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Diploma:

Portaria n.º 265/96/M

BO N.º:

44/1996

Publicado em:

1996.10.28

Página:

2399

  • Aprova a tabela de honorários pelo patrocínio oficioso no âmbito do apoio judiciário. — Revoga a Portaria n.º 168/94/M, de 1 de Agosto.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2013 - Aprova a tabela de honorários a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário).
  •  
    Alterações :
  • Portaria n.º 60/97/M - Dá nova redacção ao ponto 5 da tabela anexa à Portaria n.º 265/96/M, de 28 de Outubro, que fixa os honorários devidos pelo patrocínio oficioso no âmbito do apoio judiciário.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 168/94/M - Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores, no âmbito do patrocínio oficioso.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 41/94/M - Regula o sistema de apoio judiciário. — Revogações.
  • Portaria n.º 265/96/M - Aprova a tabela de honorários pelo patrocínio oficioso no âmbito do apoio judiciário. — Revoga a Portaria n.º 168/94/M, de 1 de Agosto.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • APOIO JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2013

    Portaria n.º 265/96/M

    de 28 de Outubro

    Pela Portaria n.º 168/94/M, de 1 de Agosto, foi aprovada a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores, devidos por serviços prestados no âmbito do patrocínio oficioso.

    A experiência entretanto acumulada relativamente ao apoio judiciário aconselha a alguns ajustamentos naquela tabela, sendo igualmente conveniente proceder à actualização dos valores na mesma consignados, de modo a estimular os profissionais do foro neste domínio da sua actividade.

    Assim;

    Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    Artigo 1.º É aprovada a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 168/94/M, de 1 de Agosto.

    Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Governo de Macau, aos 24 de Outubro de 1996.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    TABELA ANEXA

      Mínimo patacas Máximo patacas
    1.Processo civil declarativo
    Processo ordinário, sumário emergente de acidente de viação e pedido de indemnização em processo penal, com valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância 3 000,00 7 500,00
    Processo sumário 1 800,00 3 800,00
    Processo sumaríssimo 1 200,00 2 200,00
    Se a acção não prosseguir para além do saneador 60% do valor aplicável 60% do valor aplicável
    2. Processo de trabalho
    Processo ordinário 2 200,00 4 400,00
    Processo sumário 1 500,00 3 000,00
    Processo de acidente e doenças profissionais 1 500,00 3 000,00
    3. Recursos em processo civil e de trabalho
    Apelação 1 500,00 3 000,00
    Agravo 800,00 1 500,00
    Plenário, oposição de terceiro e revisão 1 500,00 3 000,00
    Reclamação 800,00 1 500,00
    4. Processo executivo de sentença e outros títulos
    Sentença 1/2 do valor aplicável à acção declarativa correspondente 2/3 do valor aplicável à acção declarativa correspondente
    Outros títulos Aplicam-se os valores referidos em 1 Aplicam-se os valores referidos em 1
    5. Processo penal
    * Alterado - Consulte também:
    Portaria n.º 60/97/M
    Processo de querela 1 500,00 3 800,00
    Processo correccional 800,00 2 000,00
    Processo de transgressão 800,00 2 000,00
    Processo sumário 800,00 1 500,00
    Recurso e reclamação 1 000,00 2 000,00
    6. Processos especiais e outros
    Acção de despejo 1 500,00 4 000,00
    Divórcio e separação judicial de pessoas e bens
    Acção litigiosa 3 000,00 7 500,00
    Mútuo consentimento 1 000,00 2 000,00
    Jurisdição de menores 1 100,00 2 000,00
    Inventário 1 500,00 4 000,00
    Falência 3 000,00 6 000,00
    Recurso para o Tribunal Constitucional ou recurso de amparo 2 000,00 3 000,00
    Acção ou recurso em processo administrativo e fiscal 2 000,00 3 000,00
    Revisão de sentença estrangeira 1 000,00 2 000,00
    Intimação para passagem de certidão 600,00 1 400,00
    7. Incidentes processuais, procedimentos cautelares e restantes meios processuais acessórios, quando praticados isoladamente 1/3 do valor aplicável ao processo principal 1/2 do valor aplicável ao processo principal
    8. Outros Por analogia Por analogia
    9. Intervenção ocasional em acto ou diligência isolados de processo penal, ou em diligência deprecada 300,00 2 000,00
    10. Por cada sessão de julgamento além da primeira 300,00 1 000,00
    11. Adiamento não imputável ao patrono 200,00 500,00

    Notas:

    1. Os honorários a atribuir aos advogados estagiários são reduzidos a dois terços.

    2. Os honorários a atribuir aos solicitadores são reduzidos a dois terços ou a um quinto, consoante intervenham isoladamente no processo ou o façam coadjuvando um advogado. Neste caso, os honorários do advogado são reduzidos a quatro quintos.

    3. Se no processo forem praticados mais do que um dos actos previstos na tabela há lugar a cumulação de honorários.

    4. Havendo intervenção ao longo do processo de mais do que um patrono, o tribunal rateia por todos a quantia arbitrada, em função do trabalho prestado por cada um deles.

    5. Se for constituído mandatário após a nomeação de patrono, o tribunal fixa os honorários adequados em função do trabalho prestado.

    6. Quando o patrono intervenha apenas na sessão de julgamento aplicam-se os valores referidos no n.º 9 da tabela.


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