A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. A presente lei estabelece o regime jurídico do exercício da actividade financeira na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
2. A presente lei não é aplicável:
1) À actividade financeira exercida pela RAEM, excepto aquela que é exercida pela Caixa Económica Postal;
2) À actividade financeira exercida na RAEM por organizações internacionais de que a RAEM faça parte, cujos estatutos prevejam essa faculdade, nos termos estabelecidos no acto de adesão da RAEM;
3) À actividade penhorista das casas de penhores.
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
1) «Instituição financeira», entidade cuja actividade abrange a prestação de serviços financeiros ou a intermediação financeira, incluindo a instituição financeira com sede na RAEM, doravante designada por instituição financeira local, e a instituição financeira com sede fora da RAEM, doravante designada por instituição financeira do exterior;
2) «Instituição de crédito», entidade cuja actividade abrange a recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, incluindo a instituição de crédito com sede na RAEM, doravante designada por instituição de crédito local, e a instituição de crédito com sede fora da RAEM, doravante designada por instituição de crédito do exterior;
3) «Subsidiária», instituição financeira com personalidade jurídica, cujo controlo seja assegurado por outra instituição através da participação desta no seu capital ou de disposições estatutárias ou contratuais;
4) «Sucursal», estabelecimento desprovido de personalidade jurídica que, na dependência directa duma instituição financeira local ou duma instituição financeira do exterior, efectua operações inerentes à actividade desta;
5) «Agência», estabelecimento desprovido de personalidade jurídica que, na dependência directa duma sucursal, efectua operações inerentes à actividade desta;
6) «Escritório de representação», estabelecimento que representa uma instituição financeira e, na sua estrita dependência, zela pelos interesses que esta tenha constituído e apenas pode exercer actividades não operacionais que estejam relacionadas com a actividade daquela instituição, como sejam actividades de desenvolvimento de contactos, prospecção de mercado, consultoria e de reporte;
7) «Funcionário de gestão superior», pessoa detentora do poder de decisão numa instituição financeira e que responde, directamente, perante o órgão de gestão, bem como outra pessoa reconhecida como funcionário de gestão superior pela Autoridade Monetária de Macau, doravante designada por AMCM.
1. São instituições financeiras:
1) As instituições de crédito, incluindo os bancos, os bancos com âmbito de actividade restringido e a Caixa Económica Postal;
2) As sociedades financeiras;
3) As sociedades de capital de risco;
4) As sociedades de entrega rápida de valores em numerário;
5) As casas de câmbio;
6) As sociedades gestoras de patrimónios;
7) As sociedades gestoras de fundos de investimento;
8) As sociedades de locação financeira;
9) As seguradoras;
10) As resseguradoras;
11) As sociedades gestoras de fundos de pensões;
12) Outras instituições financeiras legalmente previstas;
13) Outras instituições financeiras reconhecidas pela AMCM e autorizadas pelo Chefe do Executivo.
2. A Caixa Económica Postal e as instituições financeiras referidas nas alíneas 2) a 12) do número anterior regem-se por diplomas próprios.
3. Às instituições financeiras referidas na alínea 13) do n.º 1 aplica-se o disposto no título II e no capítulo II do título IV, com as devidas adaptações.
1. Só as instituições financeiras autorizadas nos termos da presente lei ou de diploma próprio podem exercer actividades financeiras na RAEM.
2. Entende-se por exercício de actividades financeiras a realização de modo habitual ou com intuito lucrativo das seguintes actividades na RAEM:
1) Recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
2) Concessão de crédito, incluindo a prestação de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring;
3) Serviços de pagamento;
4) Emissão e gestão de meios de pagamento, nomeadamente cartões bancários, títulos, cartas de crédito e meios de pagamento de valor armazenado em suporte electrónico;
5) Transacções, efectuadas por conta própria ou por conta de clientes, sobre valores mobiliários negociáveis no mercado financeiro, instrumentos financeiros a prazo e opções e operações sobre divisas, taxas de juro e outros instrumentos financeiros;
6) Participação em emissão, tomada firme e colocação de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, bem como a prestação de serviços correlativos;
7) Corretagem monetária;
8) Gestão de activos, incluindo serviços de gestão, de custódia e de fidúcia de carteiras de valores mobiliários, de outros instrumentos financeiros ou de patrimónios;
9) Investimento de risco;
10) Seguros e resseguros;
11) Gestão de fundos de pensões;
12) Outras actividades definidas por aviso da AMCM.
3. Só as instituições de crédito podem exercer, na RAEM, a actividade de recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis.
4. A AMCM pode requerer a dissolução e a liquidação judicial de qualquer entidade que exerça, sem autorização, as actividades financeiras.
1. Não se consideram fundos reembolsáveis recebidos do público sem autorização referidos no n.º 1 do artigo 116.º os fundos provenientes da emissão de obrigações ou de outros títulos de dívida, na RAEM, nos termos da lei.
2. A emissão de obrigações ou de outros títulos de dívida por quaisquer entidades na RAEM, quando destinados à subscrição pública, depende de registo a efectuar junto da AMCM ou da instituição por esta designada.
1. A superintendência, coordenação e fiscalização do mercado financeiro, bem como da actividade dos respectivos agentes, são da competência do Chefe do Executivo.
2. No uso da competência referida no número anterior, pode o Chefe do Executivo fixar as directivas ou ordenar a adopção de providências adequadas que as circunstâncias da conjuntura financeira da RAEM justifiquem.
1. As acções de supervisão, coordenação e fiscalização do mercado financeiro e das instituições financeiras são executadas pela AMCM.
2. Compete em especial à AMCM, como autoridade de supervisão, assegurar a estabilidade geral e o eficaz funcionamento do sistema financeiro, nomeadamente:
1) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares que disciplinam os operadores e o funcionamento do mercado financeiro;
2) Adoptar as medidas adequadas para assegurar que as instituições financeiras sejam geridas de forma sã e prudente;
3) Promover e encorajar a adopção de padrões de conduta adequados e de boas e transparentes práticas comerciais por parte das instituições financeiras;
4) Advertir o autor de uma irregularidade e ordenar que o mesmo a sane;
5) Promover a supressão de práticas incompatíveis com a natureza das instituições e de situações susceptíveis de afectar o regular funcionamento dos mercados.
3. As atribuições e competências de supervisão da AMCM relativamente às instituições financeiras mantêm-se nos casos de caducidade ou revogação das autorizações ou de suspensão ou cessação da actividade por qualquer forma, até que todos os credores dessas instituições sejam satisfeitos ou seja concluído o processo de liquidação.
A AMCM dispõe de competência para estabelecer, através de avisos ou circulares, regulamentos no âmbito das suas atribuições, nomeadamente para regular as seguintes matérias do mercado financeiro e das instituições financeiras:
1) As regras relativas à adequação de capital;
2) As regras relativas à gestão de risco;
3) As regras relativas à governança empresarial;
4) As regras relativas ao exercício de actividade;
5) As regras relativas à divulgação de informação e à auditoria;
6) Outras regras prudenciais com vista à salvaguarda da estabilidade geral e do funcionamento eficaz do sistema financeiro da RAEM.
1. As instituições financeiras têm de fornecer, conforme solicitado pela AMCM e no prazo estabelecido, os elementos contabilísticos, estatísticos e informativos por esta considerados necessários para o cumprimento das suas atribuições.
2. Quaisquer entidades, públicas ou privadas, têm de fornecer, conforme solicitado pela AMCM, as informações e documentos por esta considerados necessários para o cumprimento das suas atribuições, bem como o apoio necessário.
1. A AMCM realiza inspecções presenciais e supervisão à distância das instituições financeiras.
2. A AMCM pode, com ou sem aviso prévio, directamente ou por intermédio de entidades por si mandatadas, examinar, em qualquer momento, as transacções, livros, contas, demais registos ou documentos e aparelhos electrónicos, bem como verificar a existência de quaisquer classes de valores.
3. Sempre que haja fundada suspeita de determinadas entidades que operem noutros sectores de actividade económica exercerem actividade exclusivamente reservada a instituições financeiras, ou quando o exame das suas actividades se torne indispensável ao esclarecimento da natureza da actividade de uma determinada instituição, ou quando se torne necessário avaliar a situação financeira do grupo em que está inserida uma instituição financeira, a acção de supervisão da AMCM pode abranger aquelas entidades ou o referido grupo e outras entidades nele inseridas.
4. No decurso das acções de supervisão a que se refere o presente artigo, pode a AMCM proceder à apreensão de quaisquer documentos ou bens que constituam objecto de infracção ou se mostrem necessários à instrução do respectivo processo.
5. Logo que se torne inimpugnável a decisão sancionatória administrativa ou transitada em julgado a decisão judicial, as coisas apreendidas são restituídas a quem de direito, salvo se tiverem sido declaradas revertidas para a RAEM.
1. Sem prejuízo da supervisão em base individual, a supervisão das instituições financeiras locais deve ser feita com base na consolidação da sua situação de risco com a de outras sociedades em que detenham participação superior a 50%.
2. No caso de a participação a que se refere o número anterior ser igual ou inferior a 50%, cabe à AMCM decidir se a supervisão deve ser feita em base consolidada e sob que forma, decisão de que deve dar conhecimento prévio às instituições envolvidas.
3. A AMCM pode adoptar medidas que permitam o desenvolvimento da cooperação na supervisão, em articulação com as autoridades de supervisão do exterior, podendo, para o efeito, celebrar acordos de cooperação ou estabelecer mecanismos de articulação no âmbito da supervisão.
1. As instituições financeiras e sociedades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior têm de apresentar à AMCM todos os elementos necessários à supervisão, relativos a si próprias e às partes relacionadas, bem como assegurar a integridade, exactidão e veracidade das informações prestadas.
2. As sucursais, agências ou escritórios de representação na RAEM das instituições financeiras do exterior podem prestar a estas instituições as informações necessárias à verificação da situação de risco destas, em base consolidada, pelas respectivas autoridades de supervisão.
1. As instituições financeiras autorizadas a operar na RAEM estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de fiscalização anual, cujo montante é calculado consoante a situação da sua actividade, com limites mínimo de 50 000 patacas e máximo de 5 000 000 patacas, salvo disposição em contrário prevista em diploma próprio.
2. O método de cálculo da taxa de fiscalização é fixado por aviso da AMCM e a taxa relativa ao último exercício é liquidada e cobrada em Junho de cada ano, constituindo receita da AMCM.
1. A AMCM deve publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, em Janeiro de cada ano, a lista das instituições financeiras autorizadas a operar na RAEM.
2. A AMCM deve carregar na sua página electrónica oficial e manter actualizadas a lista das instituições financeiras autorizadas e as informações respeitantes à sua situação operacional.
1. Quaisquer requerimentos e os respectivos documentos instrutórios, bem como os avisos emitidos pelas instituições financeiras ao público, são redigidos em, pelo menos, uma das línguas oficiais da RAEM.
2. Caso o documento seja redigido em outras línguas devido à sua própria origem ou natureza, os interessados têm de apresentar, juntamente com o original do documento, a tradução autenticada para uma das línguas oficiais da RAEM, salvo se a AMCM dispensar, expressamente, a apresentação da tradução.
1. É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício de actividades financeiras realizar, na RAEM, publicidade respeitante aos produtos ou serviços financeiros.
2. Na prestação de informações e realização de publicidade junto do público, as instituições financeiras têm de observar o disposto na lei geral, não podendo realizar acções publicitárias ou promocionais que contenham informações financeiras ou dados não verídicos, falsos ou capazes de induzir as pessoas em erro, nem realizar acções susceptíveis de afectar as relações de normal concorrência entre as instituições financeiras.
3. A AMCM pode estabelecer regras específicas quanto à forma e conteúdo da publicidade realizada pelas instituições financeiras.
4. A AMCM pode, relativamente à publicidade que não respeite o disposto no presente artigo:
1) Ordenar a introdução de modificações necessárias nessa publicidade para pôr termo à situação;
2) Ordenar a cessação da publicidade em causa;
3) Ordenar a imediata rectificação.
5. Em caso de incumprimento da ordem referida na alínea 3) do número anterior, pode a AMCM, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto aí referido.
1. É vedado às instituições financeiras procurar obter uma posição de controlo sobre o mercado financeiro ou restringir a concorrência, através de acordos ou de outros meios.
2. Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os acordos celebrados pelas instituições financeiras com qualquer das seguintes finalidades:
1) A participação na emissão, tomada firme e colocação de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
2) A concessão de crédito a uma entidade ou a um conjunto de entidades por um conjunto de instituições especialmente agrupadas para o efeito;
3) Outras finalidades legalmente previstas.
1. As instituições financeiras, os membros dos seus órgãos sociais, os funcionários de gestão superior, demais empregados, advogados, contabilistas, consultores, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar as informações cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções, mesmo depois de cessadas as respectivas funções.
2. Estão nomeadamente protegidos pelo dever de segredo os nomes e outros dados relativos a clientes, contas e seus movimentos, aplicações de fundos e outras operações bancárias.
3. As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções na AMCM, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar as informações cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços, mesmo depois de cessadas as respectivas funções.
