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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 6/2016

Considerando que o Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais necessita de exercer as atribuições que resultam dos objectivos previstos no Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2007, é aconselhável que seja prorrogado por dois anos o prazo para o funcionamento desta equipa de projecto.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M (Bases Gerais da Estrutura Orgânica da Administração Pública de Macau), de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

A duração do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais é prorrogada até 12 de Março de 2018.

14 de Janeiro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 7/2016

As múltiplas acções lançadas no âmbito do projecto «Cidade Saudável», nomeadamente, as denominadas «Escolas Promotoras de Saúde», «Edifício Saudável», «Comunidade Segura», «Tabaco ou Saúde» e «Estilos de Vida Saudáveis», ainda em curso, aconselham a que seja prorrogado o prazo de duração da «Comissão para a Cidade Saudável», criada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2004.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É prorrogada por mais três anos, a partir de 31 de Março de 2016, a duração da «Comissão para a Cidade Saudável», criada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2004.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de Janeiro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 8/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Cheng I, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de Janeiro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Cheng I

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Edifício Cheng I, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Cheng I, é um parque de estacionamento público, constituído pelas 1.ª, 2.ª e 3.ª caves do edifício.

2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Cheng I efectua-se pela Avenida do Conselheiro Borja.

3. O Auto-Silo do Edifício Cheng I tem uma capacidade total de 569 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 283 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 286 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Cheng I, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng I por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Cheng I deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng I na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

10. O Auto-Silo do Edifício Cheng I é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 75/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021

Artigo 2.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Cheng I é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng I são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício Cheng I deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício Cheng I.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Cheng I.

Artigo 4.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Artigo 5.º

Período experimental

1. Tendo em consideração as necessidades reais, a DSAT pode autorizar a suspensão da cobrança das tarifas previstas no n.º 3 do artigo 2.º durante um período experimental.

2. O início e termo do período experimental previsto no número anterior e as condições da suspensão da cobrança de tarifas devem, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitados mediante aviso a afixar na entrada do Auto-Silo do Edifício Cheng I e publicados, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 9/2016

Atentas as circunstâncias especiais em que se desenvolvem as actividades dos órgãos e serviços instalados na Sede do Governo, veio o Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2001 fixar um regime especial de horário de trabalho para alguns dos seus trabalhadores.

Decorridos longos anos sobre a sua aplicação, impõe-se agora adaptar este regime às novas exigências e necessidades que se têm vindo a verificar, aumentando-lhe adequada flexibilidade, numa perspectiva de optimização da gestão e funcionamento dos serviços.

Assim, ouvidas as associações representativas dos trabalhadores e mediante parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento do Horário Especial de Trabalho do Pessoal inserido no Grupo de Pessoal Operário e nas Carreiras Especiais na Área de Transporte dos Serviços de Apoio da Sede do Governo, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2001.

3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

20 de Janeiro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Regulamento do Horário Especial de Trabalho do Pessoal inserido no Grupo de Pessoal Operário e nas Carreiras Especiais na Área de Transporte dos Serviços de Apoio da Sede do Governo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras do horário especial de trabalho do pessoal inserido no grupo de pessoal operário e nas carreiras especiais na área de transporte dos Serviços de Apoio da Sede do Governo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores inseridos nas carreiras gerais de operário qualificado e auxiliar e nas carreiras especiais na área de transporte dos Serviços de Apoio da Sede do Governo.

CAPÍTULO II

Tempo de trabalho

Artigo 3.º

Duração do trabalho

1. A duração normal de trabalho semanal é a fixada na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública de Macau.

2. As horas semanais de trabalho referidas no número anterior são distribuídas de segunda a sexta-feira, não devendo exceder oito horas por dia, com ressalva do disposto no artigo 5.º

3. Para efeitos do número anterior, as horas de trabalho referentes aos dias de ausência, designadamente feriados, tolerâncias de ponto, férias ou faltas justificadas, consideram-se como sendo as correspondentes ao horário normal de trabalho da Administração Pública de Macau.

