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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 8/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Isenção das taxas

1. Os vendilhões, adelos, artesões e outros operadores na rua ficam isentos, durante o ano de 2014, do pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea 1), da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (adiante designada por Tabela), aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.

2. Os arrendatários das bancas dos mercados ficam isentos, durante todo o ano de 2014, do pagamento das rendas e taxas previstas nos artigos 4.º e 5.º, n.º 2, da Tabela.

3. Durante o ano de 2014, não se procede à cobrança das taxas de inspecção previstas nos artigos 92.º, 94.º a 97.º da Tabela.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2014.

16 de Janeiro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 9/2014

As múltiplas tarefas que actualmente estão confiadas ao Gabinete do Porta-voz do Governo, nomeadamente as que resultam dos objectivos previstos no Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2010, aconselham a que seja prorrogado por dois anos o prazo previsto para o funcionamento desta equipa de projecto.

Nestes termos,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

A duração do Gabinete do Porta-voz do Governo é prorrogada até 22 de Fevereiro de 2016.

20 de Janeiro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 34.º da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário), ouvida a Associação dos Advogados de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. O n.º 5 e a nota 6 da Tabela de honorários no âmbito do apoio judiciário, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2013, e alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 297/2013, passam a ter a seguinte redacção:

«
5. ......
5.1. ...... ...... ......
5.2. ...... ...... ......
5.3. Processo simplificado 3 000,00 15 000,00
5.4. (anterior 5.3.)    
5.5. (anterior 5.4.)    
5.6. (anterior 5.5.)    
5.7. (anterior 5.6.)    
5.8. (anterior 5.7.)    

6. Quando os defensores forem remunerados nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, os valores mínimos nos n.os 5.1 e 5.2 da presente tabela correspondem a 1/5 dos seus valores iniciais, o valor mínimo no n.º 5.3 corresponde a 1/3 do valor inicial, o valor mínimo no n.º 5.4 corresponde a 1/2 do valor inicial e o valor mínimo no n.º 5.7 é de 1 000 patacas.»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de Janeiro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É criada a Comissão de Desenvolvimento de Talentos, adiante designada por Comissão, com a missão de definir, planear e coordenar uma estratégia de formação de talentos da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) a longo prazo, em articulação com os serviços e entidades públicas, empresas e outras entidades privadas da RAEM.

2. À Comissão incumbe, em especial:

1) Realizar estudos, dinamizar investigações, pesquisar dados científicos e conceber planos de trabalho e projectos no âmbito do desenvolvimento da formação de talentos na RAEM;

2) Conceber e garantir a implementação de medidas e políticas de curto, médio e longo prazo destinadas à formação de talentos, bem como a afectação eficaz de recursos, nomeadamente no «Programa da formação de elites», no «Programa de estímulo aos quadros qualificados e especializados» e no «Programa de incentivo aos quadros técnico-profissionais»;

3) Conceber planos e projectos que visem a construção de um mecanismo que estimule a retenção de talentos e o regresso a Macau dos talentos que se encontram no exterior;

4) Promover, coordenar e apoiar formas de cooperação local, regional e internacional no âmbito educativo, científico e tecnológico;

5) Emitir pareceres em matéria de formação e qualificação de recursos humanos visando o desenvolvimento de talentos;

6) Aprovar o seu regulamento interno, bem como o dos respectivos grupos especializados.

7) Colaborar com outros serviços públicos e entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, nomeadamente através da celebração de acordos e protocolos, para a prossecução da sua missão;*

8) No exercício da sua missão e atribuições, a Comissão procede ao tratamento e interconexão de dados pessoais, em cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).*

* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 329/2014

3. A Comissão funciona na directa dependência do Chefe do Executivo, que a preside, e tem a seguinte composição:

1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, como vice-presidente;

2) O Chefe do Gabinete do Chefe do Executivo;

3) Um representante do Gabinete do Chefe do Executivo;***

4) O director da Direcção dos Serviços de Estudo de Políticas e Desenvolvimento Regional;*, ***

5) O director da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude; ***

6) O reitor da Universidade de Macau;***

7) O presidente do Instituto Politécnico de Macau;***

8) O presidente do Instituto de Formação Turística de Macau;***

9) O presidente do Conselho de Administração da Fundação Macau; **, ***

10) O director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;**, ***

11) O presidente do Conselho de Administração do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau;**, ***

12) Personalidades e profissionais de reconhecido mérito nas respectivas áreas, em número não superior a 25.** , ***

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 75/2016

** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2018

*** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2021

4. Os membros referidos nas alíneas 3) e 12) do número anterior são designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, no qual é fixada a duração dos respectivos mandatos. *

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2021

5. A Comissão reúne em plenário, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos respectivos membros.

6. Podem ser constituídos, na dependência da Comissão: *

1) Grupos especializados para o estudo, elaboração e acompanhamento de propostas e medidas respeitantes à formação de talentos, de acordo com o mandato que lhes seja conferido pela Comissão; *

2) Grupos não especializados, de carácter temporário, e júris, necessários à realização ou acompanhamento de programas ou actividades, no âmbito das atribuições da Comissão.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 329/2014

7. Podem ser convidados para participar nas reuniões plenárias da Comissão e nos grupos referidos no número anterior representantes de serviços públicos, de entidades públicas ou privadas ou membros de organismos sectoriais, e outras individualidades cuja audição ou contributo seja relevante.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 329/2014

8. A Comissão pode dispor de consultores, designados de entre profissionais de reconhecido mérito, da RAEM ou do exterior, designadamente para a elaboração de estudos de investigação científica e técnica.