4. O disposto nos números anteriores não exclui o dever de prestação de informações ou dados nos termos legais e, ainda que essas informações ou dados sejam transmitidos a quaisquer outras entidades por virtude de disposição legal específica, estas entidades continuam sujeitas ao dever de segredo.
5. As informações prestadas à AMCM por autoridades de supervisão do exterior estão igualmente protegidas pelo dever de segredo, não podendo ser reveladas nem utilizadas para efeitos diferentes do exame das condições do acesso ou da actividade das instituições financeiras, ou da respectiva supervisão.
1. O dever de segredo sobre factos ou elementos das relações do cliente com a instituição é dispensado por autorização do próprio cliente ou por determinação judicial nos termos da lei penal ou lei processual penal.
2. O disposto no artigo anterior não prejudica:
1) A prestação de informações à AMCM para efeitos de supervisão;
2) A prestação ou divulgação de informações para efeitos estatísticos, nomeadamente em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de qualquer pessoa ou entidade;
3) A troca de informações entre a AMCM e outras autoridades de supervisão, desde que continuem sujeitas a segredo profissional e não sejam utilizadas para efeitos diferentes da supervisão;
4) O uso dos elementos necessários para defesa dos actos praticados ao abrigo da competência conferida pela presente lei que tenham sido objecto de recurso;
5) A organização, pelas instituições financeiras, de um sistema de informações recíprocas, com o fim de reduzir o risco e aumentar a segurança das operações;
6) O uso, pelas instituições financeiras ou pelos seus mandatários, dos dados em seu poder para accionarem os meios necessários ao ressarcimento de direitos de crédito sobre clientes faltosos;
7) A cessão, pelas instituições financeiras, dos seus créditos ou a confiança da respectiva cobrança a terceiros que por sua vez ficam também sujeitos ao dever de segredo;
8) A prudente utilização da informação necessária à obtenção de pareceres técnicos;
9) A utilização de informações confidenciais relativas a instituições financeiras no âmbito de providências extraordinárias de recuperação ou de liquidação, excepto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado no plano de recuperação da instituição;
10) A prestação de informações necessárias pelas instituições de crédito ao Fundo de Garantia de Depósitos para prossecução dos respectivos fins;
11) Outras situações legalmente previstas.
Incorrem em eventual responsabilidade disciplinar, civil e penal por violação do dever de segredo, as pessoas sobre quem impende o dever de segredo previsto na presente lei.
1. Os bancos podem exercer as seguintes actividades:
1) Recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
2) Concessão de crédito, incluindo a prestação de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring;
3) Serviços de pagamento;
4) Emissão e gestão de meios de pagamento, nomeadamente cartões bancários, títulos, cartas de crédito e meios de pagamento de valor armazenado em suporte electrónico;
5) Transacções, efectuadas por conta própria ou por conta de clientes, sobre valores mobiliários negociáveis no mercado financeiro, instrumentos financeiros a prazo e opções e operações sobre divisas, taxas de juro e outros instrumentos financeiros;
6) Participação em emissão, tomada firme e colocação de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, bem como a prestação de serviços correlativos;
7) Corretagem monetária;
8) Gestão de activos, incluindo serviços de gestão, de custódia e de fidúcia de carteiras de valores mobiliários, de outros instrumentos financeiros ou de patrimónios;
9) Investimento de risco;
10) Participação em fusões e aquisições e prestação de serviços correlativos;
11) Serviços de consultoria financeira;
12) Aplicações em participações representativas do capital;
13) Prestação de informações comerciais e serviços de realização de estudos;
14) Serviços de cofres;
15) Mediação de seguros;
16) Outras actividades autorizadas pela AMCM.
2. Os bancos com âmbito de actividade restringido apenas podem exercer a actividade referida na alínea 1) do número anterior e uma parte das actividades referidas nas alíneas 2) a 16) do número anterior, sendo as actividades permitidas definidas por despacho do Chefe do Executivo que concede a autorização.
3. As instituições de crédito que pretendam desenvolver novas actividades ou lançar novos produtos ou serviços financeiros no âmbito das actividades autorizadas, incluindo a inovação financeira, têm de obter previamente o parecer de não oposição da AMCM.
4. A AMCM pode ordenar uma determinada instituição a suspender o exercício de uma parte das actividades ou a oferta de uma parte de produtos ou serviços financeiros, atendendo à sua situação de risco e depois de terem sido levadas em conta a suficiência dos seus fundos e a adequação da experiência e da capacidade técnica dos interessados.
1. É vedado a qualquer entidade que não tenha sido autorizada incluir nas suas denominações ou nas firmas, ou usar no exercício da sua actividade, palavras que exprimam ou sugiram que tem por objecto a actividade das instituições de crédito, bem como expressões com o mesmo sentido, em qualquer língua, nomeadamente «banco», «banqueiro», «bancária», «de poupanças», «de depósitos», «de crédito» e «de transacções financeiras».
2. As instituições de crédito autorizadas só podem usar as palavras ou expressões referidas no número anterior em termos que não induzam em erro sobre o âmbito das operações que lhes são autorizadas.
3. As instituições de crédito do exterior autorizadas a operar na RAEM devem usar a denominação ou firma utilizada no local da sede, acrescida de uma menção explicativa no caso de a mesma ser susceptível de gerar confusão.
1. Depende de autorização do Chefe do Executivo, a conceder caso a caso, mediante parecer da AMCM:
1) A constituição de instituições de crédito locais;
2) O estabelecimento de sucursais de instituições de crédito do exterior;
3) A constituição de subsidiárias ou estabelecimento de sucursais, no exterior, por instituições de crédito locais.
2. A autorização referida no número anterior é concedida por despacho do Chefe do Executivo.
3. No acto de autorização, pode o Chefe do Executivo fixar ou delegar poderes na AMCM para fixar condições específicas a observar pela respectiva instituição de crédito, nomeadamente condicionando a origem dos fundos mobilizáveis e delimitando o tipo de aplicações para onde estes podem ser canalizados.
4. Depende de autorização da AMCM:
1) A mudança da sede social da instituição de crédito local e a abertura, mudança da localização ou encerramento da sua sucursal e agência localizada na RAEM, bem como do escritório de representação fora da RAEM;
2) A mudança da localização da sucursal da instituição de crédito do exterior e a abertura, mudança da localização ou encerramento da sua agência e escritório de representação.
As instituições de crédito locais assumem a forma de sociedade anónima.
1. O capital social dos bancos não pode ser inferior a 300 000 000 patacas.
2. O capital social dos bancos com âmbito de actividade restringido não pode ser inferior a 100 000 000 patacas.
3. O capital social é integralmente realizado em dinheiro no acto da constituição e tem de se encontrar depositado em, pelo menos, metade do respectivo montante na AMCM ou em instituições de crédito autorizadas a operar na RAEM, à ordem da AMCM.
4. O depósito referido no número anterior apenas pode ser levantado após o início da actividade da instituição em causa e mediante autorização da AMCM.
Os requerentes que pretendam constituir uma instituição de crédito local têm de apresentar o respectivo requerimento à AMCM, acompanhado dos seguintes elementos:
1) Relatório de estudos de viabilidade e plano de actividades, cujo conteúdo inclui, pelo menos, as razões de ordem económica e financeira que fundamentam a constituição da instituição, as categorias de actividades a exercer e exposição dos fundamentos da adequação das actividades da instituição às finalidades da política económica e financeira da RAEM;
2) Exposição acerca dos mecanismos no que respeita à governança empresarial, gestão de risco, controlo interno, plano de recuperação de emergência, bem como à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo;
3) Projecto dos estatutos da sociedade;
4) Informações respeitantes aos accionistas, montante da participação subscrito por cada accionista e exposição dos fundamentos da adequação da estrutura accionista à estabilidade da instituição de crédito;
5) Informações respeitantes às entidades que detenham, directa ou indirectamente, participação igual ou superior a 5% no capital da instituição de crédito a constituir, relação de outras entidades em cujo capital as referidas entidades detenham participações qualificadas e estrutura organizacional do respectivo grupo;
6) Informações respeitantes aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
7) Proveniência dos fundos e especificação dos recursos humanos, materiais e técnicos utilizados;
8) Outros elementos que a AMCM considere necessários para a instrução adequada do processo de autorização.
Na apreciação do requerimento, devem ter-se especialmente em conta os seguintes factores:
1) A idoneidade dos detentores de participações qualificadas;
2) A adequação e viabilidade do plano de actividades;
3) A solidez e eficácia da estrutura de governança empresarial e do sistema de gestão de risco;
4) A existência de recursos humanos, tecnologias informáticas e recursos financeiros adequados às actividades a exercer, incluindo a eficácia do mecanismo de restrição e reforço do capital;
5) A adequação dos objectivos dos requerentes às finalidades da política económica e financeira da RAEM;
6) A situação económica e financeira do local da sede dos detentores de participações qualificadas, quando estes se encontrem fora da RAEM, a capacidade de supervisão da autoridade de supervisão daquele local, bem como a eficácia da sua cooperação com a AMCM;
7) Outros factores ao nível prudencial para salvaguardar a estabilidade geral e o funcionamento eficaz do sistema financeiro da RAEM.
As instituições de crédito locais que pretendam abrir subsidiárias, sucursais e escritórios de representação no exterior têm de apresentar o respectivo requerimento à AMCM, acompanhado dos seguintes elementos:
1) Indicação do país ou região em que se pretende instalar o estabelecimento, bem como do respectivo endereço;
2) Tipo de estabelecimento e de actividade a exercer;
3) Plano de actividades e relatório de estudos de viabilidade, cujo conteúdo inclui, pelo menos, as categorias de actividades a exercer e as razões de ordem económica e financeira que fundamentam o seu estabelecimento no exterior;
4) Exposição acerca dos mecanismos no que respeita à governança empresarial, gestão de risco, controlo interno, plano de recuperação de emergência, bem como à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo;
5) Informações respeitantes aos mandatários responsáveis pela gestão do estabelecimento;
6) Outros elementos que a AMCM considere necessários para a instrução adequada do processo de autorização.
1. As subsidiárias no exterior das instituições de crédito locais apenas podem exercer as actividades definidas por despacho do Chefe do Executivo.
2. As sucursais no exterior de instituições de crédito locais apenas podem exercer as actividades autorizadas àquelas instituições na RAEM, salvo disposição em contrário no despacho do Chefe do Executivo.
3. Ao âmbito de actividades dos escritórios de representação no exterior de instituições de crédito locais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 36.º.
As instituições de crédito locais que pretendam abrir, mudar a localização ou encerrar agências no exterior têm de comunicar previamente à AMCM a localização e a finalidade das mesmas.
1. As instituições de crédito do exterior afectam, de forma não remunerada e a título de fundo de maneio, um montante em dinheiro à disposição da sucursal, o qual não pode ser inferior a 50% do capital mínimo exigido para a constituição de instituições de crédito.
2. As instituições de crédito do exterior depositam, pelo menos, metade do montante referido no número anterior na AMCM ou em instituições de crédito autorizadas a operar na RAEM, à ordem da AMCM, no prazo de seis meses a contar da data em que é concedida a autorização para o estabelecimento da sucursal.
3. O depósito referido no número anterior apenas pode ser levantado após o início da actividade da instituição em causa e mediante autorização da AMCM.
As instituições de crédito do exterior que pretendam estabelecer uma sucursal na RAEM têm de apresentar o respectivo requerimento à AMCM, acompanhado dos seguintes elementos:
1) Relatório de estudos de viabilidade e plano de actividades, cujo conteúdo inclui, pelo menos, as razões de ordem económica e financeira que fundamentam o estabelecimento da sucursal, as categorias de actividades a exercer e exposição dos fundamentos da adequação das actividades da sucursal às finalidades da política económica e financeira da RAEM;
2) Exposição acerca dos mecanismos no que respeita à governança empresarial, gestão de risco, controlo interno, plano de recuperação de emergência, bem como à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo;
3) Documento comprovativo emitido pela autoridade de supervisão do local da sede da instituição de crédito, com indicação das actividades financeiras que a instituição pode exercer e do consentimento para o estabelecimento da sucursal pela mesma;
4) Estatutos da instituição de crédito;
5) Relatórios financeiros e contas da instituição de crédito, relativos aos últimos três anos;
6) Deliberação de autorização da assembleia geral ou autorização por escrito dos representantes legais da instituição de crédito com poderes bastantes;
7) Informações respeitantes aos mandatários com poderes para dirigirem efectivamente a sucursal;
8) Outros elementos que a AMCM considere necessários para a instrução adequada do processo de autorização.
À apreciação do requerimento aplica-se o disposto nas alíneas 2) a 7) do artigo 27.º.
1. As instituições de crédito do exterior respondem pelas actividades exercidas pelas suas sucursais autorizadas a operar na RAEM.
2. Pelas dívidas assumidas no exterior pelas instituições de crédito do exterior, apenas pode responder o activo afectado às suas sucursais na RAEM após a satisfação de todas as dívidas contraídas na RAEM.
3. A decisão de autoridade do exterior que declarar a falência ou liquidação de uma instituição de crédito só se aplica à sucursal que esta tenha na RAEM, depois de cumprido o disposto no número anterior e da sua revisão por tribunais competentes da RAEM.