Artigo 4.º

Horários de trabalho

1. Os horários diários de trabalho decorrem entre as 7,00 horas e as 20,00 horas.

2. O tempo normal de trabalho diário não pode ser repartido por mais de dois períodos, nem o intervalo para descanso pode ter a duração inferior a trinta minutos consecutivos, não podendo os trabalhadores prestar mais de seis horas consecutivas de trabalho.

3. Os horários de trabalho são aprovados pelos responsáveis máximos das respectivas estruturas de apoio, subunidades orgânicas ou áreas funcionais, mediante proposta dos superiores hierárquicos imediatos dos trabalhadores ou chefias funcionais, quando aplicável.

CAPÍTULO III

Regime de ajustamento

Artigo 5.º

Ajustamento

1. Por conveniência de serviço e sob ordem do superior hierárquico imediato ou chefia funcional do respectivo trabalhador, podem ser prestadas mais ou menos horas do que as fixadas no artigo 3.º

2. O excesso ou o débito de horas acumulado em cada semana, desde que não ultrapasse o limite de 8 horas, é transportado para a semana imediatamente seguinte e nela ajustado dentro do período fixado no n.º 1 do artigo 4.º, por acordo entre o trabalhador e respectivo superior hierárquico imediato ou chefia funcional, prevalecendo, em caso de desacordo, os períodos fixados por este, tendo em conta a conveniência de serviço.

3. O excesso de horas além do limite fixado no número anterior ou que não tenha sido ajustado nos termos do número anterior entra no cômputo do trabalho extraordinário.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 6.º

Responsabilidades

1. O regime de horário especial não dispensa o trabalhador de ser chamado a exercer funções fora do horário normal da prestação de serviço.

2. Incumbe aos responsáveis e chefias das respectivas estruturas de apoio zelar pelo respeito e cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 7.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º

Dúvidas ou casos omissos

As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do chefe do Gabinete do Chefe do Executivo.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da ETAR, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 48/2015.

3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

22 de Janeiro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da ETAR

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo junto à Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau na Avenida 1.º de Maio, adiante designado por Auto-Silo da ETAR, é um parque de estacionamento público, constituído por um edifício com 3 pisos e cobertura.

2. A entrada e saída no Auto-Silo da ETAR efectua-se pela Avenida 1.º de Maio.

3. O Auto-Silo da ETAR tem uma capacidade total de 728 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 276 lugares;

2) Mini-autocarros e veículos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto — 250 lugares;

3) Autocarros e outros veículos automóveis pesados — 202 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo da ETAR, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os titulares de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo da ETAR por veículos com as seguintes características:

1) Motociclos, ciclomotores ou outros veículos de menos de quatro rodas motorizados ou não;

2) Veículos cujas dimensões ou peso, próprio ou do conjunto veículo/carga transportada, não sejam compatíveis com a circulação e o acesso aos lugares do auto-silo, conforme limitações constantes da sinalização e indicações existentes, ou que possam pôr em risco a segurança do edifício por originarem solicitações não suportáveis pela estrutura do mesmo;

3) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

4) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

8. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo da ETAR, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

9. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo da ETAR na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

10. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

11. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo da ETAR.

12. Se os portadores de passe mensal do Auto-Silo da ETAR adquirido legalmente, com ou sem direito a lugar reservado, pretenderem continuar a utilizar o Auto-Silo da ETAR através do uso de passe mensal após o termo do prazo de validade, devem efectuar a respectiva renovação, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 300 patacas.

14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo da ETAR.

Artigo 2.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo da ETAR é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno;

(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

(4) Passe mensal, com direito a lugar reservado.

2) Mini-autocarros e veículos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno;

(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

(4) Passe mensal, com direito a lugar reservado.

