa.

Artigo 73.º

Destino e prazo de levantamento de armas e coisas conexas

1. O CPSP deve notificar os interessados dos procedimentos a efectuar quanto ao destino das armas e coisas conexas e quanto aos montantes a pagar a título de taxas de depósito:

1) Quando cessar a causa do depósito obrigatório ou quando exista decisão da autoridade administrativa ou judicial competente que assim o determine;

2) No termo do prazo máximo de regularização, quando se trate de situação enquadrável no número seguinte.

2. Nos casos previstos nas alíneas 2) a 4) e 7) a 9) do n.º 1 do artigo 71.º, o interessado promove a regularização da situação que deu causa ao depósito obrigatório no prazo de três anos a contar da data do depósito, designadamente por via de exportação ou reexportação, transmissão a quem esteja legalmente autorizado a adquirir as armas ou coisas conexas em causa ou outra via legalmente admissível.

3. Em casos devidamente justificados, o CPSP pode conceder a renovação ou prorrogação do prazo referido no número anterior.

4. O prazo de levantamento das armas e coisas conexas, quando a restituição seja legalmente admissível, é de 30 dias, a contar da data da notificação.

Artigo 74.º

Falta de pagamento das taxas de armazenamento

1. A falta de pagamento das taxas devidas pelo depósito voluntário ou obrigatório das armas e coisas conexas faz incorrer o devedor em mora, a contar da notificação para o efeito, e confere ao CPSP o correspondente direito de retenção, enquanto o incumprimento se mantiver.

2. Mantendo-se o incumprimento, sem motivo justificado, após 180 dias sobre a constituição em mora, o CPSP, consoante aplicável:

1) Procede à destruição das armas ou coisas conexas, se estas forem de diminuto valor, e emite a certidão necessária à promoção do processo de execução fiscal, remetendo-a à Direcção dos Serviços de Finanças;

2) Declara as armas ou coisas conexas perdidas a favor da RAEM, ficando a dívida extinta.

3. As armas e coisas conexas declaradas perdidas a favor da RAEM e cuja afectação ao uso das forças e serviços de segurança não seja adequada são destruídas.

4. Se o depósito obrigatório estiver associado a procedimento sancionatório, criminal ou administrativo, o pagamento das taxas só é exigível após a decisão sancionatória se ter tornado definitiva.

Artigo 75.º

Intervenção de sociedades transitárias

O Chefe do Executivo, por despacho a publicar no Boletim Oficial, pode determinar que certas espécies de armas e coisas conexas só possam ser objecto de operações de comércio externo por intermédio de sociedades transitárias habilitadas.

TÍTULO III

Deveres de conduta

CAPÍTULO I

Deveres gerais de conduta

Artigo 76.º

Deveres gerais de portadores, detentores e proprietários habilitados

Os portadores, detentores e proprietários habilitados, nos termos do disposto na presente lei, a possuir e usar armas e coisas conexas, para utilização pessoal ou no âmbito das actividades referidas no capítulo II do título II, estão obrigados a orientar a sua conduta tendo por base deveres gerais de contenção e restrição, de comunicação e cooperação com as autoridades competentes e de segurança e cuidado, nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 77.º

Dever geral de contenção e restrição

1. O dever geral de contenção e restrição implica que os portadores, detentores e proprietários habilitados estão obrigados a:

1) Abster-se de ceder a outrem, a qualquer título, a posse das suas armas e coisas conexas controladas, ou das que lhes tenham sido confiadas, salvo nas situações previstas na presente lei;

2) Dar às armas e coisas conexas controladas apenas a finalidade constante da licença, autorização ou subjacente à notificação prévia efectuada nos termos do disposto nos artigos 37.º a 39.º;

3) Abster-se de empunhar armas de fogo sem que exista manifesta justificação para tal;

4) Abster-se do porte ostensivo ou exibicionista de arma de fogo;

5) Disparar as armas de fogo e dispositivos especialmente controlados para a prática de tiro e competição desportiva unicamente nas instalações próprias dentro das carreiras de tiro, observando as condições de segurança aplicáveis;

6) Portar arma de fogo atribuída para finalidade de actividade profissional apenas quando expressamente autorizados pela respectiva entidade patronal.

2. O dever referido na alínea 4) do número anterior é extensível à exibição de:

1) Dispositivos de ar comprimido, incluindo imitações de armas de fogo;

2) Dispositivos e demais objectos referidos na alínea 7) do artigo 7.º, quando os mesmos sejam susceptíveis de ser confundidos com armas de fogo.

3. Em situações especiais e fundamentadas, designadamente quando se trate de actividade de guarda e transporte de valores, o CPSP pode autorizar o porte ostensivo de armas de fogo.

Artigo 78.º

Dever geral de comunicação e cooperação com as autoridades competentes

O dever geral de comunicação e cooperação com as autoridades competentes implica que os portadores, detentores e proprietários habilitados estão obrigados a:

1) Apresentar as armas e coisas conexas controladas e a respectiva documentação, ou a prova da notificação prévia, quando aplicável, sempre que solicitado pelas autoridades competentes;

2) Comunicar, de imediato, pelo meio mais expedito, às autoridades policiais:

(1) O extravio, furto, roubo, destruição, inutilização irreparável ou abate das armas e coisas conexas controladas, bem como do livrete, se aplicável;

(2) Todas as situações em que tenham recorrido às armas por circunstâncias de defesa pessoal;

3) Comunicar, no prazo de 10 dias, ao CPSP:

(1) Quaisquer outros incidentes ocorridos relativamente a armas de fogo e munições, para além dos referidos na alínea anterior;

(2) Qualquer alteração do seu domicílio ou sede;

(3) A conclusão das modificações ou desactivações referidas no artigo 68.º, para efeitos de averbamento no livrete.

Artigo 79.º

Deveres gerais de segurança e cuidado

1. O dever geral de segurança e cuidado implica que os portadores, detentores e proprietários habilitados estão obrigados a tomar as precauções necessárias para prevenir o extravio, furto ou roubo das armas e coisas conexas controladas, em especial em relação a armas e dispositivos não desactivados.

2. Relativamente às pessoas habilitadas à posse e uso de arma de defesa pessoal, o dever geral de segurança e cuidado implica que as mesmas estão também obrigadas a:

1) Guardar as armas e as munições separadamente umas das outras, quando não estejam armazenadas num cofre;

2) Guardar as armas e as munições em local seguro, quando não estejam sob supervisão imediata;

3) Portar as armas em coldre ou estojo próprios para o seu porte, com o dispositivo de segurança accionado, sem qualquer munição introduzida na câmara com excepção dos revólveres, podendo estar ao alcance do seu portador;

4) Transportar as armas em bolsa ou estojo próprios, de forma separada das respectivas munições e cumprindo um dos seguintes requisitos:

(1) Com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso;

(2) Desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis;

(3) Retirando-lhes uma peça de forma a impossibilitar o seu disparo, a qual é transportada à parte.

CAPÍTULO II

Deveres específicos dos titulares de licenças para actividades regulamentadas

Artigo 80.º

Deveres dos titulares de licenças de actividade quanto à organização e gestão

Todos os empresários comerciais, pessoas singulares, ou sociedades comerciais habilitados para desenvolver as actividades referidas no capítulo II do título II estão sujeitos aos seguintes deveres específicos, em matéria de organização e gestão:

1) Afectar à exploração do serviço os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à boa execução da actividade, com especial destaque para as boas condições de segurança e de verificações e registos;

2) Efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos;

3) Acompanhar a evolução técnica do processo de exploração adoptado para o exercício da actividade;

4) Manter ao seu serviço, com residência na RAEM, o pessoal necessário à exploração da actividade;

5) Diligenciar para que todo o pessoal ao seu serviço que lida com armas de fogo e dispositivos especialmente controlados, e respectivas munições e projécteis, mesmo que não seja pessoal técnico, tenha os conhecimentos elementares de segurança relativamente aos mesmos;

6) Cumprir os demais deveres decorrentes de condições impostas pela licença ou autorização.

