Versão Chinesa

Portaria n.º 60/97/M

de 31 de Março

A próxima entrada em vigor do Código de Processo Penal, reformulando os tipos de processo comum e de processo especial, obriga a que se proceda à sua expressa previsão na tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores, devidos por serviços prestados no âmbito do patrocínio oficioso.

Assim;

Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º O ponto 5 da tabela anexa à Portaria n.º 265/96/M, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

  Mínimo
(patacas)
Máximo
(patacas)
5. Processo Penal
  Processo da competência do tribunal colectivo 1 500,00 3 800,00
Processo da competência do tribunal singular 800,00 2 000,00
Processo sumário 800,00 1 500,00
Processo sumaríssimo 400,00 1 000,00
Processo de transgressão e contravencional 800,00 2 000,00
Recurso e reclamação 1 000,00 2 000,00

Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1997, mas só se aplica aos processos instaurados a partir dessa data.

Governo de Macau, aos 20 de Março de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.