REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 49/2012

BO N.º:

43/2012

Publicado em:

2012.10.24

Página:

12752-12757

  • Manda publicar o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional [artigo 3.º-bis], adoptado em Montreal em 10 de Maio de 1984.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto n.º 36158 - Aprovando, para ser ratificada, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, pela Delegação Portuguesa à Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944.
  • Decreto-Lei n.º 40200 - Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
  • Decreto-Lei n.º 40201 - Protocolo relativo a algumas emendas à Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
  • Decreto-Lei n.º 44920 - Protocolo relativo a uma emenda à Convenção da Aviação Civil Internacional [artigo 48 (a)], assinado em Roma, em 15 de Setembro de 1962.
  • Decreto-Lei n.º 221/71 - Protocolo de emenda à Convenção da Aviação Civil Internacional [artigo 50.º (a)], concluído em Nova Iorque em 12 de Março de 1971.
  • Decreto n.º 143/79 - Aprova, para ratificação, o Protocolo referente ao Texto Autêntico Quadrilingue da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal em 30 de Setembro de 1977.
  • Decreto n.º 49/97 - Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo a Uma Emenda ao Artigo 83.º-bis da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 6 de Outubro de 1980.
  • Decreto n.º 48/97 - Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo à Alteração do Artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 6 de Outubro de 1989.
  • Decreto n.º 47/97 - Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Alínea a) do Artigo 50.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 26 de Outubro de 1990.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 33/2012 - Manda publicar a notificação efectuada pela República Popular da China relativa à sua admissão na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, bem como duas notas relativas à aplicação da referida Convenção e dos Protocolos relativos a emendas à Convenção na Região Administrativa Especial de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 49/2012 - Manda publicar o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional [artigo 3.º-bis], adoptado em Montreal em 10 de Maio de 1984.
  • Rectificação - Da versão inglesa do Aviso do Chefe do Executivo n.º 49/2012.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • AVIAÇÃO CIVIL - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 49/2012

    Considerando que a República Popular da China, por notas datadas, respectivamente, de 6 de Dezembro de 1999 e de 13 de Dezembro de 1999, notificou a Organização de Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral das Nações Unidas, da aplicação do Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional [artigo 3.º-bis], adoptado em Montreal em 10 de Maio de 1984 (Protocolo), na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da RAEM, o referido Protocolo, no seu texto autêntico em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

    Promulgado em 16 de Outubro de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 17 de Outubro de 2012. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


    PROTOCOL

    relating to an amendment to the Convention on International Civil Aviation

    signed at Montreal on 10 May 1984

    THE ASSEMBLY OF THE INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION

    HAVING MET in its Twenty-fifth Session (Extraordinary) at Montreal on 10 May 1984,

    HAVING NOTED that international civil aviation can greatly help to create and preserve friendship and understanding among the nations and peoples of the world, yet its abuse can become a threat to general security,

    HAVING NOTED that it is desirable to avoid friction and to promote that cooperation between nations and peoples upon which the peace of the world depends,

    HAVING NOTED that it is necessary that international civil aviation may be developed in a safe and orderly manner,

    HAVING NOTED that in keeping with elementary considerations of humanity the safety and the lives of persons on board civil aircraft must be assured,

    HAVING NOTED that in the Convention on International Civil Aviation done at Chicago on the seventh day of December 1944 the contracting States

    — recognize that every State has complete and exclusive sovereignty over the airspace above its territory,
    — undertake, when issuing regulations for their state aircraft, that they will have due regard for the safety of navigation of civil aircraft, and
    — agree not to use civil aviation for any purpose inconsistent with the aims of the Convention,

    HAVING NOTED the resolve of the contracting States to take appropriate measures designed to prevent the violation of other States’ airspace and the use of civil aviation for purposes inconsistent with the aims of the Convention and to enhance further the safety of international civil aviation,

    HAVING NOTED the general desire of contracting States to reaffirm the principle of non-use of weapons against civil aircraft in flight,

    1. DECIDES that it is desirable therefore to amend the Convention on International Civil Aviation done at Chicago on the seventh day of December 1944,

    2. APPROVES, in accordance with the provision of Article 94(a) of the Convention aforesaid, the following proposed amendment to the said Convention:

    Insert, after Article 3, a new Article 3 bis:

    “Article 3 bis

    (a) The contracting States recognize that every State must refrain from resorting to the use of weapons against civil aircraft in flight and that, in case of interception, the lives of persons on board and the safety of aircraft must not be endangered. This provision shall not be interpreted as modifying in any way the rights and obligations of States set forth in the Charter of the United Nations.