Artigo 81.º

Deveres específicos dos armeiros e operadores de imitações de armas de fogo

1. Os armeiros têm de, em especial:

1) Conservar um registo, de elaboração diária, no qual são inscritos todas as armas e dispositivos controlados e respectivas munições, projécteis e componentes essenciais que por eles sejam transaccionados, alugados, comodatados, reparados, modificados ou desactivados, juntamente com os dados que permitam a sua identificação e localização, nomeadamente o tipo, a marca, o modelo, o calibre e o código de marcação, quando aplicável, bem como os nomes e endereços dos fornecedores, adquirentes, locatários e comodatários, e as autorizações prévias referentes a cada operação, quando exigíveis;

2) Entregar ao CPSP, aquando da cessação da sua actividade, os registos referidos na alínea anterior;

3) Comunicar ao CPSP, através dos canais próprios e mediante formatos adequados, definidos em diploma complementar, os elementos das transacções que envolvam armas e dispositivos controlados, bem como as respectivas munições, projécteis e componentes essenciais;

4) Facultar ao CPSP, sempre que interpelados para o efeito, o acesso aos registos referidos na alínea 1), bem como a conferência das correspondentes existências nos seus estabelecimentos;

5) Abster-se de reparar, modificar ou desactivar quaisquer armas ou dispositivos controlados:

(1) Desacompanhados dos respectivos livretes ou de documento emitido pelo CPSP que os substitua;

(2) Que não possuam código de marcação, sem prévia verificação pelo CPSP.

2. Os operadores de imitações de armas de fogo têm de, em especial, cumprir os deveres referidos nas alíneas 1) a 4) do número anterior relativamente às imitações que tenham sido objecto da sua actividade.

Artigo 82.º

Deveres específicos dos industriais de armas

1. Os industriais de armas têm de, em especial, adoptar as condutas referidas no artigo anterior relativamente a todas as armas e coisas conexas controladas que tenham sido objecto da sua actividade.

2. Quando a actividade autorizada abranja munições, a licença pode ser emitida com sujeição ao cumprimento de algum ou alguns dos deveres específicos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 12/2022 (Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas).

TÍTULO IV

Fiscalização e medidas cautelares

Artigo 83.º

Competências

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são competentes para assegurar e fiscalizar o cumprimento das disposições da presente lei e dos respectivos diplomas complementares e promover medidas de intervenção cautelar o CPSP e demais autoridades policiais.

2. Dispõem também de competência fiscalizadora e de promoção de medidas de intervenção cautelar:

1) A Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA, e a Autoridade de Aviação Civil, doravante designada por AAC, relativamente ao transporte de armas e coisas conexas por meio de quaisquer embarcações ou de aeronaves, respectivamente;

2) Os Serviços de Alfândega, na sua zona de acção, nas áreas de jurisdição marítima a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 11/2001 (Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau).

Artigo 84.º

Poderes de autoridade

1. Para efeitos de fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e nos respectivos diplomas complementares, os agentes policiais, no exercício das suas funções e quando devidamente identificados, podem:

1) Aceder, nos termos da lei, aos meios de transporte, estabelecimentos e quaisquer locais onde possam encontrar-se armas e coisas conexas e proceder a inspecções;

2) Solicitar a apresentação ou o fornecimento de documentos e demais elementos para inequívoca identificação das armas e coisas conexas encontradas, da sua origem e destino, e outros necessários à execução da presente lei;

3) Aplicar medidas cautelares de polícia, nos termos do disposto na legislação sobre segurança interna e nas demais leis da RAEM;

4) Aplicar outras medidas cautelares e efectuar apreensões, nos termos do disposto no presente título.

2. O exercício do poder referido na alínea 1) do número anterior depende:

1) Da anuência do proprietário, possuidor ou detentor ou de mandado judicial, nos casos de edifícios ou suas partes ou respectivas fracções autónomas que disponham de licença de utilização para fins habitacionais ou sejam utilizados como escritório de advogado ou consultório médico;

2) De comunicação das razões que motivam o acesso, ainda que feita no momento e de forma sumária, nos demais casos.

3. Ressalvam-se das exigências contidas no número anterior as diligências de acesso a qualquer edifício ou suas partes ou recintos nos casos em que houver razão para crer que a demora poderia representar grave perigo de ocorrência de acidente ou descaminho de armas ou coisas conexas proibidas.

4. Nos casos referidos no número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao Tribunal Administrativo, e por este apreciada, para efeitos de validação.

5. O mandado judicial, quando exigível, é requerido junto do Tribunal Administrativo, mediante requerimento fundamentado do responsável máximo da autoridade competente interveniente, e segue os termos previstos no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum.

6. O pessoal da DSAMA e da AAC credenciado para efeitos de fiscalização do cumprimento das disposições legais e instruções em matéria de transporte de armas e coisas conexas, no exercício das suas funções, goza de poderes de autoridade pública, podendo aplicar as medidas referidas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 e exigir ao suspeito da infracção que forneça o seu nome e endereço e apresente o seu documento de identificação.

Artigo 85.º

Apreensões cautelares

1. Os agentes policiais devem proceder à apreensão das armas e coisas conexas sujeitas a depósito obrigatório, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 71.º, quando essas armas e coisas conexas não sejam entregues voluntariamente, pelo respectivo responsável, na sequência da ordem de desarmamento ou entrega ou dentro dos prazos legais.

2. Quando aplicável, devem ser apreendidos igualmente os respectivos livretes, documentos de manifesto e transacção e demais documentos que forem encontrados.

3. A apreensão de armas de fogo pode incidir sobre qualquer tipo de arma, mesmo que o titular beneficie de isenção de licença.

4. Em caso de manifesto estado de embriaguez, de intoxicação por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou indícios sérios de perturbação psíquica ou mental de pessoa que detenha ou transporte consigo arma de fogo, qualquer pessoa que o consiga fazer em condições de segurança tem legitimidade para reter a arma até à comparência de agente policial.

Artigo 86.º

Autos de notícia e de apreensão

1. Quando seja detectada situação de incumprimento das disposições da presente lei ou dos seus diplomas complementares, deve ser lavrado auto de notícia do qual conste:

1) Identificação do autor, local, data e hora da verificação da conduta;

2) Descrição sumária da situação detectada, com referência aos preceitos legais violados e sanções aplicáveis;

3) Quaisquer outros elementos considerados convenientes para efeitos do subsequente apuramento dos factos e da responsabilidade dos agentes.

2. Havendo lugar a apreensão, deve igualmente ser elaborado auto de apreensão, no qual, para além dos elementos referidos no número anterior, se identificam detalhadamente as armas e coisas conexas apreendidas.

3. Quando elaborados por agentes de outras autoridades que não o CPSP, deve ser sempre enviada cópia do auto de notícia, bem como do auto de apreensão, quando a ele houver lugar, àquela corporação.

4. Os autos devem ser transmitidos:

1) Ao Ministério Público, em caso de crime;

2) À entidade pública ou privada proprietária das coisas apreendidas, para os efeitos legais, designadamente de acção disciplinar e de restituição, nos termos gerais.

Artigo 87.º

Destino das armas e coisas conexas apreendidas

1. As armas e coisas conexas apreendidas que constituam objecto de infracção administrativa são devolvidas ao interessado se:

1) Vier a ser proferida decisão administrativa ou judicial que conclua, em definitivo, pela inexistência de infracção administrativa;

2) Concluindo-se, em definitivo, que existiu infracção administrativa, o interessado efectuar o pagamento integral das multas e taxas exigíveis e, sendo possível, regularizar a situação.

2. O interessado procede ao levantamento da arma ou coisa conexa apreendida no prazo de 30 dias após a notificação pelo CPSP, sob pena de, a partir da data do termo desse prazo, incorrer em responsabilidade pelo pagamento da respectiva taxa de armazenamento.

