REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2013

BO N.º:

14/2013

Publicado em:

2013.4.2

Página:

203-208

  • Redefine os contribuintes do grupo A do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos devem possuir os livros e documentos.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho n.º 12/80 - Determinando que os contribuintes referidos no n.º 1, artigo 4.º, do Regulamento do Imposto Complementar, possuam determinados livros.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 21/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos. — Revoga os Diplomas Legislativos n.os 1 635, de 2 de Junho de 1964, 1 659, de 13 de Fevereiro de 1965, 1 668, de 12 de Junho de 1965, 1 718, de 10 de Setembro de 1966, 1 787, de 1 de Março de 1969, 1 814, de 14 de Março de 1970, e o Decreto-Lei n.º 7/77/M, de 12 de Março.
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2005 - Aprova as Normas de Contabilidade.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2013

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Os contribuintes do grupo A do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos devem possuir os livros e documentos, abaixo discriminados:

    1) Balanço e Demonstração de Resultados;

    2) Diário;

    3) Razão;

    4) Livro de Actas (só para as sociedades);

    5) Contratos;

    6) Facturas;

    7) Outros documentos comprovativos.

    2. Os livros e documentos referidos no número anterior devem obedecer às normas seguintes:

    1) Os livros indicados nas alíneas 1) a 4) devem ser elaborados conforme o estabelecido nos artigos 38.º a 60.º do Código Comercial e nas Normas de Contabilidade aprovadas pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2005;

    2) A contabilidade deve ainda incluir os documentos indicados nas alíneas 5) a 7) e deve demonstar:

    (1) O valor das receitas e despesas, discriminado por natureza;

    (2) Todas as compras e vendas, assim como outras transacções;

    (3) Os activos e passivos.

    3) Todos os livros devem ser escriturados dentro dos prazos definidos por lei, por ordem cronológica, sem espaços em branco, interpolações, emendas ou rasuras; os erros ou omissões dos assentos contabilísticos deverão ser corrigidos, logo que sejam detectados; se for necessário qualquer cancelamento, este deve ser efectuado por forma a que as palavras canceladas fiquem legíveis;

    4) Todos os livros e documentos devem estar expressos em língua chinesa ou portuguesa, podendo, se apresentada uma razão justificável, utilizar-se uma língua e moeda diferentes, mas indicando-se os respectivos contravalores em patacas;

    5) Tudo o que for omisso a este Despacho deve seguir o disposto no Código Comercial.

    3. Para o efeito do disposto nas alíneas 1) a 4) do n.º 1, os contribuintes podem seguir como referência os formatos em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    4. É revogado o Despacho n.º 12/80, de 25 de Fevereiro.

    5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    21 de Março de 2013.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ANEXO

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2013

    BO N.º:

    14/2013

    Publicado em:

    2013.4.2

    Página:

    209-212

    • Aprova a tabela de honorários a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário).
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2014 - Altera o n.º 5 e a nota 6 da Tabela de honorários no âmbito do apoio judiciário.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 265/96/M - Aprova a tabela de honorários pelo patrocínio oficioso no âmbito do apoio judiciário. — Revoga a Portaria n.º 168/94/M, de 1 de Agosto.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 13/2012 - Regime geral de apoio judiciário.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 297/2013 - Adita a nota 6 referente à Tabela de honorários no âmbito do apoio judiciário, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.° 59/2013.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • APOIO JUDICIÁRIO - COMISSÃO DE APOIO JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2013

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 34.º da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário), ouvida a Associação dos Advogados de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovada a tabela de honorários a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciá­rio), constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogada a Portaria n.º 265/96/M, de 28 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 60/97/M, de 31 de Março.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Abril de 2013.

    26 de Março de 2013.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Tabela de honorários no âmbito do apoio judiciário

    Valor mínimo
    (Patacas)
    Valor máximo
    (Patacas)

    1.

    Processo civil declarativo    

    1.1.

    Processo ordinário e pedido de indemnização em processo penal, com valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância 10 000,00 50 000,00

    1.2.

    Processo sumário 6 000,00 30 000,00
      Se a acção não prosseguir para além do saneador 60% do valor aplicável 60% do valor aplicável

    2.

    Processo de trabalho    

    2.1.

    Processo ordinário 8 000,00 40 000,00

    2.2.

    Processo sumário 4 000,00 20 000,00

    2.3.

    Processo de acidente e doenças profissionais 8 000,00 40 000,00

    2.4.

    Processo de contravenção laboral 1 000,00 3 000,00

    3.

    Recursos em processo civil e de trabalho    

    3.1.

    Ordinário 6 000,00 30 000,00

    3.2.

    Recursos extraordinários de oposição de terceiro e revisão 5 000,00 25 000,00

    3.3.

    Reclamação 3 000,00 15 000,00

    4.

    Processo executivo de sentença e outros títulos    

    4.1.

    Sentença 1/2 do valor aplicável à acção declarativa correspondente 2/3 do valor aplicável à acção declarativa correspondente

    4.2.

    Outros títulos Aplicam-se os valores referidos no ponto 4.1. Aplicam-se os valores referidos no ponto 4.1.

    5.

    Processo penal    

    5.1

    Processo de competência do tribunal colectivo 7 500,00 50 000,00

    5.2.

