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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 9/2000 (Lei de Bases das Ciências e da Tecnologia), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo tem por objecto a definição de normas sobre a atribuição de prémios pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, a personalidades que se dedicam a actividades científicas e tecnológicas em Macau.
2. Os prémios para o desenvolvimento das ciências e da tecnologia referidos no presente regulamento administrativo visam premiar as personalidades que contribuam para as actividades no âmbito da ciência e tecnologia em Macau, no sentido de estimular o espírito de iniciativa e criatividade dos investigadores científicos e tecnológicos locais, em benefício de um desenvolvimento científico e tecnológico mais acelerado em Macau.
São criados na RAEM os seguintes prémios:
1) Prémios de ciência e tecnologia, que compreendem:
(1) Prémio de Ciências da Natureza, a atribuir a personalidades que tenham sucesso na investigação básica e na investigação aplicada, cujos resultados sejam divulgados em publicações académicas do Interior da China e do estrangeiro ou publicados como obra académica;
(2) Prémio de Invenção Tecnológica, a atribuir a personalidades que, aplicando os seus conhecimentos científicos e tecnológicos, inventem novos produtos, técnicas ou tecnologias, com potencialidades para a sua integração no mercado;
(3) Prémio de Progresso Científico e Tecnológico, a atribuir a personalidades que no âmbito da aplicação e divulgação de resultados científicos e tecnológicos avançados, dêem contributos notáveis, com impacto económico ou social relevante;
2) Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados, a atribuir a pós-graduados que participem activamente na investigação científica e desenvolvimento tecnológico nas instituições de ensino superior a que pertencem e que neste âmbito dêem um contributo fundamental, destinando-se a estimular a participação dos pós-graduados na investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
3) Prémio Especial, a atribuir pela RAEM a personalidades ou instituições locais que recebam o Prémio Nacional de Ciências da Natureza, o Prémio Nacional de Invenção Tecnológica ou o Prémio Nacional de Progresso Científico e Tecnológico.
1. É criada na RAEM a Comissão de Avaliação das Candidaturas a Prémios, adiante designada por Comissão de Avaliação, à qual compete avaliar as candidaturas aos prémios de ciência e tecnologia.
2. Compete ao Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, adiante designado por FDCT, avaliar as candidaturas ao Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados, bem como proceder a trabalhos de organização para avaliação das candidaturas aos prémios de ciência e tecnologia e providenciar o apoio logístico, técnico e material necessário para o funcionamento da Comissão de Avaliação.
3. Os encargos resultantes da atribuição de prémios são suportados por conta do orçamento do FDCT.
1. Os residentes de Macau ou aqueles que obtenham autorização de trabalho ou que estejam a frequentar cursos em Macau podem candidatar-se aos prémios de ciência e tecnologia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
1) Tenham prestado serviço a tempo inteiro ou frequentado cursos em instituição local por período igual ou superior a um ano;
2) Parte essencial do projecto de investigação científica ou desenvolvimento tecnológico tenha tido lugar e sido concluído na RAEM, com resultados relevantes; e
3) Caso se trate de projectos de investigação científica ou desenvolvimento tecnológico realizados em conjunto com académicos do exterior da RAEM, o candidato deve ser o agente principal do projecto em causa.
2. Os mestrandos ou doutorandos que estejam a frequentar as instituições locais de ensino superior ou os que obtenham o seu grau académico no período de um ano até à data da publicação do aviso do concurso para os prémios podem, sob recomendação da instituição de ensino superior a que pertencem, candidatar-se ao Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados, desde que durante a frequência de cursos, tenham participado continuamente em actividades de investigação científica no âmbito das ciências da Natureza, tecnologia ou engenharia por período igual ou superior a um ano.
1. Aos contemplados com os prémios de ciência e tecnologia são atribuídos um prémio monetário e um diploma de distinção, sendo o valor do prémio monetário o constante do quadro 1 do anexo I ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante, que pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
2. O número de prémios de ciência e tecnologia a atribuir é definido pela Comissão de Avaliação, tendo em consideração a situação das candidaturas no ano em que se realiza o concurso.
3. Cada projecto só é passível de ser premiado uma vez no concurso para os prémios de ciência e tecnologia.
4. Os recipientes do prémio para cada projecto contemplado não podem ser em número superior a cinco.
5. O prémio monetário deve ser repartido entre os membros participantes no projecto contemplado com o prémio, por sua iniciativa, de acordo com o grau de contribuição individual.
