Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. É renovada, a partir de 5 de Junho de 2023 até 4 de Junho de 2025, a Licença n.º 1/2009, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 350/2009, alterada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 155/2012, n.º 373/2012, n.º 256/2015, n.º 229/2018 e n.º 51/2019 e renovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 366/2014, emitida à «Smartone — Comunicações Móveis, S.A.» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de Julho de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. É renovada, a partir de 24 de Junho de 2023 até 23 de Junho de 2028, a Licença n.º 3/2015, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 162/2015, alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 232/2018, emitida à «Smartone — Comunicações Móveis, S.A.» para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestar os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de Julho de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. É renovada, a partir de 5 de Junho de 2023 até 4 de Junho de 2025, a Licença n.º 3/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2007, alterada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 12/2009, n.º 254/2015 e n.º 228/2018 e renovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 367/2014, emitida à «CHINA TELECOM (MACAU) LIMITADA» para instalar e operar uma rede pública CDMA2000 1X EV-DO de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de Julho de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. É renovada, a partir de 24 de Junho de 2023 até 23 de Junho de 2028, a Licença n.º 2/2015, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 161/2015, alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 231/2018, emitida à «CHINA TELECOM (MACAU) LIMITADA» para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestar os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de Julho de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. É renovada, a partir de 5 de Junho de 2023 até 4 de Junho de 2025, a Licença n.º 2/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2007, alterada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 156/2012, n.º 375/2012, n.º 255/2015, n.º 227/2018 e n.º 50/2019 e renovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 365/2014, emitida à «Hutchison — Telefone (Macau), Limitada» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de Julho de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. É renovada, a partir de 24 de Junho de 2023 até 23 de Junho de 2028, a Licença n.º 4/2015, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 163/2015, alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 233/2018, emitida à «Hutchison — Telefone (Macau), Limitada» para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestar os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de Julho de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. É renovada, a partir de 5 de Junho de 2023 até 4 de Junho de 2025, a Licença n.º 1/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2007, alterada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 157/2012, n.º 374/2012, n.º 253/2015, n.º 226/2018 e n.º 49/2019 e renovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 364/2014, emitida à «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de Julho de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. É renovada, a partir de 24 de Junho de 2023 até 23 de Junho de 2028, a Licença n.º 1/2015, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 160/2015, alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2018 e n.º 215/2020, emitida à «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestar os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de Julho de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 9 de Setembro de 2022, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Edifícios Históricos de Escolas de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,50 | 200 000 |
$ 2,50 | 200 000 |
$ 4,00 | 200 000 |
$ 4,00 | 200 000 |
$ 6,00 | 200 000 |
$ 6,00 | 200 000 |
19 de Julho de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2008 (Mecanismo de declaração obrigatória de doenças transmissíveis), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovados os modelos dos impressos 1 e 2 de declaração obrigatória de doenças transmissíveis constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2016.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de Julho de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade coferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 (Regulamenta o concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, o contrato de concessão e os requisitos de idoneidade e capacidade financeira das concorrentes e das concessionárias), o Chefe do Executivo manda:
1. É criada a Comissão do concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, doravante designada por «Comissão do concurso».
2. São nomeados membros da Comissão do concurso as seguintes individualidades:
1) Cheong Weng Chon, Secretário para a Administração e Justiça;
2) Lei Wai Nong, Secretário para a Economia e Finanças;
3) Ao Ieong U, Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura;
4) Hoi Lai Fong, Secretária-Geral da Secretaria do Conselho Executivo;
5) Tai Kin Ip, Director da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;
6) Maria Helena de Senna Fernandes, Directora da Direcção dos Serviços de Turismo;
7) Adriano Marques Ho, Director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
8) Sit Chong Meng, Director da Polícia Judiciária;
9) Lai Weng Leong, Director da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana.
3. A Comissão do concurso elege, na sua primeira reunião, o seu presidente e secretário.
4. Nas suas ausências ou impedimentos, o membro da Comissão do concurso é substituído pela individualidade designada por despacho do Chefe do Executivo.
5. O apoio administrativo, financeiro, técnico e logístico necessário ao funcionamento da Comissão do concurso é assegurado pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
6. Os encargos com o funcionamento da Comissão do concurso são suportados pelo orçamento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
7. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
26 de Julho de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino) e do artigo 45.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 (Regulamenta o concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, o contrato de concessão e os requisitos de idoneidade e capacidade financeira das concorrentes e das concessionárias), o Chefe do Executivo manda:
1. É aberto um concurso público para a atribuição de seis concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por concurso público.
