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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2012

Tendo sido adjudicado à The Glory Medicina Limitada o fornecimento de «Medicamentos anti-hipertensivos» aos Serviços de Saúde, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a The Glory Medicina Limitada, para o fornecimento de «Medicamentos anti-hipertensivos» aos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 36 115 000,00 (trinta e seis milhões e cento e quinze mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2012 $ 13 543 125,00
Ano 2013 $ 18 057 500,00
Ano 2014 $ 4 514 375,00

2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.01 Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2013 e 2014 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 e 2013, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

5 de Julho de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2012

Tendo sido adjudicado à The Glory Medicina Limitada o fornecimento de «Medicamentos de convenção (de medicamentos anti-hipertensivos)», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a The Glory Medicina Limitada, para o fornecimento de «Medicamentos de convenção (de medicamentos anti-hipertensivos)», pelo montante de $ 10 252 000,00 (dez milhões e duzentas e cinquenta e duas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2012 $ 3 262 000,00
Ano 2013 $ 5 592 000,00
Ano 2014 $ 1 398 000,00

2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.99 Outros», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2013 e 2014 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 e 2013, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

5 de Julho de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do artigo 2.º e do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o Chefe do Executivo manda:

1. Para efeitos do disposto na alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o total do rendimento mensal e do património líquido do agregado familiar em situação económica desfavorecida não pode ultrapassar, respectivamente, os valores constantes das tabelas I e II:

Tabela I*

Dimensão do agregado familiar
(número de elementos)
Total do rendimento mensal (patacas)
1 11 640,00
2 17 680,00
3 23 870,00
4 26 220,00
5 27 930,00
6 32 680,00
7 ou superior 34 390,00

Tabela II*

Dimensão do agregado familiar
(número de elementos)
Total do património líquido (patacas)
1 251 500,00
2 381 900,00
3 515 600,00
4 566 400,00
5 603 300,00
6 705 900,00
7 ou superior 742 900,00

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2013, Despacho do Chefe do Executivo n.º 415/2013, Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2014, Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2015, Despacho do Chefe do Executivo n.º 473/2015, Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2017, Despacho do Chefe do Executivo n.º 138/2019

2. Para efeitos de cálculo do total do rendimento mensal do agregado familiar em situação económica desfavorecida referido no número anterior, não é tido em consideração o valor das pensões para idosos atribuídas pelo Fundo de Segurança Social a beneficiários que tenham completado 65 anos de idade.

3. Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), as rendas são calculadas de acordo com a seguinte tabela:

Escalão do valor da renda a pagar
(Rd)
Fórmula Total do rendimento mensal do agregado familiar
(Rn)
1.º escalão (Rd1) Rd1n = DSn x 2,5% Rn igual ou inferior a DSn
2.º escalão (Rd2) Rd2n = DSn x 2,5% + (Rn – DSn) x 17,5% Rn superior a DSn mas igual ou inferior a LRn
3.º escalão (Rd3) Rd3n = DSn x 2,5% + (LRn - DSn) x 17,5% + (Rn - LRn) x 20% Rn superior a LRn mas igual ou inferior ao dobro de LRn
4.º escalão (Rd4) Rd4n = DSn x 2,5% + (LRn - DSn) x 17,5% + LRn x 20% + (Rn – 2 x LRn) x 22% Rn superior ao dobro de LRn

Rd — escalão da renda a pagar;

n — número de elementos do agregado familiar;

Rn — total do rendimento mensal de n;

LRn — limite máximo do total do rendimento mensal de n previsto na tabela I do n.º 1 do presente despacho;

DSn — despesa de subsistência de n referida no n.º 4 do presente despacho.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, a despesa de subsistência (DSn) do agregado familiar é fixada nos seguintes valores:

Dimensão do agregado familiar
(número de elementos)
Despesa de subsistência (patacas)
1 4 230,00
2 7 770,00
3 10 710,00
4 13 020,00
5 14 700,00
6 16 380,00
7 ou superior 18 060,00
*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2013, Despacho do Chefe do Executivo n.º 415/2013, Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2014, Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2015, Despacho do Chefe do Executivo n.º 473/2015, Despacho do Chefe do Executivo n.º 138/2019

5. Quando o total do rendimento mensal do agregado familiar seja inferior ao valor da despesa de subsistência referida no número anterior, para efeitos de cálculo das rendas é considerado como total do rendimento mensal do agregado familiar o respectivo valor da despesa de subsistência.

6. Caso o Instituto de Habitação não denuncie o contrato no termo do seu prazo inicial ou no das suas renovações, ao abrigo do disposto nas alíneas 2) e 3) do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o arrendatário deve pagar em dobro a renda calculada nos termos do n.º 3 do presente despacho.

7. O Chefe do Executivo pode isentar, total ou parcialmente, o pagamento das rendas, quando situações excepcionais de interesse público o justifiquem.

8. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2011.

9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Julho de 2012.

11 de Julho de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.