As instituições de crédito do exterior não podem exercer actividades ou realizar operações na RAEM, ainda que previstas nos seus estatutos da sociedade, que sejam contrárias à presente lei ou a quaisquer disposições legais ou regulamentares em vigor.
1. Os escritórios de representação apenas podem exercer actividades não operacionais que estejam relacionadas com a actividade das instituições de crédito do exterior que representam, como sejam actividades de desenvolvimento de contactos, prospecção de mercado, consultoria e de reporte.
2. É especialmente vedado aos escritórios de representação:
1) Exercer directamente as actividades que sejam exploradas pelas instituições de crédito;
2) Adquirir acções ou obter participação no capital de quaisquer entidades;
3) Participar na emissão, tomada firme e colocação de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros e prestar serviços correlativos;
4) Adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
O escritório de representação tem de funcionar num único local e não pode estabelecer qualquer delegação.
Os mandatários responsáveis pelos escritórios de representação têm de ter residência habitual na RAEM e dispor de competências para exercer definitivamente, com quaisquer entidades públicas ou privadas, as respectivas actividades.
1. As instituições de crédito locais que procedam à abertura, mudança da localização ou encerramento de estabelecimentos não destinados ao exercício de actividade, na RAEM ou no exterior, têm de comunicar previamente à AMCM a respectiva localização e finalidade.
2. À abertura, mudança da localização ou encerramento, na RAEM, de estabelecimentos não destinados ao exercício de actividade das instituições de crédito do exterior, aplica-se o disposto no número anterior.
1. As instituições de crédito locais que pretendam introduzir alterações aos estatutos da sociedade, nomeadamente as que respeitem ao objecto, denominação social, órgãos sociais, localização da sede e capital social, têm de obter a autorização prévia da AMCM.
2. As instituições de crédito do exterior têm de comunicar à AMCM, no prazo de 30 dias, as alterações introduzidas aos estatutos da sociedade.
3. A alteração da denominação social é publicada no Boletim Oficial por aviso da AMCM.
A fusão ou cisão de instituições de crédito carece de autorização do Chefe do Executivo, a conceder por despacho do Chefe do Executivo, mediante parecer da AMCM, com eventual dispensa do cumprimento de disposições legais aplicáveis às sociedades em geral ou às subordinadas ao preenchimento de requisitos ou condições específicas requeridas pela situação em causa.
1. A instituição de crédito tem de comunicar à AMCM a pretensão de cessar a sua actividade com uma antecedência mínima de seis meses, juntando os seguintes elementos:
1) A deliberação de cessação da actividade e sua fundamentação;
2) O plano e os procedimentos de liquidação das dívidas e outras providências relacionadas;
3) Outros documentos e elementos solicitados pela AMCM.
2. Tratando-se de uma instituição de crédito do exterior, esta tem de designar um mandatário com idoneidade na RAEM, aceite pela AMCM, com a incumbência de assegurar a liquidação completa das suas dívidas na RAEM.
1. A autorização para a constituição de uma instituição de crédito local caduca se a instituição não for constituída no prazo de seis meses ou não iniciar a actividade no prazo de 12 meses após a obtenção da autorização.
2. A autorização para o estabelecimento de sucursal de uma instituição de crédito do exterior caduca se a sucursal não iniciar a actividade no prazo de 12 meses após a obtenção da autorização.
3. As autorizações concedidas nos termos da alínea 3) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 23.º caducam quando não forem usadas nos prazos estabelecidos ou, na sua falta, no prazo de seis meses.
4. O decurso do prazo conta-se a partir da data da publicação da autorização ou, não havendo publicação, da data da sua notificação aos interessados.
5. Os prazos referidos no presente artigo podem ser prorrogados pela AMCM, por uma vez, mediante requerimento devidamente fundamentado dos interessados, não podendo o prazo de prorrogação ser superior a um ano.
1. As autorizações podem ser revogadas por motivo de:
1) Terem sido obtidas por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que ao caso couberem;
2) A instituição não oferecer garantias do cumprimento das suas obrigações, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados, ou por os seus fundos próprios se tornarem inferiores ao montante do capital social e não ser sanada a situação no prazo estabelecido;
3) Se verificarem irregularidades graves ao nível da governança empresarial, gestão de risco, controlo interno ou contabilidade financeira da instituição;
4) A instituição cessar a actividade ou manter uma actividade pouco significativa por um período superior a 12 meses;
5) Os órgãos sociais ou estatutários da instituição não se constituírem ou deixarem de funcionar regularmente;
6) A instituição violar gravemente ou por várias vezes as leis e regulamentos da RAEM ou as determinações e orientações do Chefe do Executivo ou da AMCM;
7) Se verificar alguma alteração dos estatutos da sociedade incompatível com a lei da RAEM, no caso de instituições de crédito do exterior;
8) Se verificar que, mesmo através do regime de intervenção, não foi possível recuperar a operação regular da instituição;
9) Se verificarem, na instituição, as situações referidas no n.º 4 do artigo 58.º, n.º 6 do artigo 59.º ou n.º 1 do artigo 90.º.
2. A autorização para o estabelecimento na RAEM de sucursais, agências ou escritórios de representação de instituições de crédito do exterior é revogada se a autoridade de supervisão do local da sede da instituição revogar a autorização para o exercício da respectiva actividade.
3. Salvo em casos excepcionais devidamente justificados, a AMCM notifica, por escrito, a instituição em causa, da intenção de revogar a autorização, de modo a permitir que essa instituição apresente, no prazo de 10 dias, as alegações por escrito.
4. No recurso interposto da decisão de revogação presume-se que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público, não sendo permitida a suspensão da eficácia da revogação.
5. A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da instituição de crédito.
1. As instituições de crédito estão sujeitas a registo especial na AMCM, sem o qual não podem iniciar a sua actividade.
2. O disposto no número anterior não prejudica outras obrigações de registo a que as instituições estejam legalmente sujeitas.
3. A requerimento de quem demonstre interesse legítimo, a AMCM pode passar certidões sumárias do registo especial.
1. O registo especial das instituições de crédito locais abrange os seguintes elementos:
1) A firma da sociedade;
2) A data da constituição e a do início da actividade;
3) O objecto social;
4) A sede social;
5) A localização e a data de entrada em funcionamento das subsidiárias, sucursais, agências, escritórios de representação e todos os outros estabelecimentos;
6) O capital social;
7) A identificação dos detentores de participações qualificadas e o valor das respectivas participações ou a proporção da participação;
8) Os acordos parassociais relativos ao exercício dos direitos de voto;
9) A identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral, bem como dos funcionários de gestão superior e do secretário da sociedade;
10) As informações respeitantes à sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão;
11) A cópia autenticada dos estatutos da sociedade;
12) Outros elementos determinados pela AMCM;
13) As alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
2. O registo especial das instituições de crédito do exterior abrange os seguintes elementos:
1) A firma da sociedade;
2) A data de autorização para o estabelecimento na RAEM e a do início da actividade;
3) O âmbito das actividades autorizadas a exercer no local da sede e na RAEM;
4) O capital social;
5) A sede social;
6) A localização e a data de entrada em funcionamento das sucursais, agências, escritórios de representação e todos os outros estabelecimentos;
7) A designação e a identificação dos mandatários com poderes para dirigirem efectivamente a sucursal, dos funcionários de gestão superior, bem como dos mandatários responsáveis pelos escritórios de representação;
8) As informações respeitantes à sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão;
9) Outros elementos determinados pela AMCM;
10) As alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
3. A AMCM pode, para efeitos do registo especial, solicitar a prestação de outras informações e documentos comprovativos necessários à verificação dos elementos referidos nos dois números anteriores.
1. O registo especial é requerido pela instituição no prazo de 30 dias, a contar da data da sua constituição ou da autorização para o seu estabelecimento na RAEM.
2. Os averbamentos das alterações supervenientes aos elementos do registo especial são requeridos pela instituição no prazo de 30 dias, a contar da data da sua verificação.
1. O registo e respectivos averbamentos podem ser recusados sempre que não se mostre preenchida qualquer das condições de que dependa a autorização para a constituição da instituição de crédito ou para o exercício da actividade, nomeadamente quando se verifique que alguma das pessoas referidas no artigo 56.º não satisfaz os requisitos de idoneidade e experiência legalmente exigidos, bem como no caso previsto no n.º 7 do artigo 51.º.
2. Quando os documentos e elementos que instruem o requerimento manifestarem insuficiências ou irregularidades que possam ser sanadas pelos interessados, estes são notificados para, no prazo que lhes for fixado, procederem à sanação, sob pena de poder ser recusado o registo ou o averbamento.
1. São detentores de participações qualificadas de uma instituição de crédito aqueles que nela detenham uma participação qualificada.
2. Entende-se por participação qualificada aquela que represente a detenção, por forma directa ou indirecta, de 10% ou mais do capital social ou dos direitos de voto de uma instituição de crédito ou que, por outro modo, confira a possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão desta.
3. Caso qualquer entidade pretenda adquirir uma participação qualificada numa instituição de crédito local ou caso o aumento acumulado das participações de um detentor de participação qualificada nessa instituição venha a atingir 5% do capital social ou dos direitos de voto, a instituição de crédito tem de obter previamente a aprovação da AMCM, salvo na situação prevista no número seguinte.
4. Se, pela forma de aquisição da participação, não for possível obter a aprovação prévia da AMCM, a instituição de crédito tem de comunicar a aquisição à AMCM, para efeitos de obtenção da aprovação posterior, no prazo de 30 dias a contar da data em que a aquisição tiver ocorrido.
5. Para efeitos do disposto nos números anteriores, equiparam-se aos direitos de voto detidos pelo participante:
1) Os detidos por cônjuge não separado judicialmente de bens, seja qual for o regime matrimonial de bens;
2) Os detidos por descendentes de menor idade;
3) Os detidos por terceiros, em nome próprio ou alheio, mas no interesse do participante;
4) Os detidos por entidades controladas pelo participante ou pelas pessoas referidas nas alíneas 1) ou 2);
5) Os detidos por terceiro com o qual o participante tenha celebrado acordo que o obrigue a adoptar, através do exercício concertado dos respectivos direitos de voto, uma política comum em relação à gestão da sociedade em causa;
6) Os detidos por um terceiro por força de um acordo, celebrado com o participante ou com uma entidade por ele controlada, em que se preveja uma transferência provisória desses direitos de voto;
7) Os que sejam inerentes a acções do participante entregues em garantia, excepto quando o credor detentor desses direitos manifestar a intenção de os exercer, caso em que os referidos direitos de voto são considerados como próprios do credor;
8) Os que sejam inerentes às acções de que o participante tenha o usufruto;
9) Os que o participante ou as pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores, por força de um acordo, possam adquirir;
10) Os que sejam inerentes às acções confiadas à guarda do participante, limitando-se apenas aos direitos de voto que possam ser exercidos pelo participante como entender na ausência de instruções específicas dos respectivos detentores.
6. Entende-se por entidade controlada aquela em que o participante detenha mais de metade dos direitos de voto ou seja sócio e preencha qualquer um dos seguintes requisitos:
1) Tenha o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;
2) Por força de um acordo celebrado com outros sócios dessa entidade, tenha o controlo exclusivo da maioria dos direitos de voto.
7. Para efeitos do disposto no número anterior, os direitos de voto detidos pelo participante devem ser acrescidos dos direitos detidos por outras entidades por ele controladas, bem como dos direitos detidos por qualquer pessoa ou entidade que actue em nome próprio mas no interesse do participante ou das entidades por ele controladas.
1. A AMCM pode não aprovar a aquisição, aumento ou detenção de participação qualificada se considerar que faltam ao participante as condições adequadas à garantia de uma gestão sã e prudente da instituição.
2. Considera-se que faltam as condições adequadas referidas no número anterior, nomeadamente quando:
1) O modo como o participante conduz habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelar uma propensão acentuada para a assunção de riscos excessivos;
2) A situação económica e financeira do participante for inadequada em função do montante da participação que se propõe deter;
3) Houver fundadas dúvidas sobre a irregularidade da proveniência dos fundos destinados à participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;
4) A estrutura e as características do grupo em que a instituição de crédito passaria a estar integrada inviabilizarem uma supervisão adequada;
5) O participante não se mostrar disposto a cumprir ou não poder dar garantias de cumprimento das condições estabelecidas pela AMCM quanto ao saneamento da instituição de crédito.
3. As instituições de crédito locais têm de comunicar à AMCM as situações referidas no número anterior, logo que delas tenham conhecimento.
1. Sem prejuízo das sanções aplicáveis, qualquer entidade que tenha adquirido ou aumentado uma participação qualificada de uma instituição de crédito local sem ter obtido aprovação prévia da AMCM ou mediante a prestação de falsas declarações ou outros meios ilícitos, ou ainda, que seja considerada pela AMCM como não possuindo idoneidade durante o período em que detém a participação qualificada, fica inibida de exercer os direitos de voto adquiridos ou detidos.
2. Quando a AMCM tenha conhecimento de algum dos factos referidos no número anterior, pode determinar a aplicação das medidas restritivas que sejam necessárias e adequadas, nomeadamente:
1) Inibir a emissão, pela instituição de crédito local, de acções relativas às participações em causa;
2) Inibir a realização, pela instituição de crédito local, de quaisquer pagamentos relacionados com as participações em causa, salvo em processo de liquidação;
3) Determinar que os interessados procedam, no prazo e nas condições fixados pela AMCM, à alienação parcial ou total das participações detidas.