3) Autocarros e outros veículos automóveis pesados:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno;

(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

(4) Passe mensal, com direito a lugar reservado.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o número de passes mensais emitido pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

1) Automóveis ligeiros:

Passes mensais, sem direito a lugar reservado, e passes mensais, com direito a lugar reservado, respectivamente, 75% e 20% da oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 5% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

2) Mini-autocarros e veículos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto:

Passes mensais, sem direito a lugar reservado, e passes mensais, com direito a lugar reservado, respectivamente, 65% e 30% da oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 5% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

3) Autocarros e outros veículos automóveis pesados:

Passes mensais, sem direito a lugar reservado, e passes mensais, com direito a lugar reservado, respectivamente, 67,4% e 28,8% da oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 3,8% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

4. As modalidades de cobrança das tarifas de passes mensais com ou sem direito a lugar reservado referidas no n.º 1 são aplicadas apenas aos portadores desses passes mensais adquiridos legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento e sempre que aqueles cessem por qualquer motivo é reduzida proporcionalmente a percentagem de passes referida no número anterior.

5. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo da ETAR são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;

(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 600 patacas;

(4) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 2 300 patacas.

2) Mini-autocarros e veículos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 8 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 4 patacas;

(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 2 000 patacas;

(4) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 2 700 patacas.

3) Autocarros e outros veículos automóveis pesados:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 10 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 5 patacas;

(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 2 300 patacas;

(4) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 3 000 patacas.

6. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Identificação dos veículos

Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

Artigo 4.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo da ETAR deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo da ETAR.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo da ETAR.

Artigo 5.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua do Almirante Sérgio, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 160/2011.

3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

22 de Janeiro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua do Almirante Sérgio

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício entre a Rua do Almirante Sérgio, a Travessa dos Armazéns, a Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques e a Travessa do Sal, adiante designado por Auto-Silo da Rua do Almirante Sérgio, é um parque de estacionamento público, constituído pelos 2.º e 3.º andares do edifício.

2. A entrada e saída no Auto-Silo da Rua do Almirante Sérgio efectua-se pela Travessa dos Armazéns.

3. O Auto-Silo da Rua do Almirante Sérgio tem uma capacidade total de 261 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 155 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 106 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo da Rua do Almirante Sérgio, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo da Rua do Almirante Sérgio por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo da Rua do Almirante Sérgio, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo da Rua do Almirante Sérgio na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

Artigo 2.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo da Rua do Almirante Sérgio é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo da Rua do Almirante Sérgio são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo da Rua do Almirante Sérgio deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo da Rua do Almirante Sérgio.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo da Rua do Almirante Sérgio.

Artigo 4.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Vai (Estrada do Repouso), anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 294/2006.

3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

22 de Janeiro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Vai (Estrada do Repouso)

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício situado na Rua do Almirante Costa Cabral n.os 140, 142, 144, 146, 148, 150, 152 e 154, na Rua de Francisco Xavier Pereira n.os 2, 4, 4A, 4B, 4C e 4D e na Estrada do Repouso n.º 46F, adiante designado por Auto-Silo Pak Vai, é um parque de estacionamento público, constituído pela fracção autónoma AC/V3, com áreas em parte da 3.ª cave, na 2.ª e 1.ª caves, em parte do rés-do-chão, «mezzanine» e 1.º andar, e em parte do 2.º andar do edifício (terraço do pódio).

2. A entrada no Auto-Silo Pak Vai efectua-se pela Rua de Francisco Xavier Pereira, ao nível da 3.ª cave, e a saída pela Rua do Almirante Costa Cabral, ao nível do rés-do-chão.

3. Os acessos referidos no número anterior são comuns ao estacionamento privativo localizado no 2.º andar do edifício.

4. O Auto-Silo Pak Vai tem uma capacidade total de 635 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:*

1) Automóveis ligeiros — 515 lugares;*

2) Motociclos e ciclomotores — 120 lugares.*

5. O número de lugares de estacionamento referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

6. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo Pak Vai, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento referido no n.º 4.

7. Sempre que a alteração referida no n.º 5 possa afectar os titulares de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

8. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo Pak Vai por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 1,85 metros;

4**

5) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

6) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

9**

10. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Pak Vai, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

11. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo Pak Vai na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

12. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

13. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Pak Vai.

14. Se os portadores de passe mensal do Auto-Silo Pak Vai adquirido legalmente, com ou sem direito a lugar reservado, pretenderem continuar a utilizar o Auto-Silo Pak Vai através do uso de passe mensal após o termo do prazo de validade, devem efectuar a respectiva renovação, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

15. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 300 patacas.

16. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Pak Vai.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2022

** Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2022

Artigo 2.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Pak Vai é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:*

(1) Bilhete simples diurno;*

(2) Bilhete simples nocturno;*

(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;*

(4) Passe mensal, com direito a lugar reservado.*

2) Motociclos e ciclomotores:*

(1) Bilhete simples diurno;*

(2) Bilhete simples nocturno.*

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o número de passes mensais emitido pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

Passes mensais, sem direito a lugar reservado, e passes mensais, com direito a lugar reservado, respectivamente, 65% e 20% da oferta pública de lugares para estacionamento de automóveis ligeiros do auto-silo, ficando um mínimo de 15% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

4. As modalidades de cobrança das tarifas de passes mensais com ou sem direito a lugar reservado referidas no n.º 1 são aplicadas apenas aos portadores desses passes mensais adquiridos legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento e sempre que aqueles cessem por qualquer motivo é reduzida proporcionalmente a percentagem de passes referida no número anterior.

5. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Pak Vai são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:*

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;*

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;*

(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 600 patacas;*

(4) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 2 300 patacas.*

2) Motociclos e ciclomotores:*

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;*

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.*

6. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2022

Artigo 3.º

Identificação dos veículos

Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

Artigo 4.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo Pak Vai deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo Pak Vai.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo Pak Vai.

Artigo 5.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 13/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Keng, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2006.

3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

22 de Janeiro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Keng

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício junto ao Jardim da Vitória sito na Avenida de Sidónio Pais, adiante designado por Auto-Silo Pak Keng, é um parque de estacionamento público, constituído pelas 1.ª e 2.ª caves e parte do rés-do-chão do edifício.

2. A entrada no Auto-Silo Pak Keng efectua-se pela Avenida de Sidónio Pais e a saída pela Estrada da Vitória.

3. O Auto-Silo Pak Keng tem uma capacidade total de 161 lugares de automóvel ligeiro, destinados à oferta pública de estacionamento.

4. O número de lugares de estacionamento referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo Pak Keng, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento referido no n.º 3.

6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os titulares de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo Pak Keng por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 1,85 metros;

4) Motociclos, ciclomotores ou outros veículos de menos de quatro rodas motorizados ou não;

5) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

6) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

8. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Pak Keng, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

9. O pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento deve ser feito à saída, no dispositivo automático manobrado por operador, após o que deve o condutor retirar imediatamente o veículo das instalações.

10. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

11. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Pak Keng.

12. Se os portadores de passe mensal do Auto-Silo Pak Keng adquirido legalmente, sem direito a lugar reservado, pretenderem continuar a utilizar o Auto-Silo Pak Keng através do uso de passe mensal após o termo do prazo de validade, devem efectuar a respectiva renovação, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 300 patacas.

14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Pak Keng.

Artigo 2.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Pak Keng é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Bilhete simples:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o número de passes mensais emitido pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

Passes mensais sem direito a lugar reservado, 50% da respectiva oferta pública de lugares para estacionamento de automóveis ligeiros do auto-silo, ficando um mínimo de 50% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

4. As modalidades de cobrança das tarifas de passes mensais sem direito a lugar reservado referidas no n.º 1 são aplicadas apenas aos portadores desses passes mensais adquiridos legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento e sempre que aqueles cessem por qualquer motivo é reduzida proporcionalmente a percentagem de passes referida no número anterior.

5. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Pak Keng são as seguintes:

1) Bilhete simples:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 600 patacas.

6. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Identificação dos veículos

Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

Artigo 4.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo Pak Keng deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo Pak Keng.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo Pak Keng.

Artigo 5.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Kong, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Ordem Executiva n.º 6/2016.

22 de Janeiro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Kong

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado no Porto Interior, adiante designado por Auto-Silo Pak Kong, é um parque de estacionamento público constituído pelo rés-do-chão e pelos 1.º ao 4.º andares do edifício sito entre a Avenida de Demétrio Cinatti n.os 65, 66, 67 e 68 e a Rua do Visconde Paço de Arcos n.os 148, 226 e 238.