1. A cada contemplado pelo Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados são atribuídos um prémio monetário constante do quadro 2 do anexo I e um diploma de distinção.
2. Os contemplados pelo Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados não podem exceder o número de 30.
O montante a atribuir pela recepção dos prémios especiais é atribuído de acordo com os critérios constantes do quadro 1 do anexo I.
1. O concurso é promovido de dois em dois anos, cabendo ao FDCT publicar o aviso de concurso público sobre esta matéria.
2. Os projectos contemplados por um dos prémios de ciência e tecnologia previstos no presente regulamento administrativo não podem voltar a ser usados para candidatura a qualquer outro dos prémios.
3. Os projectos contemplados pelos prémios especiais previstos no presente regulamento administrativo não podem voltar a ser usados para candidatura aos prémios de ciência e tecnologia.
4. Os pós-graduados contemplados pelo Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados previsto no presente regulamento administrativo não podem voltar a candidatar-se ao mesmo prémio.
5. Dentro do prazo do mesmo concurso, o mesmo projecto não pode ser usado para apresentar candidatura simultaneamente ao Prémio de Ciências da Natureza, Prémio de Invenção Tecnológica ou Prémio de Progresso Científico e Tecnológico.
6. As candidaturas aos prémios especiais são apresentadas pelos próprios interessados.
7. O processo de candidatura é enviado pelo candidato ao FDCT.
8. O FDCT pode divulgar as candidaturas admitidas.
1. O processo de candidatura referido no artigo anterior deve conter os seguintes elementos:
1) Boletim de candidatura devidamente preenchido;
2) Fotocópia de documento de identificação do candidato e, sendo o candidato não-residente de Macau, fotocópia de autorização para trabalhar legalmente ou de comprovativo de frequência de cursos em Macau;
3) Comprovativo do mérito da candidatura, se houver, designadamente, obras, dissertações, relatórios de investigação, certidão de propriedade intelectual, diplomas de distinção, entre outros;
4) Cartas de recomendação de duas personalidades de categoria igual ou superior à de professor associado não vinculadas à equipa do projecto em questão, no caso de candidatura a prémios de ciência e tecnologia;
5) Carta de recomendação da instituição de ensino superior do candidato, no caso de candidatura a Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados.
2. Os candidatos podem entregar os documentos originais, cópias autenticadas ou cópias acompanhadas dos originais para efeitos de verificação pelo pessoal do FDCT.
1. Cabe ao FDCT efectuar uma análise preliminar do processo de candidatura, para verificar se o mesmo se encontra correcto e devidamente instruído com os elementos referidos no artigo anterior e apreciar se o candidato preenche os requisitos para receber o prémio.
2. Caso o processo de candidatura não cumpra o disposto no artigo anterior, o FDCT deve informar o candidato para suprir as deficiências no prazo de 15 dias, sob pena de inadmissibilidade da candidatura.
1. É criada a Comissão de Avaliação composta por vogais em número entre cinco e onze elementos.
2. A Comissão de Avaliação é composta por personalidades de reconhecido mérito do meio científico, tecnológico e de inovação nomeadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Compete à Comissão de Avaliação avaliar todas as candidaturas e emitir o respectivo parecer.
4. As gratificações devidas aos vogais da Comissão de Avaliação são definidas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
5. As personalidades convidadas a participar nas sessões de avaliação têm direito a senhas de presença por cada sessão em que participem, de valor correspondente ao estabelecido para os trabalhadores da Administração Pública.
6. As regras de funcionamento da Comissão de Avaliação são definidas pela mesma Comissão.
1. A avaliação é feita de acordo com o valor académico dos resultados produzidos pelos projectos e o seu mérito científico, grau de inovação, contributo para a sociedade e eficiência económica, bem como os critérios de referência constantes dos anexos II a IV ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.
2. A Comissão de Avaliação, em caso de necessidade, pode avaliar «in loco» o projecto objecto de candidatura e questionar o subscritor da candidatura.
3. A Comissão de Avaliação pode convidar especialistas cujo contributo seja considerado útil aos seus trabalhos, para expressar as suas opiniões através da participação nas sessões de avaliação ou por meio de correspondência ou correio electrónico.
