Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2015 (Fundo de Garantia de Créditos Laborais), o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016, o orçamento privativo do Fundo de Garantia de Créditos Laborais, relativo ao ano económico de 2016, sendo as receitas calculadas em $ 188 000 000,00 (cento e oitenta e oito milhões de patacas) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
7 de Março de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas correntes | |||
03-00-00-00 | Taxas, multas e outras penalidades | ||
03-02-00-00 | Multas e outras penalidades | ||
03-02-07-00 | Infracções administrativas | ||
03-02-07-02 | Outras | 0.00 | |
04-00-00-00 | Rendimentos da propriedade | ||
04-03-00-00 | Juros — Outros sectores | ||
04-03-01-00 | Depósitos bancários | 0.00 | |
05-00-00-00 | Transferências | ||
05-01-00-00 | Sector público | ||
05-01-03-00 | Transferências orçamentais | ||
05-01-03-01 | Transferências do Orçamento da Região | 160,000,000.00 | |
05-07-00-00 | Outros sectores | 28,000,000.00 | |
08-00-00-00 | Outras receitas correntes | ||
08-09-00-00 | Recuperações de Créditos | 0.00 | |
08-99-00-00 | Receitas eventuais e não especificadas | 0.00 | |
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 0.00 | |
14-00-00-00 | Reposições não abatidas nos pagamentos | 0.00 | |
Total das receitas | 188,000,000.00 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
01-00-00-00-00 | Pessoal | ||
01-01-00-00-00 | Remunerações certas e permanentes | ||
01-01-07-00-00 | Gratificações certas e permanentes | ||
7-07-0 | 01-01-07-00-02 | Membros de conselhos | 145,800.00 |
01-06-00-00-00 | Compensação de encargos | ||
01-06-03-00-00 | Deslocações — Compensação de encargos | ||
7-07-0 | 01-06-03-01-00 | Ajudas de custo de embarque | 15,000.00 |
7-07-0 | 01-06-03-02-00 | Ajudas de custo diárias | 30,000.00 |
02-00-00-00-00 | Bens e serviços | ||
02-02-00-00-00 | Bens não duradouros | ||
7-07-0 | 02-02-04-00-00 | Consumos de secretaria | 100,000.00 |
02-02-07-00-00 | Outros bens não duradouros | ||
7-07-0 | 02-02-07-00-99 | Outros | 30,000.00 |
02-03-00-00-00 | Aquisição de serviços | ||
02-03-05-00-00 | Transportes e comunicações | ||
02-03-05-02-00 | Transportes por outros motivos | ||
7-07-0 | 02-03-05-02-02 | Passagens para missão oficial | 85,000.00 |
02-03-05-03-00 | Outros encargos de transportes e comunicações | ||
7-07-0 | 02-03-05-03-01 | Comunicações | 150,000.00 |
7-07-0 | 02-03-05-03-02 | Outros | 10,000.00 |
02-03-07-00-00 | Publicidade e propaganda | ||
7-07-0 | 02-03-07-00-01 | Encargos com anúncios | 100,000.00 |
02-03-08-00-00 | Trabalhos especiais diversos | ||
7-07-0 | 02-03-08-00-01 | Estudos, consultadoria e tradução | 700,000.00 |
7-07-0 | 02-03-08-00-99 | Outros | 40,000.00 |
02-03-09-00-00 | Encargos não especificados | ||
7-07-0 | 02-03-09-00-01 | Seminários e congressos | 30,000.00 |
7-07-0 | 02-03-09-00-06 | Despesas bancárias de expediente | 10,000.00 |
7-07-0 | 02-03-09-00-09 | Visitas e actividades de intercâmbio em missão oficial de serviços | 30,000.00 |
7-07-0 | 02-03-09-00-99 | Outros | 30,000.00 |
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-02-00-00-00 | Seguros | ||
7-07-0 | 05-02-01-00-00 | Pessoal | 5,000.00 |
7-07-0 | 05-02-02-00-00 | Material | 5,000.00 |
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
7-07-0 | 05-04-00-00-22 | Pagamento e adiantamento de créditos laborais | 65,000,000.00 |
7-07-0 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 121,474,200.00 |
Despesas de capital | |||
07-00-00-00-00 | Investimentos | ||
07-10-00-00-00 | Maquinaria e equipamento | ||
7-07-0 | 07-10-00-00-09 | Equipamentos informáticos | 10,000.00 |
Total das despesas | 188,000,000.00 |
Fundo de Garantia de Créditos Laborais, aos 26 de Janeiro de 2016. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Wong Chi Hong. — Os Vogais, Chio Pou Chu — Kuok Iat Hoi.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Cheng Chong, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 19/2013.
3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
7 de Março de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Edifício Cheng Chong, no Bairro da Ilha Verde, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Cheng Chong, é um parque de estacionamento público, constituído pelos 1.º, 2.º e 3.º andares do edifício.
2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Cheng Chong efectua-se pela Estrada do Canal dos Patos.
