Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 11/93/M

de 15 de Março

O aumento da criminalidade violenta em Macau nos últimos anos tem vindo a demonstrar que as penas previstas na legislação em vigor para o crime de detenção de armas proibidas são demasiado leves, pelo que se impõe proceder ao seu agravamento.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.° e da alínea c) do n.° 1 e n.º 5 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Detenção de armas proibidas)

1. *

2. *

3. *

4. É punida com a pena prevista no número anterior a detenção de armas permitidas sem a competente licença ou sem autorização legal.

5. A detenção simultânea de arma e das respectivas munições, silenciador, mira telescópica ou outro aparelho de fim análogo constitui circunstância agravante.

6. As armas e materiais, referidos nos números anteriores, devem ser apreendidos, sendo declarados perdidos a favor do Território.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

Artigo 2.º

(Revogação)

São revogados:

a) Os artigos 10.°, 88.° e 93.° do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Diploma Legislativo n.° 21/73, de 19 de Maio;

b) O artigo 15.° da Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro.

Aprovado em 11 de Março de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.