3. O órgão de administração da instituição de crédito local tem de comunicar, de imediato, à assembleia geral e aos accionistas cujos direitos de voto se encontram abrangidos pela inibição, a notificação da AMCM ou os factos a que esta respeita e de que tenha tido conhecimento por outros meios.
4. A deliberação em que o accionista tenha exercido direitos de voto de que se encontre inibido é anulável, salvo se se puder provar que a deliberação teria sido tomada mesmo sem aqueles votos.
5. Se, no caso referido no n.º 3, o accionista exercer ainda os direitos de voto de que se encontre inibido, deve ficar registado em acta o sentido da sua votação.
6. A anulabilidade pode ser arguida pelos accionistas ou pelo órgão de fiscalização, nos termos gerais, ou pela AMCM.
7. Na pendência da acção de anulação da deliberação respeitante à eleição dos órgãos de administração ou de fiscalização, pode constituir fundamento de recusa do registo previsto na alínea 13) do n.º 1 do artigo 46.º, o exercício dos direitos de voto, abrangidos pela inibição, que tenham sido determinantes para a tomada de deliberação.
A AMCM pode, em momento oportuno, cessar a inibição dos direitos de voto a que se refere o artigo anterior ou modificar as medidas restritivas referidas no mesmo artigo.
Se qualquer detentor de participação qualificada pretender deixar de deter uma participação qualificada numa instituição de crédito local ou diminuí-la em proporção igual ou superior a 5% do capital social ou dos direitos de voto, em um ou mais actos, a respectiva instituição de crédito comunica previamente o facto à AMCM e indica o novo montante da sua participação.
As instituições de crédito locais remetem à AMCM, em Abril de cada ano, a lista dos accionistas com participação directa ou indirecta e que seja igual ou superior a 5% do respectivo capital social ou direitos de voto.
1. Os acordos entre accionistas de instituições de crédito locais relativos ao exercício dos direitos de voto estão sujeitos a registo especial na AMCM, sob pena de ineficácia.
2. O registo especial pode ser requerido por qualquer das partes do acordo.
1. O órgão de administração das instituições de crédito locais é constituído por um mínimo de cinco administradores com idoneidade, três dos quais com residência habitual na RAEM e sendo pelo menos um deles residente da RAEM; nas situações em que o administrador seja uma pessoa colectiva, esta designa uma pessoa singular com idoneidade para exercer as respectivas funções, em nome dessa pessoa colectiva.
2. A gestão das sucursais de instituições de crédito do exterior é assegurada por, pelo menos, dois mandatários com idoneidade, experiência profissional suficiente e poderes para dirigirem efectivamente a sucursal e com residência habitual na RAEM.
3. O órgão de fiscalização das instituições de crédito locais é constituído por um mínimo de três membros com idoneidade, sendo pelo menos um deles contabilista habilitado a exercer a profissão; o mandato de cada membro não pode ter uma duração superior a seis anos consecutivos, não sendo permitido o exercício, em simultâneo, de funções de membro do órgão de fiscalização em mais de duas instituições de crédito locais.
1. Na apreciação da idoneidade das pessoas referidas no artigo anterior e dos funcionários de gestão superior, tem-se em conta a sua ética e conduta profissional, nomeadamente se têm capacidade para decidir de forma prudente e criteriosa, bem como se possuem conhecimentos profissionais, experiência de trabalho e capacidade de gestão compatíveis com o exercício das suas funções.
2. Na avaliação da idoneidade, deve nomeadamente ser ponderado se a pessoa alguma vez:
1) Deixou de cumprir as suas obrigações ou adoptou comportamentos incompatíveis com a preservação da reputação da instituição de crédito;
2) Foi declarada, por sentença, falida ou insolvente, ou julgada responsável por falência de sociedade por ela controlada ou de que tenha sido administrador ou funcionário de gestão superior;
3) Foi administradora ou funcionária de gestão superior de sociedade com risco de falência, salvo se puder provar que não assumiu responsabilidade pessoal pelo risco de falência da sociedade;
4) Foi condenada ou pronunciada por crimes de roubo, furto, abuso de confiança, emissão de cheque sem provisão, burla, falsificação, peculato, corrupção, extorsão, usura, crimes contra a realização da justiça, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público, branqueamento de capitais, terrorismo ou financiamento ao terrorismo;
5) Foi advertida, sancionada ou sujeita a medidas de supervisão pela autoridade de supervisão;
6) Violou gravemente, ou por várias vezes, as leis ou regulamentos que regem a actividade das instituições de crédito e das demais instituições sujeitas a supervisão da AMCM.
3. O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos membros da mesa da assembleia geral da instituição de crédito.
1. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, mandatários com poderes para dirigirem efectivamente a sucursal e funcionários de gestão superior das instituições de crédito, não podem iniciar o exercício das suas funções sem que se encontrem efectuados na AMCM a verificação da idoneidade e o registo especial da respectiva designação.
2. O requerimento para o registo especial é acompanhado do currículo profissional detalhado e da certidão do registo criminal ou documento equivalente aceite pela AMCM, relativos à pessoa ou às pessoas em causa.
3. No caso de recusa de registo que respeite à maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, ou de que resulte deixarem de se mostrar cumpridas as disposições legais ou estatutárias para o regular funcionamento do órgão em causa, a instituição de crédito tem de apresentar à AMCM, no prazo por esta fixado, uma composição para o mesmo, diferente da anteriormente apresentada, mantendo-se em funções os membros cessantes.
4. Sem prejuízo da aplicação das sanções legalmente previstas, a violação do disposto no n.º 1 e no número anterior constitui fundamento para a revogação da autorização da instituição de crédito ou para a adopção das medidas previstas nos artigos 89.º e seguintes.
1. As instituições de crédito e qualquer dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, mandatários com poderes para dirigirem efectivamente a sucursal, funcionários de gestão superior ou membros da mesa da assembleia geral, têm de comunicar à AMCM os factos referidos no n.º 2 do artigo 57.º que sejam supervenientes, logo que deles tenham conhecimento.
2. Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo especial como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efectuado esse registo especial.
3. A obrigação prevista no n.º 1 considera-se cumprida se a comunicação à AMCM for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitarem.
4. Recebida a comunicação, ou quando por outro meio os factos supervenientes cheguem ao seu conhecimento, a AMCM pode exigir à instituição de crédito e à pessoa em causa para se pronunciarem sobre o assunto.
5. Se, após efectuadas as diligências complementares necessárias, a AMCM concluir que a pessoa em causa não dispõe de idoneidade para o exercício de funções, pode cancelar o respectivo registo e notificar a sua decisão à instituição de crédito, a qual adopta as medidas adequadas para cessar imediatamente o exercício das funções dessa pessoa.
6. Sem prejuízo da aplicação das sanções nos termos legais, a violação do disposto na parte final do número anterior constitui fundamento para a revogação da autorização da instituição de crédito ou para a adopção das medidas previstas nos artigos 89.º e seguintes.
1. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, mandatários com poderes para dirigirem efectivamente a sucursal e funcionários de gestão superior de uma instituição de crédito exercem as suas funções de forma prudente e criteriosa, com integridade, plena independência e respeito pelas leis, regulamentos e regras de conduta profissional, procedendo a uma adequada diversificação do risco e zelando pela segurança das aplicações, atendendo aos interesses da instituição, dos depositantes e dos demais credores.
2. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de uma instituição de crédito local não podem participar no processo preparatório, apreciação e decisão de operações em que intervenham entidades de que sejam sócios ou membros dos órgãos de gestão, ou que, de modo directo ou indirecto, nelas tenham interesse, exigindo tais operações a aprovação, mediante deliberação, de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração, bem como o parecer favorável do órgão de fiscalização.
3. Os mandatários com poderes para dirigirem efectivamente a sucursal, funcionários de gestão superior, demais empregados, consultores e mandatários das instituições de crédito não podem participar no processo preparatório, apreciação e decisão de operações em que intervenham entidades de que sejam sócios ou membros dos órgãos de gestão, ou que, de modo directo ou indirecto, nelas tenham interesse.
4. Presume-se que as pessoas referidas nos dois números anteriores têm interesse indirecto na operação quando o respectivo beneficiário for seu cônjuge, parente ou afim no primeiro grau ou uma entidade directa ou indirectamente por estes controlada.
5. Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se equiparada à concessão de crédito a aquisição de partes de capital das entidades referidas nos números anteriores.
6. O presidente da mesa da assembleia geral, membros dos órgãos de administração e de fiscalização, mandatários com poderes para dirigirem efectivamente a sucursal, funcionários de gestão superior, demais empregados, advogados, contabilistas e consultores de uma instituição de crédito, quando exercem funções noutra instituição com actividade idêntica, não podem participar no processo preparatório nem nas decisões que impliquem conflito de interesses entre as instituições em causa.
7. O disposto nos n.os 2 a 5 não se aplica às operações com entidades incluídas na supervisão consolidada a que se encontre sujeita a instituição de crédito em causa.
1. Os membros dos órgãos de gestão das instituições de crédito assumem solidariamente a responsabilidade civil pelos seguintes actos:
1) Participação em actos que violem a lei ou os estatutos da sociedade, salvo nas situações em que tenham manifestado por escrito a sua oposição ou discordância;
2) Não definição de medidas eficazes que assegurem o cumprimento, por parte das instituições de crédito, da presente lei e de outros diplomas legais aplicáveis às mesmas.
2. São ainda solidariamente responsáveis pelos actos referidos no número anterior os membros dos órgãos de fiscalização que deles tiverem conhecimento sem manifestar por escrito a sua oposição ou discordância.
1. A verificação das demonstrações financeiras das instituições de crédito é efectuada por sociedades de contabilistas habilitados a exercer a profissão, previamente reconhecidas pela AMCM.
2. A verificação das demonstrações financeiras das sucursais ou subsidiárias de instituições de crédito do exterior é efectuada, sempre que possível, pela sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão da sede ou da empresa-mãe.
3. A AMCM pode, sempre que considere necessário, determinar que as instituições de crédito contratem outras sociedades de contabilistas habilitados a exercer a profissão ou entidades independentes, de modo a apoiar ou substituir a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão referida no n.º 1 na realização da respectiva verificação, sendo todos os encargos suportados pelas instituições de crédito em causa.
1. O contrato de prestação de serviços a celebrar entre a instituição de crédito e as sociedades de contabilistas habilitados a exercer a profissão especifica o âmbito do trabalho a desenvolver, o prazo do contrato e a remuneração correspondente.
2. A resolução do contrato por iniciativa da instituição de crédito antes do termo do respectivo prazo só pode ter lugar com fundamento em justa causa, salvo acordo das partes em contrário.
3. As instituições de crédito comunicam à AMCM, por escrito, as razões que fundamentaram a resolução antecipada do contrato, no prazo de cinco dias a contar da data em que se verificou a resolução.
4. As sociedades de contabilistas habilitados a exercer a profissão comunicam à AMCM, por escrito, a decisão sobre a resolução antecipada do contrato ou a decisão sobre a não aceitação da sua renovação, bem como os respectivos fundamentos, no prazo de cinco dias a contar do dia em que a referida decisão foi tomada.
1. A AMCM pode convocar, por sua própria iniciativa ou mediante requerimento fundamentado das instituições de crédito ou das sociedades de contabilistas habilitados a exercer a profissão, reuniões para discussão de assuntos respeitantes à actividade das instituições.
2. A AMCM pode realizar as reuniões referidas no número anterior independentemente da presença dos representantes das instituições, desde que sejam devidamente notificadas todas as partes.
3. O disposto nos dois números anteriores não prejudica a possibilidade de, em casos excepcionais, a AMCM e as sociedades de contabilistas habilitados a exercer a profissão tratarem directamente de quaisquer questões relativas às atribuições e funções a estas cometidas pela presente lei.
Sem prejuízo dos deveres de informação previstos na presente lei ou demais legislação aplicável, as sociedades de contabilistas habilitados a exercer a profissão têm de comunicar imediatamente à AMCM, por escrito, quaisquer factos detectados no exercício das suas funções susceptíveis de provocar grave dano à instituição de crédito ou ao sistema financeiro da RAEM, nomeadamente:
1) A violação, pela instituição de crédito ou pelos titulares dos seus órgãos sociais, seus empregados ou outro pessoal, dos diplomas legais aplicáveis às instituições de crédito ou envolvimento dos mesmos em qualquer actividade criminosa ou prática de branqueamento de capitais;
2) Os aspectos que mereçam especial atenção referentes ao disposto nas alíneas 1) a 4) do artigo 27.º ou a existência de irregularidades que ponham em risco o nível de liquidez ou de adequação de capital da instituição;
3) A verificação da deterioração financeira da instituição de crédito, nomeadamente uma redução acentuada dos activos ou diminuição significativa dos fundos de liquidez;
4) O exercício de actividade não permitida por parte da instituição de crédito;
5) A existência, nos registos contabilísticos ou noutros registos da instituição de crédito, de falsidades, omissões ou situações que não correspondam à realidade;
6) O facto de que a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão vai emitir uma opinião de auditoria distinta de uma opinião sem reservas, bem como os respectivos fundamentos;
7) Outros factos que, no entendimento da sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, possam afectar gravemente a instituição.
