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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Os contribuintes do grupo A do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos devem possuir os livros e documentos, abaixo discriminados:

1) Balanço e Demonstração de Resultados;

2) Diário;

3) Razão;

4) Livro de Actas (só para as sociedades);

5) Contratos;

6) Facturas;

7) Outros documentos comprovativos.

2. Os livros e documentos referidos no número anterior devem obedecer às normas seguintes:

1) Os livros indicados nas alíneas 1) a 4) devem ser elaborados conforme o estabelecido nos artigos 38.º a 60.º do Código Comercial e nas Normas de Contabilidade aprovadas pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2005;

2) A contabilidade deve ainda incluir os documentos indicados nas alíneas 5) a 7) e deve demonstar:

(1) O valor das receitas e despesas, discriminado por natureza;

(2) Todas as compras e vendas, assim como outras transacções;

(3) Os activos e passivos.

3) Todos os livros devem ser escriturados dentro dos prazos definidos por lei, por ordem cronológica, sem espaços em branco, interpolações, emendas ou rasuras; os erros ou omissões dos assentos contabilísticos deverão ser corrigidos, logo que sejam detectados; se for necessário qualquer cancelamento, este deve ser efectuado por forma a que as palavras canceladas fiquem legíveis;

4) Todos os livros e documentos devem estar expressos em língua chinesa ou portuguesa, podendo, se apresentada uma razão justificável, utilizar-se uma língua e moeda diferentes, mas indicando-se os respectivos contravalores em patacas;

5) Tudo o que for omisso a este Despacho deve seguir o disposto no Código Comercial.

3. Para o efeito do disposto nas alíneas 1) a 4) do n.º 1, os contribuintes podem seguir como referência os formatos em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

4. É revogado o Despacho n.º 12/80, de 25 de Fevereiro.

5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de Março de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

ANEXO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 34.º da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário), ouvida a Associação dos Advogados de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovada a tabela de honorários a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciá­rio), constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogada a Portaria n.º 265/96/M, de 28 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 60/97/M, de 31 de Março.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Abril de 2013.

26 de Março de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO

Tabela de honorários no âmbito do apoio judiciário

Valor mínimo
(Patacas)
Valor máximo
(Patacas)

1.

Processo civil declarativo    

1.1.

Processo ordinário e pedido de indemnização em processo penal, com valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância 10 000,00 50 000,00

1.2.

Processo sumário 6 000,00 30 000,00
  Se a acção não prosseguir para além do saneador 60% do valor aplicável 60% do valor aplicável

2.

Processo de trabalho    

2.1.

Processo ordinário 8 000,00 40 000,00

2.2.

Processo sumário 4 000,00 20 000,00

2.3.

Processo de acidente e doenças profissionais 8 000,00 40 000,00

2.4.

Processo de contravenção laboral 1 000,00 3 000,00

3.

Recursos em processo civil e de trabalho    

3.1.

Ordinário 6 000,00 30 000,00

3.2.

Recursos extraordinários de oposição de terceiro e revisão 5 000,00 25 000,00

3.3.

Reclamação 3 000,00 15 000,00

4.

Processo executivo de sentença e outros títulos    

4.1.

Sentença 1/2 do valor aplicável à acção declarativa correspondente 2/3 do valor aplicável à acção declarativa correspondente

4.2.

Outros títulos Aplicam-se os valores referidos no ponto 4.1. Aplicam-se os valores referidos no ponto 4.1.

5.

Processo penal    

5.1

Processo de competência do tribunal colectivo 7 500,00 50 000,00

5.2.

Processo de competência do tribunal singular 5 000,00 20 000,00
*5.3. Processo simplificado 3 000,00 15 000,00

*5.4.

Processo sumário 2 000,00 10 000,00

*5.5.

Processo sumaríssimo 1 000,00 3 000,00

*5.6.

Processo de transgressão e contravencional 1 000,00 3 000,00

*5.7.

Recurso 1/2 do valor aplicável ao processo principal 2/3 do valor aplicável ao processo principal
*5.8. Reclamação 1 000,00 5 000,00

6.

Processos especiais e outros    

6.1.

Acção de despejo 8 000,00 40 000,00

6.2.

Divórcio    
  a) Acção litigiosa 6 000,00 30 000,00
  b) Mútuo consentimento 2 000,00 10 000,00

6.3.

Jurisdição de menores 4 000,00 20 000,00

6.4.

Inventário 4 000,00 20 000,00

6.5.

Falência    
  a) Em representação do falido 5 000,00 30 000,00
  b) Em representação de credores 5 000,00 20 000,00

6.6.

Acção ou recurso em processo administrativo e fiscal 8 000,00 40 000,00

6.7.

Revisão de sentença estrangeira 3 000,00 15 000,00

6.8.

Intimação para passagem de certidão 1 000,00 5 000,00

7.

Incidentes processuais, procedimentos cautelares e restantes meios processuais acessórios, quando praticados isoladamente 1/3 do valor aplicável ao processo principal 1/2 do valor aplicável ao processo principal

8.

Outros Por analogia Por analogia

9.

Intervenção ocasional em acto ou diligência isolados de processo penal, ou em diligência deprecada 600,00 2 000,00

10.

Por cada sessão de julgamento ou diligência para além da primeira sessão ou diligência 600,00 3 000,00

11.

Adiamento não imputável ao patrono 500,00 2 500,00

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2014

Notas:

1. Os honorários a atribuir aos advogados estagiários são reduzidos a dois terços.

2. Se no processo forem praticados mais do que um dos actos previstos na tabela há lugar a cumulação de honorários.

3. Havendo intervenção ao longo do processo de mais do que um patrono, a Comissão de Apoio Judiciário, na ausência de apresentação de relatório de honorários conjunta em que acordem todos os patronos intervenientes na divisão dos honorários a atribuir a cada um, rateia por todos a quantia arbitrada, em função do trabalho prestado por cada um deles.

4. Se for constituído mandatário por parte do interessado após a nomeação de patrono, este pode apresentar um relatório de honorários pelo trabalho prestado até à constituição do mandatário.

5. Quando o patrono intervenha apenas na sessão de julgamento aplicam-se os valores referidos no n.º 9 da tabela.

6. Quando os defensores forem remunerados nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, os valores mínimos nos n.os 5.1 e 5.2 da presente tabela correspondem a 1/5 dos seus valores iniciais, o valor mínimo no n.º 5.3 corresponde a 1/3 do valor inicial, o valor mínimo no n.º 5.4 corresponde a 1/2 do valor inicial e o valor mínimo no n.º 5.7 é de 1 000 patacas.*, **

* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 297/2013

** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2014

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 60/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2013 (Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovada a tabela de taxas cobradas pela emissão de licenças provisórias ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 4/2013 (Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária), a qual consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de Março de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

ANEXO

Tabela de taxas

Descrição Montante
(em patacas)
1.1 Concessão da licença provisória de agente imobiliário 1 000
1.2 Concessão da licença provisória de mediador imobiliário (empresário comercial, pessoa singular) 1 600
1.3 Concessão da licença provisória de mediador imobiliário (sociedade comercial) 2 000

 

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 20.º e do n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2013 (Regulamentação da Lei da actividade de mediação imobiliária), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os modelos da licença provisória de agente imobiliário e da licença provisória de mediador imobiliário, os quais constam, respectivamente, dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de Março de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO I

Modelo da licença provisória de agente imobiliário:

Frente:   Verso:
 

ANEXO II

Modelo da licença provisória de mediador imobiliário: