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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Os contribuintes do grupo A do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos devem possuir os livros e documentos, abaixo discriminados:
1) Balanço e Demonstração de Resultados;
2) Diário;
3) Razão;
4) Livro de Actas (só para as sociedades);
5) Contratos;
6) Facturas;
7) Outros documentos comprovativos.
2. Os livros e documentos referidos no número anterior devem obedecer às normas seguintes:
1) Os livros indicados nas alíneas 1) a 4) devem ser elaborados conforme o estabelecido nos artigos 38.º a 60.º do Código Comercial e nas Normas de Contabilidade aprovadas pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2005;
2) A contabilidade deve ainda incluir os documentos indicados nas alíneas 5) a 7) e deve demonstar:
(1) O valor das receitas e despesas, discriminado por natureza;
(2) Todas as compras e vendas, assim como outras transacções;
(3) Os activos e passivos.
3) Todos os livros devem ser escriturados dentro dos prazos definidos por lei, por ordem cronológica, sem espaços em branco, interpolações, emendas ou rasuras; os erros ou omissões dos assentos contabilísticos deverão ser corrigidos, logo que sejam detectados; se for necessário qualquer cancelamento, este deve ser efectuado por forma a que as palavras canceladas fiquem legíveis;
4) Todos os livros e documentos devem estar expressos em língua chinesa ou portuguesa, podendo, se apresentada uma razão justificável, utilizar-se uma língua e moeda diferentes, mas indicando-se os respectivos contravalores em patacas;
5) Tudo o que for omisso a este Despacho deve seguir o disposto no Código Comercial.
3. Para o efeito do disposto nas alíneas 1) a 4) do n.º 1, os contribuintes podem seguir como referência os formatos em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
4. É revogado o Despacho n.º 12/80, de 25 de Fevereiro.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de Março de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 34.º da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário), ouvida a Associação dos Advogados de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a tabela de honorários a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário), constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogada a Portaria n.º 265/96/M, de 28 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 60/97/M, de 31 de Março.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Abril de 2013.
26 de Março de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Valor mínimo (Patacas) |
Valor máximo (Patacas) |
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1. |
Processo civil declarativo | ||
1.1. |
Processo ordinário e pedido de indemnização em processo penal, com valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância | 10 000,00 | 50 000,00 |
1.2. |
Processo sumário | 6 000,00 | 30 000,00 |
Se a acção não prosseguir para além do saneador | 60% do valor aplicável | 60% do valor aplicável | |
2. |
Processo de trabalho | ||
2.1. |
Processo ordinário | 8 000,00 | 40 000,00 |
2.2. |
Processo sumário | 4 000,00 | 20 000,00 |
2.3. |
Processo de acidente e doenças profissionais | 8 000,00 | 40 000,00 |
2.4. |
Processo de contravenção laboral | 1 000,00 | 3 000,00 |
3. |
Recursos em processo civil e de trabalho | ||
3.1. |
Ordinário | 6 000,00 | 30 000,00 |
3.2. |
Recursos extraordinários de oposição de terceiro e revisão | 5 000,00 | 25 000,00 |
3.3. |
Reclamação | 3 000,00 | 15 000,00 |
4. |
Processo executivo de sentença e outros títulos | ||
4.1. |
Sentença | 1/2 do valor aplicável à acção declarativa correspondente | 2/3 do valor aplicável à acção declarativa correspondente |
4.2. |
Outros títulos | Aplicam-se os valores referidos no ponto 4.1. | Aplicam-se os valores referidos no ponto 4.1. |
5. |
Processo penal | ||
5.1 |
Processo de competência do tribunal colectivo | 7 500,00 | 50 000,00 |
5.2. |
Processo de competência do tribunal singular | 5 000,00 | 20 000,00 |
*5.3. | Processo simplificado | 3 000,00 | 15 000,00 |
*5.4. |
Processo sumário | 2 000,00 | 10 000,00 |
*5.5. |
Processo sumaríssimo | 1 000,00 | 3 000,00 |
*5.6. |
