O aumento da criminalidade violenta em Macau nos últimos anos tem vindo a demonstrar que as penas previstas na legislação em vigor para o crime de detenção de armas proibidas são demasiado leves, pelo que se impõe proceder ao seu agravamento.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.° e da alínea c) do n.° 1 e n.º 5 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. *
2. *
3. *
4. É punida com a pena prevista no número anterior a detenção de armas permitidas sem a competente licença ou sem autorização legal.
5. A detenção simultânea de arma e das respectivas munições, silenciador, mira telescópica ou outro aparelho de fim análogo constitui circunstância agravante.
6. As armas e materiais, referidos nos números anteriores, devem ser apreendidos, sendo declarados perdidos a favor do Território.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M
São revogados:
a) Os artigos 10.°, 88.° e 93.° do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Diploma Legislativo n.° 21/73, de 19 de Maio;
b) O artigo 15.° da Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro.
Aprovado em 11 de Março de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.