9. A designação dos consultores é feita por despacho do Chefe do Executivo, no qual são fixados os termos e condições em que são exercidas as respectivas funções, bem como a remuneração devida.

10. A Comissão dispõe de um secretariado, que funciona na dependência directa do presidente, ao qual compete prestar o apoio administrativo, técnico e logístico necessário ao funcionamento da Comissão e dos grupos especializados, e exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2021

11. O secretariado é dirigido por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto, os quais podem exercer funções a tempo inteiro ou a tempo parcial e, caso exerçam funções a tempo inteiro e sejam trabalhadores dos serviços públicos, podem ser nomeados em comissão de serviço.*

12. O secretário-geral e o secretário-geral adjunto são designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, por um prazo máximo de dois anos, no qual são fixadas as respectivas remunerações.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2021

13. O secretariado é integrado pelos trabalhadores que se revelem necessários ao seu funcionamento, que podem ser destacados ou requisitados aos serviços a que estejam vinculados, podendo ainda ser contratados nos termos previstos no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitidos por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, sob proposta do secretário-geral.

14. Compete ao secretário-geral, em especial:

1) Participar nas reuniões dos grupos especializados;

2) Coordenar o apoio técnico-administrativo à Comissão e aos grupos especializados;

3) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem do dia e as actas das reuniões da Comissão;

4) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente ou por regulamento interno.

15. A Comissão pode recorrer aos serviços e apoio técnico de instituições académicas, de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, na RAEM ou no exterior, mediante a celebração de acordos ou com recurso ao regime legal de aquisição de serviços.

16. Os membros da Comissão referidos na alínea 12) do n.º 3, bem como os convidados a que se refere o n.º 7 têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões, nos termos da lei.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2021

17. Os meios financeiros necessários ao funcionamento da Comissão são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da RAEM.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 75/2016

18. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de Janeiro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/91/M, de 16 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

1. São aditados ao Estatuto do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau, aprovado pelo Despacho n.º 29/SAAEJ/99, publicado no Boletim Oficial de Macau, n.º 34, I Série, de 23 de Agosto de 1999, com as alterações introduzidas pelos Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011 e Despacho do Chefe do Executivo n.º 457/2011, adiante designado por Estatuto do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau, o artigo 72.º-B e o n.º 3 do artigo 73.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 72.º-B

(Actualização dos montantes)

Os montantes referidos nos Mapas III e IV deste Estatuto são actualizados automaticamente, e na mesma proporção, sempre que o forem os prémios de antiguidade, ajudas de custo de embarque e ajudas de custo diárias da Função Pública.

Artigo 73.º

(Princípio)

1. .......

2. .......

3. Os montantes referidos nos Mapas III, IV e V deste Estatuto são actualizados automaticamente, e na mesma proporção, em que o forem os subsídos da Função Pública de renda de casa, de família, de casamento, de nascimento, de funeral e de trasladação de restos mortais.»

2. O artigo 22.º do Estatuto do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Macau, aprovado pelo Despacho n.º 29/SAAEJ/99, publicado no Boletim Oficial de Macau, n.º 34, I Série, de 23 de Agosto de 1999, com as alterações introduzidas pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 186/2008, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

(Regime de tempo integral)

1.......

2.......

3. Cada docente, em regime de tempo integral, é obrigado à prestação do número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo director da Escola, ouvida a Comissão Pedagógico-Científica, num mínimo de nove e num máximo de doze, salvo nas situações a que se refere o artigo 25.º e o número seguinte.

4. O pessoal docente em regime de tempo integral, excepcionalmente, pode ser dispensado do serviço de leccionação durante o período de um ano lectivo, renovável, por deliberação do CG após proposta do director da respectiva Escola, ouvida a Comissão Pedagógico-Científica, ou após proposta do coordenador do respectivo Centro, a fim de se dedicar a estudos e a trabalhos distribuídos pelo IPM, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

5. Quando tal se justifique, o limite previsto no número 3 pode ser excedido até um máximo de 4 horas semanais contabilizando-se, nesta hipótese, o excedente dispendido pelo respectivo docente, o qual deverá ser dispensado de igual número de horas de serviço lectivo em período posterior, ou receber a respectiva compensação pecuniária sob a forma de horas extraordinárias.

6. (anterior n.º 5)

7. (anterior n.º 6)

8. (anterior n.º 7)»

3. É aditado ao Estatuto do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau, o Mapa V anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de Janeiro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO

MAPA V

Subsídio de funeral

Hong Kong – Macau 47 000 patacas
Qualquer outro lugar – Macau 200 000 patacas