2. Este concurso público reveste a forma de concurso público simples.
3. A apresentação a concurso tem de ser feita pela sociedade interessada em apresentar-se a concurso até às 17h45 do dia 14 de Setembro de 2022; o número mínimo de fases do concurso é duas; as propostas de adjudicação devem ser dirigidas à Comissão do concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, doravante designada por Comissão do concurso, sita na Avenida da Praia Grande, n.os 762-804, Edifício China Plaza, 21.º andar, Macau; os documentos e elementos a entregar devem ser redigidos em língua oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou em língua inglesa, nos termos, designadamente, dos n.os 5 e 6 do artigo 54.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 59.º e do n.º 2 do artigo 61.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
4. Os elementos que servem de base a este concurso público são:
1) O Programa do concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, doravante designado por Programa do concurso;
2) O regime das concessões fixado nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
5. Os elementos que servem de base ao concurso, referidos no número anterior, estão disponíveis para consulta dos interessados na Comissão do concurso, sita na morada referida no n.º 3, de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 13h00 e das 14h30 às 17h45, com excepção de feriados, desde o dia da entrada em vigor do presente despacho até ao acto de adjudicação provisória das concessões, onde podem ainda ser compradas as cópias autenticadas dos mesmos.
6. Para admissão a concurso, as sociedades interessadas em apresentar-se a concurso têm de cumprir as seguintes condições:
1) A apresentação dos documentos de habilitação de apresentação obrigatória previstos no Regulamento Administrativo n.º 26/2001;
2) O cumprimento de outras condições previstas no Programa do concurso.
7. As concorrentes prestam, por depósito em dinheiro, por garantia bancária ou por seguro-caução, uma caução para admissão a concurso, de montante não inferior a 10 000 000,00 patacas, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 16/2001 e dos artigos 55.º e seguintes do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.
8. O prazo máximo para cada concessão a atribuir é de 10 anos.
9. Nos termos do artigo 78.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, na selecção das concorrentes e na apreciação de propostas devem ser considerados, designadamente, os seguintes factores:
1) O montante da parte variável do prémio proposto;
2) Os planos destinados à expansão dos mercados de clientes de países estrangeiros;
3) A experiência na exploração de jogos de fortuna ou azar em casino ou em áreas relacionadas;
4) O interesse para a RAEM proveniente dos investimentos em projectos relacionados e não relacionados com o jogo;
5) O plano de gestão dos casinos;
6) A proposta de fiscalização e prevenção de actividades ilícitas nos casinos;
7) As responsabilidades sociais que pretendem assumir.
10. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de Julho de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e das alíneas 1), 2) e 7) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), o Chefe do Executivo manda:
1. Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, ordena-se a aplicação, entre as 00h00 do dia 30 de Julho e as 00h00 do dia 2 de Agosto de 2022, das seguintes medidas especiais:
1) As sociedades, entidades e estabelecimentos que exercem as seguintes actividades industrial ou comercial podem operar normalmente:
(1) Sociedades ou entidades que prestam serviços públicos essenciais, nomeadamente os de fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e combustíveis, telecomunicações, transportes públicos e recolha de lixo, e as que prestam serviços necessários para o indispensável funcionamento da sociedade, nomeadamente os de alojamento hoteleiro, limpeza e higiene, administração predial, comércio por grosso e transporte de bens básicos para a vida quotidiana;
(2) Estabelecimentos necessários para manter a vida quotidiana dos cidadãos, nomeadamente os mercados, supermercados, restaurantes, estabelecimentos de bebidas, estabelecimentos de comidas, farmácias e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
(3) Sociedades, entidades ou estabelecimentos que tenham sido autorizados excepcionalmente pelos serviços competentes;
2) As sociedades, entidades e estabelecimentos que não sejam aqueles que exercem actividades industrial ou comercial referidas na alínea anterior podem operar, de forma limitada, desde que sejam cumpridas as orientações de prevenção epidemiológica definidas para o efeito pela autoridade sanitária;
3) Na prestação dos seus serviços, as sociedades, entidades e estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores têm de limitar o número de pessoas a servir, assegurando a distância entre as pessoas e exigindo às mesmas o scanning do Código QR do estabelecimento;
4) Todas as pessoas têm de permanecer no domicílio, salvo por motivos de trabalho, compras ou por outros motivos urgentes ou necessários; as pessoas não se podem juntar e têm de usar máscaras cirúrgicas ou de padrão superior quando saírem.
2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do Despacho do Chefe do Executivo n.º 102/2022, podendo as barbearias operar, de forma limitada, durante o período previsto no número anterior, desde que sejam cumpridas as medidas previstas nas alíneas 2) e 3) do mesmo número.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 30 de Julho de 2022.
29 de Julho de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2022 (Plano de bonificação de juros de créditos bancários para aliviar o impacto negativo da epidemia nas empresas em 2022), o Chefe do Executivo manda:
1. O prazo de candidatura ao plano de bonificação de juros de créditos bancários tem início na data da entrada em 30 de Janeiro de 2023, é prorrogado, por seis meses.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 239/2022
2. O limite máximo do montante total dos créditos cuja concessão de bonificação de juros é autorizada, mencionado no plano referido no número anterior, é de 7,5 mil milhões de patacas.
3. As autorizações da concessão de créditos bonificados têm de ser emitidas entre 1 de Fevereiro de 2020 e a data do termo do prazo referido no n.º 1.
4. As empresas têm de ter declarado, para efeitos fiscais, o início da actividade junto da Direcção dos Serviços de Finanças antes da data do início do prazo de candidatura referido no n.º 1.
5. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 35/2022.
29 de Julho de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.