Pela Portaria n.º 168/94/M, de 1 de Agosto, foi aprovada a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores, devidos por serviços prestados no âmbito do patrocínio oficioso.
A experiência entretanto acumulada relativamente ao apoio judiciário aconselha a alguns ajustamentos naquela tabela, sendo igualmente conveniente proceder à actualização dos valores na mesma consignados, de modo a estimular os profissionais do foro neste domínio da sua actividade.
Assim;
Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º É aprovada a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 168/94/M, de 1 de Agosto.
Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 24 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Mínimo patacas | Máximo patacas | |
1.Processo civil declarativo | ||
Processo ordinário, sumário emergente de acidente de viação e pedido de indemnização em processo penal, com valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância | 3 000,00 | 7 500,00 |
Processo sumário | 1 800,00 | 3 800,00 |
Processo sumaríssimo | 1 200,00 | 2 200,00 |
Se a acção não prosseguir para além do saneador | 60% do valor aplicável | 60% do valor aplicável |
2. Processo de trabalho | ||
Processo ordinário | 2 200,00 | 4 400,00 |
Processo sumário | 1 500,00 | 3 000,00 |
Processo de acidente e doenças profissionais | 1 500,00 | 3 000,00 |
3. Recursos em processo civil e de trabalho | ||
Apelação | 1 500,00 | 3 000,00 |
Agravo | 800,00 | 1 500,00 |
Plenário, oposição de terceiro e revisão | 1 500,00 | 3 000,00 |
Reclamação | 800,00 | 1 500,00 |
4. Processo executivo de sentença e outros títulos | ||
Sentença | 1/2 do valor aplicável à acção declarativa correspondente | 2/3 do valor aplicável à acção declarativa correspondente |
Outros títulos | Aplicam-se os valores referidos em 1 | Aplicam-se os valores referidos em 1 |
5. Processo penal * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 60/97/M |
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Processo de querela | 1 500,00 | 3 800,00 |
Processo correccional | 800,00 | 2 000,00 |
Processo de transgressão | 800,00 | 2 000,00 |
Processo sumário | 800,00 | 1 500,00 |
Recurso e reclamação | 1 000,00 | 2 000,00 |
6. Processos especiais e outros | ||
Acção de despejo | 1 500,00 | 4 000,00 |
Divórcio e separação judicial de pessoas e bens | ||
Acção litigiosa | 3 000,00 | 7 500,00 |
Mútuo consentimento | 1 000,00 | 2 000,00 |
Jurisdição de menores | 1 100,00 | 2 000,00 |
Inventário | 1 500,00 | 4 000,00 |
Falência | 3 000,00 | 6 000,00 |
Recurso para o Tribunal Constitucional ou recurso de amparo | 2 000,00 | 3 000,00 |
Acção ou recurso em processo administrativo e fiscal | 2 000,00 | 3 000,00 |
Revisão de sentença estrangeira | 1 000,00 | 2 000,00 |
Intimação para passagem de certidão | 600,00 | 1 400,00 |
7. Incidentes processuais, procedimentos cautelares e restantes meios processuais acessórios, quando praticados isoladamente | 1/3 do valor aplicável ao processo principal | 1/2 do valor aplicável ao processo principal |
8. Outros | Por analogia | Por analogia |
9. Intervenção ocasional em acto ou diligência isolados de processo penal, ou em diligência deprecada | 300,00 | 2 000,00 |
10. Por cada sessão de julgamento além da primeira | 300,00 | 1 000,00 |
11. Adiamento não imputável ao patrono | 200,00 | 500,00 |
Notas:
1. Os honorários a atribuir aos advogados estagiários são reduzidos a dois terços.
2. Os honorários a atribuir aos solicitadores são reduzidos a dois terços ou a um quinto, consoante intervenham isoladamente no processo ou o façam coadjuvando um advogado. Neste caso, os honorários do advogado são reduzidos a quatro quintos.
3. Se no processo forem praticados mais do que um dos actos previstos na tabela há lugar a cumulação de honorários.
4. Havendo intervenção ao longo do processo de mais do que um patrono, o tribunal rateia por todos a quantia arbitrada, em função do trabalho prestado por cada um deles.
5. Se for constituído mandatário após a nomeação de patrono, o tribunal fixa os honorários adequados em função do trabalho prestado.
6. Quando o patrono intervenha apenas na sessão de julgamento aplicam-se os valores referidos no n.º 9 da tabela.