2. A entrada e saída no Auto-Silo Pak Kong efectua-se pela Avenida de Demétrio Cinatti.

3. O rés-do-chão do Auto-Silo Pak Kong tem uma capacidade total de 35 lugares para automóveis pesados e os 1.º ao 4.º andares têm uma capacidade total de 287 lugares para automóveis ligeiros, destinados à oferta pública de estacionamento.

4. O número de lugares de estacionamento referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo Pak Kong, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento referido no n.º 3.

6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os titulares de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo Pak Kong por veículos com as seguintes características:

1) Motociclos, ciclomotores ou outros veículos de menos de quatro rodas motorizados ou não;

2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis.

8. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização dos 1.º ao 4.º andares do Auto-Silo Pak Kong por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 1,95 metros;

4) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

9. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Pak Kong, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

10. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo Pak Kong na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

11. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

12. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Pak Kong.

13. Se os portadores de passe mensal do Auto-Silo Pak Kong adquirido legalmente, com ou sem direito a lugar reservado, pretenderem continuar a utilizar o Auto-Silo Pak Kong através do uso de passe mensal após o termo do prazo de validade, devem efectuar a respectiva renovação, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

14. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 300 patacas.

15. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Pak Kong.

Artigo 2.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Pak Kong é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno;

(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

(4) Passe mensal, com direito a lugar reservado.

2) Automóveis pesados:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o número de passes mensais emitido pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

Passes mensais, sem direito a lugar reservado, e passes mensais, com direito a lugar reservado, respectivamente, 40% e 20% da oferta pública de lugares para estacionamento de automóveis ligeiros do auto-silo, ficando um mínimo de 40% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

4. As modalidades de cobrança das tarifas de passes mensais com ou sem direito a lugar reservado referidas no n.º 1 são aplicadas apenas aos portadores desses passes mensais adquiridos legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento e sempre que aqueles cessem por qualquer motivo é reduzida proporcionalmente a percentagem de passes referida no número anterior.

5. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Pak Kong são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;

(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 600 patacas;

(4) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 2 300 patacas.

2) Automóveis pesados:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 8 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 4 patacas.

6. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Identificação dos veículos

Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

Artigo 4.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo Pak Kong deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo Pak Kong.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo Pak Kong.

Artigo 5.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Wai, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 150/2006.

3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

22 de Janeiro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Wai

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício entre a Rua do Governador Albano de Oliveira, a Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida e a Avenida do Coronel Mesquita, adiante designado por Auto-Silo Pak Wai, é um parque de estacionamento público, constituído pela fracção autónoma BHR/c, com áreas no rés-do-chão e do 1.º ao 5.º andar do edifício.

2. A entrada no Auto-Silo Pak Wai efectua-se pela Rua do Governador Albano de Oliveira e a saída pela Avenida do Coronel Mesquita.

3. Os acessos referidos no número anterior são comuns ao estacionamento privativo localizado no 6.º andar do edifício.

4. O Auto-Silo Pak Wai tem uma capacidade total de 1019 lugares para estacionamento de automóvel ligeiro, destinados à oferta pública de estacionamento.

5. O número de lugares de estacionamento referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

6. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo Pak Wai, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento referido no n.º 4.

7. Sempre que a alteração referida no n.º 5 possa afectar os titulares de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

8. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo Pak Wai por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 1,97 metros;

4) Motociclos, ciclomotores ou outros veículos de menos de quatro rodas motorizados ou não;

5) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

6) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

9. O disposto na alínea 4) do número anterior não prejudica o acesso de motociclos e ciclomotores destinados ao estacionamento privativo do edifício.

10. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Pak Wai, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

11. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo Pak Wai na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

12. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

13. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Pak Wai.

14. Se os portadores de passe mensal do Auto-Silo Pak Wai adquirido legalmente, com ou sem direito a lugar reservado, pretenderem continuar a utilizar o Auto-Silo Pak Wai através do uso de passe mensal após o termo do prazo de validade, devem efectuar a respectiva renovação, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

15. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 300 patacas.

16. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Pak Wai.

Artigo 2.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Pak Wai é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Bilhete simples:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

3) Passe mensal, com direito a lugar reservado.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o número de passes mensais emitido pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

Passes mensais, sem direito a lugar reservado, e passes mensais, com direito a lugar reservado, respectivamente, 75% e 10% da oferta pública de lugares para estacionamento de automóveis ligeiros do auto-silo, ficando um mínimo de 15% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

4. As modalidades de cobrança das tarifas de passes mensais com ou sem direito a lugar reservado referidas no n.º 1 são aplicadas apenas aos portadores desses passes mensais adquiridos legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento e sempre que aqueles cessem por qualquer motivo é reduzida proporcionalmente a percentagem de passes referida no número anterior.

5. Os lugares reservados devem ficar igualmente distribuídos pelos 1.º, 2.º e 3.º andares, não excedendo, em cada andar, 25% da respectiva capacidade.

6. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Pak Wai são as seguintes:

1) Bilhete simples:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 600 patacas;

3) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 2 300 patacas.

7. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Identificação dos veículos

Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

Artigo 4.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo Pak Wai deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo Pak Wai.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo Pak Wai.

Artigo 5.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Lai (Portas do Cerco), anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogada a Portaria n.º 273/93/M, de 4 de Outubro.

3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

22 de Janeiro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Lai (Portas do Cerco)

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício entre a Avenida do Hipódromo, a Rua da Serenidade, a Rua da Tribuna e a Estrada dos Cavaleiros, adiante designado por Auto-Silo Pak Lai, é um parque de estacionamento público, constituído pelos 1.º a 4.º andares e parte do 5.º andar do edifício.

2. A entrada e saída no Auto-Silo Pak Lai efectua-se pela Avenida do Hipódromo.

3. Os acessos referidos no número anterior são comuns ao estacionamento privativo localizado no 5.º andar do edifício.

4. O Auto-Silo Pak Lai tem uma capacidade total de 355 lugares de automóvel ligeiro, destinados à oferta pública de estacionamento.

5. O número de lugares de estacionamento referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

6. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo Pak Lai, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento referido no n.º 4.

7. Sempre que a alteração referida no n.º 5 possa afectar os portadores de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

8. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo Pak Lai por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2,1 metros;

4) Motociclos, ciclomotores ou outros veículos de menos de quatro rodas motorizados ou não;

5) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

6) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

9. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Pak Lai, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

10. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo Pak Lai na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

11. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

12. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Pak Lai.

13. Se os portadores de passe mensal do Auto-Silo Pak Lai adquirido legalmente, com ou sem direito a lugar reservado, pretenderem continuar a utilizar o Auto-Silo Pak Lai através do uso de passe mensal após o termo do prazo de validade, devem efectuar a respectiva renovação, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

14. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 300 patacas.

15. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Pak Lai.

Artigo 2.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Pak Lai é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Bilhete simples:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

3) Passe mensal, com direito a lugar reservado.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o número de passes mensais emitido pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

Passes mensais, sem direito a lugar reservado, e passes mensais, com direito a lugar reservado, respectivamente, 40% e 4% da oferta pública de lugares para estacionamento de automóveis ligeiros do auto-silo, ficando um mínimo de 56% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

4. As modalidades de cobrança das tarifas de passes mensais com ou sem direito a lugar reservado referidas no n.º 1 são aplicadas apenas aos portadores desses passes mensais adquiridos legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento e sempre que aqueles cessem por qualquer motivo é reduzida proporcionalmente a percentagem de passes referida no número anterior.

5. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Pak Lai são as seguintes:

1) Bilhete simples:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 600 patacas;

3) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 2 300 patacas.

6. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Identificação dos veículos

Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

Artigo 4.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo Pak Lai deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo Pak Lai.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo Pak Lai.

Artigo 5.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim de Iao Hon, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 351/2006.

