Número 12
I
SÉRIE
do Boletim Oficial da Região Administrativa
Especial de Macau, constituído pelas séries I e II
Segunda-feira, 21 de Março de 2011
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SUMÁRIO
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 6/2011:
- Regulamento dos prémios para o desenvolvimento das ciências e da tecnologia.
Ordem Executiva n.º 11/2011:
- Delega poderes no Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura na assinatura do «Protocolo de Cooperação na Atribuição de Bolsas de Mérito para Estudos Pós-Graduados».
Ordem Executiva n.º 12/2011:
- Revoga a autorização para o exercício da actividade bancária na Região Administrativa Especial de Macau concedida ao «BNP Paribas».
Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2011:
- Autoriza a celebração do contrato para o «Fornecimento de produtos de limpeza específicos para máquinas industriais de lavar roupa para a Secção de Tratamento de Roupas e de Limpeza dos Serviços de Saúde».
Despacho do Chefe do Executivo n.º 51/2011:
- Autoriza a celebração do contrato para o «Fornecimento de equipamentos laboratoriais cedidos como contrapartida do fornecimento de reagentes ao Laboratório de Saúde Pública dos Serviços de Saúde».
Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2011:
- Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Mong Sin.
Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura:
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Nota: Foi publicado um
suplemento ao Boletim Oficial da RAEM n.º 11/2011, I Série, de 16 de Março, inserindo o seguinte:
SUMÁRIO
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Ordem Executiva n.º 10/2011:
- Designa a Secretária para a Administração e Justiça para exercer interinamente as funções de Chefe do Executivo.
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SUMÁRIO
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Tribunal de Última Instância:
Acórdão de uniformização de jurisprudência, de 2 de Março de 2011:
- A indemnização pecuniária por facto ilícito, por danos patrimoniais ou não patrimoniais, vence juros de mora a partir da data da decisão judicial que fixa o respectivo montante, nos termos dos artigos 560.º, n.º 5, 794.º, n.º 4 e 795.º, n.os 1 e 2 do Código Civil, seja sentença de 1.ª Instância ou de tribunal de recurso ou decisão na acção executiva que liquide a obrigação.