3. O Auto-Silo do Edifício Cheng Chong tem uma capacidade total de 630 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 244 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 386 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Cheng Chong, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng Chong por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 1,95 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Cheng Chong, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng Chong na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.
9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Cheng Chong é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng Chong são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício Cheng Chong deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng Chong.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Cheng Chong.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2011.
3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
7 de Março de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo junto à Estrada da Bela Vista e à Estrada de D. Maria II, adiante designado por Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, é um parque de estacionamento público, constituído pelo «mezzanine» e pelos 1.º a 4.º andares do edifício.
2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego efectua-se pela Estrada da Bela Vista.
3. O Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego tem uma capacidade total de 326 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 148 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 178 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 2 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.
9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Parque Central da Taipa, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 54/2012.
3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
7 de Março de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado no subsolo entre a Rua de Seng Tou, a Avenida de Kwong Tung, a Rua de Coimbra e a Avenida de Guimarães, adiante designado por Auto-Silo do Parque Central da Taipa, é um parque de estacionamento público, constituído por um edifício subterrâneo.
2. As duas entradas e saídas no Auto-Silo do Parque Central da Taipa efectuam-se pela Rua de Seng Tou e pela Rua de Coimbra, sendo que cada qual tem uma entrada e uma saída.
3. O Auto-Silo do Parque Central da Taipa tem uma capacidade total de 2727 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 1343 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 1384 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Parque Central da Taipa, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Parque Central da Taipa por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 2 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Parque Central da Taipa, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Parque Central da Taipa na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.
9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
10. O Auto-Silo do Parque Central da Taipa é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 77/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021
1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Parque Central da Taipa é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Parque Central da Taipa são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Parque Central da Taipa deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Parque Central da Taipa.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Parque Central da Taipa.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Cheng Choi, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2011.
3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
7 de Março de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Edifício Cheng Choi da Habitação Social da Ilha Verde, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Cheng Choi, é um parque de estacionamento público, constituído pelos 1.º a 5.º andares do edifício.
2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Cheng Choi efectua-se pela Estrada Nova da Ilha Verde.
3. O Auto-Silo do Edifício Cheng Choi tem uma capacidade total de 822 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 304 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 518 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Cheng Choi, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng Choi por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 2 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Cheng Choi, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng Choi na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.
9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Cheng Choi é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng Choi são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício Cheng Choi deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng Choi.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Cheng Choi.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Cheng Chun, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 154/2011.
3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
7 de Março de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Edifício Cheng Chun da Habitação Social da Ilha Verde, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Cheng Chun, é um parque de estacionamento público, constituído pelos rés-do-chão e 1.º andar do edifício.
2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Cheng Chun efectua-se pela Estrada Nova da Ilha Verde.
3. O Auto-Silo do Edifício Cheng Chun tem uma capacidade total de 92 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 54 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 38 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Cheng Chun, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng Chun por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 2 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Cheng Chun, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng Chun na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.
9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Cheng Chun é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng Chun são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício Cheng Chun deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng Chun.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Cheng Chun.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Mong In, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 142/2012.
3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
7 de Março de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Edifício Mong In da Habitação Social de Mong Há, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Mong In, é um parque de estacionamento público, constituído pelos rés-do-chão, 1.º e 2.º andares do edifício.
2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Mong In efectua-se pela Rua de Francisco Xavier Pereira.
3. O Auto-Silo do Edifício Mong In tem uma capacidade total de 385 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 143 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 242 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Mong In, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Mong In por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 1,95 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Mong In, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício Mong In na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.
9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Mong In é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Mong In são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício Mong In deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício Mong In.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Mong In.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua da Tranquilidade, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 332/2011.
3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
7 de Março de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício entre a Rua da Tranquilidade, a Alameda da Tranquilidade, a Rua dos Hortelãos e a Rua Direita do Hipódromo, adiante designado por Auto-Silo da Rua da Tranquilidade, é um parque de estacionamento público, constituído pela cave do edifício.
2. A entrada e saída no Auto-Silo da Rua da Tranquilidade efectua-se pela Rua da Tranquilidade.
3. O Auto-Silo da Rua da Tranquilidade tem uma capacidade total de 151 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 58 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 93 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo da Rua da Tranquilidade, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo da Rua da Tranquilidade por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 1,85 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo da Rua da Tranquilidade, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo da Rua da Tranquilidade na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.
9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
10. O Auto-Silo da Rua da Tranquilidade é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 78/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021
1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo da Rua da Tranquilidade é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo da Rua da Tranquilidade são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo da Rua da Tranquilidade deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo da Rua da Tranquilidade.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo da Rua da Tranquilidade.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Fai Fu, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 132/2011.
3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
7 de Março de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Edifício Fai Fu da Habitação Social de Fai Chi Kei, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Fai Fu, é um parque de estacionamento público, constituído pelos rés-do-chão, 1.º e 2.º andares do edifício.
2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Fai Fu efectua-se no rés-do-chão pela Travessa de Fai Chi Kei e nos 1.º e 2.º andares pela Rua do Comandante João Belo.