Em casos excepcionais devidamente justificados, e após consulta à instituição de crédito em causa, a AMCM pode designar outra sociedade independente de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou outra entidade, para a realização de uma auditoria extraordinária, sendo todos os encargos suportados pela respectiva instituição de crédito.
1. O rácio de adequação de capital mínimo da instituição de crédito local não pode, em momento algum, ser inferior a 8%, sem prejuízo de a AMCM estabelecer regras mais exigentes atendendo às necessidades de supervisão.
2. Entende-se por rácio de adequação de capital o rácio dos fundos próprios da instituição de crédito em relação aos activos ponderados pelo risco, sendo determinados pela AMCM os elementos que integram os fundos próprios, as características de que estes devem revestir e as regras de cálculo dos activos ponderados pelo risco.
1. Os fundos próprios de uma instituição de crédito não podem ser inferiores ao montante do seu capital social.
2. Verificando-se uma diminuição dos fundos próprios abaixo do montante do capital social, a AMCM pode fixar à instituição de crédito, consoante as circunstâncias em concreto, um prazo e condições para a regularização dos fundos próprios.
1. O Chefe do Executivo pode, mediante parecer da AMCM, ordenar ou autorizar a instituição de crédito a reduzir o respectivo capital social, bem como dispensar-lhe o cumprimento de algumas das disposições aplicáveis às sociedades em geral, quando a situação financeira da instituição de crédito assim o justifique.
2. A redução referida no número anterior é feita deduzindo ao respectivo capital social as perdas incorridas em exercícios anteriores, bem como a valoração dos activos que seja considerada inaceitável pela AMCM.
1. As instituições de crédito locais afectam uma porção dos lucros líquidos de cada exercício não inferior às seguintes percentagens para a constituição da reserva legal:
1) 20%, até que a reserva legal represente metade do montante do capital social;
2) 10%, quando a reserva legal atingir metade do montante do capital social e até que esta seja igual ao montante do capital social.
2. A reserva legal só pode ser utilizada quando as outras reservas não sejam suficientes para cobrir os prejuízos do exercício ou prejuízos transitados acumulados.
3. A incorporação da reserva legal no capital social só é permitida na parte que exceda 25% do mesmo, quando a reserva legal for igual ou superior ao capital social.
4. As instituições de crédito têm de constituir as provisões para riscos que prudentemente considerem necessárias para fazer face a outros riscos ou encargos.
1. As instituições de crédito locais não podem distribuir pelos accionistas, como dividendos ou a outro título, importâncias que possam reduzir o montante da dotação para a reserva legal prevista no artigo anterior.
2. É vedado às instituições de crédito locais distribuir dividendos pelos accionistas antes da aprovação das contas anuais.
3. A AMCM pode, atendendo à situação de risco das instituições de crédito, impor restrições à distribuição de dividendos.
1. Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por:
1) «Exposição ao risco», qualquer facilidade de crédito concedida a um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, utilizada ou não, patrimonial ou extrapatrimonial, incluindo as garantias e outros compromissos, e ainda a aquisição ou detenção de participações financeiras ou títulos de qualquer natureza emitidos pelo mesmo cliente ou grupo de clientes;
2) «Exposição ao grande risco», exposição ao risco assumida por uma instituição de crédito, para com um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, que represente um valor igual ou superior a 10% dos capitais Tier 1 da instituição;
3) «Grupo de clientes ligados entre si»:
(1) Duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que constituam, até prova em contrário, uma única entidade do ponto de vista do risco, porque uma delas detém, directa ou indirectamente, o poder de controlo sobre a outra ou outras, ou porque as responsabilidades pelas respectivas dívidas são comunicáveis;
(2) Duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, mesmo que não tenham entre si a relação de controlo referida na subalínea anterior, mas devem ser consideradas uma única entidade do ponto de vista do risco porque estão de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas se deparar com problemas financeiros, a outra ou todas as outras terão dificuldades em efectuar o reembolso.
2. Considera-se que há poder de controlo quando:
1) Uma sociedade participa noutra, ou nesta participam sócios maioritários da primeira ou sociedades em que aquela ou estes sejam maioritários, numa percentagem que, isolada ou conjuntamente, exceda 50% do capital da sociedade participada;
2) Uma pessoa, singular ou colectiva, se encontre, relativamente a uma sociedade, em qualquer das situações previstas no n.º 6 do artigo 49.º.
3. Há comunicação de responsabilidades entre as sociedades em nome colectivo e os respectivos sócios, entre as sociedades em comandita e os sócios comanditados e entre as pessoas casadas em regime de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos nos termos da lei civil aplicável.
4. Entre as ligações referidas na subalínea (2) da alínea 3) do n.º 1 podem, nomeadamente, incluir-se a existência de sócios ou administradores comuns, as garantias cruzadas, ou clientes relacionados entre si na área comercial que não possam ser substituídos a curto prazo.
1. As instituições de crédito não podem assumir uma exposição ao risco, relativamente a um cliente ou a um grupo de clientes ligados entre si, cujo valor seja superior a 25% dos seus capitais Tier-1.
2. As instituições de crédito não podem assumir exposições ao grande risco cujo valor total exceda oito vezes o dos seus capitais Tier-1.
1. A exposição ao risco de uma instituição de crédito, relativamente a cada detentor de participação qualificada e às entidades por este directa ou indirectamente controladas, não pode exceder, em momento algum e no seu conjunto, 20% dos seus capitais Tier-1.
2. O valor total de exposição ao risco de uma instituição de crédito, relativamente a todos os detentores de participações qualificadas e às entidades por estes directa ou indirectamente controladas, não pode exceder, em momento algum, 40% dos seus capitais Tier-1.
3. As exposições ao risco referidas nos dois números anteriores dependem da aprovação, mediante deliberação, de pelo menos dois terços de todos os membros do órgão de administração e de parecer favorável do órgão de fiscalização da instituição de crédito, sendo as mesmas comunicadas por escrito à AMCM no prazo de 10 dias a contar da data da respectiva aprovação, com excepção da exposição ao risco entre instituições de crédito do mesmo grupo.
4. O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 60.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às situações a que se referem os números anteriores.
1. É vedado às instituições de crédito assumir exposição ao risco através do penhor das suas próprias acções ou assumir exposição ao risco superior aos limites seguintes:
1) Relativamente a todos os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas ou bens e parentes ou afins no primeiro grau, ou entidades por uns ou outros controladas ou a cujos órgãos de gestão ou de fiscalização pertençam, num valor total superior a 10% dos capitais Tier-1;
2) Relativamente a cada uma das pessoas singulares ou entidades referidas na alínea anterior, num valor superior a 1% dos capitais Tier-1;
3) Relativamente a cada empregado da instituição de crédito, num valor superior ao montante total das suas remunerações de base anuais.
2. As aplicações em acções que não constituam participações financeiras ficam sujeitas às seguintes regras:
1) As acções emitidas por sociedades do exterior devem estar cotadas numa bolsa de valores;
2) O valor global das acções emitidas por uma mesma sociedade não pode exceder 5% dos fundos próprios da instituição de crédito, nem representar mais do que 5% do capital da sociedade emitente.
3. As acções que não forem negociadas nos 12 meses posteriores à sua aquisição, ou cuja aquisição viole o disposto no número anterior, presumem-se participações financeiras.
1. Fica isenta dos limites referidos nos artigos 72.º a 75.º a exposição ao risco assumida relativamente:
1) À RAEM;
2) Às administrações centrais ou bancos centrais de países ou regiões previamente aceites pela AMCM;
3) Às subsidiárias financeiras incluídas na supervisão consolidada da instituição de crédito em causa.
2. Para efeitos de cálculo dos limites de exposição ao risco, não são tomados em conta:
1) O crédito coberto por garantia expressa e irrevogável das entidades referidas nas alíneas 1) e 2) do número anterior, ou garantido com títulos por elas emitidos;
2) O crédito coberto por depósito em numerário ou por certificados de depósito emitidos pela própria instituição de crédito e nela depositados;
3) A exposição ao risco realizada com outras instituições de crédito sujeitas a supervisão considerada adequada pela AMCM por um prazo não superior a 12 meses;
4) O crédito coberto por desconto de letras ou de outros títulos, documentados e representativos de operações de exportação da RAEM;
5) As linhas de crédito não utilizadas, com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano ou que possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem aviso prévio;
6) As operações autorizadas pela AMCM.
3. A exposição ao risco pode exceder os limites fixados no n.º 1 do artigo anterior, quando se trate de crédito destinado à aquisição de habitação própria do respectivo mutuário, desde que a habitação tenha sido avaliada por uma entidade independente e sobre a qual tenha sido constituída uma hipoteca ou haja promessa de oneração hipotecária a favor da instituição de crédito, observando-se, no entanto, as normas estabelecidas pela AMCM relativas à supervisão da actividade de concessão de crédito à habitação.
1. A instituição de crédito não pode deter, directa ou indirectamente, participação numa sociedade em montante superior a 15% dos fundos próprios da instituição.
2. O montante total das participações a que se refere o número anterior não pode ultrapassar 60% dos fundos próprios da instituição de crédito.
3. Para efeitos do cálculo dos limites estabelecidos nos dois números anteriores, não são tomadas em conta:
1) As acções detidas temporariamente em virtude da tomada firme da emissão em que participa, durante o período normal dessa tomada firme;
2) As acções ou outras participações detidas em nome próprio, mas por conta de terceiros.
4. Em casos excepcionais, a AMCM pode autorizar a ultrapassagem dos limites referidos nos n.os 1 e 2, tendo a instituição de crédito de aumentar os seus fundos próprios ou adoptar outras medidas adequadas que a AMCM considere de efeito equivalente.
5. O disposto no presente artigo não se aplica às participações em instituições financeiras sujeitas a supervisão considerada adequada pela AMCM.
1. A instituição de crédito não pode deter numa sociedade uma participação que, directa ou indirectamente, lhe assegure mais de 25% do capital social ou dos direitos de voto da sociedade participada.
2. É aplicável à situação referida no número anterior o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 49.º, com as necessárias adaptações.
3. No cálculo do limite fixado no n.º 1, não são tomadas em conta as seguintes participações da instituição de crédito:
1) Em instituições financeiras sujeitas a supervisão considerada adequada pela AMCM;
2) Em seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões;
3) Em entidades cuja actividade seja acessória da actividade da instituição participante, obtida a prévia autorização da AMCM.
1. O valor líquido agregado dos imóveis e demais activo imobilizado, bem como das participações financeiras e do activo incorpóreo de uma instituição de crédito não pode ultrapassar o montante dos respectivos fundos próprios.
2. O valor líquido agregado referido no número anterior não abrange os imóveis adquiridos em reembolso de crédito próprio da instituição de crédito que não estejam afectos ao exercício de actividade, nem as partes que, por força das normas aplicáveis, são deduzidas para efeitos do cálculo dos fundos próprios das instituições de crédito, nem os bens dados em locação financeira e o património fiduciário, nem os bens definidos por aviso da AMCM.
3. As instituições de crédito não podem adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à formação e apoio social ou habitação do seu pessoal, salvo nos casos de reembolso de crédito próprio, de bens dados em locação financeira e património fiduciário, bem como nos casos expressamente autorizados pela AMCM.
4. Nos casos de imóveis adquiridos em reembolso de crédito próprio que não sejam afectos ao exercício de actividade da instituição de crédito, ou caso o valor líquido agregado exceda os fundos próprios, as situações daí resultantes devem ser regularizadas no prazo de dois anos, salvo se prorrogado pela AMCM, mediante requerimento fundamentado da instituição.
5. É vedado às instituições de crédito adquirir as suas próprias acções, salvo em reembolso de crédito próprio.
1. As subsidiárias na RAEM de instituições de crédito do exterior podem adoptar os limites de exposição ao risco determinados pela AMCM, superiores aos previstos na presente secção, desde que estejam sujeitas a supervisão consolidada e apresentem uma carta de conforto da empresa-mãe, visada pela respectiva autoridade de supervisão, em termos considerados aceitáveis pela AMCM.
2. As sucursais de instituições de crédito do exterior ficam sujeitas aos limites estabelecidos na presente secção, indexados aos fundos próprios e aos capitais Tier-1 da respectiva sede, salvo se limites inferiores forem fixados pela autoridade de supervisão do local da sede.
A AMCM pode estabelecer normas mais rigorosas que as regras prudenciais estabelecidas na presente secção, em função da necessidade de supervisão ou em face da situação de risco de uma instituição de crédito.
As instituições de crédito devem registar a identidade dos clientes e proceder às devidas diligências adequadas aos mesmos, bem como recusar a realização de operações com aqueles que não forneçam a respectiva identificação.
1. Em caso de mora do devedor, as instituições de crédito podem cobrar uma sobretaxa cujo limite máximo não pode exceder 40% da taxa de juro acordada, ou o adicional de 3% sobre a mesma, devendo o respectivo valor ficar definido no contrato.
2. Deve ser reduzida ao limite máximo fixado no número anterior, na parte em que o exceda, qualquer cláusula destinada a fixar a indemnização devida por virtude de mora do devedor.