Processo de transgressão e contravencional | 1 000,00 | 3 000,00 |
*5.7. |
Recurso | 1/2 do valor aplicável ao processo principal | 2/3 do valor aplicável ao processo principal |
*5.8. | Reclamação | 1 000,00 | 5 000,00 |
6. |
Processos especiais e outros | ||
6.1. |
Acção de despejo | 8 000,00 | 40 000,00 |
6.2. |
Divórcio | ||
a) Acção litigiosa | 6 000,00 | 30 000,00 | |
b) Mútuo consentimento | 2 000,00 | 10 000,00 | |
6.3. |
Jurisdição de menores | 4 000,00 | 20 000,00 |
6.4. |
Inventário | 4 000,00 | 20 000,00 |
6.5. |
Falência | ||
a) Em representação do falido | 5 000,00 | 30 000,00 | |
b) Em representação de credores | 5 000,00 | 20 000,00 | |
6.6. |
Acção ou recurso em processo administrativo e fiscal | 8 000,00 | 40 000,00 |
6.7. |
Revisão de sentença estrangeira | 3 000,00 | 15 000,00 |
6.8. |
Intimação para passagem de certidão | 1 000,00 | 5 000,00 |
7. |
Incidentes processuais, procedimentos cautelares e restantes meios processuais acessórios, quando praticados isoladamente | 1/3 do valor aplicável ao processo principal | 1/2 do valor aplicável ao processo principal |
8. |
Outros | Por analogia | Por analogia |
9. |
Intervenção ocasional em acto ou diligência isolados de processo penal, ou em diligência deprecada | 600,00 | 2 000,00 |
10. |
Por cada sessão de julgamento ou diligência para além da primeira sessão ou diligência | 600,00 | 3 000,00 |
11. |
Adiamento não imputável ao patrono | 500,00 | 2 500,00 |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2014
Notas:
1. Os honorários a atribuir aos advogados estagiários são reduzidos a dois terços.
2. Se no processo forem praticados mais do que um dos actos previstos na tabela há lugar a cumulação de honorários.
3. Havendo intervenção ao longo do processo de mais do que um patrono, a Comissão de Apoio Judiciário, na ausência de apresentação de relatório de honorários conjunta em que acordem todos os patronos intervenientes na divisão dos honorários a atribuir a cada um, rateia por todos a quantia arbitrada, em função do trabalho prestado por cada um deles.
4. Se for constituído mandatário por parte do interessado após a nomeação de patrono, este pode apresentar um relatório de honorários pelo trabalho prestado até à constituição do mandatário.
5. Quando o patrono intervenha apenas na sessão de julgamento aplicam-se os valores referidos no n.º 9 da tabela.
6. Quando os defensores forem remunerados nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, os valores mínimos nos n.os 5.1 e 5.2 da presente tabela correspondem a 1/5 dos seus valores iniciais, o valor mínimo no n.º 5.3 corresponde a 1/3 do valor inicial, o valor mínimo no n.º 5.4 corresponde a 1/2 do valor inicial e o valor mínimo no n.º 5.7 é de 1 000 patacas.*, **
* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 297/2013
** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2014
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2013 (Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a tabela de taxas cobradas pela emissão de licenças provisórias ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 4/2013 (Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária), a qual consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de Março de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Descrição | Montante (em patacas) |
1.1 Concessão da licença provisória de agente imobiliário | 1 000 |
1.2 Concessão da licença provisória de mediador imobiliário (empresário comercial, pessoa singular) | 1 600 |
1.3 Concessão da licença provisória de mediador imobiliário (sociedade comercial) | 2 000 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 20.º e do n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2013 (Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovados os modelos da licença provisória de agente imobiliário e da licença provisória de mediador imobiliário, os quais constam, respectivamente, dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de Março de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Modelo da licença provisória de agente imobiliário:
Frente: | Verso: | |
Modelo da licença provisória de mediador imobiliário:
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