A próxima entrada em vigor do Código de Processo Penal, reformulando os tipos de processo comum e de processo especial, obriga a que se proceda à sua expressa previsão na tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores, devidos por serviços prestados no âmbito do patrocínio oficioso.
Assim;
Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º O ponto 5 da tabela anexa à Portaria n.º 265/96/M, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Mínimo (patacas) |
Máximo (patacas) |
||
5. | Processo Penal | ||
Processo da competência do tribunal colectivo | 1 500,00 | 3 800,00 | |
Processo da competência do tribunal singular | 800,00 | 2 000,00 | |
Processo sumário | 800,00 | 1 500,00 | |
Processo sumaríssimo | 400,00 | 1 000,00 | |
Processo de transgressão e contravencional | 800,00 | 2 000,00 | |
Recurso e reclamação | 1 000,00 | 2 000,00 |
Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1997, mas só se aplica aos processos instaurados a partir dessa data.
Governo de Macau, aos 20 de Março de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.