1. A Comissão de Avaliação deve atribuir uma classificação às candidaturas de acordo com os critérios de avaliação e propor os nomes dos candidatos contemplados com os prémios e a categoria do prémio a conceder.
2. O FDCT deve divulgar a lista proposta dos candidatos referidos no número anterior na sua página electrónica.
3. As entidades ou indivíduos que discordem da lista proposta devem manifestar a sua discordância ao FDCT no prazo de 15 dias a contar da data da divulgação.
4. Em caso de não haver discordância ou a Comissão de Avaliação decidir pela improcedência da discordância relativamente à lista proposta, o FDCT deve emitir o parecer e submetê-lo à aprovação do Chefe do Executivo.
5. A lista definitiva dos contemplados com os prémios é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
1. O FDCT deve avaliar as candidaturas tendo em conta as recomendações das instituições de ensino superior e proceder à sua classificação, caso necessário.
2. O FDCT deve divulgar a proposta de lista dos contemplados com os prémios na sua página electrónica.
3. As entidades ou indivíduos que discordem da proposta de lista devem manifestar a sua discordância ao FDCT no prazo de 15 dias a contar da data da divulgação.
4. Em caso de não haver discordância ou o FDCT decidir pela improcedência da discordância relativamente à lista proposta, cabe ao mesmo Fundo aprovar e divulgar a lista definitiva.
As pessoas abrangidas pelo regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo não podem intervir no procedimento de avaliação das candidaturas.
1. Quando se verificar a prestação de declarações falsas ou a omissão de qualquer facto relevante, o FDCT pode anular, a todo o tempo, os prémios atribuídos em cumprimento da decisão do Chefe do Executivo, sem prejuízo de apuramento das responsabilidades nos termos da lei.
2. Caso seja anulado o prémio, o respectivo contemplado é obrigado a restituir de imediato o valor monetário e o diploma de distinção recebidos.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 11 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
(Unidade: Dez milhares de patacas) |
Primeiro lugar | Segundo lugar | Terceiro lugar | |
Prémio de Ciências da Natureza | 100 | 60 | 40 |
Prémio de Invenção Tecnológica | 100 | 60 | 40 |
Prémio de Progresso Científico e Tecnológico | 50 | 30 | 20 |
(Unidade: Dez milhares de patacas) |
Montante |
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Doutorandos | 8 |
Mestrandos | 6 |
Tipo | Limite superior de nota | |
Cada obra-prima de investigação científica | 10 | |
Cada dissertação | Dissertações publicadas em SCIENCE ou NATURE | 50 |
Dissertações englobadas no SCIE, avaliação feita conforme o factor de impacto | 10 | |
Dissertações englobadas no SCIE, avaliação feita conforme a percentagem obtida na ordenação classificativa relativa a periódicos | 10 | |
Número de citações pelo SCIE, a cada citação é atribuída uma nota | 0,1 por vez | |
Dissertações englobadas no EI | 2 | |
Periódicos principais do Interior da China | 2 | |
Participação em conferências académicas internacionais e publicação de dissertações | 4 | |
Formação de um estudante | 3 |
Explicação pormenorizada dos indicadores acima mencionados:
1. Obra-prima de investigação científica: A obra-prima deve ser publicada e ser resultante de investigação relevante para a candidatura, não incluindo matérias do curso. O primeiro autor deve ser o agente principal do projecto a que se candidata, sendo fornecidas tanto a situação da citação (aplicação) da obra--prima como a quantidade de publicações e edições.
2. Dissertação:
1) «Dissertação» refere-se a três tipos de documentação tais como teses, sínteses e cartas. Os artigos sem conteúdo de investigação tais como resumos de reunião, editoriais, notícias, erratas, comentários e críticas relativas a livros não são considerados como dissertação.
2) O SCIE (Science Citation Index Expanded) referido em critérios de avaliação é publicado pelo Instituto para Informação Científica dos EUA (ISI) enquanto que o EI (Engineering Index) é publicado pela Engineering Information Inc..
3) Quando a mesma dissertação for englobada repetidamente pelos diversos sistemas de índices, a nota deve ser calculada de acordo com a melhor classificação de prémio atribuído.