1. As instituições de crédito têm de possuir uma contabilidade financeira própria, uma boa e sólida estrutura de governança empresarial, uma eficaz gestão de risco e adequados procedimentos de controlo interno.
2. A pretensão de efectuar modificações significativas relativamente às matérias referidas no número anterior é comunicada antecipadamente à AMCM, acompanhada do respectivo relatório, podendo a AMCM, para efeitos de supervisão, determinar que as instituições de crédito suspendam ou cessem essas modificações.
1. As instituições de crédito locais publicam no Boletim Oficial nas duas línguas oficiais, e no seu sítio electrónico em qualquer uma das línguas oficiais, nos primeiros quatro meses de cada ano e em relação à actividade do último exercício, encerrado em 31 de Dezembro, os seguintes elementos:
1) Demonstração da situação financeira;
2) Demonstração dos resultados e de outro rendimento integral;
3) Demonstração de alterações no capital próprio;
4) Demonstração de fluxos de caixa;
5) Relatório sobre a actividade desenvolvida e de gestão;
6) Parecer do órgão de fiscalização;
7) Síntese do parecer da sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão;
8) Lista das instituições em que as instituições de crédito detenham uma participação igual ou superior a 5% do respectivo capital social ou igual ou superior a 5% dos seus fundos próprios, com indicação da proporção da respectiva participação nas instituições participadas;
9) Lista dos detentores de participações qualificadas;
10) Nomes dos titulares dos órgãos sociais.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito publicam, no Boletim Oficial, no prazo de 45 dias a contar da data do encerramento de cada trimestre, os balancetes do trimestre em causa.
3. As instituições de crédito que disponham de subsidiárias publicam, conjuntamente com os elementos das subsidiárias, a demonstração da situação financeira e a demonstração dos resultados e de outro rendimento integral consolidadas.
4. O prazo referido no presente artigo pode ser excepcionalmente prorrogado pela AMCM, mediante requerimento fundamentado da instituição de crédito.
1. As sucursais de instituições de crédito do exterior publicam, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior, os balancetes trimestrais, a demonstração da situação financeira, a demonstração dos resultados e de outro rendimento integral e o parecer da sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão relativos à actividade da sucursal, bem como um relatório sobre a actividade desenvolvida e de gestão na RAEM.
2. As sucursais de instituições de crédito do exterior têm de apresentar à AMCM, até 30 dias após a publicação das contas anuais da sede, uma cópia do relatório e contas anuais da respectiva sede, mantendo outro exemplar no seu estabelecimento principal ou no seu sítio electrónico à disposição do público, para consulta.
As instituições de crédito remetem à AMCM a cópia de todos os elementos sujeitos a publicação nos termos do presente capítulo, com uma antecedência mínima de 10 dias em relação à data da publicação.
As instituições de crédito têm de comunicar imediatamente à AMCM as dificuldades verificadas no seu funcionamento e as situações de desequilíbrio eventuais ou já existentes, nomeadamente as que sejam susceptíveis de afectar o seu regular funcionamento ou solvabilidade ou o regular funcionamento do mercado financeiro.
1. Verificada qualquer situação de desequilíbrio numa instituição de crédito, ou no caso de continuada violação das disposições legais ou normas de supervisão da respectiva actividade, das condições de autorização ou das determinações da autoridade de supervisão, pode a AMCM adoptar as seguintes medidas de supervisão:
1) Proceder às peritagens e exames necessários ao esclarecimento da actividade da instituição de crédito;
2) Estabelecer restrições ou introduzir novas condições ao exercício da actividade da instituição de crédito, conforme o caso, ou ainda ordenar-lhe a prática de quaisquer actos ou adopção de quaisquer medidas que se mostrem adequados;
3) Designar um ou mais indivíduos para orientarem a instituição de crédito na tomada de decisões;
4) Suspender preventivamente as funções das pessoas referidas no artigo 56.º;
5) Dispensar temporariamente as instituições de crédito do cumprimento de parte das obrigações legais;
6) Determinar medidas de reembolso dos depósitos aos clientes;
7) Encerrar temporariamente alguns ou todos os estabelecimentos da instituição de crédito;
8) Outras medidas necessárias que a AMCM considere adequadas.
2. No exercício das suas competências pode a AMCM, quando as circunstâncias o justifiquem, exigir às instituições de crédito que reservem na RAEM bens suficientes, livres de quaisquer ónus ou encargos, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício da sua actividade.
3. As instituições de crédito têm de apresentar um relatório com a indicação das medidas concretas adoptadas para superação da situação irregular, nos termos exigidos pela AMCM.
1. Sempre que a situação de desequilíbrio enfrentada por uma instituição de crédito assuma gravidade significativa ou se verifique uma violação grave das disposições legais ou normas de supervisão da respectiva actividade, que prenuncie sérios riscos de incumprimento das suas obrigações para com os depositantes e outros credores ou ponha em causa a confiança dos agentes do mercado no sistema financeiro ou lese o interesse público, pode o Chefe do Executivo, mediante parecer da AMCM, determinar, de imediato, a intervenção na gestão da instituição de crédito em causa, nomeando um ou vários delegados do Governo, ou constituindo uma comissão administrativa.
2. Para além das medidas de supervisão referidas no artigo anterior, o Chefe do Executivo pode determinar a adopção, isolada ou cumulativa, das seguintes medidas de intervenção:
1) Dispensa temporária do cumprimento integral das obrigações já contraídas pela instituição de crédito;
2) Concessão de adequado apoio financeiro às instituições de crédito;
3) Abertura do processo de liquidação extrajudicial previsto no presente capítulo;
4) Solicitação ao Ministério Público que requeira junto do tribunal competente a declaração da falência da instituição de crédito;
5) Suspensão ou revogação da autorização para o exercício da actividade.
3. O disposto no número anterior não afecta quaisquer relações de crédito e dívida da respectiva instituição de crédito, nem a conservação, pelos seus credores, de todos os direitos contra os co-obrigados ou garantes.
4. Durante a implementação das medidas de intervenção, ficam suspensos:
1) Todas as execuções contra a instituição de crédito, incluindo as execuções fiscais ou que abranjam os seus bens, bem como as que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio;
2) Os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.
1. Se outro prazo não for fixado por despacho do Chefe do Executivo, a nomeação dos delegados do Governo e da comissão administrativa tem a duração de seis meses, contados da data da publicação do respectivo despacho no Boletim Oficial.
2. O prazo referido no número anterior é renovável.
3. Compete ao Chefe do Executivo, em qualquer momento, pôr termo ao regime de intervenção, bem como substituir a comissão administrativa por delegados do Governo, ou vice-versa, ou ainda substituir os delegados do Governo ou membros da comissão administrativa, enquanto vigorar o regime de intervenção.
4. Quando haja vagas de delegados do Governo ou membros da comissão administrativa, pode o Chefe do Executivo proceder, de imediato, a nova nomeação, conforme o caso.
1. As competências dos delegados do Governo são estabelecidas por despacho do Chefe do Executivo, não podendo, porém, resultar na inteira substituição das competências do órgão estatutário de gestão.
2. O órgão de gestão da instituição de crédito não pode praticar qualquer acto de gestão que não seja de mero expediente sem a concordância do delegado do Governo, ou de um dos delegados do Governo, se forem em número plural, considerando- -se que existe recusa tácita se não se pronunciarem no prazo de cinco dias contados do momento em que a proposta lhes for formulada, salvo disposição em contrário no despacho do Chefe do Executivo.
3. Das recusas de concordância por parte dos delegados do Governo cabe recurso para o Chefe do Executivo.
4. Os delegados do Governo podem solicitar aos membros dos órgãos de gestão e de fiscalização da instituição, seu mandatário ou contabilista, ou outra pessoa associada à instituição, que lhes sejam fornecidos os elementos e documentos necessários ao exercício das suas competências.
5. Ao nomear os delegados do Governo, o Chefe do Executivo pode suspender concomitantemente as funções de um ou mais membros do órgão de gestão ou funcionários de gestão superior da instituição de crédito.
6. A eficácia dos actos da assembleia geral, nomeadamente das deliberações da assembleia geral, fica dependente da concordância de todos os delegados do Governo, salvo disposição em contrário no despacho do Chefe do Executivo.
1. As comissões administrativas têm competências de gestão com a extensão que for fixada pelo Chefe do Executivo, só não lhes podendo ser atribuídas as competências imperativamente reservadas por lei à assembleia geral ou ao órgão de fiscalização.
2. Se nada for determinado, a comissão administrativa tem as atribuições e competências conferidas por lei ou pelos estatutos da sociedade ao órgão de gestão.
3. A comissão administrativa pode, mediante parecer da AMCM, contratar as pessoas que entenda possuírem conhecimentos e experiência profissional relevantes, a fim de a apoiar no cumprimento das suas atribuições.
4. A comissão administrativa pode solicitar aos membros dos órgãos de gestão e de fiscalização da instituição, seu mandatário ou contabilista, ou outra pessoa associada à instituição, que lhe sejam fornecidos os elementos e documentos necessários ao exercício das suas competências.
5. A comissão administrativa dispõe das competências especiais referidas no artigo 96.º.
1. A nomeação de comissão administrativa determina a suspensão do exercício das competências do actual órgão de gestão da instituição de crédito.
2. Salvo disposição em contrário no despacho do Chefe do Executivo, a nomeação de comissão administrativa não determina a suspensão do exercício das respectivas competências da assembleia geral, do órgão de fiscalização e dos demais órgãos estatutários.
3. No caso da suspensão referida no número anterior, observa-se o seguinte:
1) As competências da assembleia geral e demais órgãos estatutários da instituição de crédito passam a ser exercidas pelo Conselho de Administração da AMCM;
2) As competências do órgão de fiscalização da instituição de crédito passam a ser exercidas pela Comissão de Fiscalização da AMCM.
1. Os delegados do Governo e as comissões administrativas devem propor e adoptar as medidas adequadas para pôr termo à situação de desequilíbrio e restabelecer o regular funcionamento da instituição de crédito ou, quando tal não se mostre possível, para minimizar as consequências danosas daquela situação, tendo em conta, particularmente, os interesses dos depositantes.
2. Os delegados do Governo e as comissões administrativas devem ainda procurar apurar as irregularidades e as infracções que tenham sido cometidas na gestão da instituição de crédito, participando-as às autoridades competentes.
3. Os delegados do Governo ou a comissão administrativa devem apresentar ao Chefe do Executivo, no prazo de 45 dias após a sua nomeação, por intermédio da AMCM, um inventário dos activos e passivos da instituição de crédito, acompanhado de um relatório sobre a respectiva valorimetria, elaborado com base em parecer de peritos por si escolhidos ou segundo os critérios legalmente aprovados.
4. Os delegados do Governo e as comissões administrativas devem apresentar relatórios à AMCM nos prazos e termos por esta estabelecidos, devendo, ainda, antes do termo do prazo da nomeação, submeter ao Chefe do Executivo, por intermédio da AMCM, um relatório global sobre a sua actividade, sem prejuízo de outros relatórios que entendam dever elaborar ou cuja apresentação seja determinada pelo Chefe do Executivo.
Com o objectivo de superar a situação de desequilíbrio ou diminuir as suas consequências danosas, o órgão de administração da instituição de crédito que tenha obtido a concordância de todos os delegados do Governo, ou a comissão administrativa pode:
1) Alienar, a título oneroso, a totalidade ou parte do activo da instituição de crédito ou alienar as suas actividades ou os seus estabelecimentos;
2) Proceder à reestruturação da totalidade ou parte das dívidas da instituição de crédito;
3) Contrair empréstimos;
4) Proceder à fusão ou à cisão da instituição de crédito, ao aumento ou à redução do seu capital social, nas condições que julgue convenientes, ou ainda à emissão de obrigações;
5) Celebrar transacções, judiciais ou extrajudiciais.
Enquanto vigorar o regime de intervenção, o aumento do capital social da instituição de crédito observa o seguinte:
1) O aumento pode apenas ser feito com supressão do direito de preferência dos accionistas, mediante subscrição particular, devendo o capital subscrito ser integralmente realizado no momento da subscrição;
2) O aumento do capital é precedido da respectiva redução para cobertura de perdas, sendo o valor das acções existentes à data em que tiver sido decidida a adopção do regime de intervenção apurado mediante demonstração da situação financeira com referência à mesma data.
1. Consideram-se termo do regime de intervenção as seguintes situações:
1) Termo da nomeação dos delegados do Governo ou da comissão administrativa;
2) Trânsito em julgado da sentença homologatória de concordata ou acordo de credores ou da sentença declaratória de falência.
2. Se, depois de iniciado o regime de intervenção, tiver sido requerida convocação judicial de credores para fins preventivos de falência, os efeitos da nomeação dos delegados do Governo ou da comissão administrativa são automaticamente prorrogados até ao trânsito em julgado da sentença homologatória de concordata ou acordo de credores ou da sentença declaratória de falência.
A liquidação realizada pela instituição de crédito obedece às disposições gerais relativas à liquidação de sociedades, para além das disposições especiais constantes nos artigos seguintes.
Deve ser iniciado, de imediato, o processo de liquidação em qualquer uma das seguintes situações:
1) Dissolução da instituição de crédito;
2) Revogação da autorização da instituição de crédito.
