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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 163/2005

BO N.º:

21/2005

Publicado em:

2005.5.23

Página:

597-598

  • Aprova o 1.º orçamento suplementar da Obra Social dos Serviços de Alfândega, relativo ao ano económico de 2005.
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • OBRA SOCIAL DOS SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 163/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social dos Serviços de Alfândega, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 438 480,81 (quatrocentas e trinta e oito mil, quatrocentas e oitenta patacas e oitenta e um avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    12 de Maio de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar da Obra Social dos Serviços de Alfândega, relativo ao ano económico de 2005

    Classificação
    económica
    Designação Importância
     

    Receitas de capital

     
    13-00-00 Outras receitas de capital  
    13-01-00 Saldos de exercícios anteriores $ 438,480.81
     

    Despesas correntes

     
    05-04-00-00 Diversas  
    05-04-01-00 Dotação provisional $ 438,480.81

    Obra Social dos Serviços de Alfândega, aos 6 de Abril de 2005. — O Presidente, Chôi Lai Hang, director-geral dos S.A. — A Vice-Presidente, Lai Man Wa, subdirectora-geral dos S.A. — A Secretária, Chau Kin Oi, chefe do D.A.F. dos S.A. — O Vogal, Wan Tai Wai, téc. sup. 2.ª cl. do D.D.P. da D.S.F.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 164/2005

    BO N.º:

    21/2005

    Publicado em:

    2005.5.23

    Página:

    598-599

    • Aprova o 1.º orçamento suplementar do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, relativo ao ano económico de 2005.
    Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS E DA TECNOLOGIA -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 164/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 104 273 390,40 (cento e quatro milhões, duzentas e setenta e três mil, trezentas e noventa patacas e quarenta avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    12 de Maio de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar, relativo ao ano económico de 2005

    Classificação
    económica
     Designação Importâncias
     

    Receitas de capital

     
    13-00-00-00 Outras receitas de capital:  
    13-01-00-00 Saldo da gerência anterior $ 104,273,390.40
     

    Despesas correntes

     
    05-00-00-00 Outras despesas correntes:  
    05-04-00-01 Dotação provisional $ 104,273,390.40

    Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, aos 11 de Março de 2005. — O Conselho de Administração. — O Presidente, Tong Chi Kin. — O Membro, Lei Chan Tong.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2005

    BO N.º:

    21/2005

    Publicado em:

    2005.5.23

    Página:

    599-600

    • Aprova o 1.º orçamento suplementar do Instituto de Habitação, relativo ao ano económico de 2005.
    Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto de Habitação, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 3 331 097,20 (três milhões, trezentas e trinta e uma mil, noventa e sete patacas e vinte avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    12 de Maio de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar do Instituto de Habitação de 2005

    Classificação
    económica
     Designação Importância
     

    Receitas de capital

     
    13-00-00-00 Outras receitas de capital  
    13-01-00-00 Saldo da gerência anterior $ 3,331,097.20
    Total $ 3,331,097.20

     

    Classificação
    económica
     Designação Importância
     

    Despesas correntes

     
    05-00-00-00 Outras despesas correntes  
    05-04-00-00 Diversas  
    05-04-00-03 Dotação provisional $ 3,331,097.20
    Total $ 3,331,097.20

    Instituto de Habitação, aos 20 de Abril de 2005. — O Conselho Administrativo, Chiang Coc Meng — Cheong Tong In — Lei Tin Sek.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2005

    BO N.º:

    21/2005

    Publicado em:

    2005.5.23

    Página:

    600-604

    • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo da ETAR.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 271/2003 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo da ETAR.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
  •  
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    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo da ETAR, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 271/2003.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    13 de Maio de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo da ETAR

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), doravante designado por Auto-silo da ETAR, é um parque de estacionamento público, constituído por três pisos e cobertura.

    2. O Auto-silo da ETAR tem uma capacidade total de 735 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros — 276 lugares;

    2) Mini-autocarros e veículos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto — 250 lugares;

    3) Autocarros e outros veículos automóveis pesados — 209 lugares.

    3. A entrada e saída do Auto-silo da ETAR efectua-se pela Avenida 1.º de Maio.

    4. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-silo da ETAR por veículos com as seguintes características:

    1) Motociclos, ciclomotores e velocípedes;

    2) Veículos cujas dimensões ou peso, próprio ou do conjunto veículo/carga transportada, não sejam compatíveis com a circulação e o acesso aos lugares do auto-silo, conforme limitações constantes da sinalização e indicações existentes, ou que possam pôr em risco a segurança do edifício por originarem solicitações não suportáveis pela estrutura do mesmo;

    3) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    4) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    5. O condutor que pretenda utilizar o Auto-silo da ETAR através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    6. O condutor que pretenda utilizar o Auto-silo da ETAR e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

    7. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de dez minutos.