4) Para as dissertações do SCIE o candidato pode escolher «factor de impacto» ou «percentagem obtida na ordenação classificativa relativa a periódicos» (ordenação classificativa relativa a periódicos/número total de periódicos da área; tendo como padrão as informações englobadas na última versão do JCR publicado pelo ISI) para calcular a nota.
5) Os periódicos principais do Interior da China referem-se aos periódicos incluídos no Relatório de Citação dos Periódicos de Ciência e Tecnologia da China mais recente publicado pelo Instituto de Informação Científica e Tecnológica da China.
6) O nome da primeira instituição subscritora da dissertação deve ser idêntico ao da instituição que se candidata ao prémio.
3. Participação em conferências académicas internacionais: As conferências devem ser enumeradas no CPCI-S (Conference Proceedings Citation Index-Science) mais recentemente publicado pelo ISI.
4. Além das dissertações publicadas em SCIENCE e NATURE, a todas as dissertações englobadas no SCIE cujo factor de impacto seja ≥ 5 ou cuja percentagem obtida na ordenação classificativa relativa a periódicos seja < 10% pode ser atribuída uma nota. Para cada candidatura o número de dissertações (dissertações do SCIE não estando no escopo mencionado anteriormente, do EI, do CPCI-S e dos periódicos principais do Interior da China) que podem adquirir nota de cálculo tem o limite superior de 10.
5. Formação de estudante: O tempo de participação dos alunos de licenciatura na investigação científica não pode ser inferior a meio ano e o tempo de participação dos mestrandos e doutorandos na investigação não pode ser inferior a metade do prazo de investigação.
Indicador de avaliação | Definição do indicador e indicação | Limite superior de nota | |
Nível da invenção tecnológica | 1. Criatividade | Grau de novidade da invenção, em termos de pensamento tecnológico, teoria e metodologia. | 25 |
2. Carácter avançado | Nível de avanço dos parâmetros das funções principais da invenção e dos indicadores tecnológicos e económicos, em comparação com as tecnologias existentes no país e no exterior. | 25 | |
3. Dificuldade de investigação | Amplitude e profundidade das disciplinas e conhecimentos específicos relacionados com a invenção, bem como as condições actuais da tecnologia em Macau. | 10 | |
Eficiência socioeconómica | 4. Maturidade e perfeição da tecnologia | Capacidade de produção ou nível de aplicação real da invenção, incluindo a estabilidade e a fiabilidade da tecnologia. | 20 |
5. Previsão de desenvolvimento e eficiência potencial | Previsão de aplicação do resultado e eficiência socioeconómica prevista. | 20 | |
6. Patente |
Patente de invenção ou de modelos de utilidade relativa à mesma invenção e os prémios atribuídos. | 5 (cada uma) |
Indicador de avaliação | Definição do indicador e indicação | Limite superior de nota | |
Inovação tecnológica | 1. Grau de inovação | Resolução das principais dificuldades técnicas, alcance de resultados significativos na tecnologia, domínio da tecnologia essencial, integração e inovação através de investigação na promoção e aplicação da tecnologia actual e resultado de investigação. | 20 |
2. Mérito científico | Rigorosa concepção de investigação, análise e raciocínio lógicos, condições de experimentação correspondentes ao padrão relacionado, processamento estatístico correcto, dados reais e fiáveis e resultado repetido. | 10 | |
3. Dificuldade de investigação | Amplitude e profundidade das disciplinas e conhecimentos específicos relacionados com a investigação, bem como as condições actuais da tecnologia em Macau. | 5 | |
Eficiência socioeconómica | 4. Eficiência económica | Eficiência económica directa e indirecta resultante efectivamente da aplicação do resultado da investigação e relação entre o custo e a eficiência. | 25 |
5. Eficiência social | Contribuição da investigação para o aumento do nível básico de investigação científica de Macau e seu resultado em termos de protecção ambiental, preservação ecológica, economia de energia, redução de emissão de poluentes, cuidados de saúde e benefícios sociais. | 25 | |
6. Efeito de promoção do progresso científico e tecnológico de Macau | Viabilidade para intensificar o desenvolvimento e a promoção de aplicação do resultado da investigação, bem como efeitos na melhoria da estrutura industrial de Macau. | 10 | |
7. Efeito da formação de pessoal | Efeitos na formação de pessoal jovem de investigação científica e alunos. | 5 |
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