1. No caso de dissolução de instituição de crédito sujeita a regime de intervenção, nomeadamente por revogação da autorização, procede-se à sua liquidação extrajudicial.
2. Os liquidatários são nomeados por despacho do Chefe do Executivo e, na falta deste, são liquidatários todos os delegados do Governo ou membros da comissão administrativa.
3. Os liquidatários nomeados nos termos do número anterior dispõem de poderes para praticar todos os actos necessários à liquidação, sendo-lhes atribuídas as competências que, nos termos legais ou estatutários, pertençam aos sócios.
Os liquidatários informam periodicamente os depositantes e demais credores do andamento do processo de liquidação, submetendo-lhes para deliberação, quando reunidos em assembleia de credores, quaisquer decisões, programas de acção ou processo de liquidação, sendo a deliberação vinculativa para todos os credores desde que tomada por votos favoráveis de dois terços dos credores presentes na assembleia e os seus créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos.
1. Enquanto vigorar o regime de intervenção, a instituição de crédito não pode requerer a declaração da sua falência junto do tribunal, nem celebrar acordo de credores, salvo se todos os delegados do Governo ou a comissão administrativa expressamente não se opuserem à declaração de falência ou à celebração de acordo de credores.
2. Instituído o regime de intervenção, o prazo para a convocação judicial dos credores, no âmbito da aplicação dos meios preventivos da declaração de falência, só termina 30 dias após o termo do mesmo regime.
Enquanto vigorar o regime de intervenção, não podem ser distribuídos ou pagos dividendos, nem podem ser pagos outros rendimentos aos detentores de participações qualificadas.
1. Os delegados do Governo, os membros da comissão administrativa e os liquidatários são unicamente responsáveis perante o Chefe do Executivo e a AMCM.
2. A remuneração dos delegados do Governo, dos membros da comissão administrativa e dos liquidatários é fixada por despacho do Chefe do Executivo.
Às medidas previstas no presente capítulo deve ser dada a divulgação que as circunstâncias justifiquem ou que a lei exija.
1. São suportados pelas instituições de crédito os encargos resultantes da execução das medidas previstas no presente capítulo.
2. Em casos excepcionais devidamente justificados, pode autorizar-se, por despacho do Chefe do Executivo, a AMCM a suportar, total ou parcialmente, os encargos referidos no número anterior.
1. Sem prejuízo do disposto nos respectivos estatutos, enquanto vigorar o regime de intervenção, pode a AMCM, conforme autorizado ou exigido por despacho do Chefe do Executivo ou no exercício das suas competências de supervisão, praticar os actos que julgue adequados à manutenção da estabilidade do sistema financeiro da RAEM.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, os créditos da AMCM sobre a instituição de crédito, constituídos ou a constituir, adquiridos ou a adquirir, gozam, no caso de liquidação, de privilégio mobiliário geral, que deve ser graduado imediatamente após os privilégios por despesas de justiça e por impostos.
3. Verificando-se cessação de pagamentos por parte de uma instituição de crédito, se a AMCM fizer oferta pública de pagamento da totalidade ou de parte dos créditos sobre aquela, os créditos cujo pagamento tenha sido oferecido extinguem-se, no todo ou em parte, conforme o caso, no prazo de seis meses contados da data da oferta pública, se os credores não se apresentarem para os receber.
Nos recursos interpostos das decisões do Chefe do Executivo ou da AMCM proferidas nos termos do presente capítulo, presume-se que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público, não sendo permitida a suspensão da eficácia das respectivas decisões.
1. O disposto no presente capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações, às sucursais de instituições de crédito do exterior.
2. No caso de liquidação universal da sede de instituição de crédito do exterior, podem os liquidatários da sucursal propor aos credores reunidos em assembleia a adesão a esse processo, mas a transferência para a sede da instituição de quaisquer valores ou direitos sobre bens do activo na RAEM da sucursal da instituição de crédito do exterior está sujeita a autorização prévia da AMCM, que só pode ser concedida depois de satisfeitas todas as dívidas à RAEM e à respectiva Administração Pública.
3. Enquanto vigorar o regime de intervenção, as instituições de crédito do exterior têm de obter previamente a concordância dos delegados do Governo ou da comissão administrativa relativamente a quaisquer decisões que possam afectar a actividade ou o activo da sucursal, sob pena de ineficácia das decisões na RAEM.
A autorização temporária visa permitir às entidades habilitadas o exercício, a título experimental, de actividades financeiras com base na inovação tecnológica ou inovação dos modelos operacionais, ou a realização de testes e a avaliação sobre a viabilidade e os resultados dos modos de inovação, desde que o risco seja controlável, no intuito de promover o desenvolvimento da inovação financeira.
1. Entendem-se por entidades habilitadas as instituições de investigação e desenvolvimento na área académica ou científica, as entidades que exercem actividade tecnológica, bem como as instituições financeiras que desenvolvem projectos de inovação financeira fora do âmbito de actividades autorizadas.
2. Carece de autorização temporária o exercício de actividades financeiras exclusivamente reservadas a instituições financeiras por entidades habilitadas que, a título experimental, recorram à inovação tecnológica ou inovação dos modelos operacionais.
1. Compete à AMCM conceder a autorização temporária às entidades habilitadas, podendo ainda, consoante o caso em concreto, fixar condições específicas ou dispensar o cumprimento de requisitos específicos de supervisão.
2. Cabe à AMCM estabelecer as regras especiais de supervisão que regulam a inovação financeira, nomeadamente no que respeita aos procedimentos do requerimento de autorização temporária e documentos necessários, à qualificação do requerente, aos requisitos do requerimento, à gestão de risco e aos critérios de apreciação.
1. O prazo de validade da autorização temporária é de um ano, podendo, em casos excepcionais devidamente justificados, ser prorrogado, no máximo duas vezes, e não podendo cada prorrogação ultrapassar o período de um ano.
2. Uma vez obtido o parecer favorável da AMCM, o titular de autorização temporária pode pedir o exercício formal da actividade já desenvolvida a título experimental, desde que cumpridos os procedimentos e requisitos legalmente previstos para a apresentação do pedido.
1. A autorização temporária caduca no termo do seu prazo de validade.
2. A AMCM revoga a autorização temporária quando:
1) O titular da autorização temporária assim o requerer;
2) A autorização temporária tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos;
3) A actividade exercida a título experimental for desenvolvida por forma que prejudique o interesse público;
4) A actividade exercida a título experimental não tiver alcançado os objectivos previstos;
5) Se verificar a violação dos diplomas legais da RAEM, das determinações e orientações da AMCM ou das condições específicas da autorização temporária;
6) Se verificar a cessação de actividade ou a liquidação do titular da autorização temporária.
1. Quem, sem estar autorizado nos termos da presente lei ou de diploma próprio, exercer uma actividade de recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
2. Entende-se por recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público o recebimento de fundos junto de destinatários não específicos, com convenção de restituição de capital, com ou sem estipulação de juros ou outros benefícios, seja em nome próprio ou por conta alheia.
3. No âmbito do processo penal, as acusações, os despachos de pronúncia e as decisões judiciais transitadas em julgado relativos ao crime previsto no presente artigo devem ser comunicados à AMCM.
1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pelo crime previsto na presente lei, quando cometido em seu nome e no seu interesse colectivo:
1) Pelos seus órgãos ou representantes;
2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
1. O crime previsto na presente lei, quando cometido por pessoa colectiva ou entidade equiparada, é punido com as seguintes penas principais:
1) Multa;
2) Dissolução judicial.
2. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1 000.
3. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 250 e 20 000 patacas.
4. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.
5. A pena de dissolução judicial só é decretada quando os fundadores das entidades referidas no n.º 1 tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio delas, praticar o crime previsto na presente lei ou quando a prática reiterada de tal crime mostre que a entidade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.
1. A quem for condenado pela prática do crime previsto na presente lei podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penas acessórias:
1) Proibição do exercício de certas actividades, por um período de 1 a 10 anos;
2) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por serviços ou entidades públicos, por um período de um a dois anos;
3) Encerramento de estabelecimento, por um período de um mês a um ano;
4) Encerramento definitivo de estabelecimento;
5) Injunção judiciária, nomeadamente ordenando-se ao infractor que adopte certas providências necessárias para cessar a actividade ilícita ou para evitar ou mitigar as suas consequências;
6) Publicidade da decisão condenatória, a qual é publicada, por meio de extracto, num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da RAEM, bem como por afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no estabelecimento de exercício da actividade, por forma bem visível ao público, sendo a publicidade da decisão efectivada a expensas do condenado.
2. Os períodos referidos no número anterior contam-se a partir da data do trânsito em julgado da respectiva decisão.
1. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, constitui infracção administrativa sancionada com multa de 20 000 a 3 000 000 patacas:
1) A não prestação de cooperação ou a não apresentação de documentos ou elementos necessários à AMCM nos termos do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 12.º e do artigo 87.º;
2) O não pagamento da taxa de fiscalização nos termos do artigo 13.º;
3) A não utilização de língua oficial nos termos do artigo 15.º;
4) A prestação de informações e a realização de publicidade em violação do disposto no artigo 16.º;
5) A utilização de denominação ou firma em violação do disposto no artigo 22.º;
6) A não comunicação à AMCM nos termos dos artigos 30.º e 39.º, do n.º 2 do artigo 40.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 63.º;
7) O funcionamento do escritório de representação em violação do disposto no artigo 37.º;
8) A falta de qualificação do mandatário do escritório de representação, em violação do disposto no artigo 38.º;
9) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 40.º quanto à alteração dos estatutos da sociedade;
10) A não remessa da lista de accionistas nos termos do artigo 54.º;
11) A violação do disposto no artigo 56.º relativo aos órgãos de gestão ou de fiscalização da instituição de crédito;
12) A verificação de demonstrações financeiras por uma sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão que não seja reconhecida, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º;
13) A celebração ou a resolução do contrato de prestação de serviços com sociedades de contabilistas habilitados a exercer a profissão em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 63.º;
14) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 76.º relativo à actividade de concessão de crédito à habitação;
15) A violação do disposto no artigo 83.º relativo à mora do devedor;
16) A não publicação de relatórios financeiros e documentos relacionados nos termos dos artigos 85.º e 86.º;
17) O incumprimento do disposto nos avisos ou circulares emitidos pela AMCM nos termos do artigo 8.º, bem como o incumprimento das instruções concretas emitidas para assegurar a execução da presente lei e dos diplomas próprios que regulam as actividades financeiras.
2. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, constitui infracção administrativa grave sancionada com multa de 500 000 a 5 000 000 patacas:
1) O exercício de actividade financeira sem autorização, em violação do disposto no artigo 4.º;
2) O exercício de actividades pela instituição financeira sem ter obtido a autorização ou o parecer de não oposição, incluindo o exercício das actividades que lhe estejam especialmente vedadas, bem como o exercício de quaisquer actividades que não estejam incluídas no respectivo objecto;
3) A emissão de obrigações ou de outros títulos de dívida em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
4) A violação do disposto no artigo 17.º relativo à defesa da concorrência;
5) A violação do disposto no artigo 18.º relativo ao dever de segredo;
6) A não obtenção de autorização nos termos da alínea 3) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 23.º, bem como a violação das condições específicas para o exercício de actividades previstas no n.º 3 do artigo 23.º;
7) A violação do disposto no artigo 25.º relativo ao capital social;
8) A violação do disposto no artigo 31.º relativo ao fundo de maneio;
9) O exercício de actividades em violação do disposto no artigo 35.º;
10) A fusão ou cisão de instituições de crédito sem autorização, em violação do disposto no artigo 41.º;
11) A não cessação de actividades nos termos do artigo 42.º;
12) O incumprimento da obrigação de registo especial nos termos do n.º 1 do artigo 45.º e dos artigos 46.º e 47.º;
13) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 49.º relativo aos detentores de participações qualificadas;
14) A não comunicação à AMCM nos termos do n.º 3 do artigo 50.º, do artigo 53.º, do n.º 1 do artigo 59.º e dos artigos 65.º e 88.º;
15) A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 51.º relativo à inibição dos direitos de voto e às medidas restritivas;
16) O exercício de funções em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 58.º, no n.º 5 do artigo 59.º e nos n.os 1 a 3 e 6 do artigo 60.º;
17) A violação do disposto no artigo 67.º relativo ao rácio de adequação de capital;
18) A violação do disposto no artigo 68.º relativo aos fundos próprios;
19) A violação do disposto no artigo 70.º relativo à reserva e às provisões;
20) A disposição de dividendos ou outros rendimentos em violação do disposto nos artigos 71.º e 104.º;
21) A violação das disposições e restrições relativas à exposição ao risco constantes nos artigos 73.º a 75.º e 80.º;
22) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 77.º, bem como no n.º 1 do artigo 78.º relativo à participação das instituições de crédito;
23) A violação do disposto no artigo 79.º relativo às restrições quanto ao activo das instituições de crédito;
24) A violação do disposto no artigo 81.º relativo às restrições especiais;
25) A violação da obrigação de proceder às devidas diligências aos clientes, prevista no artigo 82.º;
26) A violação do disposto no artigo 84.º, bem como a existência de situações de gravidade significativa ao nível da contabilidade financeira, estrutura de governança empresarial, gestão de risco ou controlo interno;
27) A violação das medidas de supervisão e de intervenção adoptadas nos termos dos artigos 89.º e 90.º;
28) A prática de actos de gestão e actos da assembleia geral sem a concordância dos delegados do Governo ou da comissão administrativa, em violação do disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 92.º e no artigo 96.º;
29) O não fornecimento de elementos nos termos do n.º 4 do artigo 92.º e do n.º 4 do artigo 93.º;
30) O aumento de capital social em violação do disposto no artigo 97.º;
31) O fornecimento de informações ou documentos falsos ou a ocultação de factos relevantes à AMCM;
32) Outras situações de recusa ou obstrução às acções de supervisão da AMCM;
33) A subsistência dos factos constitutivos de uma infracção administrativa após a aplicação de multa, quando não sejam sanados no prazo fixado pela AMCM.