    8. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.

    9. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na caixa do auto-silo.

    10. Em caso de perda do passe mensal, deve o condutor, querendo, adquirir um novo passe, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-silo da ETAR, passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

    1) Automóveis ligeiros:

    — Bilhete simples;

    — Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

    — Passe mensal, com direito a lugar reservado.

    2) Mini-autocarros e veículos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto:

    — Bilhete simples;

    — Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

    — Passe mensal, com direito a lugar reservado.

    3) Autocarros e outros veículos automóveis pesados:

    — Bilhete simples;

    — Passe mensal, sem direito a lugar reservado;

    — Passe mensal, com direito a lugar reservado.

    2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

    1) Automóveis ligeiros:

    Passe mensal sem direito e com direito a lugar reservado, 75% e 20% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 5% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    2) Autocarros, mini-autocarros e veículos automóveis pesados:

    Passe mensal sem direito e com direito a lugar reservado, 65% e 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 5% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-silo da ETAR são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    — Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);

    — Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 250,00 (duzentas e cinquenta patacas);

    — Passe mensal, com direito a lugar reservado: $ 300,00 (trezentas patacas);

    2) Mini-autocarros e veículos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto:

    — Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 4,00 (quatro patacas);

    — Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 300,00 (trezentas patacas);

    — Passe mensal, com direito a lugar reservado: $ 350,00 (trezentas e cinquenta patacas);

    3) Autocarros e outros veículos automóveis pesados:

    — Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 5,00 (cinco patacas);

    — Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 350,00 (trezentas e cinquenta patacas);

    — Passe mensal, com direito a lugar reservado: $ 400,00 (quatrocentas patacas).

    4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Identificação dos veículos

    Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

    Artigo 4.º

    Pessoal, Registos, Higiene, Segurança e Manutenção dos Equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-silo da ETAR deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de modelo aprovado pela DSSOPT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-silo da ETAR.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-silo da ETAR.

    Artigo 5.º

    Remissão

    É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.

    Artigo 6.º

    Período experimental

    1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam autorizadas a título experimental:

    1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores a 48 horas;

    2) A redução das tarifas de passes mensais previstas nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 3 do artigo 2.º;

    3) A redução das tarifas de bilhete simples previstas nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento superiores a 48 horas.

    2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado, mediante aviso a afixar na entrada do auto-silo e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2005

    BO N.º:

    21/2005

    Publicado em:

    2005.5.23

    Página:

    604

    • Aprova o 1.º orçamento suplementar do Gabinete do Procurador, relativo ao ano económico de 2005.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • GABINETE DO PROCURADOR -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Gabinete do Procurador, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 34 345 422,21 (trinta e quatro milhões, trezentas e quarenta e cinco mil, quatrocentas e vinte e duas patacas e vinte e um avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    13 de Maio de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar do Gabinete do Procurador para o ano económico de 2005

    Classificação
    económica
    Importância
    Código  Designação
     

    Receitas de capital

     
    13-00-00-00 Outras receitas de capital  
    13-01-00-00 Saldo da gerência anterior $ 34,345,422.21
     

    Despesas correntes

     
    05-00-00-00 Outras despesas correntes  
    05-04-00-01 Dotação provisional $ 34,345,422.21

    Gabinete do Procurador, aos 27 de Abril de 2005. — O Procurador, Ho Chio Meng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2005

    BO N.º:

    21/2005

    Publicado em:

    2005.5.23

    Página:

    605

    • Autoriza a celebração do contrato para a prestação de serviços de segurança aos organismos dependentes e subunidades da Universidade de Macau.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • UNIVERSIDADE DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2005

    Tendo sido adjudicada à empresa «Grande Muralha — Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Limitada», a prestação de serviços de segurança aos organismos dependentes e subunidades da Universidade de Macau, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa «Grande Muralha — Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Limitada», para a prestação de serviços de segurança aos organismos dependentes e subunidades da Universidade de Macau, pelo montante de $ 3 899 600,80 (três milhões, oitocentas e noventa e nove mil e seiscentas patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2005 $ 970 597,30
    Ano 2006 $ 1 957 658,90
    Ano 2007 $ 971 344,60

    2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02-03-02-02-02 «Outros encargos das instalações — Segurança» do orçamento privativo da Universidade de Macau para o corrente ano.

    3. Os encargos, referentes a 2006 e 2007, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo da Universidade de Macau da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

    4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.

    17 de Maio de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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