Tendo sido adjudicado à The Glory Medicina Limitada o fornecimento de «Medicamentos anti-hipertensivos» aos Serviços de Saúde, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a The Glory Medicina Limitada, para o fornecimento de «Medicamentos anti-hipertensivos» aos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 36 115 000,00 (trinta e seis milhões e cento e quinze mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 13 543 125,00 |
Ano 2013 | $ 18 057 500,00 |
Ano 2014 | $ 4 514 375,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.01 Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2013 e 2014 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 e 2013, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
5 de Julho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicado à The Glory Medicina Limitada o fornecimento de «Medicamentos de convenção (de medicamentos anti-hipertensivos)», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a The Glory Medicina Limitada, para o fornecimento de «Medicamentos de convenção (de medicamentos anti-hipertensivos)», pelo montante de $ 10 252 000,00 (dez milhões e duzentas e cinquenta e duas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 3 262 000,00 |
Ano 2013 | $ 5 592 000,00 |
Ano 2014 | $ 1 398 000,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.99 Outros», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2013 e 2014 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 e 2013, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
5 de Julho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do artigo 2.º e do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o Chefe do Executivo manda:
1. Para efeitos do disposto na alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o total do rendimento mensal e do património líquido do agregado familiar em situação económica desfavorecida não pode ultrapassar, respectivamente, os valores constantes das tabelas I e II:
Dimensão do agregado familiar (número de elementos) |
Total do rendimento mensal (patacas) |
1 | 11 640,00 |
2 | 17 680,00 |
3 | 23 870,00 |
4 | 26 220,00 |
5 | 27 930,00 |
6 | 32 680,00 |
7 ou superior | 34 390,00 |
Dimensão do agregado familiar (número de elementos) |
Total do património líquido (patacas) |
1 | 251 500,00 |
2 | 381 900,00 |
3 | 515 600,00 |
4 | 566 400,00 |
5 | 603 300,00 |
6 | 705 900,00 |
7 ou superior | 742 900,00 |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2013, Despacho do Chefe do Executivo n.º 415/2013, Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2014, Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2015, Despacho do Chefe do Executivo n.º 473/2015, Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2017, Despacho do Chefe do Executivo n.º 138/2019
2. Para efeitos de cálculo do total do rendimento mensal do agregado familiar em situação económica desfavorecida referido no número anterior, não é tido em consideração o valor das pensões para idosos atribuídas pelo Fundo de Segurança Social a beneficiários que tenham completado 65 anos de idade.
3. Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), as rendas são calculadas de acordo com a seguinte tabela:
Escalão do valor da renda a pagar (Rd) |
Fórmula |
Total do rendimento mensal do agregado familiar (Rn) |
1.º escalão (Rd1) | Rd1n = DSn x 2,5% | Rn igual ou inferior a DSn |
2.º escalão (Rd2) | Rd2n = DSn x 2,5% + (Rn – DSn) x 17,5% | Rn superior a DSn mas igual ou inferior a LRn |
3.º escalão (Rd3) | Rd3n = DSn x 2,5% + (LRn - DSn) x 17,5% + (Rn - LRn) x 20% | Rn superior a LRn mas igual ou inferior ao dobro de LRn |
4.º escalão (Rd4) | Rd4n = DSn x 2,5% + (LRn - DSn) x 17,5% + LRn x 20% + (Rn – 2 x LRn) x 22% | Rn superior ao dobro de LRn |
Rd — escalão da renda a pagar;
n — número de elementos do agregado familiar;
Rn — total do rendimento mensal de n;
LRn — limite máximo do total do rendimento mensal de n previsto na tabela I do n.º 1 do presente despacho;
DSn — despesa de subsistência de n referida no n.º 4 do presente despacho.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, a despesa de subsistência (DSn) do agregado familiar é fixada nos seguintes valores:
|
* |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2013, Despacho do Chefe do Executivo n.º 415/2013, Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2014, Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2015, Despacho do Chefe do Executivo n.º 473/2015, Despacho do Chefe do Executivo n.º 138/2019
5. Quando o total do rendimento mensal do agregado familiar seja inferior ao valor da despesa de subsistência referida no número anterior, para efeitos de cálculo das rendas é considerado como total do rendimento mensal do agregado familiar o respectivo valor da despesa de subsistência.
6. Caso o Instituto de Habitação não denuncie o contrato no termo do seu prazo inicial ou no das suas renovações, ao abrigo do disposto nas alíneas 2) e 3) do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o arrendatário deve pagar em dobro a renda calculada nos termos do n.º 3 do presente despacho.
7. O Chefe do Executivo pode isentar, total ou parcialmente, o pagamento das rendas, quando situações excepcionais de interesse público o justifiquem.
8. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2011.
9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Julho de 2012.
11 de Julho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.