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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 14/2012

Contas individuais de previdência

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e finalidades

1. A presente lei cria as contas individuais de previdência.

2. A criação das contas individuais de previdência destina-se a:

1) Permitir a disponibilização de verbas do erário público aos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, as quais visam contribuir para o aumento da protecção social e da qualidade de vida da população, particularmente dos idosos;

2) Possibilitar o estabelecimento futuro do regime de previdência central, no âmbito do sistema de segurança social da RAEM.

Artigo 2.º

Órgão executivo

Compete ao Fundo de Segurança Social, adiante designado por FSS, a execução da presente lei.

Artigo 3.º

Tratamento de dados pessoais

A fim de tratar de todos os procedimentos administrativos necessários à execução da presente lei, o FSS pode, nos termos da Lei n.º 8/2005, apresentar, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, com outras entidades públicas possuidoras de dados relevantes.

CAPÍTULO II

Contas individuais de previdência

Artigo 4.º

Titularidade e abertura da conta

1. São titulares de uma conta individual de previdência os residentes da RAEM que:

1) Tenham completado 18 anos de idade;

2) Não tendo completado 18 anos de idade, estejam inscritos no regime da segurança social, nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 4/2010.

2. A conta individual de previdência de cada titular é aberta oficiosamente pelo FSS.

Artigo 5.º

Função da conta

A conta individual de previdência destina-se ao registo das seguintes transferências ou quantias:

1) Verba de incentivo básico;

2) Repartição extraordinária de saldos orçamentais;

3) Outras quantias que devam ser transferidas para as contas individuais de previdência.

Artigo 6.º

Gestão das verbas

1. As verbas registadas nas contas individuais de previdência são geridas pelo FSS segundo princípios de prudência na gestão do risco, com o objectivo de obtenção de um determinado rendimento com níveis de risco reduzidos.

2. O FSS realiza todos os seus actos relacionados com a gestão das verbas registadas nas contas individuais de previdência no interesse e por conta dos respectivos titulares.

3. As verbas registadas nas contas individuais de previdência podem ser aplicadas financeiramente em:

1) Depósitos em instituições de crédito sediadas na RAEM;

2) Subscrição de planos de investimento, directamente ou mediante a contratação para o efeito de entidades gestoras, sediadas ou não na RAEM.

4. Os montantes das transferências registadas na conta individual de previdência são garantidos pela RAEM, beneficiando o respectivo titular dos rendimentos decorrentes da gestão das verbas, caso existam.

5. A RAEM responde civilmente pelos danos causados aos titulares de contas individuais de previdência em virtude de actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Impenhorabilidade e intransmissibilidade

O saldo da conta individual de previdência é impenhorável e intransmissível, sem prejuízo do disposto na presente lei para os casos de morte do respectivo titular e de reposição de dinheiros públicos, nos termos legais.

Artigo 8.º

Direito à informação

O titular da conta individual de previdência tem direito a obter informação regular sobre a sua conta, nomeadamente sobre o registo de verbas e o respectivo saldo.

Artigo 9.º

Levantamento de verbas

1. O titular da conta individual de previdência que tenha completado 65 anos de idade pode proceder ao levantamento total ou parcial das verbas registadas na sua conta.

2. O titular que não tenha completado 65 anos de idade pode requerer o levantamento total ou parcial, por antecipação, das verbas registadas na sua conta individual de previdência quando:

1) Incorrer em despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave, próprias ou do seu cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha recta;

2) Estiver a receber a pensão de invalidez prevista na Lei n.º 4/2010 há mais de um ano; ou

3) Estiver a receber o subsídio de invalidez especial previsto na Lei n.º 9/2011.

3. Fora dos casos previstos no número anterior e por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, o Conselho de Administração do FSS pode autorizar o levantamento total ou parcial, por antecipação, das verbas registadas na conta individual de previdência do titular que não tenha completado 65 anos de idade.

4. O titular pode levantar as verbas ou proceder ao seu levantamento antecipado uma vez por ano, devendo os motivos invocados para a antecipação ser provados documentalmente.

5. O levantamento, total ou parcial, das verbas registadas na conta individual de previdência do titular não prejudica o registo posterior de verbas adicionais.

Artigo 10.º

Cancelamento da conta

1. A conta individual de previdência apenas é cancelada em caso de morte do respectivo titular.

2. Em caso de morte do titular da conta individual de previdência, o respectivo saldo final entra para o cômputo da herança.

CAPÍTULO III

Transferências

Artigo 11.º

Verba de incentivo básico

1. A verba de incentivo básico é atribuída ao titular da conta individual de previdência que, encontrando-se sobrevivo no dia 1 de Janeiro do ano em que ocorre a atribuição, tenha preenchido durante o ano civil anterior, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Ser residente permanente da RAEM;

2) Ter completado 22 anos de idade;

3) Ter permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias.

2. A verba de incentivo básico é uma prestação pecuniária única.

3. O período em que o titular da conta individual de previdência se encontre ausente da RAEM é contabilizado para efeitos da verificação do requisito de permanência mínima previsto na alínea 3) do n.º 1 quando seja justificado por:

1) Frequência de curso do ensino superior, reconhecido pelas autoridades competentes do local do curso;

2) Internamento hospitalar;

3) Ter domicílio no Interior da China quando:

(1) Tenha completado 65 anos de idade;

(2) Não tendo completado 65 anos de idade, razões de saúde o justifiquem, nomeadamente em virtude do acesso a serviços de assistência ambulatória, paliativos ou de recuperação ou assistência familiar;

4) Prestação de trabalho fora da RAEM a empregador matriculado no FSS;

5) Prestação de trabalho fora da RAEM, quando o titular seja responsável pela subsistência do seu cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta, que tenham domicílio na RAEM;

6) Missão oficial de serviço, exercício de funções ao serviço da RAEM ou exercício de outras funções oficiais.

4. Fora dos casos previstos no número anterior e por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, o Chefe do Executivo, ouvido o Conselho de Administração do FSS, pode justificar o período em que o titular da conta individual de previdência se encontre ausente da RAEM, sendo esse período contabilizado para efeitos da verificação do requisito de permanência mínima previsto na alínea 3) do n.º 1.

5. A justificação da ausência da RAEM do titular da conta individual de previdência pode ser requerida ao FSS e o motivo invocado deve ser provado documentalmente ou, não sendo reconhecidamente possível, mediante declaração do titular, confirmada por duas testemunhas.

6. O montante da verba de incentivo básico é de 10 000 patacas.

Artigo 12.º

Repartição extraordinária de saldos orçamentais

1. Caso a situação da execução orçamental de anos económicos anteriores o justifique, pode ser atribuída uma verba, a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, ao titular da conta individual de previdência que, encontrando-se sobrevivo no dia 1 de Janeiro do ano em que se publica o despacho referido no n.º 4, tenha preenchido no ano civil anterior, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Ser residente permanente da RAEM;

2) Ter completado 22 anos de idade;

3) Ter permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias.

2. O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 11.º aplica-se, com as devidas adaptações, à confirmação do tempo da permanência na RAEM previsto na alínea 3) do número anterior.

3. O direito ao registo na conta individual de previdência do montante atribuído a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais prescreve no prazo de três anos, contado a partir de 31 de Dezembro do ano em que a repartição seja efectuada.

4. A repartição extraordinária de saldos orçamentais e o respectivo montante são determinados por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Regime de Poupança Central

1. O Regulamento Administrativo n.º 31/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2011, cessa a sua vigência com a entrada em vigor da presente lei.

2. O disposto no número anterior implica que, automaticamente:

1) A conta individual do Regime de Poupança Central seja transformada em conta individual de previdência;

2) O participante da conta individual do Regime de Poupança Central se torne titular da conta individual de previdência;

3) O saldo da conta individual do Regime de Poupança Central seja transferido, para todos os efeitos legais, para a conta individual de previdência do respectivo titular.

3. A atribuição da verba de activação ao abrigo do Regime de Poupança Central considera-se efectuada para a conta individual de previdência para efeitos do disposto no artigo 11.º

Artigo 14.º

Encargos

Os encargos financeiros decorrentes da execução da presente lei são suportados por conta de dotações específicas inscritas em transferências correntes a favor de particulares do capítulo 12 da classificação orgânica da despesa do orçamento da despesa ordinária integrada do Governo, que integra o Orçamento da RAEM para o ano económico em causa.

Artigo 15.º

Diplomas complementares

Podem ser objecto de regulamento administrativo complementar as matérias necessárias à execução da presente lei relativas, nomeadamente, ao procedimento de atribuição das transferências ou quantias referidas no artigo 5.º

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 15 de Outubro de 2012.

Aprovada em 30 de Agosto de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 4 de Setembro de 2012.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.