    Processo de competência do tribunal singular 5 000,00 20 000,00
    *5.3. Processo simplificado 3 000,00 15 000,00

    *5.4.

    Processo sumário 2 000,00 10 000,00

    *5.5.

    Processo sumaríssimo 1 000,00 3 000,00

    *5.6.

    Processo de transgressão e contravencional 1 000,00 3 000,00

    *5.7.

    Recurso 1/2 do valor aplicável ao processo principal 2/3 do valor aplicável ao processo principal
    *5.8. Reclamação 1 000,00 5 000,00

    6.

    Processos especiais e outros    

    6.1.

    Acção de despejo 8 000,00 40 000,00

    6.2.

    Divórcio    
      a) Acção litigiosa 6 000,00 30 000,00
      b) Mútuo consentimento 2 000,00 10 000,00

    6.3.

    Jurisdição de menores 4 000,00 20 000,00

    6.4.

    Inventário 4 000,00 20 000,00

    6.5.

    Falência    
      a) Em representação do falido 5 000,00 30 000,00
      b) Em representação de credores 5 000,00 20 000,00

    6.6.

    Acção ou recurso em processo administrativo e fiscal 8 000,00 40 000,00

    6.7.

    Revisão de sentença estrangeira 3 000,00 15 000,00

    6.8.

    Intimação para passagem de certidão 1 000,00 5 000,00

    7.

    Incidentes processuais, procedimentos cautelares e restantes meios processuais acessórios, quando praticados isoladamente 1/3 do valor aplicável ao processo principal 1/2 do valor aplicável ao processo principal

    8.

    Outros Por analogia Por analogia

    9.

    Intervenção ocasional em acto ou diligência isolados de processo penal, ou em diligência deprecada 600,00 2 000,00

    10.

    Por cada sessão de julgamento ou diligência para além da primeira sessão ou diligência 600,00 3 000,00

    11.

    Adiamento não imputável ao patrono 500,00 2 500,00

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2014

    Notas:

    1. Os honorários a atribuir aos advogados estagiários são reduzidos a dois terços.

    2. Se no processo forem praticados mais do que um dos actos previstos na tabela há lugar a cumulação de honorários.

    3. Havendo intervenção ao longo do processo de mais do que um patrono, a Comissão de Apoio Judiciário, na ausência de apresentação de relatório de honorários conjunta em que acordem todos os patronos intervenientes na divisão dos honorários a atribuir a cada um, rateia por todos a quantia arbitrada, em função do trabalho prestado por cada um deles.

    4. Se for constituído mandatário por parte do interessado após a nomeação de patrono, este pode apresentar um relatório de honorários pelo trabalho prestado até à constituição do mandatário.

    5. Quando o patrono intervenha apenas na sessão de julgamento aplicam-se os valores referidos no n.º 9 da tabela.

    6. Quando os defensores forem remunerados nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, os valores mínimos nos n.os 5.1 e 5.2 da presente tabela correspondem a 1/5 dos seus valores iniciais, o valor mínimo no n.º 5.3 corresponde a 1/3 do valor inicial, o valor mínimo no n.º 5.4 corresponde a 1/2 do valor inicial e o valor mínimo no n.º 5.7 é de 1 000 patacas.*, **

    * Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 297/2013

    ** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2014

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 60/2013

    BO N.º:

    14/2013

    Publicado em:

    2013.4.2

    Página:

    212-213

    • Aprova a tabela de taxas cobradas pela emissão de licenças provisórias ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 4/2013 (Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária).
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 16/2012 - Lei da actividade de mediação imobiliária.
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2013 - Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 60/2013 - Aprova a tabela de taxas cobradas pela emissão de licenças provisórias ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 4/2013 (Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária).
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2013 - Aprova os modelos da licença provisória de agente imobiliário e da licença provisória de mediador imobiliário.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 60/2013

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2013 (Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovada a tabela de taxas cobradas pela emissão de licenças provisórias ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 4/2013 (Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária), a qual consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    27 de Março de 2013.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ANEXO

    Tabela de taxas

    Descrição Montante
    (em patacas)
    1.1 Concessão da licença provisória de agente imobiliário 1 000
    1.2 Concessão da licença provisória de mediador imobiliário (empresário comercial, pessoa singular) 1 600
    1.3 Concessão da licença provisória de mediador imobiliário (sociedade comercial) 2 000

     

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2013

    BO N.º:

    14/2013

    Publicado em:

    2013.4.2

    Página:

    213-214

    • Aprova os modelos da licença provisória de agente imobiliário e da licença provisória de mediador imobiliário.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 16/2012 - Lei da actividade de mediação imobiliária.
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2013 - Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 60/2013 - Aprova a tabela de taxas cobradas pela emissão de licenças provisórias ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 4/2013 (Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária).
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2013 - Aprova os modelos da licença provisória de agente imobiliário e da licença provisória de mediador imobiliário.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2013

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 20.º e do n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2013 (Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária), o Chefe do Executivo manda:

    1. São aprovados os modelos da licença provisória de agente imobiliário e da licença provisória de mediador imobiliário, os quais constam, respectivamente, dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    27 de Março de 2013.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    Modelo da licença provisória de agente imobiliário:

    Frente:   Verso:
     

    ANEXO II

    Modelo da licença provisória de mediador imobiliário:


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader