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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 5.º e 10.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009 (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central), passam a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. ......
1) ......
2) Da verba de activação transferida para as contas individuais pela RAEM.;
3) De outras quantias diferentes das previstas nas alíneas anteriores que devam ser transferidas para as contas individuais.
1. ......
2. ......
1) ......
2) ......
3) ......
4) ......
5) Esteja a residir habitualmente no Interior da China por se encontrar permanentemente doente ou acamado, ou total ou parcialmente paralisado;
6) Esteja a trabalhar no exterior por ser responsável pela subsistência do seu cônjuge e familiares da linha recta que se encontrem na RAEM.
3. O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, autorizar, depois de ouvido o Conselho de Administração do FSS, que o período em que o requerente se encontre ausente da RAEM por motivos diferentes dos previstos no número anterior seja considerado como tempo de permanência na RAEM.
4. (anterior n.º 3)
5. (anterior n.º 4)»
É aditado o artigo 14.º-A ao Regulamento Administrativo n.º 31/2009 (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central), com a seguinte redacção:
1. O participante que se encontre sobrevivo no dia 1 de Janeiro e que tenha detido a qualidade de participante antes dessa data e permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias durante o ano civil anterior, tem direito à atribuição da verba referida na alínea 2) do n.º 2 do artigo 5.º de uma só vez.
2. O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 10.º aplica-se à determinação do tempo de permanência na RAEM previsto no número anterior, com as devidas adaptações.
3. A verba referida na alínea 2) do n.º 2 do artigo 5.º é de montante de 10 000 patacas.
4. A atribuição e o tratamento da verba referida na alínea 2) do n.º 2 do artigo 5.º são efectuados de acordo com o disposto no Capítulo III com as devidas adaptações.»
Para todos os efeitos legais, a transferência das dotações dos saldos dos exercícios anteriores da RAEM para o ano de 2010, efectuada ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 31/2009 (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central), considera-se a transferência da verba de activação para a conta individual.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 1 de Julho de 2011.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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