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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. O n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 220/2009 passa a ter a seguinte redacção:
«3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2010.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2010.
14 de Janeiro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Considerando que o Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais necessita de exercer as atribuições que resultam dos objectivos previstos no Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2007, é aconselhável que seja prorrogado por três anos o prazo para o funcionamento desta equipa de projecto.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
A duração do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais é prorrogada até 12 de Março de 2013.
16 de Janeiro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Considerando que o Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2004 criou o Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, com a natureza de equipa de projecto, tendo como objectivo apoiar o referido Secretariado e proporcionar-lhe os necessários recursos;
Considerando o carácter permanente do Secretariado, cuja constituição foi acordada entre a China e os 7 países lusófonos na sequência da assinatura do «Plano de Acção para a Cooperação Económica e Comercial»;
Considerando a necessidade de promover, de forma constante, o papel de Macau como plataforma de ligação entre a China e os países lusófonos, bem como de intensificar o intercâmbio e a cooperação económica e comercial com esses países;
Considerando a necessidade de continuar a prestar apoio e serviços logísticos ao Secretariado, por forma a que possam ser concretizados os planos e projectos que este órgão pretenda promover.
Nestes termos,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
A duração do Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa é prorrogada até 3 de Março de 2013.
21 de Janeiro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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