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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 3.º da Lei n.º 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo regula a organização, gestão e funcionamento do Fundo de Garantia de Créditos Laborais, doravante* designado por FGCL.
2. O FGCL é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2023
O FGCL tem por finalidade prestar aos trabalhadores a garantia prevista na Lei n.º 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais), suportando os respectivos encargos.
1. O FGCL está sujeito à tutela do Secretário para a Economia e Finanças.*
2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao Secretário para a Economia e Finanças, no exercício dos seus poderes de tutela:*
1) Aprovar o orçamento privativo e as alterações orçamentais do FGCL;*
2) Aprovar a conta de gerência anual do FGCL;*
3) Aprovar o plano anual de actividades e o relatório anual de actividades do FGCL;*
4) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis do FGCL;
5) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho Administrativo.*
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* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2023
** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2023
À gestão financeira do FGCL aplica-se o regime financeiro previsto para os serviços e organismos autónomos.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2023
Os recursos do FGCL destinam-se a suportar:
1) A garantia prevista na Lei n.º 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais);
2) As despesas necessárias à cobrança de créditos;
3) As despesas inerentes ao funcionamento do FGCL;
4) Outras despesas que caibam na natureza e atribuições do FGCL.
A movimentação das verbas do FGCL é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas a do presidente ou do seu substituto.
1. O FGCL é gerido por um Conselho Administrativo.
2. O Conselho Administrativo é constituído por três membros, sendo um deles o director dos Serviços para os Assuntos Laborais, que preside, e outro um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.
3. Com excepção do presidente, os membros efectivos e suplentes do Conselho Administrativo são nomeados pelo Chefe do Executivo, com mandato máximo de dois anos e renovável, sendo o respectivo despacho de nomeação publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.*
4. Nas ausências ou impedimentos do presidente, este é substituído pelo seu substituto legal, e nas ausências ou impedimentos dos restantes membros efectivos, estes são substituídos pelos membros suplentes nomeados por despacho referido no número anterior.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2023
1. Cabe ao Conselho Administrativo, entre outras competências que lhe sejam atribuídas por lei:
1) Arrecadar as receitas do FGCL;
2) Autorizar as despesas a cargo do FGCL, nos termos da legislação aplicável;
3) Elaborar o orçamento privativo e as alterações orçamentais do FGCL, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;*
4) Elaborar a conta de gerência anual, submetendo-a à aprovação da entidade tutelar;*
5) Propor à entidade tutelar as providências julgadas convenientes à adequada gestão financeira do FGCL que não caibam no âmbito das suas competências próprias;
6) Elaborar o plano anual de actividades e o relatório anual de actividades, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;*
7) Instaurar processos de infracção administrativa e aplicar a respectiva sanção;
8) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do FGCL e não seja por lei excluído da sua competência.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2023
2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de 50 000 patacas, devendo os actos praticados no uso dessa delegação ser submetidos a ratificação pelo Conselho Administrativo na primeira reunião realizada após a sua prática.
3. Compete ao presidente, nomeadamente:
1) Submeter à apreciação do Conselho Administrativo todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao bom funcionamento do FGCL;
2) Representar o FGCL, em juízo e em quaisquer actos ou contratos;
3) Fazer executar as decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho Administrativo;
4) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Administrativo.
1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos seus membros.
2. O Conselho Administrativo só pode reunir quando estiver presente a maioria dos seus membros.
3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, e em caso de empate na votação o presidente tem voto de qualidade.
1. O presidente e os demais membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal de montante correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da função pública.
2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida na remuneração do substituído.
O Fundo de Segurança Social transfere para o FGCL todos os processos relativos a pedidos de prestação da garantia prevista nos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, os quais passam a ficar a cargo do segundo.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016.
Aprovado em 4 de Dezembro de 2015.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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