3. O Auto-Silo do Edifício Fai Fu tem uma capacidade total de 409 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 215 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 194 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Fai Fu, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Fai Fu por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 2 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Fai Fu, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício Fai Fu na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.
9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Fai Fu é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Fai Fu são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício Fai Fu deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício Fai Fu.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Fai Fu.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Lido, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2011.
3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
7 de Março de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício situado na Avenida do Almirante Lacerda n.os 178H a 178L e na Travessa de Coelho do Amaral n.os 4 a 8, adiante designado por Auto-Silo do Lido, é um parque de estacionamento público, constituído pelas 1.ª, 2.ª e 3.ª caves do edifício.
2. A entrada no Auto-Silo do Lido efectua-se pela Travessa de Coelho do Amaral e a saída pela Avenida do Almirante Lacerda.
3. O Auto-Silo do Lido tem uma capacidade total de 86 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 62 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 24 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Lido, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Lido por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 1,95 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Lido, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Lido na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.
9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
10. O Auto-Silo do Lido é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021
1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Lido é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Lido são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Lido deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Lido.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Lido.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Mong Sin, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2011.
3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
7 de Março de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Edifício Mong Sin da Habitação Social de Mong Ha, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Mong Sin, é um parque de estacionamento público, constituído pelas 1.ª, 2.ª e 3.ª caves do edifício.
2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Mong Sin efectua-se pela Rua do Padre Eugénio Taverna.
3. O Auto-Silo do Edifício Mong Sin tem uma capacidade total de 369 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 133 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 236 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Mong Sin, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Mong Sin por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 2 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Mong Sin, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício Mong Sin na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.
9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Mong Sin é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Mong Sin são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício Mong Sin deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício Mong Sin.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Mong Sin.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criada a Comissão Organizadora do Grande Prémio de Macau, adiante designada por COGPM, com o objectivo de coordenar a actividade dos vários serviços da Administração Pública e de várias entidades da sociedade no âmbito da organização do Grande Prémio de Macau.
2. A COGPM é presidida pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura e é constituída pelos seguintes membros:
1) Um coordenador;
2) Dois coordenadores-adjuntos;
3) Um secretário-geral;
4) Um representante do Gabinete da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura;*
5) Dois representantes da Direcção dos Serviços de Turismo;*
6) Um representante do Fundo de Desenvolvimento da Cultura;**
7) Um representante dos Serviços de Saúde;
8) Um representante do Gabinete de Comunicação Social;
9) Um representante dos Serviços de Polícia Unitários;
10) Um representante dos Serviços de Alfândega;
11) Um representante do Corpo de Bombeiros;
12) Um representante da Direcção dos Serviços de Obras Públicas;**
13) Um representante da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego;
14) Um representante do Instituto para os Assuntos Municipais;*
15) Um representante da Associação Geral de Automóvel de Macau-China;
16) Seis individualidades de reconhecido mérito na área do turismo e do desporto de Macau.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 38/2021
** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 22/2023
3. Os membros da COGPM referidos no número anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
4. Ao secretário-geral compete:
1) Participar e assegurar o secretariado das reuniões da COGPM;
2) Participar nas reuniões das subcomissões especializadas, reportando ao coordenador da COGPM o respectivo desenvolvimento dos trabalhos.
5. A COGPM pode constituir subcomissões especializadas de carácter permanente ou temporário, cabendo-lhe definir as respectivas competências, período e modo de funcionamento.
6. Os membros das subcomissões especializadas são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura mediante proposta do coordenador.
7. O apoio técnico e logístico ao funcionamento da COGPM é dado pelo Departamento do Grande Prémio de Macau e dos Grandes Eventos Desportivos do Instituto do Desporto.
8. Os encargos com o funcionamento da COGPM são suportados pelo orçamento privativo do Fundo do Desporto.
9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2016.
9 de Março de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à JPC Consultadoria de Arquitectura Limitada a prestação dos serviços de «Habitação Pública na Rua Central de Tói San — Alteração do Projecto», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a JPC Consultadoria de Arquitectura Limitada, para a prestação dos serviços de «Habitação Pública na Rua Central de Tói San — Alteração do Projecto», pelo montante de $ 8 893 000,00 (oito milhões, oitocentas e noventa e três mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2016 | $ 8 003 700,00 |
Ano 2017 | $ 266 790,00 |
Ano 2018 | $ 311 255,00 |
Ano 2019 | $ 311 255,00 |
2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.09, subacção 6.020.048.14, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2017 a 2019 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2016 a 2018, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
9 de Março de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. As alíneas 4) e 10) do n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2014, com a alteração introduzida pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 329/2014, passam a ter a seguinte redacção:
«3. […]
1) […]
2) […]
3) […]
4) Um representante do Gabinete do Chefe do Executivo;
5) […]
6) […]
7) […]
8) […]
9) […]
10) Personalidades e profissionais de reconhecido mérito nas respectivas áreas, em número não superior a 25.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de Março de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.