3. Mantendo-se a omissão de levantamento após 180 dias sobre a notificação do CPSP, esta corporação pode proceder à destruição da arma ou coisa conexa em causa ou declarar a respectiva perda a favor da RAEM, ficando extinta a dívida pela taxa de armazenamento.

TÍTULO V

Regime sancionatório

CAPÍTULO I

Disposições penais e processuais penais

Artigo 88.º

Produção, detenção ou utilização de arma ou coisa conexa proibida

1. Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, obtiver por fabrico, produção artesanal, impressão tridimensional, transformação ou conversão, ou detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desactivar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, usar ou trouxer consigo arma ou coisa conexa compreendida no Anexo I é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Se a conduta referida no número anterior respeitar exclusivamente a qualquer dos seguintes objectos, é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias:

1) Acessórios de armas de fogo, desacompanhados das armas a que se destinam;

2) Dispositivos de ar comprimido com potência à saída do cano superior a 2 joules e inferior a 7,5 joules.

Artigo 89.º

Tráfico e financiamento do tráfico de armas e coisas conexas

1. Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, praticar qualquer dos seguintes actos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos:

1) Vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir ou mediar transacção relativamente a quaisquer armas e coisas conexas compreendidas no Anexo I;

2) Adoptar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, com intenção de transmitir a detenção, posse ou propriedade das armas ou coisas conexas em causa.

2. Quem disponibilizar ou recolher fundos, recursos económicos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de serem transformados em fundos, com intenção de financiar, no todo ou em parte, a adopção de comportamentos referidos no número anterior, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3. No âmbito da investigação e julgamento dos crimes previstos nos dois números anteriores são aplicáveis as medidas processuais especiais previstas no capítulo II-A da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais).

4. Para efeitos da prevenção e repressão dos crimes previstos no n.º 2 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 6.º, 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 7.º-E e 8.º da Lei n.º 2/2006.

Artigo 90.º

Produção, transporte e comércio de componentes

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, fabricar, produzir artesanalmente ou por impressão tridimensional, importar, exportar, transitar, transportar, comerciar, ceder a qualquer título ou distribuir equipamentos, materiais ou substâncias sabendo que são ou vão ser utilizados no fabrico, transformação, modificação ou conversão ilícitos de armas e coisas conexas compreendidas no Anexo I é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 91.º

Detenção de arma ou coisa conexa controlada sem licença ou autorização

Quem detiver ou trouxer consigo arma ou dispositivo controlado ou munições ou projécteis controlados sem que seja titular de licença válida ou de autorização prévia para o efeito, ou sem que esteja dispensado dessas exigências, é punido:

1) Com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se estiver em causa arma ou coisa conexa controlada relativamente à qual o agente já tenha anteriormente sido titular de licença própria ou beneficiado da correspondente dispensa;

2) Nos termos do disposto no artigo 88.º, se não se verificarem as circunstâncias referidas na alínea anterior.

Artigo 92.º

Detenção não justificada de arma e outros instrumentos

1. É punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias quem detiver ou trouxer consigo:

1) Qualquer arma ou outro instrumento com intenção de agredir outrem;

2) Qualquer instrumento dotado de características físicas e de maneabilidade que o tornem apto a ser usado para causar dano letal ou potencialmente letal nas pessoas, se o agente não justificar a sua detenção ou porte.

2. A detenção ou porte presumem-se justificadas relativamente às seguintes coisas, quando encontradas nos locais do seu normal emprego ou detenção ou durante o transporte necessário para esses locais, designadamente o subsequente à aquisição, reparação, manutenção ou mudança de domicílio ou estabelecimento:

1) Armas brancas do tipo faca ou objecto de configuração semelhante, de aplicação definida para práticas comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objecto de colecção;

2) Coisas equiparadas a armas constantes do Anexo IV.

Artigo 93.º

Detenção de arma ou dispositivo de ar comprimido não manifestado

Quem detiver arma ou dispositivo de ar comprimido não manifestado no prazo legal, quando o manifesto seja exigível, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 94.º

Detenção de arma de fogo nas situações de influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1. É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias, quem, ainda que por negligência, detiver, transportar armas de fogo fora das condições de segurança previstas no n.º 2 do artigo 79.º, ou usar ou portar as mesmas:

1) Com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 gramas/litro;

2) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se detenção de arma de fogo o facto de esta se encontrar na esfera de disponibilidade imediata do detentor, montada, municiada e apta a disparar.

3. Os exames de pesquisa de álcool e os demais exames necessários, bem como as respectivas contraprovas, seguem o regime fixado na Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário) e respectivos diplomas complementares.

Artigo 95.º

Porte de armas e coisas conexas em locais proibidos

É punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador de arma ou dispositivo controlado ou munições ou projécteis controlados, nos seguintes locais:

1) Edifícios ou suas partes, e recintos afectos, ainda que temporariamente, ao culto religioso;

2) Locais afectos, ainda que temporariamente, a eventos desportivos e de espectáculos públicos, durante o período e no perímetro previamente definidos e divulgados pelo CPSP, através de avisos na sua página electrónica e mediante sinalética adequada nas entradas ou imediações dos recintos, quando aquela autoridade tenha classificado o evento de risco;

3) Locais onde decorra reunião e manifestação, ainda que espontânea ou não autorizada;

4) Representações oficiais do Governo Popular Central da República Popular da China ou instalações das forças e serviços de segurança da RAEM;

5) Zonas restritas de segurança, devidamente assinaladas, dos postos de migração e das instalações aeroportuárias, portuárias e centrais de transportes terrestres;

6) Estabelecimentos de ensino, hospitalares e prisionais;

7) Salas de audiência dos tribunais e outros compartimentos, divisões ou dependências onde decorram sessões de audiências judiciais, desde a hora marcada para o respectivo início até ao seu encerramento.

Artigo 96.º

Crimes de desobediência qualificada

É punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada quem:

1) Se opuser a ordens emanadas por autoridade ou funcionário competentes para fins de fiscalização ou se negar a exibir os documentos que lhe forem por eles solicitados, respeitantes ao controlo de armas e coisas conexas;

2) For intimado para o efeito, por autoridade ou funcionário competentes, e recusar submeter-se a exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados, para os efeitos previstos no artigo 94.º.

Artigo 97.º

Agravação

As penas aplicáveis pela prática dos crimes previstos na presente lei são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente:

1) Praticar os factos criminosos por intermédio de associação criminosa ou de sociedade secreta;

2) For funcionário que exerça funções de prevenção ou repressão dos crimes previstos na presente lei;

3) Modificar, transformar ou converter arma de fogo ou munições de forma a aumentar o perigo para a vida de outrem;

4) Fizer da prática do crime modo de vida;

5) Alienar ou por qualquer forma disponibilizar armas de fogo:

(1) A associação criminosa ou sociedade secreta ou a pessoas que saiba serem membros das mesmas;

(2) A menor ou doente mental manifesto;

(3) A pessoas que se encontrem entregues ao seu cuidado para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda;

6) Detiver arma proibida e, em simultâneo, as respectivas munições, ou silenciador ou mira telescópica ou outra coisa de fim análogo.

Artigo 98.º

Atenuação especial ou dispensa de pena

No caso de prática dos factos descritos nos artigos 88.º a 93.º, a pena pode ser especialmente atenuada ou haver lugar à dispensa de pena se o agente:

1) Abandonar voluntariamente a sua actividade;

2) Afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo causado pela sua conduta ou se esforçar seriamente por consegui-lo;

3) Auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, especialmente no caso de associação criminosa ou sociedade secreta.

Artigo 99.º

Penas principais aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas

1. Os crimes previstos nos artigos 88.º a 93.º, quando cometidos por pessoa colectiva ou entidade equiparada, são punidos com as seguintes penas principais:

1) Multa;

2) Dissolução judicial.

2. A pena de multa é fixada em dias, no máximo de 300.

3. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 250 e 15 000 patacas.

4. A pena de dissolução judicial só é decretada quando os fundadores da pessoa colectiva ou entidade equiparada tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar algum dos crimes previstos nos artigos 88.º a 93.º ou quando a prática reiterada de algum desses crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

Artigo 100.º

Penas acessórias

1. A quem for condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 88.º a 95.º podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penas acessórias:

1) Proibição de adquirir, deter, produzir, comercializar, transportar ou armazenar armas e coisas conexas ou exercer qualquer outro tipo de actividade com as mesmas relacionadas, por um período de dois a oito anos;

2) Encerramento temporário de estabelecimento, por um período de dois meses a dois anos;

3) Expulsão ou proibição de entrada na RAEM, quando não residente, por um período de 5 a 10 anos.

2. Ao infractor que seja pessoa colectiva ou entidade equiparada podem ser ainda aplicadas as seguintes penas acessórias:

1) Privação do direito a quaisquer subsídios ou benefícios concedidos por serviços, órgãos e entidades públicos;

2) Privação do direito de participar em procedimentos de contratação pública;

3) Injunção judiciária, designadamente ordenando-se ao mesmo que adopte certas providências necessárias para cessar a actividade ilícita ou evitar ou mitigar as suas consequências;

4) Publicidade da decisão condenatória, por publicação de extracto num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da RAEM, bem como por afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no estabelecimento de exercício da actividade, por forma bem visível ao público, sendo a publicidade da decisão efectivada a expensas do condenado.

3. A duração máxima das penas previstas nas alíneas 1) e 2) do número anterior é de dois anos.

4. Os períodos temporais referidos no n.º 1 e no número anterior contam-se a partir da data em que a correspondente decisão tenha transitado em julgado.

Artigo 101.º

Apreensão de armas e coisas conexas

1. As armas e coisas conexas objecto dos crimes previstos nos artigos 88.º a 95.º são sempre sujeitas a apreensão cautelar e, em caso de condenação, declaradas perdidas a favor da RAEM.

2. A medida tomada nos termos do disposto no número anterior deve ser comunicada de imediato à autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, juntando-se os autos referidos no artigo 86.º e seguindo-se os demais termos do processo penal.

3. O juiz decide sobre o destino das armas ou coisas conexas declaradas perdidas a favor da RAEM, determinando a sua destruição, segundo os métodos apropriados e sob controlo do CPSP, ou a sua afectação ao uso das forças e serviços de segurança da RAEM, quando adequado.

Artigo 102.º

Perícia

A autoridade judiciária competente pode ordenar a realização de perícia nos termos do disposto no artigo 141.º do Código de Processo Penal, nomeadamente para efeitos de determinação da data da sua produção e identificação da arma ou dispositivo de ar comprimido, sua potência letal e outras características intrínsecas ou de funcionamento.

Artigo 103.º

Buscas e revistas em lugares públicos e meios de transporte

1. Os órgãos de polícia criminal podem proceder de imediato a buscas aos lugares públicos ou aos meios de transporte, mesmo sem prévia autorização da autoridade judiciária competente, sempre que tiverem fundadas razões para crer que aí são detidas armas e coisas conexas compreendidas nos Anexos I a III, efectuando as revistas pessoais, as vistorias de bagagem e as apreensões que se mostrem necessárias.

2. A realização das diligências referidas no número anterior é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação, a efectuar no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 104.º

Amostras de munições

1. A solicitação de autoridades judiciárias, de órgãos de polícia criminal ou outras entidades públicas ou de entidades congéneres do exterior da RAEM, podem ser-lhes enviadas amostras de produtos ou substâncias referidas no artigo 90.º ou de munições que tenham sido objecto de apreensão, para fins de prevenção ou de repressão dos crimes previstos na presente lei, bem como para fins científicos ou didácticos, mesmo na pendência do processo.

2. Os pedidos são dirigidos ao Ministério Público, que providencia pela sua apreciação, devendo, em caso de deferimento, ordenar a remessa das amostras e a comunicação da mesma ao CPSP.

Artigo 105.º

Tráfico de armas e coisas conexas proibidas em trânsito

1. Pode ser autorizada, caso a caso, pelo juiz de instrução criminal ou pelo magistrado do Ministério Público, consoante a fase do processo, a não actuação dos órgãos de polícia criminal sobre os detentores de armas e coisas conexas proibidas em trânsito pela RAEM, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com os países ou regiões destinatários e outros eventuais países ou regiões de trânsito, a identificação e arguição do maior número de participantes nas diversas operações de tráfico, mas sem prejuízo do exercício da acção penal pelos factos aos quais a lei da RAEM é aplicável.

2. A autorização só é concedida, a pedido dos países ou regiões destinatários, se:

1) For conhecido detalhadamente o itinerário provável dos portadores e a identificação suficiente destes;

2) For garantida pelas autoridades competentes dos países ou das regiões de destino ou de trânsito a segurança das armas e coisas conexas proibidas contra riscos de fuga ou de extravio;

3) For assegurado pelas autoridades competentes dos países ou das regiões de destino ou de trânsito que a sua legislação prevê sanções penais adequadas contra os arguidos e que a acção penal será exercida;

4) As autoridades judiciárias competentes dos países ou das regiões de destino ou de trânsito se comprometerem a, com urgência e pormenorizadamente, informar qual a acção desenvolvida por cada um dos agentes da prática dos crimes, especialmente dos que agiram na RAEM, e os resultados da operação policial.

3. Apesar de concedida a autorização mencionada nos dois números anteriores, os órgãos de polícia criminal competentes intervêm se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente, ou se se verificar alteração imprevista do itinerário ou de qualquer outra circunstância que dificulte a futura apreensão das armas e coisas conexas proibidas e a captura dos arguidos.

4. Se aquela intervenção não tiver sido comunicada previamente ao juiz de instrução criminal ou ao magistrado do Ministério Público, sê-lo-á nas 24 horas seguintes, mediante relato escrito.

5. O não cumprimento das obrigações assumidas pelos países ou pelas regiões de destino ou de trânsito pode constituir fundamento de recusa de autorização em pedidos futuros.

6. Os contactos com o exterior são efectuados através da Polícia Judiciária.

Artigo 106.º

Conduta não punível

1. Não é punível a conduta de funcionário de investigação criminal ou de terceiro actuando sob controlo de uma autoridade de polícia criminal que, para fins de prevenção ou de repressão dos crimes previstos nos artigos 88.º a 90.º, com ocultação da sua qualidade e identidade, consubstancie a prática de actos preparatórios ou de execução de uma infracção em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação e da autoria mediata, sempre que guarde a devida proporcionalidade com a finalidade daquela conduta.

2. A conduta referida no número anterior depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, a proferir no prazo máximo de cinco dias e a conceder por período determinado.

3. Em caso de urgência relativa à aquisição da prova, a conduta referida no n.º 1 é realizada mesmo antes da obtenção da autorização da autoridade judiciária competente, mas deve ser comunicada a esta para validação no primeiro dia útil posterior à realização daquela conduta e validada no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade da prova.

4. A autoridade de polícia criminal deve fazer o relato da intervenção do funcionário ou do terceiro à autoridade judiciária competente no prazo máximo de 48 horas após o seu termo.

5. A protecção da identidade das pessoas referidas no n.º 1 mantém-se em segredo de justiça, mesmo após o trânsito em julgado da decisão final, incluindo a de arquivamento, por um período de 20 anos.

CAPÍTULO II

Infracções administrativas e respectivo procedimento

SECÇÃO I

Infracções administrativas

Artigo 107.º

Infracções administrativas muito graves

Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, constituem infracções administrativas muito graves:

1) O exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo 12.º com inobservância das condições determinadas na licença ou sem título de licença válido;

2) A utilização de denominação ou firma em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;

3) O exercício das actividades referidas no n.º 3 do artigo 12.º em violação da exclusividade aí prevista;

4) A organização, promoção ou exploração de carreiras de tiro não autorizadas;

5) O incumprimento do despacho emitido ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 12.º;

6) A violação da obrigação de marcação decorrente do artigo 66.º.

Artigo 108.º

Infracções administrativas graves

Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, constituem infracções administrativas graves:

1) O incumprimento do dever de manifesto de armas e dispositivos controlados, dentro do prazo legal;

2) A posse e utilização de coisas equiparadas a armas compreendidas no Anexo IV para finalidades de actividades profissionais sem notificação prévia ou, tendo havido notificação prévia, sem a autorização expressa ou tácita subsequente;

3) O comodato ou aluguer em violação do disposto no artigo 35.º;

4) O exercício, pelos armeiros e industriais de armas, de actividades que lhes estão vedadas;

5) O incumprimento, pelos operadores de imitações de armas de fogo, do disposto no n.º 3 do artigo 49.º;

6) A realização de modificações ou desactivações de armas e dispositivos controlados sem obtenção da autorização prévia, em violação do disposto no artigo 68.º;

7) O porte e uso e o transporte de armas e coisas conexas nos aeródromos e aeronaves sem autorização da autoridade competente ou em desconformidade com as medidas, procedimentos e limitações exigíveis referidos no artigo 69.º;

8) O incumprimento dos deveres de conduta previstos nas alíneas 1) a 3), 5) e 6) do n.º 1 do artigo 77.º, nas alíneas 1) e 2) do artigo 78.º, no artigo 79.º, nas alíneas 1) e 3) a 5) do n.º 1 do artigo 81.º e no n.º 1 do artigo 82.º.

Artigo 109.º

Infracções administrativas leves

Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, constituem infracções administrativas leves:

1) A posse de munições e projécteis controlados em violação do artigo 33.º;

2) O porte ou transporte de arma ou dispositivo controlado desacompanhado do respectivo livrete, em violação do n.º 3 do artigo 67.º;

3) O incumprimento, dentro dos prazos ou períodos legalmente exigíveis, dos deveres de depósito ou comunicação previstos no n.º 2 do artigo 71.º;

4) O incumprimento do dever de entrega ou de aviso, exigível nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 72.º;

5) O incumprimento dos deveres de conduta previstos na alínea 4) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 77.º, na alínea 3) do artigo 78.º, no artigo 80.º e na alínea 2) do n.º 1 do artigo 81.º.

Artigo 110.º

Montantes das multas

1. As infracções administrativas previstas nos três artigos anteriores, quando imputáveis a pessoas singulares, são sancionadas com multa de:

1) 50 000 a 500 000 patacas, no caso das infracções administrativas muito graves;

2) 5 000 a 50 000 patacas, no caso das infracções administrativas graves;

3) 2 000 a 20 000 patacas, no caso das infracções administrativas leves.

2. Quando imputáveis a pessoas colectivas ou entidades equiparadas, os limites máximos das multas referidas nas alíneas 1) a 3) do número anterior são elevados para 800 000, 500 000 e 200 000 patacas, respectivamente.

Artigo 111.º

Advertência

1. Quando seja detectada uma situação que configure infracção administrativa leve, a autoridade com competência sancionatória pode, antes de deduzir acusação, advertir o suspeito da infracção e fixar um prazo para a sanação da irregularidade, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

1) A irregularidade seja sanável;

2) Não se trate de uma situação susceptível de gerar risco iminente de acidente grave;

3) O suspeito da infracção não tenha praticado anteriormente uma infracção administrativa prevista na presente lei ou, tendo praticado uma infracção administrativa prevista na presente lei, tenha decorrido um período superior a um ano sobre o arquivamento do procedimento que teve lugar na sequência de advertência anterior ou sobre a data em que a condenação se tornou inimpugnável.

2. Caso a irregularidade seja sanada pelo suspeito da infracção no prazo fixado, a autoridade competente para aplicar a sanção determina o arquivamento do procedimento.

3. A falta de sanação da irregularidade no prazo fixado determina o prosseguimento do procedimento para aplicação das sanções que couberem à infracção.

4. A prescrição do procedimento para aplicação das sanções interrompe-se com a advertência referida no n.º 1.

Artigo 112.º

Sanções acessórias

1. Atendendo à gravidade da infracção administrativa e ao grau de culpa do infractor, conjuntamente com a aplicação das multas, podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:

1) Privação dos direitos referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 100.º, com a limitação definida no n.º 3 do mesmo preceito;

2) Interdição do exercício da respectiva actividade e encerramento temporário de estabelecimento, com a duração de um mês a um ano, a contar da data do início da execução das mesmas.

2. As autoridades com competência sancionatória devem comunicar a aplicação das sanções acessórias referidas na alínea 2) do número anterior às entidades competentes para emitir autorizações, licenças e alvarás relativamente às actividades ou estabelecimentos no âmbito dos quais as infracções tenham sido praticadas.

Artigo 113.º

Graduação das sanções

A determinação das multas e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos, tendo em conta a sua situação económica e anterior conduta.

Artigo 114.º

Reincidência

1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista na presente lei no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e quando entre a prática da infracção administrativa actual e a anterior não tenham decorrido mais de cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 115.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a infracção administrativa resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 116.º

Cumulação de infracções administrativas

1. Quando a conduta constitua simultaneamente infracção administrativa prevista na presente lei e noutra legislação, o infractor é punido de acordo com a legislação que estabeleça multa de limite máximo mais elevado.

2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, isolada ou cumulativamente:

1) Das sanções acessórias previstas para as diversas infracções administrativas;

2) De normas que prevejam a revogação ou suspensão de licenças ou títulos equivalentes ou outras medidas de natureza não sancionatória.

Artigo 117.º

Agravamento, atenuação especial e isenção

1. Caso a infracção seja causa de acidente, ou tenha contribuído para a sua verificação, os limites das multas são elevados ao triplo.

2. A autoridade competente pode aplicar multa especialmente atenuada quando o responsável demonstre que procedeu à sanação da situação irregular, por sua iniciativa, até à prolação da decisão sancionatória, ou na sequência de notificação que lhe tenha sido dirigida para esse efeito e no prazo fixado na mesma.

3. A atenuação especial não é admissível quando se verifique alguma das seguintes situações:

1) Haja lugar ao agravamento referido no n.º 1;

2) O responsável seja reincidente.

4. A autoridade competente pode decidir pela isenção do pagamento da multa quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do infractor o justifiquem e se verifiquem os pressupostos da atenuação especial previstos no n.º 2.

SECÇÃO II

Procedimento

Artigo 118.º

Competência instrutória e sancionatória

1. A competência para instaurar e instruir o procedimento para aplicação das multas e sanções acessórias previstas na secção anterior cabe:

1) À DSAMA ou à AAC, quando a infracção consista exclusivamente na inobservância das medidas emitidas por essas entidades ao abrigo do disposto na alínea 2) do artigo 6.º ou na alínea 1) do n.º 2 do artigo 83.º;

2) Ao CPSP, em todos os demais casos.

2. O disposto no número anterior não impede que qualquer das entidades aí referidas possa aplicar as medidas cautelares urgentes que forem necessárias no caso.

3. A competência para determinar a instauração do procedimento, para designar instrutor e para aplicar as sanções cabe ao responsável máximo da entidade em causa.

Artigo 119.º

Instrução e decisão

1. O suspeito da infracção deve ser notificado para apresentar, no prazo de 15 dias contados da data da recepção da notificação, querendo, a sua defesa por escrito, oferecendo nessa altura os respectivos meios de prova, com a indicação de que não é admitida a apresentação de defesa ou de provas fora do prazo.

2. Da notificação referida no número anterior deve constar a infracção cometida e a sanção que lhe corresponder, bem como a faculdade do cumprimento voluntário a que se refere o artigo seguinte.

3. Recebida a defesa do suspeito da infracção ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o instrutor deve proceder às diligências que tiver por convenientes para o apuramento da matéria de facto.

4. O instrutor pode ouvir o suspeito da infracção, reduzindo o respectivo depoimento a auto.

5. Finda a instrução do processo, o instrutor deve elaborar, no prazo de 20 dias, um relatório conciso e fundamentado, donde constem a existência material da infracção, a sua qualificação e gravidade, os preceitos legais violados e, bem assim, a sanção que entender justa ou a proposta de arquivamento dos autos por ser insubsistente a acusação.

