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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 3 de Janeiro de 2014, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Ano Lunar do Cavalo», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,00 | 250 000 |
$ 2,00 | 250 000 |
$ 2,00 | 250 000 |
$ 2,00 | 250 000 |
$ 5,00 | 250 000 |
Bloco com selo de $ 12,00 | 250 000 |
2. Os selos são impressos em 50 000 folhas miniatura, das quais 12 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.
11 de Dezembro de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 6 de Janeiro de 2014, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «140.º Aniversário do Centro Hospitalar Conde de São Januário», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,00 | 200 000 |
$ 2,50 | 200 000 |
$ 3,50 | 200 000 |
$ 4,00 | 200 000 |
Bloco com selo de $ 12,00 | 200 000 |
11 de Dezembro de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do artigo 2.º e do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o Chefe do Executivo manda:
1. As tabelas I e II constantes do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2012, alteradas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2013, são substituídas pelas seguintes:
Dimensão do agregado familiar (número de elementos) |
Total do rendimento mensal (patacas) |
1 | 8 490 |
2 | 13 210 |
3 | 16 210 |
4 | 18 250 |
5 | 19 730 |
6 | 23 260 |
7 ou superior | 24 740 |
Dimensão do agregado familiar (número de elementos) |
Total do património líquido (patacas) |
1 | 183 390 |
2 | 285 340 |
3 | 350 140 |
4 | 394 200 |
5 | 426 170 |
6 | 502 420 |
7 ou superior | 534 390 |
2. A tabela constante do n.º 4 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2012, alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2013, é substituída pela seguinte:
Dimensão do agregado familiar
(número de elementos) |
Despesa de subsistência (patacas) |
1 | 3 670 |
2 | 6 760 |
3 | 9 320 |
4 | 11 330 |
5 | 12 780 |
6 | 14 250 |
7 ou superior | 15 710 |
3. O n.º 1 do presente despacho não é aplicável às candidaturas ao concurso geral para atribuição de habitação social, cujo aviso foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 22 de Maio de 2013, continuando a ser-lhes aplicável o n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2012, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2013.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2014.
13 de Dezembro de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada à Cotai Chu Kong (Macau) — Gestão de Serviços de Navegação, Limitada a prestação dos «Serviços aos Passageiros no Terminal Marítimo Provisório de Passageiros da Taipa e no Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Interior», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do averbamento ao contrato com a Cotai Chu Kong (Macau) — Gestão de Serviços de Navegação, Limitada, para a prestação dos «Serviços aos Passageiros no Terminal Marítimo Provisório de Passageiros da Taipa e no Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Interior», pelo montante de $ 5 597 025,00 (cinco milhões, quinhentas e noventa e sete mil e vinte e cinco patacas).
2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2014.
13 de Dezembro de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 253/2009, foi autorizada a celebração do contrato com a Ove Arup & Partners Hong Kong Limited, para a prestação dos «Serviços de Consultadoria para a Concepção de um Estudo Profundo do Projecto de Execução das Infra-estruturas Rodoviárias no Ponto de Chegada a Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 13 450 000,00 (treze milhões, quatrocentas e cinquenta mil patacas);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 253/2009 é alterado da seguinte forma:
Ano 2009 | $ 1 065 000,00 |
Ano 2013 | $ 3 475 000,00 |
Ano 2014 | $ 7 920 000,00 |
Ano 2015 | $ 495 000,00 |
Ano 2016 | $ 495 000,00 |
2. O encargo referente a 2009 foi suportado pela verba correspondente inscrita no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.06, subacção 8.090.161.25, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
4. Os encargos referentes aos anos de 2014 a 2016 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
5. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2013 a 2015, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
13 de Dezembro de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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