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Com a intenção de aproveitar, da forma mais efectiva e aprofundada, as vantagens singulares próprias da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e dispondo do apoio do Governo Central, Macau está a empenhar-se na construção do território como uma «Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa»;
Considerando que a construção de Macau como uma «Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa», incidindo principalmente na prestação de serviços profissionais de intermediação nas áreas linguística, financeira, jurídica e contabilística, entre outras, durante as actividades realizadas e a realizar entre o Interior da China e os Países de Língua Portuguesa em domínios como o intercâmbio humanístico e cultural, o comércio e investimento, a indústria, a cooperação regional e outros, tem por objectivo final a promoção da cooperação assente em benefícios mútuos, bem como do desenvolvimento conjunto entre o Interior da China, Macau e os Países de Língua Portuguesa;
Considerando que, actualmente, o esforço de construção da «Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa» tem registado progresso, e que a próxima fase desse trabalho exige uma aceleração do ritmo e um aumento de eficiência, torna-se necessário proceder à integração dos vários serviços e entidades da Administração Pública envolvidos, no sentido de reunir amplamente os conhecimentos e, em conjunto, avançar em direcção aos objectivos traçados no âmbito da construção da plataforma em causa.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criada a Comissão para o Desenvolvimento da Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, adiante designada por Comissão.
2. À Comissão compete, em especial:
1) Realizar estudos sobre a construção da RAEM como uma «Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa» e elaborar as medidas e políticas necessárias;
2) Coordenar a elaboração do plano para o futuro desenvolvimento de Macau, que tem por base a construção da «Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa»;
3) Pronunciar-se sobre demais assuntos relacionados e emitir as directivas necessárias.
3. A Comissão tem a seguinte composição:
1) Chefe do Executivo, que preside;
2) Secretário para a Economia e Finanças, como vice-presidente;
3) Chefe do Gabinete do Chefe do Executivo;
4) Chefe do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças;
5) Um representante do Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça;
6) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
7) Um representante dos Serviços de Alfândega;
8) Dois representantes do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, um dos quais como secretário-geral;
9) Coordenador do Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa;
10) Um representante do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;
11) Um representante da Direcção dos Serviços de Economia;
12) Um representante da Direcção dos Serviços de Turismo;
13) Um representante do Instituto Cultural;
14) Um representante da Autoridade Monetária de Macau;
15) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças;
16) Um representante do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.
4. Os membros referidos nas alíneas 5) a 8) e 10) a 16) do número anterior são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, no qual é fixada a duração do mandato.
5. Caso seja necessário, o presidente da Comissão pode:
1) Convidar, para participar nos trabalhos ou nas reuniões da Comissão, representantes de outras entidades públicas ou privadas, bem como quaisquer especialistas;
2) Proceder ao provimento de secretário que exerça as suas funções a tempo inteiro ou a tempo parcial, para executar as tarefas conferidas pelo presidente, bem como participar nos trabalhos ou nas reuniões da Comissão.
6. O apoio administrativo, técnico e logístico necessário ao funcionamento da Comissão é assegurado pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau.
7. Os encargos com o funcionamento da Comissão são suportados pelo orçamento do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau.
8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de Fevereiro de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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As múltiplas tarefas que actualmente estão confiadas ao Gabinete do Porta-voz do Governo, nomeadamente as que resultam dos objectivos previstos no Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2010, aconselham a que seja prorrogado por dois anos o prazo previsto para o funcionamento desta equipa de projecto.
Nestes termos,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
A duração do Gabinete do Porta-voz do Governo é prorrogada até 22 de Fevereiro de 2018.
12 de Fevereiro de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada à JCDecaux (Macau), Limitada a prestação dos serviços de «Locação de Abrigos para Paragens de Autocarros e Placas Informativas Urbanas (Caixas de Luz Publicitárias MUPI)», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a JCDecaux (Macau), Limitada, para a prestação dos serviços de «Locação de Abrigos para Paragens de Autocarros e Placas Informativas Urbanas (Caixas de Luz Publicitárias MUPI)», pelo montante de $ 2 164 100,00 (dois milhões, cento e sessenta e quatro mil e cem patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2016 | $ 1 101 620,00 |
Ano 2017 | $ 1 062 480,00 |
2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 33.º «Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental», rubrica «02.03.07.00.01 Encargos com anúncios», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2016, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Fevereiro de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 14 de Março de 2016, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «325.º Aniversário do Estabelecimento do Corpo de Polícia de Segurança Pública», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,00 | 650 000 |
$ 3,00 | 650 000 |
$ 4,50 | 650 000 |
$ 5,50 | 650 000 |
Bloco com selo de $ 12,00 | 650 000 |
2. Os selos são impressos em 162 500 folhas miniatura, das quais 40 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.
16 de Fevereiro de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 8 de Abril de 2016, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Poesia Clássica Chinesa — Balada de Mulan», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,00 | 650 000 |
$ 3,00 | 650 000 |
$ 4,50 | 650 000 |
$ 5,50 | 650 000 |
Bloco com selo de $ 12,00 | 650 000 |
2. Os selos são impressos em 162 500 folhas miniatura, das quais 40 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.
16 de Fevereiro de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2008 (Mecanismo de declaração obrigatória de doenças transmissíveis), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovados os modelos dos impressos 1 e 2 de declaração obrigatória de doenças transmissíveis constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2013.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de Fevereiro de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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