6. O processo, depois de relatado, deve ser submetido a decisão da autoridade competente nos termos do disposto no artigo anterior, a qual pode ordenar a realização de novas diligências dentro do prazo que para tal estabeleça.

7. A decisão final, quando discordante da proposta formulada no relatório do instrutor, deve ser sempre fundamentada.

Artigo 120.º

Pagamento voluntário da multa

1. O suspeito da infracção pode proceder ao pagamento voluntário da multa, no prazo que lhe for fixado para apresentação de defesa escrita, quando esteja em causa infracção administrativa leve ou qualquer outra infracção administrativa praticada com negligência e não seja caso de agravamento especial previsto no n.º 1 do artigo 117.º.

2. A multa é fixada no valor mínimo correspondente à infracção, mas considerando, se for o caso, o agravamento a título de reincidência.

3. Tratando-se de falta de entrega de documentação ou de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário só é permitido se as omissões forem sanadas no prazo do pagamento voluntário.

4. O pagamento voluntário previsto no presente artigo não preclude a relevância da infracção para efeitos de reincidência e não afasta a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

Artigo 121.º

Impugnação da decisão sancionatória

Da decisão sancionatória cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 122.º

Pagamento e cobrança coerciva das multas

1. As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo previsto no número anterior, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do disposto no processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 123.º

Destino das multas

O produto das multas aplicadas às infracções administrativas ao abrigo do disposto na presente lei constitui receita da AAC, quando aplicadas por essa autoridade, ou da RAEM, quando aplicadas pelo CPSP ou pela DSAMA.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 124.º

Responsabilidade das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções previstas na presente lei, quando cometidas, em seu nome e no seu interesse próprio:

1) Pelos seus órgãos ou representantes;

2) Por uma pessoa sob a autoridade dos seus órgãos ou representantes, quando o cometimento da infracção se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior:

1) Não preclude a responsabilidade individual dos respectivos agentes;

2) É excluída quando os agentes tiverem actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

Artigo 125.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

2. Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

3. As pessoas colectivas ou entidades equiparadas respondem solidariamente pelo pagamento das multas, indemnizações, custas judiciais e outras prestações em que forem condenados os agentes individuais.

4. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

Artigo 126.º

Cessação da relação de trabalho decorrente de aplicação de sanção ao empregador

A cessação da relação de trabalho que ocorra em virtude da dissolução judicial de uma pessoa colectiva ou entidade equiparada, nos termos do disposto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 99.º, ou da aplicação à mesma das penas ou sanções acessórias previstas nos artigos 100.º e 112.º, respectivamente, considera-se, para todos os efeitos, como sendo resolução do contrato de trabalho sem justa causa da responsabilidade do empregador.

TÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 127.º

Actualização de moradas

1. Todas as pessoas singulares habilitadas a possuir e usar arma de fogo não desactivada e respectivas munições ao abrigo de legislação anterior, mesmo que isentas de licença, têm de actualizar junto do CPSP os seus endereços de contacto e de lugar de residência habitual, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2. O incumprimento do dever previsto no número anterior segue o regime material e procedimental previsto na presente lei para as infracções administrativas leves.

Artigo 128.º

Posse e uso de armas ao abrigo de legislação anterior

1. Os factos ocorridos até um ano antes da data de entrada em vigor da presente lei não são oponíveis aos interessados para efeitos de renovação das licenças de armas de defesa pessoal atribuídas ao abrigo de legislação anterior, salvo se houver lugar a declaração de nulidade com algum dos fundamentos referidos no artigo 18.º.

2. Relativamente a pessoas singulares habilitadas a deter e usar arma de defesa pessoal ao abrigo de legislação anterior, mesmo que isentas de licença, mantêm-se em vigor as isenções de renovação e de taxas, nos termos actualmente aplicáveis a cada pessoa habilitada, sem prejuízo:

1) Da obrigatoriedade da comprovação da capacidade física e psicológica, nos termos previstos na presente lei e nos respectivos diplomas complementares;

2) Do cumprimento dos deveres de conduta referidos nos artigos 76.º a 79.º.

3. A licença ou autorização atribuídas ao abrigo de legislação anterior mantêm-se válidas.

Artigo 129.º

Alteração à Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro

O artigo 8.º da Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro (Actividade publicitária), alterada pela Lei n.º 6/2023, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

(Casos específicos)

1. […]:

a) […];

b) Os jogos de fortuna ou azar, enquanto alvo essencial da mensagem publicitária;

c) As armas e coisas conexas.

2. A actividade prestamista e as relacionadas com os jogos de fortuna ou azar e com armas e coisas conexas podem ser objecto de divulgação em listas classificadas, anuários comerciais e outras publicações congéneres.

3. As armas e coisas conexas, bem como as actividades com elas relacionadas, podem ser alvo de mensagens publicitárias:

a) Em feiras e eventos similares devidamente autorizados, desde que o Corpo de Polícia de Segurança Pública tenha sido ouvido no procedimento de autorização;

b) Em provas desportivas de tiro.»

Artigo 130.º

Alteração à Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio

O artigo 13.º da Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio (Direito de Reunião e Manifestação), alterada e republicada pela Lei n.º 16/2008, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

(Inacção dos promotores face a portadores de armas)

Incorrem na pena do crime de desobediência os promotores que, tendo conhecimento da existência de armas, não tomem providências com vista a desarmar os portadores das mesmas.»

Artigo 131.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96/M, de 2 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, e pelas Leis n.os 9/1999, 3/2006, 6/2008, 2/2009, 17/2009 e 9/2013, republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 354/2013, bem como alterado pelas Leis n.os 4/2019, 10/2022 e 8/2023, e republicado pelo Anexo II do Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2023, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

(Definições)

1. […].

2. […]:

a) Integrarem os crimes previstos no artigo 288.º do Código Penal, no artigo 2.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada), no artigo 3.º da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais) quando se verifiquem as circunstâncias agravantes previstas no seu artigo 4.º, nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 3/2006 (Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo), nos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado), ainda que sob a forma prevista no seu artigo 14.º, nos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas) e no artigo 89.º da Lei n.º 12/2024 (Regime jurídico do controlo de armas e coisas conexas); ou

b) […].»

Artigo 132.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na presente lei são aplicáveis subsidiariamente:

1) O Código Penal;

2) O Código de Processo Penal;

3) O Código do Procedimento Administrativo;

4) O Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento);

5) A Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

Artigo 133.º

Diplomas complementares

1. As normas complementares necessárias à execução da presente lei são definidas por diplomas complementares.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, são regulamentadas por regulamento administrativo complementar, designadamente, as seguintes matérias:

1) Normas relativas à instrução dos procedimentos de atribuição de licenças e autorizações prévias, e respectivas renovações e prorrogações, bem como a notificações prévias e manifestos;

2) Procedimentos, deveres e demais aspectos necessários à implementação dos sistemas de controlo e de prevenção referidos nos artigos 5.º e 6.º, respectivamente, incluindo quanto à comprovação da capacidade de manejo e da capacidade física e psicológica, quanto à operacionalidade da base de dados referida nos artigos 61.º a 65.º e quanto aos termos da realização dos depósitos obrigatórios referidos no artigo 71.º;

3) Definição das condições exigíveis aos estabelecimentos e instalações e à utilização de designações comerciais, bem como dos montantes e modo de prestação das garantias bancárias ou seguros caução a que se referem os artigos 48.º e 50.º.

Artigo 134.º

Remissões e referências

1. As remissões existentes em outros diplomas para as disposições da legislação ora revogada consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente lei ou dos diplomas complementares referidos no artigo anterior.

2. Salvo se coisa diferente resultar do contexto da norma ou da sua letra, as referências a armas existentes em outros diplomas abrangem apenas as armas na acepção da alínea 1) do artigo 2.º.

