< ] ^ ] > ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 284/2004

BO N.º:

49/2004

Publicado em:

2004.12.6

Página:

2038

  • Autoriza a celebração dos contratos para o fornecimento de medicamentos e outros produtos farmacêuticos aos Serviços de Saúde.
Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 284/2004

    Tendo sido adjudicado às empresas «Firma Chun Cheong Produtos Farmacêuticos, Limitada», «The Glory Medicine», «Grupo Popular — Companhia de Produtos e Serviços de Saúde, Limitada», «Luen Cheong Hong», «Firma Welfare Instruments», «Agência Lei Va Hong, Limitada», «Medicare Equipamentos Médicos», «Hong Tai Hong», «Cheng San», «Bond Medical Companhia Limitada» e «Four Star Companhia, Limitada», o Fornecimento de Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos aos Serviços de Saúde, cujos contratos são celebrados no corrente ano, dando lugar a encargos orçamentais no ano económico de 2005, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração dos contratos para o Fornecimento de Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos aos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 75 412 013,90 (setenta e cinco milhões, quatrocentas e doze mil e treze patacas e noventa avos), cujos pagamentos se realizam no ano económico de 2005, com as empresas e pagamentos que a seguir se indicam:

    Empresa Ano 2005
    Firma Chun Cheong Produtos
    Farmacêuticos, Limitada
    $ 21 359 479,10
    The Glory Medicine $ 10 052 589,90
    Grupo Popular — Companhia de
    Produtos e Serviços de Saúde, Lda.
    $ 664 520,90
    Luen Cheong Hong $ 2 275 946,00
    Firma Welfare Instruments $ 1 123 965,00
    Agência Lei Va Hong Limitada $ 7 482 128,80
    Medicare Equipamentos Médicos $ 1 604 136,70
    Hong Tai Hong $ 7 114 225,60
    Cheng San $ 2 343 337,90
    Bond Medical Companhia Limitada $ 550 653,00
    Four Star Companhia Limitada $ 20 841 031,00

    2. O encargo será suportado pela verba correspondente a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau, para o ano 2005.

    24 de Novembro de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 285/2004

    BO N.º:

    49/2004

    Publicado em:

    2004.12.6

    Página:

    2038-2039

    • Proíbe a exportação, reexportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, baldeação ou transporte de armamento ou material conexo para quaisquer milícias e grupos armados estrangeiros, ou do Congo, que operem no território do Norte e do Sul do Kivu e de Ituri, na República Democrática do Congo, e a grupos que não sejam Partes no Acordo Global e Inclusivo, bem como lhes é igualmente proibida a prestação de qualquer assistência, aconselhamento ou formação relativos a actividades militares.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2006 - Proíbe na Região Administrativa Especial de Macau a exportação, reexportação, trânsito, baldeação ou transporte de armamento ou material conexo, destinado a qualquer pessoa ou entidade na República Democrática do Congo, bem como é igualmente proibida a prestação de assistência, aconselhamento ou formação relativos a actividades militares, incluindo o financiamento e a assistência financeira.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 4/2002 - Relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional.
  • Lei n.º 7/2003 - Lei do Comércio Externo. - Revogações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 285/2004 - Proíbe a exportação, reexportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, baldeação ou transporte de armamento ou material conexo para quaisquer milícias e grupos armados estrangeiros, ou do Congo, que operem no território do Norte e do Sul do Kivu e de Ituri, na República Democrática do Congo, e a grupos que não sejam Partes no Acordo Global e Inclusivo, bem como lhes é igualmente proibida a prestação de qualquer assistência, aconselhamento ou formação relativos a actividades militares.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2004 - Manda publicar a Resolução n.º 1493 (2003), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 28 de Julho de 2003, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 36/2004 - Manda publicar a Resolução n.º 1552 (2004), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 27 de Julho de 2004, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2005 - Manda publicar a Resolução n.º 1596 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 18 de Abril de 2005, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2005 - Manda publicar a Resolução n.º 1616 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Julho de 2005, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • PRODUTOS DE IMPORTAÇÃO/ EXPORTAÇÃO PROIBIDA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2006

