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Diploma:

Decreto-Lei n.º 11/93/M

BO N.º:

11/1993

Publicado em:

1993.3.15

Página:

1215

  • Revê a punição por detenção, uso e porte de armas. — Revogações.
Revogado por :
  • Lei n.º 12/2024 - Regime jurídico do controlo de armas e coisas conexas.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 58/95/M - Aprova o Código Penal.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 21/73 - Aprova o Regulamento de Armas e Munições.
  • Lei n.º 1/78/M - Aprova o regime penal das sociedades secretas.
  • Decreto-Lei n.º 11/93/M - Revê a punição por detenção, uso e porte de armas. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 77/99/M - Aprova o Regulamento de Armas e Munições — Revogações.
  • Despacho n.º 139/SAS/99 - Fixa as taxas anuais a cobrar pela emissão ou renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa e de competição e pela emissão de autorizações para posse de armas de valor estimativo.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIREITO PENAL - REGIME JURÍDICO DO CONTROLO DE ARMAS E COISAS CONEXAS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - TRIBUNAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 12/2024

    Decreto-Lei n.º 11/93/M

    de 15 de Março

    O aumento da criminalidade violenta em Macau nos últimos anos tem vindo a demonstrar que as penas previstas na legislação em vigor para o crime de detenção de armas proibidas são demasiado leves, pelo que se impõe proceder ao seu agravamento.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.° e da alínea c) do n.° 1 e n.º 5 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Detenção de armas proibidas)

    1. *

    2. *

    3. *

    4. É punida com a pena prevista no número anterior a detenção de armas permitidas sem a competente licença ou sem autorização legal.

    5. A detenção simultânea de arma e das respectivas munições, silenciador, mira telescópica ou outro aparelho de fim análogo constitui circunstância agravante.

    6. As armas e materiais, referidos nos números anteriores, devem ser apreendidos, sendo declarados perdidos a favor do Território.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

    Artigo 2.º

    (Revogação)

    São revogados:

    a) Os artigos 10.°, 88.° e 93.° do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Diploma Legislativo n.° 21/73, de 19 de Maio;

    b) O artigo 15.° da Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro.

    Aprovado em 11 de Março de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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