Artigo 135.º

Revogação

São revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 11/93/M, de 15 de Março;

2) O artigo 262.º do Código Penal;

3) O Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro;

4) O artigo 19.º da Lei n.º 4/2007;

5) O Regulamento Administrativo n.º 27/2018 (Alteração ao Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro).

Artigo 136.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 18 de Junho de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 20 de Junho de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO I

(a que se refere o proémio do artigo 3.º)

Armas e coisas conexas proibidas

Tabela I - Armas de destruição maciça e coisas conexas com armas de destruição maciça

Espécies

Definição, descrição e exemplificação

Armas

1. Armas de destruição maciça
• Arma química
• Arma biológica
• Arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear

1) «Arma química», engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente concebido para libertar produtos químicos tóxicos e seus precursores que pela sua acção química sobre os processos vitais possa causar a morte ou lesões em seres vivos;
2) «Arma biológica», engenho susceptível de libertar ou de provocar contaminação por agentes microbiológicos, outros agentes biológicos e toxinas biológicas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profilácticos de protecção ou outro de carácter pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida;
3) «Arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear», engenho ou produto susceptível de provocar uma explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação de partículas radioactivas ou ainda susceptível de, por outra forma, difundir tal tipo de partículas.

Coisas conexas com armas

2. Sistemas de vectores de armas de destruição maciça

Mísseis, foguetes e outros veículos não tripulados capazes de transportar armas nucleares, químicas ou biológicas, concebidos especialmente para esse fim.

3. Produtos, substâncias ou artigos componentes ou de produção de armas de destruição maciça e coisas conexas

Produtos, substâncias ou artigos que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manejo, accionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de:
1) Armas de destruição maciça, designadamente agentes tóxicos biológicos ou químicos e radioactivos adaptados para produzir, em caso de guerra, efeitos destrutivos nas pessoas, nos animais ou nas colheitas;
2) Sistemas de vectores de armas de destruição maciça.

Tabela II - Engenhos explosivos e substâncias explosivas

Espécies de armas

Definição, descrição e exemplificação

1. Engenho explosivo e substâncias explosivas

1) Engenho explosivo é o dispositivo concebido para destruir, matar ou incapacitar, incorporando substâncias explosivas;
2) Substâncias explosivas cuja detenção não tenha sido objecto de prévia autorização de produção ou operação de comércio externo, pelas autoridades competentes.

2. Engenho explosivo improvisado
• Químico
• Radiológico
• Biológico
• Incendiário

Dispositivo concebido para destruir, matar ou incapacitar e disposto ou fabricado de maneira improvisada, incorporando substâncias químicas destrutivas, letais, nocivas, pirotécnicas ou incendiárias, de origem militar ou civil.

Tabela III - Material de guerra

Espécies

Definição, descrição e exemplificação

Armas

1. Bens, equipamentos ou dispositivos concebidos ou adaptados para utilização em caso de guerra

1) Carros de combate, veículos blindados de combate e veículos terrestres não tripulados (UGV);
2) Veículos de tipo militar, couraçados ou blindados, incluindo os anfíbios;
3) Aeronaves de combate e veículos aéreos de combate não tripulados (UCAV);
4) Helicópteros de ataque;
5) Navios de guerra e navios de combate não tripulados (UCAS);
6) Lançadores de mísseis e mísseis, minas terrestres, munições cluster e munições de fósforo branco;
7) Material de artilharia, designadamente canhões, obuses, morteiros, peças de artilharia, armas anticarro, lança-foguetes, lança-chamas, lança-fumos, lança-gases, canhões sem recuo e munições de artilharia;
8) Armas de energia dirigida, sob forma de laser, microondas ou outras análogas;
9) Bombas, torpedos, granadas, potes de fumo, fumígenas, foguetes, engenhos guiados e bombas incendiárias.

Coisas conexas com armas

2. Munições e projécteis de guerra

Todas as munições e projécteis destinados a artilharia e outras armas de guerra, incluindo munições de alta velocidade com aletas e munições de urânio empobrecido.

Tabela IV – Armas de fogo e coisas conexas com armas de fogo

Espécies

Definição, descrição, exemplificação e excepções

Armas

1. Armas de fogo de operação manual, de tiro único

Armas de fogo de tiro único são aquelas desprovidas de mecanismo de armazenamento de munições, sendo estas carregadas mediante a introdução manual em cada câmara ou câmaras ou em compartimento situado à entrada destas.

2. Armas de fogo de repetição, de recarregamento manual

As armas de fogo de repetição são aquelas providas de mecanismo de armazenamento de munições nelas integrado ou a elas acoplável, as quais, após cada disparo, são recarregadas pela acção do atirador sobre um elemento componente da arma.

3. Armas de fogo de repetição, de recarregamento automático ou semiautomático

As armas de fogo automáticas são aquelas providas de mecanismo de armazenamento de munições nelas integrado ou a elas acoplável, e que, após cada disparo, se recarreguem automaticamente, podendo, mediante uma única pressão no gatilho, fazer uma rajada de vários disparos.
As armas de fogo semiautomáticas são aquelas providas de mecanismo de armazenamento de munições nelas integrado ou a elas acoplável, e que, após cada disparo, se recarreguem automaticamente, não podendo, porém, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo.

4. Armas de fogo fabricadas, transformadas, modificadas ou convertidas sem autorização

5. Armas de fogo de carregamento pela boca

As armas de fogo de carregamento pela boca, sejam armas originais antigas, réplicas de armas antigas ou de fabrico contemporâneo, aptas a disparar projéctil utilizando carga de pólvora preta ou similar.

Coisas conexas com armas

6. Componentes essenciais da arma de fogo

7. Munições especiais

1) Munições dotadas de projécteis perfurantes, explosivos ou incendiários;
2) Munições dotadas de projécteis expansivos.

8. Outras munições, não especiais

Munições comuns, independentemente dos materiais de que são compostos os respectivos projécteis.
Não inclui munições controladas especificadas no Anexo III.

9. Acessórios de armas de fogo

1) Silenciadores;
2) Moderadores de som não homologados ou com redução de som acima dos 50 dB;
3) Freios de boca ou muzzlebrake;
4) Carregadores;
5) Outros dispositivos de municiamento aptos a ser acoplados a armas de fogo de repetição;
6) Miras telescópicas, reflectoras, holográficas e a laser;
7) Miras de visão nocturna;
8) Miras térmicas;
9) Outras miras, do tipo convencional;
10) Hastes guias e molas recuperadoras.

Tabela V – Armas brancas

Espécies de armas

Definição, descrição, exemplificação e excepções

1. Facas, espadas, arcos e flechas, lanças e objectos de configuração semelhante

Objectos ou instrumentos portáteis dotados de lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm.
Inclui punhais, catanas, cutelos, machetes e baionetas.
Não inclui:
1) As armas brancas de utilização definida para actividades comerciais, agrícolas, industriais, florestais ou domésticas;
2) Os arcos e flechas, lanças, piques, espontões e alabardas, bem como as espadas, floretes e sabres embotados de esgrima, para fins desportivos;
3) Quaisquer outros objectos semelhantes aos referidos na alínea anterior, quando embotados ou sem lâmina afiada, nem ponta perfurante ou corto-contundente.

2. Armas brancas dissimuladas ou dissimuláveis

1) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto;
2) Facas de abertura automática ou de ponta e mola e estilete;
3) Facas de borboleta;
4) Cardsharp ou cartão com lâmina escondida.

3. Armas brancas de lançar

Estrelas de lançar ou similares.
Facas de arremesso.

4. Soqueiras

Boxers.

Tabela VI – Outras armas não de fogo e coisas conexas com armas

Espécies

Definição, descrição, exemplificação e excepções

Armas

1. Armas eléctricas

Qualquer dispositivo portátil alimentado por fonte energética e feito ou adaptado para produzir descarga eléctrica, incluindo bastões eléctricos, independentemente da respectiva voltagem.
Inclui dispositivos do tipo electrolaser.

2. Armas de caça submarina

Inclui todas as formas de propulsão do arpão ou dardo, designadamente por elástico ou ar comprimido.