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 285/2004

    Considerando que o Governo Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Resolução n.º 1552 (2004), de 27 de Julho de 2004, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 44, II Série, de 3 de Novembro de 2004, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 36/2004, de 19 de Outubro de 2004;

    Considerando que a Resolução n.º 1552 (2004) prorroga até 31 de Julho de 2005, as medidas relativas à República Democrática do Congo que haviam sido impostas ao abrigo dos parágrafos 20 a 22 da Resolução n.º 1493 (2003), de 28 de Julho de 2003;

    Considerando que a Resolução n.º 1493 (2003) foi já publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 44, II Série, de 3 de Novembro de 2004, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2004, de 19 de Outubro de 2004;

    Considerando que é necessário implementar as medidas previstas na Resolução n.º 1552 (2004) na Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando finalmente as sanções previstas na Lei n.º 4/2002, publicada em 15 de Abril de 2002;

    Nestes termos; e

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, publicada em 23 de Junho de 2003, e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, publicada em 15 de Abril de 2002, o Chefe do Executivo manda:

    1. É proibida a exportação, reexportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, baldeação ou transporte de armamento ou material conexo para quaisquer milícias e grupos armados estrangeiros, ou do Congo, que operem no território do Norte e do Sul do Kivu e de Ituri na República Democrática do Congo, e a grupos que não sejam Partes no Acordo Global e Inclusivo.

    2. É igualmente proibida a prestação de qualquer assistência, aconselhamento ou formação relativos a actividades militares, a quaisquer milícias e grupos armados estrangeiros, ou do Congo, que operem no território do Norte e do Sul do Kivu e de Ituri na República Democrática do Congo, e a grupos que não sejam Partes no Acordo Global e Inclusivo.

    3. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem os fornecimentos para a MONUC, para a Força Multinacional Provisória de Emergência destacada na Buina e para as forças integradas nacionais do exército e da polícia do Congo.

    4. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem o fornecimento de equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a fins humanitários, ou de protecção, e à assistência e formação técnicas conexas, previamente notificadas ao Secretário-Geral, por intermédio do seu Representante Especial.

    5. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.

    26 de Novembro de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 286/2004

    BO N.º:

    49/2004

    Publicado em:

    2004.12.6

    Página:

    2039-2041

    • Proíbe a exportação, reexportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, baldeação ou transporte para quaisquer entidades não governamentais e pessoas, incluindo os Janjaweed, que actuam nos Estados do Norte, Sul e Oeste de Darfur, no Sudão, de armamento ou material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar e paramilitar e respectivas peças sobressalentes, bem como lhes é igualmente proibida, ou a pessoa singular ou colectiva que os represente, a prestação de serviços de formação ou assistência técnica relacionados como o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização das mesmas mercadorias e equipamentos.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 4/2002 - Relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 37/2004 - Manda publicar a Resolução n.º 1556 (2004), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de Julho de 2004, relativa ao relatório do Secretário-Geral sobre o Sudão.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 286/2004 - Proíbe a exportação, reexportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, baldeação ou transporte para quaisquer entidades não governamentais e pessoas, incluindo os Janjaweed, que actuam nos Estados do Norte, Sul e Oeste de Darfur, no Sudão, de armamento ou material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar e paramilitar e respectivas peças sobressalentes, bem como lhes é igualmente proibida, ou a pessoa singular ou colectiva que os represente, a prestação de serviços de formação ou assistência técnica relacionados como o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização das mesmas mercadorias e equipamentos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 365/2005 - Proíbe a exportação, reexportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, baldeação ou transporte para todas as partes do Acordo de Cessar-Fogo de N`djamena e a quaisquer outros beligerantes nos Estados do Norte, Sul e Oeste de Darfur, no Sudão, de armamento ou material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar e paramilitar e respectivas peças sobressalentes, bem como lhes é igualmente proibida a prestação às entidades e pessoas supra-referidas ou a pessoa singular ou colectiva que os represente, de serviços de formação ou assistência técnica relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização das mercadorias e equipamentos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • PRODUTOS DE IMPORTAÇÃO/ EXPORTAÇÃO PROIBIDA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 286/2004