3. São sancionadas com multa de 5 000 000 a 10 000 000 patacas as infracções referidas nos dois números anteriores quando afectem gravemente a solidez operacional das instituições financeiras, perturbem a estabilidade do sistema financeiro ou distorçam o regular funcionamento do mercado financeiro, ou ainda quando afectem gravemente o domínio ou o juízo global da AMCM relativo à situação financeira ou operacional da respectiva entidade.
4. Quando o benefício económico obtido pelo infractor com a prática da infracção administrativa for superior a metade do limite máximo da multa aplicável, este é elevado até ao quádruplo desse benefício.
Conjuntamente com a aplicação das multas, podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:
1) Publicidade da decisão sancionatória administrativa, a qual é publicada, por meio de extracto, num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da RAEM, bem como no sítio electrónico da AMCM, sendo a publicidade da decisão sancionatória administrativa efectivada a expensas do infractor;
2) Suspensão do exercício do direito de voto por accionistas, por um período máximo de dois anos;
3) Suspensão do exercício de cargos sociais e de funções de funcionário de gestão superior em quaisquer instituições financeiras, por um período máximo de dois anos;
4) Perda do capital aplicado no exercício ilegal da actividade e do benefício obtido.
Na determinação das multas e das sanções acessórias, deve atender-se, nomeadamente:
1) Ao dano ou risco que resulta para o sistema financeiro da RAEM;
2) Ao facto de a infracção administrativa ter permitido alcançar benefícios para o infractor ou ter sido praticada pelo infractor com a intenção de os obter.
O disposto no presente capítulo aplica-se:
1) A factos praticados na RAEM;
2) A factos praticados no exterior pelos quais sejam responsáveis instituições financeiras locais, sucursais na RAEM de instituições financeiras do exterior, ou pessoas que, em relação a tais instituições, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo seguinte.
1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática de infracções administrativas quando cometidas pelos membros dos seus órgãos, funcionários de gestão superior ou representantes em seu nome e no seu interesse colectivo.
2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4. Pelas infracções administrativas previstas no presente capítulo respondem, individual ou conjuntamente, pessoas singulares, pessoas colectivas ou entidades equiparadas.
5. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre os agentes individuais e as entidades referidas no n.º 1 não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 1.
1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista na presente lei no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa actual e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.
2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.
A tentativa é punível, mas os valores mínimo e máximo da multa são reduzidos a metade.
1. Compete à AMCM instaurar e instruir processos relativamente às infracções administrativas previstas na presente lei.
2. No caso de instauração de processo, são indicados o suspeito da infracção, os factos que lhe são imputáveis e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como as disposições legais violadas e a sanção aplicável.
3. O processo referido no número anterior é notificado ao suspeito da infracção, com a indicação do prazo para apresentar a sua defesa por escrito e oferecer os respectivos meios de prova, não sendo os mesmos aceites depois de decorrido esse prazo.
4. O prazo a que se refere o número anterior é fixado entre 10 e 30 dias, tendo em atenção o facto de o suspeito da infracção ser ou não residente da RAEM, o lugar da residência, sede ou estabelecimento permanente do mesmo e a complexidade do processo da infracção.
5. O suspeito da infracção não pode arrolar mais de cinco testemunhas por cada infracção.
6. Após a realização das diligências tornadas necessárias em consequência da defesa, o processo é apresentado ao Chefe do Executivo para decisão, com o parecer da AMCM sobre as infracções que se devam considerar provadas e as sanções que lhes sejam aplicáveis.
1. As notificações são feitas pela AMCM pessoalmente ao notificando ou por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para:
1) O endereço de contacto indicado pelo notificando;
2) A última residência constante dos arquivos da Direcção dos Serviços de Identificação ou da Direcção dos Serviços de Finanças, se o notificando for residente ou contribuinte da RAEM;
3) A última sede constante dos arquivos da Direcção dos Serviços de Identificação ou da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM.
2. Se o endereço do notificando se localizar fora da RAEM, o prazo indicado no número anterior apenas se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.
3. A presunção referida no n.º 1 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.
Qualquer pessoa devidamente notificada para intervir no processo que não compareça no dia, hora e local designados, nem justifique a falta nos cinco dias imediatamente subsequentes, é punida com multa de 1 000 a 10 000 patacas.
Se o suspeito da infracção for algum dos indivíduos referidos no n.º 3 do artigo 124.º, pode o Chefe do Executivo determinar, por despacho, a suspensão preventiva das respectivas funções, sempre que tal se revele necessário para o processo ou para a salvaguarda dos interesses da economia da RAEM ou do público em geral.
1. Os infractores têm de pagar as multas no prazo de 15 dias contados da data da recepção da notificação da decisão sancionatória.
2. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o infractor tenha pago a multa, o serviço competente para a execução fiscal procede, nos termos do processo de execução fiscal, à cobrança coerciva, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.
3. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.
4. Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.
5. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.
Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação de sanções e o pagamento das multas não dispensam o infractor do cumprimento desse dever.
1. As instituições de crédito autorizadas a exercer actividade na RAEM à data da entrada em vigor da presente lei efectuam, no prazo de um ano a contar desta data, os respectivos ajustamentos, para se adequarem ao disposto nos artigos 25.º, 31.º e 56.º.
2. Mantém-se a exposição ao risco das operações de crédito celebradas antes da entrada em vigor da presente lei até à data do seu vencimento.
Às instituições financeiras actualmente autorizadas a operar são aplicáveis as seguintes formas de correspondência a partir da data da entrada em vigor da presente lei:
1) Os bancos autorizados a exercer todas as actividades mantêm-se como bancos;
2) Os bancos autorizados a exercer parte das actividades passam a ser bancos com âmbito de actividade restringido;
3) As instituições de crédito que não sejam bancos nem a Caixa Económica Postal passam a ser outras instituições financeiras;
4) As sociedades de intermediação financeira passam a ser outras instituições financeiras;
5) A Caixa Económica Postal e as sociedades financeiras, sociedades de entrega rápida de valores em numerário, casas de câmbio, sociedades gestoras de fundos de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades gestoras de fundos de pensões e outras instituições financeiras mantêm inalterado o seu tipo de instituição financeira.
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei, são aplicáveis, subsidiariamente, consoante a sua natureza, o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento), com as necessárias adaptações.
Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 12.º, 21.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
As sociedades financeiras são instituições financeiras que exercem exclusivamente as actividades financeiras definidas no presente diploma.
1. […].
2. As sociedades financeiras só podem abrir escritórios de representação fora da Região Administrativa Especial de Macau, mediante autorização da Autoridade Monetária de Macau.
1. As sociedades financeiras que pretendam introduzir alterações aos seus estatutos, nomeadamente as que respeitem ao objecto, denominação social, órgãos sociais, localização da sede e capital social, têm de obter a autorização prévia da Autoridade Monetária de Macau.
2. A alteração da denominação social é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau por aviso da Autoridade Monetária de Macau.
1. As sociedades financeiras ficam sujeitas a uma taxa de fiscalização anual calculada sobre o capital social realizado, sendo o montante máximo de 0,3% desse capital.
2. A Autoridade Monetária de Macau pode alterar, por aviso, a forma de cálculo da taxa de fiscalização.
3. [Revogado]
4. [Revogado]
As sociedades financeiras só podem realizar as seguintes operações passivas:
a) Emitir obrigações;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
Às sociedades financeiras aplica-se subsidiariamente o disposto no título II e no capítulo II do título IV da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro), com as devidas adaptações.»
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/95/M, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
1. Compete ao Chefe do Executivo aplicar as multas relativamente às infracções previstas no presente diploma.
2. Compete à Autoridade Monetária de Macau instaurar e instruir processos relativamente às infracções previstas no presente diploma.
3. Às infracções previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no capítulo II do título IV da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro), com as devidas adaptações.»
Os artigos 7.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 54/95/M, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
A abertura de escritórios de representação das SCR fora da Região Administrativa Especial de Macau carece de autorização da AMCM.
Às SCR aplica-se subsidiariamente o disposto no título II e no capítulo II do título IV da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro), com as devidas adaptações.»
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Às SEV aplica-se subsidiariamente o disposto no título II e no capítulo II do título IV da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro), com as devidas adaptações.»
O artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho (Regime jurídico da actividade seguradora), alterado pela Lei n.º 21/2020 e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2020, passa a ter a seguinte redacção:
1. A sanção de multa é fixada entre 20 000 e 5 000 000 patacas.
2. São sancionadas com multa de 5 000 000 a 10 000 000 patacas as infracções administrativas referidas na presente lei quando afectem gravemente a solidez operacional das seguradoras ou resseguradoras, perturbem a estabilidade do sistema financeiro ou distorçam o regular funcionamento do mercado financeiro, ou ainda quando afectem gravemente o domínio ou o juízo global da AMCM relativo à situação financeira ou operacional da respectiva entidade.
3. [Anterior n.º 2].
4. [Anterior n.º 3].
5. [Anterior n.º 4].»
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Às casas de câmbio aplica-se subsidiariamente o disposto no título II e no capítulo II do título IV da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro), com as devidas adaptações.»
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Às infracções previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no capítulo II do título IV da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro), com as devidas adaptações.»
Os artigos 10.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 25/99/M, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
1. A gestão das carteiras é exercida com base em mandato escrito ou contrato de fidúcia celebrado com os respectivos clientes, o qual deve especificar as condições, os limites e o grau de discricionariedade dos actos no mesmo compreendidos.
2. […].
Às SGP aplica-se subsidiariamente o disposto no título II e no capítulo II do título IV da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro), com as devidas adaptações.»
Os artigos 82.º e 102.º do Decreto-Lei n.º 83/99/M, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. Às SGF aplica-se subsidiariamente o disposto no título II da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro), com as devidas adaptações.
Às infracções referidas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no capítulo II do título IV da Lei n.º 13/2023, com as devidas adaptações.»
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2024
1. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) Resultantes de revendas feitas pelos bancos ocorridas no prazo de dois anos, nos termos do n.º 4 do artigo 79.º da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro);
7) […].
2. […].»
Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 9/2012 (Regime de Garantia de Depósitos), alterada pela Lei n.º 4/2018, passam a ter a seguinte redacção:
1. A participação no FGD é obrigatória para as instituições de crédito autorizadas a operar na RAEM.
2. […].
3. […].
4. [Revogado]
[…]:
1) Depósitos constituídos por quaisquer instituições de crédito;
2) […];
3) […];
4) Depósitos constituídos na entidade participante por detentores de participações qualificadas dessa entidade participante nos termos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro);
5) […];
6) […];
7) […];
8) […].»
O artigo 8.º da Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer) passa a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. Não se aplica o disposto na alínea 2) do número anterior, quando a transmissão do capital social ocorra entre cônjuges em consequência de divórcio, anulação do casamento ou separação judicial de bens, resulte da sucessão e das transmissões entre os herdeiros dos bens objecto da herança, for determinada por decisão judicial em virtude de falência, insolvência ou execução para pagamento de quantia certa, for feita aos bancos para reembolso de dívidas ou resulte de revendas feitas pelos bancos ocorridas no prazo de dois anos, nos termos do n.º 4 do artigo 79.º da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro).
3. […].
4. […].
5. […].»
1. A expressão «portaria» no artigo 2.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro, no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 3/95/M, de 13 de Março (Fusão e cisão de instituições financeiras e seguradoras), no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/95/M, de 16 de Outubro, nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, no artigo 2.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/99/M, de 28 de Junho, bem como nos n.os 1 e 3 do artigo 83.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 83/99/M, de 22 de Novembro é alterada para «despacho do Chefe do Executivo».
2. A expressão «ordem executiva» no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 9.º, nos artigos 23.º, 30.º e 39.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º, na alínea b) do artigo 49.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º, no n.º 1 do artigo 92.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e na alínea 5) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 6/2019 (Regime jurídico das sociedades de locação financeira) é alterada para «despacho do Chefe do Executivo».
1. São revogados:
1) Os n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro;
2) O Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho;
3) O n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2012;
4) O n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 6/2019.
2. Os avisos e circulares emitidos pela AMCM nos termos do Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho antes da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em vigor até à sua substituição ou revogação.
3. As referências e remissões para as disposições do Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, para as disposições correspondentes da presente lei.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2023.
Aprovada em 31 de Julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 3 de Agosto de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.