3. Bestas

Inclui pistolas-besta.
Inclui bestas que lançam virotões, pedras ou outros projécteis.

4. Quaisquer engenhos, dispositivos ou outros instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como instrumento de agressão e letais ou potencialmente letais para o ser humano

Coisas conexas com armas

5. Dispositivos de ar comprimido, em geral, incluindo dispositivos de airsoft e paintball, dispositivos de uso veterinário e dispositivos lança-cabos

Quando possam lançar qualquer tipo de projécteis com força superior a 2 joules, medida à saída do cano, mediante propulsão por ar ou outro gás comprimido, independentemente do respectivo mecanismo de funcionamento, designadamente molas (Springer) ou pistões pneumáticos (Gas Ram).
Não inclui:
1) Os dispositivos de ar comprimido de calibre do tipo 4,5 mm (.177"), com força à saída do cano superior a 2 joules, referidos no Anexo II;
2) Os dispositivos de uso veterinário e lança-cabos utilizados em actividades profissionais.

6. Dispositivos de ar comprimido dissimulados

7. Dispositivos de ar comprimido fabricados, transformados, modificados ou convertidos sem autorização

Inclui:
1) A fabricação de dispositivo de ar comprimido com força à saída do cano superior a 2 joules;
2) A transformação, modificação ou conversão de qualquer dispositivo de ar comprimido de forma a que o mesmo passe a disparar projécteis com força à saída do cano superior a 2 joules ou de forma a disparar com maior potência, se já possuía, anteriormente, potência superior a 2 joules.

8. Componentes essenciais de dispositivos de ar comprimido

Quando destinados a dispositivos de ar comprimido com força à saída do cano superior a 2 joules não previstos no Anexo II.

9. Acessórios de dispositivos de ar comprimido

Os acessórios referidos no n.º 9 da Tabela IV, quando destinados a dispositivos de ar comprimido previstos na presente Tabela.

10. Bastões

Bastão comum e bastão extensível.

11. Granadas, aerossóis (sprays) e dispositivos lançadores de substâncias irritantes ou outras substâncias nocivas

Qualquer dispositivo que descarregue líquidos nocivos, gás, pó ou substâncias similares e não se destine ao combate a incêndios.
Inclui dispositivos lançadores ou pulverizadores de gás intoxicante ou paralisante e de gás pimenta, gás lacrimogéneo e gás ácido, designadamente do tipo antimotim.

12. Granadas de atordoamento

Granadas antimotim, destinadas a produzir som e luminosidade muito intensos e dotadas de estrutura adequada a ficar intacta durante a detonação e a conter a maioria de sua força explosiva, evitando lesões causadas por estilhaços.

13. Projécteis para finalidades antimotim

Os projécteis feitos de borracha, espuma, plástico ou outro material não metálico, destinados a actividade antimotim ou dispersão de pessoas e aptos a serem utilizados mediante armas de fogo ou dispositivos lançadores próprios.

14. Projécteis para dispositivos de ar comprimido

Não inclui projécteis controlados especificados no Anexo III, nem os apropriados para uso em dispositivos de ar comprimido com força à saída do cano igual ou inferior a 2 joules (airsoft).

15. Projécteis para dispositivos de paintball

Não inclui projécteis não metálicos apropriados para uso em dispositivos com força à saída do cano igual ou inferior a 2 joules, salvo se os mesmos, por algum modo, contiverem substâncias irritantes ou outras substâncias nocivas.

ANEXO II

(a que se refere a alínea 3) do artigo 3.º)

Armas de fogo e dispositivos especialmente controlados

Espécies

Especificação e descrição

Finalidades

Armas

1. Pistolas semiautomáticas e revólveres cujo cano (entendido como a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projéctil no momento do disparo) não exceda 10 cm de comprimento, de calibres dos seguintes tipos:
1) Pistolas semiautomáticas:
.22 Short, .22 Long Rifle (L.R.) e .22 Magnum;
6.35 mm Browning;
.25 Auto / Automatic Colt Pistol (ACP);
7.65 mm Browning;
.32 Auto / Automatic Colt Pistol (ACP);
2) Revólveres:
.22 Short, .22 Long Rifle (L.R.) e .22 Magnum;
.32 Magnum e .32 Smith & Wesson (S&W) Long.

Defesa pessoal

2. Caçadeiras manuais ou semiautomáticas de calibre do tipo 12 Gauge.

Actividades profissionais;
Competição desportiva

3. Pistolas manuais ou semiautomáticas de calibres dos seguintes tipos:
.22 Short, .22 Long Rifle (L.R.) e .22 Magnum;
6.35 mm Browning;
.25 Auto / Automatic Colt Pistol (ACP);
7.65 mm Browning;
.32 Auto / Automatic Colt Pistol (ACP);
9 mm Luger / Parabellum (Para) / 9x19;
.38 Super e .38 Auto / Automatic Colt Pistol (ACP);
.40 Smith & Wesson (S&W);
.45 Auto / Automatic Colt Pistol (ACP).

Competição desportiva

4. Revólveres de calibre dos seguintes tipos:
.22 Short, .22 Long Rifle (L.R.) e .22 Magnum;
.32 Magnum e .32 Smith & Wesson (S&W) Long;
.357 Magnum;
.38 Special;
.45 Auto / Automatic Colt Pistol (ACP).

5. Espingardas manuais ou semiautomáticas de calibre do tipo .22 Short, .22 Long Rifle (L.R.) e .22 Magnum.

Dispositivos
de ar comprimido

6. Espingardas, pistolas ou revólveres de propulsão por ar comprimido ou gás de calibre do tipo 4,5 mm (.177"), com força à saída do cano superior a 2 joules.

ANEXO III

(a que se refere a alínea 8) do artigo 3.º)

Munições, projécteis, componentes e acessórios controlados

Espécies

Finalidades

1. Munições internacionalmente designadas por “Full Metal Jacket” e “Lead Round Nose”.

Defesa pessoal

2. Munições internacionalmente designadas por “Bird shot”.

Actividades profissionais

3. Munições internacionalmente designadas por:
1) “Full Metal Jacket”, “Lead Round Nose” e “Wad Cutter” para espingardas, pistolas e revólveres;
2) “Bird shot”, para caçadeiras.

Competição desportiva

4. Projécteis metálicos ou não metálicos internacionalmente designados por “Flat nose pellets”, para dispositivos de ar comprimido de calibre do tipo 4,5 mm (.177").

5. Acessórios referidos nas alíneas 3), 4), 6), 9) e 10) do n.º 9 da Tabela IV do Anexo I destinados a armas e dispositivos previstos no Anexo II.

6. Acessórios referidos nas alíneas 4), 9) e 10) do n.º 9 da Tabela IV do Anexo I destinados a armas previstas no Anexo II.

Defesa pessoal

7. Componentes essenciais de armas e dispositivos previstos no Anexo II.

Defesa pessoal;
Actividades profissionais;
Competição desportiva

ANEXO IV

(a que se refere o proémio do artigo 3.º)

Coisas equiparadas a armas sujeitas a notificação prévia e autorização

Espécies

Definição, descrição e exemplificação

Dispositivos portáteis, geralmente com configuração de arma de fogo, mas que não podem ser modificados para disparar um tiro, uma bala ou um projéctil através da acção de um propulsor de combustão, com as finalidades seguintes:

1. Dispositivos de salva

Disparo de munições sem projécteis e utilização a esse título em espectáculos teatrais, sessões fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles, eventos desportivos e formação.

2. Dispositivos de sinalização e alarme

Disparo de munições sem projécteis, irritantes, outras substâncias activas ou munições de pirotecnia, para fins de alerta ou sinalização.

3. Dispositivos de uso veterinário

Disparo de projéctil de injecção de anestésicos ou outros produtos veterinários sobre animais.

4. Dispositivos lança-cabos

Lançamento de linhas ou cabos.

5. Dispositivos de starter

Produção de efeitos sonoros, em actividades desportivas e treinos de tiro.