    Considerando que o Governo Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Resolução n.º 1556 (2004), de 30 de Julho de 2004, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas;

    Considerando que a referida Resolução foi publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 44, II Série, de 3 de Novembro de 2004, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 37/2004, de 27 de Outubro de 2004;

    Considerando que é necessário implementar as medidas previstas na Resolução n.º 1556 (2004) na Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando finalmente as sanções previstas na Lei n.º 4/2002, publicada em 15 de Abril de 2002;

    Nestes termos; e

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, publicada em 23 de Junho de 2003, e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, publicada em 15 de Abril de 2002, o Chefe do Executivo manda:

    1. É proibida a exportação, reexportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, baldeação ou transporte para quaisquer entidades não governamentais e pessoas, incluindo os Janjaweed, que actuam nos Estados do Norte, Sul e Oeste de Darfur, no Sudão, de armamento ou material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar e paramilitar e respectivas peças sobressalentes a esses equipamentos, nomeadamente os correspondentes aos códigos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado 3601 00 00 (Pólvoras propulsivas), 3602 00 00 (Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas), 3603 (Estopins e rastilhos; cordões detonantes; escorvas (fulminantes) e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores eléctricos), 8710 00 00 (Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes) e do Capítulo 93 (Armas e munições, suas partes e acessórios).

    2. É igualmente proibida a prestação a quaisquer entidades não governamentais e pessoas, incluindo os Janjaweed, que actuam nos Estados do Norte, Sul e Oeste de Darfur, no Sudão, ou a pessoa singular ou colectiva que os represente, de serviços de formação ou assistência técnica relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização das mercadorias e equipamentos referidos no n.º 1.

    3. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem os fornecimentos e a formação e assistência técnicas conexas destinados às operações de observação, fiscalização ou de apoio à paz, nomeadamente as operações dirigidas por organizações regionais autorizadas pelas Nações Unidas ou a actuar com o consentimento das Partes interessadas.

    4. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem o fornecimento de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a fins humanitários, de observação dos direitos humanos, ou de protecção, e à formação e assistência técnicas conexas.

    5. Exceptua-se ainda da proibição referida nos n.os 1 e 2 o fornecimento de vestuário de protecção, nomeadamente coletes à prova de bala e capacetes militares, para os funcionários das Nações Unidas, observadores dos direitos humanos, representantes dos meios de comunicação e para o pessoal das agências humanitárias, ou de auxílio ao desenvolvimento, e pessoal associado.

    6. As proibições previstas no presente despacho vigoram enquanto as respectivas sanções forem mantidas pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas.

    7. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.

    26 de Novembro de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 287/2004

    BO N.º:

    49/2004

    Publicado em:

    2004.12.6

    Página:

    2041-2044

    • Aprova e põe em execução o orçamento privativo da Obra Social dos Serviços de Alfândega, relativo ao ano económico de 2004.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • OBRA SOCIAL DOS SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 287/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, e no artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2004, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Julho de 2004, o orçamento privativo da Obra Social dos Serviços de Alfândega, relativo ao ano económico de 2004, sendo as receitas calculadas em $ 1 247 600,00 (um milhão, duzentas e quarenta e sete mil e seiscentas patacas) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

    30 de Novembro de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Orçamento privativo da Obra Social dos Serviços de Alfândega para o ano económico de 2004

