REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2015

BO N.º:

12/2015

Publicado em:

2015.3.23

Página:

116

  • Altera o escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 374/2013.
Diplomas
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 374/2013 - Autoriza o fornecimento de «Armas e acessórios» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2015

    Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 374/2013, foi autorizado o escalonamento do fornecimento de «Armas e Acessórios» adjudicado à Loja de Armas Macau;

    Entretanto, por força do atraso na entrega de parte do material, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 7 063 969,00 (sete milhões e sessenta e três mil, novecentas e sessenta e nove patacas);

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 374/2013 é alterado da seguinte forma:

    Ano 2013 $38 550,00
    Ano 2014 $3 347 469,00
    Ano 2015 $3 677 950,00

    2. Os encargos referentes a 2013 e 2014 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

    3. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 28.º «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», rubrica «02.01.02.00.00 Material de defesa e segurança», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    11 de Março de 2015.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 48/2015

    BO N.º:

    12/2015

    Publicado em:

    2015.3.23

    Página:

    117-120

    • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da ETAR.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2016 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da ETAR.
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    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2005 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo da ETAR.
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  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
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    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2016

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 48/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da ETAR, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2005.

    3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

    16 de Março de 2015.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da ETAR

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo junto à Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau na Avenida 1.º de Maio, adiante designado por Auto-Silo da ETAR, é um parque de estacionamento público, constituído por um edifício com 3 pisos e cobertura.

    2. A entrada e saída no Auto-Silo da ETAR efectua-se pela Avenida 1.º de Maio.

    3. O Auto-Silo da ETAR tem uma capacidade total de 728 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros — 276 lugares;

    2) Mini-autocarros e veículos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto — 250 lugares;

    3) Autocarros e outros veículos automóveis pesados — 202 lugares.

    4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais de estacionamento da população.

    5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo da ETAR, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

    6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os portadores de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

    7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo da ETAR por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos de menos de quatro rodas, motorizados ou não;

    2) Veículos cujas dimensões ou peso, próprio ou do conjunto veículo/carga transportada, não sejam compatíveis com a circulação e o acesso aos lugares do auto-silo, conforme limitações constantes da sinalização e indicações existentes, ou que possam pôr em risco a segurança do edifício por originarem solicitações não suportáveis pela estrutura do mesmo;

    3) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    4) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    8. A utilização do Auto-Silo da ETAR através do uso de passe mensal depende da respectiva aquisição, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    9. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo da ETAR, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

    10. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo da ETAR na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

    11. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    12. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo da ETAR.

    13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 50 patacas.

    14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo da ETAR.

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo da ETAR é efectuado nas seguintes modalidades:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

    (3) Passe mensal, com direito a lugar reservado.

    2) Mini-autocarros e veículos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto:

    (1) Bilhete simples;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

    (3) Passe mensal, com direito a lugar reservado.

    3) Autocarros e outros veículos automóveis pesados:

    (1) Bilhete simples;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

    (3) Passe mensal, com direito a lugar reservado.

    2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

    1) Automóveis ligeiros:

    Passe mensais sem direito e com direito a lugar reservado, 75% e 20% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 5% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    2) Mini-autocarros e veículos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto:

    Passe mensais sem direito e com direito a lugar reservado, 65% e 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 5% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    3) Autocarros e outros veículos automóveis pesados:

    Passe mensais sem direito e com direito a lugar reservado, 67.4% e 31.2% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 1.4% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo da ETAR são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 750 patacas;

    (3) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 900 patacas.

    2) Mini-autocarros e veículos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto:

    (1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 4 patacas;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 900 patacas;

    (3) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 1 050 patacas.

    3) Autocarros e outros veículos automóveis pesados:

    (1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 5 patacas;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 050 patacas;

    (3) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 1 200 patacas.

    4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Identificação dos veículos

    Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

    Artigo 4.º

    Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo da ETAR deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo da ETAR.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo da ETAR.

    Artigo 5.º

    Remissão

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).


        

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