REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 24/2015

Fundo de Garantia de Créditos Laborais

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 3.º da Lei n.º 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e natureza

1. O presente regulamento administrativo regula a organização, gestão e funcionamento do Fundo de Garantia de Créditos Laborais, doravante* designado por FGCL.

2. O FGCL é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2023

Artigo 2.º

Atribuições

O FGCL tem por finalidade prestar aos trabalhadores a garantia prevista na Lei n.º 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais), suportando os respectivos encargos.

Artigo 3.º

Tutela

1. O FGCL está sujeito à tutela do Secretário para a Economia e Finanças.*

2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao Secretário para a Economia e Finanças, no exercício dos seus poderes de tutela:*

1) Aprovar o orçamento privativo e as alterações orçamentais do FGCL;*

2) Aprovar a conta de gerência anual do FGCL;*

3) Aprovar o plano anual de actividades e o relatório anual de actividades do FGCL;*

4) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis do FGCL;

5) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho Administrativo.*

3**

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2023

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2023

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 4.º*

Regime financeiro

À gestão financeira do FGCL aplica-se o regime financeiro previsto para os serviços e organismos autónomos.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2023

Artigo 5.º

Utilização de recursos

Os recursos do FGCL destinam-se a suportar:

1) A garantia prevista na Lei n.º 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais);

2) As despesas necessárias à cobrança de créditos;

3) As despesas inerentes ao funcionamento do FGCL;

4) Outras despesas que caibam na natureza e atribuições do FGCL.

Artigo 6.º

Movimentação de contas

A movimentação das verbas do FGCL é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas a do presidente ou do seu substituto.

CAPÍTULO III

Conselho Administrativo

Artigo 7.º

Composição

1. O FGCL é gerido por um Conselho Administrativo.

2. O Conselho Administrativo é constituído por três membros, sendo um deles o director dos Serviços para os Assuntos Laborais, que preside, e outro um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

3. Com excepção do presidente, os membros efectivos e suplentes do Conselho Administrativo são nomeados pelo Chefe do Executivo, com mandato máximo de dois anos e renovável, sendo o respectivo despacho de nomeação publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.*

4. Nas ausências ou impedimentos do presidente, este é substituído pelo seu substituto legal, e nas ausências ou impedimentos dos restantes membros efectivos, estes são substituídos pelos membros suplentes nomeados por despacho referido no número anterior.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2023

Artigo 8.º

Competências

1. Cabe ao Conselho Administrativo, entre outras competências que lhe sejam atribuídas por lei:

1) Arrecadar as receitas do FGCL;

2) Autorizar as despesas a cargo do FGCL, nos termos da legislação aplicável;

3) Elaborar o orçamento privativo e as alterações orçamentais do FGCL, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;*

4) Elaborar a conta de gerência anual, submetendo-a à aprovação da entidade tutelar;*

5) Propor à entidade tutelar as providências julgadas convenientes à adequada gestão financeira do FGCL que não caibam no âmbito das suas competências próprias;

6) Elaborar o plano anual de actividades e o relatório anual de actividades, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;*

7) Instaurar processos de infracção administrativa e aplicar a respectiva sanção;

8) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do FGCL e não seja por lei excluído da sua competência.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2023

2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de 50 000 patacas, devendo os actos praticados no uso dessa delegação ser submetidos a ratificação pelo Conselho Administrativo na primeira reunião realizada após a sua prática.

3. Compete ao presidente, nomeadamente:

1) Submeter à apreciação do Conselho Administrativo todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao bom funcionamento do FGCL;

2) Representar o FGCL, em juízo e em quaisquer actos ou contratos;

3) Fazer executar as decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho Administrativo;

4) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Administrativo.

Artigo 9.º

Funcionamento

1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos seus membros.

2. O Conselho Administrativo só pode reunir quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, e em caso de empate na votação o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 10.º

Remunerações

1. O presidente e os demais membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal de montante correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da função pública.

2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida na remuneração do substituído.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Transferência de processos

O Fundo de Segurança Social transfere para o FGCL todos os processos relativos a pedidos de prestação da garantia prevista nos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, os quais passam a ficar a cargo do segundo.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016.

Aprovado em 4 de Dezembro de 2015.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.