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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de Língua e Literatura Chinesa, ministrado pela South China Normal University, nos termos e condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
19 de Dezembro de 2008.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
1. Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede: | South China Normal University, sita em Shipai, zona de Tianhe, cidade de Cantão, Província de Guangdong da República Popular da China. | |
2. Denominação da entidade colaboradora local: | Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau. | |
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: | Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau. | |
4. Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere: | Curso de Língua e Literatura Chinesa Diploma |
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5. Plano de estudos do curso: |
Disciplinas | Horas |
1.º Ano | |
Língua Chinesa Moderna (I) | 60 |
Língua Chinesa Moderna (II) | 60 |
Noções Gerais de Literatura | 60 |
Conhecimentos Básicos de Escrita | 60 |
Literatura Chinesa Moderna (Xiandai) | 60 |
Literatura Chinesa Contemporânea | 60 |
2.º Ano | |
Língua Chinesa Clássica (I) | 60 |
Língua Chinesa Clássica (II) | 60 |
Redacção Funcional em Chinês | 60 |
Literatura das Dinastias Pré-Qin, Xi Han e Dong Han | 60 |
Literatura das Dinastias Tang e Song | 60 |
Literatura das Dinastias Yuan, Ming e Qing | 60 |
3.º Ano | |
Literatura Chinesa Moderna (Jindai) | 60 |
Literatura Estrangeira | 60 |
Literatura de Hong Kong, Macau e Taiwan | 60 |
Secretariado | 60 |
Introdução à Cultura Chinesa | 60 |
Literatura Comparada |
60 |
6. Data de início do curso: Fevereiro de 2009.
7. Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente diploma, nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/91/M, de 16 de Setembro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. São alterados os artigos 10.º a 14.º, 17.º a 20.º e 30.º e revogados o n.º 3 do artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Macau, aprovado pelo Despacho n.º 29/SAAEJ/99, de 23 de Agosto, os quais passam a ter a seguinte redacção:
1. O recrutamento de pessoal docente é feito por concurso documental ou provas públicas, cuja abertura é anunciada por aviso publicado em dois jornais locais, um em língua chinesa, outro em língua portuguesa.
2. [...].
1. Têm acesso à categoria de professor coordenador os professores adjuntos com, pelo menos, 4 anos de efectivo serviço na categoria, que se encontrem habilitados com doutoramento e que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 18.º
2. Só podem ingressar na categoria de professor coordenador os candidatos com, pelo menos, 4 anos de docência no ensino superior, que se encontrem habilitados com doutoramento em área científica considerada adequada no aviso de abertura e que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 18.º
3. [...].
1. Têm acesso à categoria de professor adjunto os assistentes com um mínimo de 4 anos de efectivo serviço na categoria, que se encontrem habilitados com doutoramento e que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 19.º
2. Só podem ingressar na categoria de professor adjunto os candidatos com, pelo menos, 4 anos de docência no ensino superior, que se encontrem habilitados com doutoramento em área científica considerada adequada no aviso de abertura e que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 19.º
3. [Revogado] .
1. Têm acesso à categoria de assistente os assistentes estagiários com um mínimo de 4 anos de efectivo serviço na categoria, que se encontrem habilitados com mestrado e que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 20.º
2. Podem, ainda, ingressar na categoria de assistente os candidatos que se encontrem habilitados com mestrado e que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 20.º, desde que satisfaçam os requisitos constantes do respectivo aviso de abertura.
3. [Revogado].
1. [...].
2. Ao concurso são admitidos os licenciados que tenham obtido a informação final mínima de «Bom» e satisfaçam os demais requisitos constantes do aviso de abertura.
Os assistentes convidados são recrutados por convite de entre habilitados com mestrado ou equivalente e com reconhecida competência científica ou profissional em sector adequado ao da área da disciplina ou grupo de disciplinas para que são convidados.
1. As provas públicas de ingresso ou de acesso à categoria de professor coordenador constam de:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2. [...].
1. As provas públicas de ingresso ou de acesso à categoria de professor adjunto constam de:
a) [...];
b) [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
1. As provas públicas de ingresso ou de acesso à categoria de assistente constam de:
a) Discussão de um trabalho pedagógico sobre um tema à escolha do candidato relacionado com a actividade por este desenvolvida; e
b) No caso de acesso, apresentação e discussão de um relatório circunstanciado de actividades realizadas enquanto assistente estagiário, acompanhado de parecer escrito do orientador.
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].
8. [...].
9. [...].
1. [...].
2. Pode ser atribuída aos leitores uma categoria profissional correspondente ao de assistente ou de professor adjunto, conforme as suas habilitações forem, respectivamente, de mestre ou de outro grau académico superior.»
2. O pessoal docente contratado ao abrigo do Estatuto do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Macau, aprovado pelo Despacho n.º 29/SAAEJ/99, de 23 de Agosto, mantém o regime ali previsto, que lhe é aplicável à data da entrada em vigor do presente despacho, salvo as disposições relativas ao acesso a categoria superior.
3. Mantêm-se válidos os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente despacho, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo do Estatuto do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Macau, aprovado pelo Despacho n.º 29/SAAEJ/99, de 23 de Agosto, em vigor à data da sua abertura.
4. O disposto no n.º 2 é aplicável ao pessoal docente contratado nos concursos a que se refere o número anterior.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 15 de Março de 2008.
19 de Dezembro de 2008.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
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