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Diploma:

Portaria n.º 60/97/M

BO N.º:

13/1997

Publicado em:

1997.3.31

Página:

419

  • Dá nova redacção ao ponto 5 da tabela anexa à Portaria n.º 265/96/M, de 28 de Outubro, que fixa os honorários devidos pelo patrocínio oficioso no âmbito do apoio judiciário.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2013 - Aprova a tabela de honorários a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 41/94/M - Regula o sistema de apoio judiciário. — Revogações.
  • Portaria n.º 265/96/M - Aprova a tabela de honorários pelo patrocínio oficioso no âmbito do apoio judiciário. — Revoga a Portaria n.º 168/94/M, de 1 de Agosto.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • APOIO JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2013

    Portaria n.º 60/97/M

    de 31 de Março

    A próxima entrada em vigor do Código de Processo Penal, reformulando os tipos de processo comum e de processo especial, obriga a que se proceda à sua expressa previsão na tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores, devidos por serviços prestados no âmbito do patrocínio oficioso.

    Assim;

    Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    Artigo 1.º O ponto 5 da tabela anexa à Portaria n.º 265/96/M, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

      Mínimo
    (patacas)
    Máximo
    (patacas)
    5. Processo Penal
      Processo da competência do tribunal colectivo 1 500,00 3 800,00
    Processo da competência do tribunal singular 800,00 2 000,00
    Processo sumário 800,00 1 500,00
    Processo sumaríssimo 400,00 1 000,00
    Processo de transgressão e contravencional 800,00 2 000,00
    Recurso e reclamação 1 000,00 2 000,00

    Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1997, mas só se aplica aos processos instaurados a partir dessa data.

    Governo de Macau, aos 20 de Março de 1997.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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