    Orçamento de receita

    Classificação económica Designação da receita Importância
     

    Receitas correntes

     
    04-00-00 Rendimentos da propriedade  
    04-03-00 Juros — Outros sectores  
    04-03-01 Juros de capital $ 1,000.00
    04-03-02 Juros de adiantamentos feitos aos sócios $ 4,000.00
    05-00-00 Transferências  
    05-01-00 Sector público  
    05-01-01 Subsídio do Estado $ 153,600.00
    05-01-02 Dotação da Obra Social da Capitania dos Portos e da Polícia Marítima e Fiscal $ 395,000.00
    05-01-03 Outros subsídios $ 2,000.00
    05-07-00 Outros sectores  
    05-07-01 Subsídio ou donativos de entidades privadas $ 2,000.00
    07-00-00 Venda de serviços e bens não duradouros  
    07-10-00 Diversos — Outros sectores  
    07-10-06 Receitas provenientes das actividades recreativas, desportivas e culturais $ 120,000.00
    08-00-00 Outras receitas correntes  
    08-01-00 Quotizações dos sócios $ 470,000.00
     

    Receitas de capital

     
    11-00-00 Activos financeiros  
    11-11-00 Empréstimos a curto prazo — Outros sectores  
    11-11-01 Empréstimos a curto prazo aos associados $ 100,000.00
     

    Total geral do orçamento

    $ 1,247,600.00

    Orçamento de despesa

    Classificação económica Designação da despesa Importância
     

    Despesas correntes

     
    01-00-00-00 Pessoal  
    01-02-00-00 Remunerações acessórias  
    01-02-04-00 Abono para falhas $ 10,000.00
    01-02-10-00 Abonos diversos — Numerário $ 15,000.00
    01-03-00-00 Abonos em espécie  
    01-03-03-00 Vestuário e artigos pessoais — Espécie $ 10,000.00
    01-05-00-00 Previdência social  
    01-05-02-00 Abonos diversos — Previdência social $ 728,600.00
    02-00-00-00 Bens e serviços  
    02-01-00-00 Bens duradouros  
    02-01-07-00 Equipamento de secretaria $ 30,000.00
    02-01-08-00 Outros bens duradouros $ 5,000.00
    02-02-00-00 Bens não duradouros  
    02-02-02-00 Combustíveis e lubrificantes $ 2,000.00
    02-02-04-00 Consumos de secretaria $ 5,000.00
    02-02-07-00 Outros bens não duradouros $ 10,000.00
    02-03-00-00 Aquisição de serviços  
    02-03-01-00 Conservação e aproveitamento de bens $ 2,000.00
    02-03-02-00 Encargos das instalações  
    02-03-02-02 Outros encargos das instalações $ 2,000.00
    02-03-03-00 Encargos com a saúde $ 1,000.00
    02-03-05-00 Transportes e comunicações  
    02-03-05-03 Outros encargos de transportes e comunicações $ 2,000.00
    02-03-07-00 Publicidade e propaganda $ 2,000.00
    02-03-09-00 Encargos não especificados  
    02-03-09-00-01 Sessões, festa, espectáculos recreativos e culturais, excursões e desporto $ 160,000.00
    02-03-09-00-02 Outros encargos não especificados $ 60,000.00
    05-00-00-00 Outras despesas correntes  
    05-02-00-00 Seguros  
    05-02-04-00 Viaturas $ 2,000.00
    05-03-00-00 Restituições $ 1,000.00
     

    Despesas de capital

     
    09-00-00-00 Operações financeiras  
    09-01-00-00 Activos financeiros  
    09-01-04-00 Empréstimos a curto prazo $ 200,000.00
     

    Total geral do orçamento

    $ 1,247,600.00

    Obra Social dos Serviços de Alfândega, aos 8 de Novembro de 2004. — O Presidente, Chôi Lai Hang. — AVice-Presidente, Lai Man Wa, subdirectora-geral dos S.A. — As Secretárias, Chau Kin Oi, chefe do D.A.F. dos S.A. — Lou Kam In, comissária alfandegária dos S.A. — O Vogal, Wan Tai Wai, técnico superior de 2.ª classe do D.D.P. da D.S.F.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     < ] ^ ] > ] 

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader