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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2011

BO N.º:

12/2011

Publicado em:

2011.3.21

Página:

1036-1037

  • Autoriza a celebração do contrato para o «Fornecimento de produtos de limpeza específicos para máquinas industriais de lavar roupa para a Secção de Tratamento de Roupas e de Limpeza dos Serviços de Saúde».
Diplomas
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  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2011

    Tendo sido adjudicado à GYT (Macau) Produtos Farmacêuticos, Limitada o «Fornecimento de produtos de limpeza específicos para máquinas industriais de lavar roupa para a Secção de Tratamento de Roupas e de Limpeza dos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a GYT (Macau) Produtos Farmacêuticos, Limitada, para o «Fornecimento de produtos de limpeza específicos para máquinas industriais de lavar roupa para a Secção de Tratamento de Roupas e de Limpeza dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 2 602 785,00 (dois milhões, seiscentas e duas mil, setecentas e oitenta e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2011 $ 1 192 943,10
    Ano 2012 $ 1 301 392,50
    Ano 2013 $ 108 449,40

    2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.03 Material de Limpeza e Desinfecção», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

    3. Os encargos referentes aos anos de 2012 e 2013 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 e 2012, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    14 de Março de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 51/2011

    BO N.º:

    12/2011

    Publicado em:

    2011.3.21

    Página:

    1037-1038

    • Autoriza a celebração do contrato para o «Fornecimento de equipamentos laboratoriais cedidos como contrapartida do fornecimento de reagentes ao Laboratório de Saúde Pública dos Serviços de Saúde».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 51/2011

    Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia, Limitada o «Fornecimento de equipamentos laboratoriais cedidos como contrapartida do fornecimento de reagentes ao Laboratório de Saúde Pública dos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia, Limitada, para o «Fornecimento de equipamentos laboratoriais cedidos como contrapartida do fornecimento de reagentes ao Laboratório de Saúde Pública dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 910 050,00 (novecentas e dez mil e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2011 $ 252 791,70
    Ano 2012 $ 303 350,00
    Ano 2013 $ 303 350,00
    Ano 2014 $ 50 558,30

    2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.01.00.00 Matérias-primas e subsidiárias», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

    3. Os encargos referentes aos anos de 2012 a 2014 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 a 2013, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    14 de Março de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2011

    BO N.º:

    12/2011

    Publicado em:

    2011.3.21

    Página:

    1038-1041

    • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Mong Sin.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2016 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Mong Sin.
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
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  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2016

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Mong Sin, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    15 de Março de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Mong Sin

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto--silo integrado no Edifício Mong Sin da Habitação Social de Mong Ha, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Mong Sin, é um parque de estacionamento público, constituído pelas 1.ª, 2.ª e 3.ª caves do edifício.

    2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Mong Sin efectua-se pela Rua do Padre Eugénio Taverna.

    3. O Auto-Silo do Edifício Mong Sin tem uma capacidade total de 369 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros — 133 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores — 236 lugares.

    4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais de estacionamento da população.

    5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Mong Sin, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

    6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os portadores de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

    7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Mong Sin por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 2 metros;

    4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    8. A utilização do Auto-Silo do Edifício Mong Sin através do uso de passe mensal depende da respectiva aquisição, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    9. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Mong Sin, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

    10. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto--Silo do Edifício Mong Sin na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

    11. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    12. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo do Edifício Mong Sin.

    13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 50 patacas.

    14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo do Edifício Mong Sin.

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Mong Sin é efectuado nas seguintes modalidades:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

    1) Automóveis ligeiros:

    Passe mensal sem direito a lugar reservado, 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 70% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    Passe mensal sem direito a lugar reservado, 40% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 60% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Mong Sin são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 000 patacas.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 1 pataca;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 200 patacas.

    4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Identificação dos veículos

    Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

    Artigo 4.º

    Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício Mong Sin deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto--Silo do Edifício Mong Sin.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Mong Sin.

    Artigo 5.º

    Remissão

    Em tudo o não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.

    Artigo 6.º

    Período experimental

    1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:

    1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores aos estipulados pela DSAT;

    2) A redução das tarifas de passes mensais previstas na subalínea (2) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º

    2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do Auto-Silo do Edifício Mong Sin e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.


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