    (b) The contracting States recognize that every State, in the exercise of its sovereignty, is entitled to require the landing at some designated airport of a civil aircraft flying above its territory without authority or if there are reasonable grounds to conclude that it is being used for any purpose inconsistent with the aims of this Convention; it may also give such aircraft any other instructions to put an end to such violations. For this purpose, the contracting States may resort to any appropriate means consistent with relevant rules of international law, including the relevant provisions of this Convention, specifically paragraph (a) of this Article. Each contracting State agrees to publish its regulations in force regarding the interception of civil aircraft.

    (c) Every civil aircraft shall comply with an order given in conformity with paragraph (b) of this Article. To this end each contracting State shall establish all necessary provisions in its national laws or regulations to make such compliance mandatory for any civil aircraft registered in that State or operated by an operator who has his principal place of business or permanent residence in that State. Each contracting State shall make any violation of such applicable laws or regulations punishable by severe penalties and shall submit the case to its competent authorities in accordance with its laws or regulations.

    (d) Each contracting State shall take appropriate measures to prohibit the deliberate use of any civil aircraft registered in that State or operated by an operator who has his principal place of business or permanent residence in that State for any purpose inconsistent with the aims of this Convention. This provision shall not affect paragraph (a) or derogate from paragraphs (b) and (c) of this Article.”,

    3. SPECIFIES, pursuant to the provision of the said Article 94(a) of the said Convention, one hundred and two as the number of contracting States upon whose ratification the proposed amendment aforesaid shall come into force, and

    4. RESOLVES that the Secretary General of the International Civil Aviation Organization draw up a Protocol, in the English, French, Russian and Spanish languages, each of which shall be of equal authenticity, embodying the proposed amendment above-mentioned and the matter hereinafter appearing:

    a) The Protocol shall be signed by the President of the Assembly and its Secretary General.

    b) The Protocol shall be open to ratification by any State which has ratified or adhered to the said Convention on International Civil Aviation.

    c) The instruments of ratification shall be deposited with the International Civil Aviation Organization.

    d) The Protocol shall come into force in respect of the States which have ratified it on the date on which the one hundred and second instrument of ratification is so deposited.

    e) The Secretary General shall immediately notify all contracting States of the date of deposit of each ratification of the Protocol.*

    f) The Secretary General shall notify all States parties to the said Convention of the date on which the Protocol comes into force.

    g) With respect to any contracting State ratifying the Protocol after the date aforesaid, the Protocol shall come into force upon deposit of its instrument of ratification with the International Civil Aviation Organization.

    * Consulte também: Rectificação

    CONSEQUENTLY, pursuant to the aforesaid action of the Assembly,

    This Protocol has been drawn up by the Secretary General of the Organization.

    IN WITNESS WHEREOF, the President and the Secretary General of the aforesaid Twenty-fifth Session (Extraordinary) of the Assembly of the International Civil Aviation Organization, being authorized thereto by the Assembly, sign this Protocol.

    DONE at Montreal on the 10th day of May of the year one thousand nine hundred and eighty-four, in a single document in the English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic. This Protocol shall remain deposited in the archives of the International Civil Aviation Organization, and certified copies thereof shall be transmitted by the Secretary General of the Organization to all States parties to the Convention on International Civil Aviation done at Chicago on the seventh day of December 1944;


    Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional

    Assinado em Montreal em 10 de Maio de 1984

    A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional

    Tendo reunido em Montreal, em 10 de Maio de 1984, na sua 25.ª sessão (extraordinária),

    Reconhecendo que a aviação civil internacional pode contribuir poderosamente para criar e manter a amizade e o bom entendimento entre as nações e os povos, mas que qualquer abuso que dela seja feito pode vir a constituir uma ameaça para a segurança geral,

    Reconhecendo que é desejável evitar mal-entendidos entre as nações e os povos e promover entre eles a cooperação de que depende a paz no mundo,

    Reconhecendo que a aviação civil internacional deve ser desenvolvida de forma segura e ordenada,

    Reconhecendo que, em obediência a considerações humanitárias elementares, a segurança e a vida das pessoas que se encontrem a bordo das aeronaves civis devem ser asseguradas,

    Reconhecendo que na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, os Estados Contratantes

    — reconhecem que cada Estado tem a soberania completa e exclusiva sobre o espaço aéreo que cobre o seu território,
    — comprometem-se a ter em devida conta a segurança da navegação de aeronaves civis ao estabelecer os regulamentos aplicáveis às suas aeronaves de Estado, e
    — acordam em não se servir da aviação civil para fins incompatíveis com os objectivos da Convenção,

    Reconhecendo a determinação dos Estados Contratantes em adoptar medidas apropriadas para impedir a violação do espaço aéreo dos outros Estados e a utilização da aviação civil para fins incompatíveis com os objectivos da Convenção e em reforçar a segurança da aviação civil internacional,