3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

22 de Janeiro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim de Iao Hon

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob o Jardim de Iao Hon, adiante designado por Auto-Silo Jardim de Iao Hon, é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo do Jardim de Iao Hon.

2. A entrada e saída no Auto-Silo Jardim de Iao Hon efectua-se pela Rua do Mercado de Iao Hon.

3. O Auto-Silo Jardim de Iao Hon tem uma capacidade total de 810 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 406 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 404 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo Jardim de Iao Hon, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os titulares de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo Jardim de Iao Hon por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 1,95 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

8. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Jardim de Iao Hon, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

9. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo Jardim de Iao Hon na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

10. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

11. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Jardim de Iao Hon.

12. Se os portadores de passe mensal do Auto-Silo Jardim de Iao Hon adquirido legalmente, com ou sem direito a lugar reservado, pretenderem continuar a utilizar o Auto-Silo Jardim de Iao Hon através do uso de passe mensal após o termo do prazo de validade, devem efectuar a respectiva renovação, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 300 patacas.

14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo Jardim de Iao Hon.

15. O Auto-Silo Jardim de Iao Hon é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021

Artigo 2.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Jardim de Iao Hon é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno;

(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

(4) Passe mensal, com direito a lugar reservado.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno;

(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o número de passes mensais emitido pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

1) Automóveis ligeiros:

Passes mensais, sem direito a lugar reservado, e passes mensais, com direito a lugar reservado, respectivamente, 49% e 10% da oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 41% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

2) Motociclos e ciclomotores:

Passes mensais sem direito a lugar reservado, 67% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 33% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

4. As modalidades de cobrança das tarifas de passes mensais com ou sem direito a lugar reservado referidas no n.º 1 são aplicadas apenas aos portadores desses passes mensais adquiridos legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento e sempre que aqueles cessem por qualquer motivo é reduzida proporcionalmente a percentagem de passes referida no número anterior.

5. Os lugares reservados devem ser igualmente distribuídos pelas 1.ª e 2.ª caves.

6. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Jardim de Iao Hon são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;

(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 600 patacas;

(4) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 2 300 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca;

(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 400 patacas.

7. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Identificação dos veículos

Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

Artigo 4.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo Jardim de Iao Hon deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo Jardim de Iao Hon.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo Jardim de Iao Hon.

Artigo 5.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 18/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 220/2009, com a redacção dada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2010.

3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

22 de Janeiro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício situado entre a Rua Filipe O’Costa, a Rua de Ferreira do Amaral e a Calçada do Gaio, adiante designado por Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama, é um parque de estacionamento público constituído conjuntamente pela cave do Jardim de Vasco da Gama e pela cave do Pavilhão Polidesportivo Tap Seac.*

2. As entradas e saídas no Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama efectuam-se pela Rua de Ferreira do Amaral e pela Rua Filipe O’Costa.*

3. O Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama tem uma capacidade total de 409 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:*

1) Automóveis ligeiros — 255 lugares;*

2) Motociclos e ciclomotores — 154 lugares.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2023

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os titulares de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

8. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

9. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

10. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

11. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama.

12. Se os portadores de passe mensal do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama adquirido legalmente, sem direito a lugar reservado, pretenderem continuar a utilizar o Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama através do uso de passe mensal após o termo do prazo de validade, devem efectuar a respectiva renovação, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 300 patacas.

14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama.

Artigo 2.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno;

(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno;

(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o número de passes mensais emitido pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

1) Automóveis ligeiros:

Passes mensais sem direito a lugar reservado, 26% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 74% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

2) Motociclos e ciclomotores:

Passes mensais sem direito a lugar reservado, 39% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 61% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

4. As modalidades de cobrança das tarifas de passes mensais sem direito a lugar reservado referidas no n.º 1 são aplicadas apenas aos portadores desses passes mensais adquiridos legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento e sempre que aqueles cessem por qualquer motivo é reduzida proporcionalmente a percentagem de passes referida no número anterior.

5. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;

(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 600 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca;

(3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 400 patacas.

6. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Identificação dos veículos

Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

Artigo 4.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama.

Artigo 5.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).