    Reconhecendo o desejo geral dos Estados Contratantes de reafirmar o princípio do não recurso ao uso das armas contra as aeronaves civis em voo,

    1. Decide que é conveniente emendar a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago em 7 de Dezembro de 1944,

    2. Aprova, em conformidade com o disposto no artigo 94.º, alínea a), da supracitada Convenção, a seguinte emenda proposta à dita Convenção:

    Inserir, após o artigo 3.º, um novo artigo 3.º-bis:

    «Artigo 3.º-bis

    a) Os Estados Contratantes reconhecem que cada Estado deve abster-se de recorrer ao uso das armas contra aeronaves civis em voo e que, em caso de intercepção, não devem ser postas em perigo a vida das pessoas que se encontrem a bordo das aeronaves nem a segurança destas. Esta disposição não deverá ser interpretada como modificando de algum modo os direitos e obrigações dos Estados estipulados na Carta das Nações Unidas.

    b) Os Estados Contratantes reconhecem que cada Estado, no exercício da sua soberania, tem o direito de exigir a aterragem, num aeroporto designado, de uma aeronave civil que sobrevoe sem autorização o seu território, ou se tiver motivos razoáveis para concluir que a aeronave está a ser utilizada para fins incompatíveis com os objectivos da presente Convenção; pode igualmente dar a essa aeronave quaisquer outras instruções necessárias para pôr termo a tais violações. Com esta finalidade, os Estados Contratantes podem recorrer a todos os meios adequados compatíveis com as regras pertinentes do direito internacional, incluindo as disposições pertinentes da presente Convenção e, especificamente, a alínea a) do presente artigo. Cada Estado Contratante concorda em publicar os seus regulamentos em vigor para a intercepção das aeronaves civis.

    c) Toda a aeronave civil deverá acatar uma ordem dada em conformidade com a alínea b) do presente artigo. Para tal, cada Estado Contratante tomará as medidas necessárias nas suas leis e regulamentos nacionais para obrigar ao cumprimento de tal ordem qualquer aeronave civil matriculada nesse Estado ou operada por um operador que tenha a sede principal da sua exploração ou a sua residência permanente no dito Estado. Cada Estado Contratante providenciará para que a violação dessas leis ou regulamentos aplicáveis seja passível de severas sanções e submeterá o caso às suas autoridades competentes, de acordo com as suas leis ou regulamentos.

    d) Cada Estado Contratante adoptará as medidas adequadas à proibição do uso deliberado de qualquer aeronave civil registada nesse Estado ou operada por um operador que tenha a sede principal da sua exploração ou a sua residência permanente no dito Estado para fins incompatíveis com os objectivos da presente Convenção. Esta disposição não prejudicará o disposto na alínea a) nem derrogará as alíneas b) e c) do presente artigo.»,

    3. Fixa, de acordo com o disposto no citado artigo 94.º, alínea a), desta Convenção, em 102 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é exigida para a entrada em vigor da emenda proposta, e

    4. Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional deverá redigir nas línguas espanhola, francesa, inglesa e russa, tendo cada texto igual autenticidade, um protocolo respeitante à emenda supracitada e compreendendo as disposições abaixo mencionadas:

    a) O Protocolo será assinado pelo Presidente da Assembleia e seu Secretário-Geral.

    b) O Protocolo estará aberto à ratificação de todos os Estados que tenham ratificado a citada Convenção ou a ela aderido.

    c) Os instrumentos de ratificação serão depositados na Organização da Aviação Civil Internacional.

    d) O Protocolo entrará em vigor, para os Estados que o tenham ratificado, na data do depósito do 102.º instrumento de ratificação.

    e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data do depósito de cada ratificação do Protocolo.

    f) O Secretário-Geral notificará todos os Estados Partes na dita Convenção da data a partir da qual o Protocolo entrará em vigor.

    g) Em relação a cada Estado Contratante que ratificar o Protocolo após a data referida, o Protocolo entrará em vigor a partir do depósito do seu instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

    Por conseguinte, em conformidade com a supracitada decisão da Assembleia, este Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.

    Em fé do que o Presidente e o Secretário-Geral da 25.ª sessão (extraordinária) da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados para esse efeito pela Assembleia, assinaram o presente Protocolo.

    Feito em Montreal, em 10 de Maio de 1984, num único documento, redigido nas línguas espanhola, francesa, inglesa e russa, cada texto fazendo igualmente fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e as cópias certificadas serão transmitidas pelo Secretário-Geral desta Organização a todos os Estados Partes na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.


        

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