REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 37/2004

BO N.º:

44/2004

Publicado em:

2004.11.3

Página:

6897-6902

  • Manda publicar a Resolução n.º 1556 (2004), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de Julho de 2004, relativa ao relatório do Secretário-Geral sobre o Sudão.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 37/2004 - Manda publicar a Resolução n.º 1556 (2004), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de Julho de 2004, relativa ao relatório do Secretário-Geral sobre o Sudão.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 286/2004 - Proíbe a exportação, reexportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, baldeação ou transporte para quaisquer entidades não governamentais e pessoas, incluindo os Janjaweed, que actuam nos Estados do Norte, Sul e Oeste de Darfur, no Sudão, de armamento ou material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar e paramilitar e respectivas peças sobressalentes, bem como lhes é igualmente proibida, ou a pessoa singular ou colectiva que os represente, a prestação de serviços de formação ou assistência técnica relacionados como o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização das mesmas mercadorias e equipamentos.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2005 - Manda publicar a Resolução n.º 1591 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Março de 2005, relativa ao relatório do Secretário-Geral sobre o Sudão.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 365/2005 - Proíbe a exportação, reexportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, baldeação ou transporte para todas as partes do Acordo de Cessar-Fogo de N`djamena e a quaisquer outros beligerantes nos Estados do Norte, Sul e Oeste de Darfur, no Sudão, de armamento ou material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar e paramilitar e respectivas peças sobressalentes, bem como lhes é igualmente proibida a prestação às entidades e pessoas supra-referidas ou a pessoa singular ou colectiva que os represente, de serviços de formação ou assistência técnica relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização das mercadorias e equipamentos.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 45/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 2265 (2016), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 10 de Fevereiro de 2016, relativa aos relatórios do Secretário-Geral sobre o Sudão e o Sudão do Sul.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 64/2016 - Manda publicar a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2265 (2016), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 10 de Fevereiro de 2016, relativa aos relatórios do Secretário-Geral sobre o Sudão e o Sudão do Sul.
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  • RESOLUÇÕES DO C. S. DAS NAÇÕES UNIDAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 37/2004

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1556 (2004), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de Julho de 2004, relativa ao relatório do Secretário-Geral sobre o Sudão, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 27 de Outubro de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    RESOLUÇÃO N.º 1556 (2004)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 5015.ª sessão, em 30 de Julho de 2004)

    O Conselho de Segurança,

    Recordando a declaração do seu Presidente, de 25 de Maio de 2004 (S/PRST/2004/16), bem como a sua Resolução n.º 1547 (2004), de 11 de Junho de 2004, e a sua Resolução n.º 1502 (2003), de 26 de Agosto de 2003, sobre o acesso dos trabalhadores humanitários às populações necessitadas,

    Acolhendo com satisfação o papel de primeiro plano desempenhado pela União Africana e o compromisso por esta assumido de encontrar uma solução para a situação em Darfur, e manifestando estar pronto a apoiar plenamente tais esforços,

    Acolhendo igualmente com satisfação o comunicado do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, emanado em 27 de Julho de 2004 (S/2004/603),

    Reafirmando o seu empenho em respeitar a soberania, unidade, integridade territorial e a independência do Sudão, em conformidade com o Protocolo de Machakos, de 20 de Julho de 2002, e os acordos posteriores derivados desse Protocolo, celebrados pelo Governo do Sudão,

    Acolhendo com satisfação o Comunicado Conjunto emitido pelo Governo do Sudão e o Secretário-Geral das Nações Unidas, em 3 de Julho de 2004, bem como a criação do Mecanismo Conjunto de Aplicação, e tendo presente as medidas adoptadas para melhorar o acesso humanitário,

    Tomando nota do relatório do Secretário-Geral sobre o Sudão, emanado em 3 de Junho de 2004, e acolhendo com satisfação a nomeação feita pelo Secretário-Geral de um Representante Especial para o Sudão e os esforços por ele efectuadas até à data,

    Reiterando a sua grave preocupação perante a crise humanitária em curso e as violações generalizadas dos direitos humanos, nomeadamente os contínuos ataques a civis, que colocam a vida de centenas de milhares de pessoas em perigo,

    Condenando todos os actos de violência e as violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário cometidas por todas as Partes na crise, especialmente pelos Janjaweed, nomeadamente os ataques indiscriminados contra civis, as violações, deslocações forçadas e actos de violência, especialmente os que revestem uma dimensão étnica, e declarando-se extremamente preocupado com as consequências para a população civil do conflito em Darfur, designadamente no que se refere às mulheres, crianças, pessoas deslocadas e aos refugiados,

    Recordando, a este propósito, que constitui responsabilidade principal do Governo do Sudão respeitar os direitos humanos e simultaneamente manter a ordem pública e proteger a sua população no seu território, e que todas as Partes têm a obrigação de respeitar o direito internacional humanitário,

    Instando todas as Partes a adoptarem as medidas necessárias para impedir e cessar as violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário e sublinhando que os infractores não gozarão de impunidade,

    Acolhendo com satisfação o compromisso do Governo do Sudão de investigar as atrocidades cometidas e de apresentar à justiça os responsáveis,

    Sublinhando o compromisso do Governo do Sudão de mobilizar imediatamente as forças armadas do Sudão para desarmar as milícias Janjaweed,

    Recordando igualmente a este respeito as suas resoluções n.º 1325 (2000), de 31 de Outubro de 2000, sobre as mulheres, a paz e a segurança, n.º 1379 (2001), de 20 de Novembro de 2001, n.º 1460 (2003) de 30 de Janeiro de 2003, e n.º 1539 (2004), de 22 de Abril de 2004, sobre as crianças e os conflitos armados, n.º 1265 (1999), de 17 de Setembro de 1999, e n.º 1296 (2000), de 19 de Abril de 2000, sobre a protecção dos civis em caso de conflitos armados,

    Manifestando preocupação perante os relatórios acerca das violações do Acordo de Cessar-Fogo, assinado em Nyamena, em 8 de Abril de 2004, e reiterando que todas as Partes no cessar-fogo devem cumprir todas as condições nele estabelecidas,

    Acolhendo com satisfação a consulta aos doadores, realizada em Genebra, em Junho de 2004, bem como as trocas de informação posteriores em que se destacaram as urgentes necessidades humanitárias no Sudão e no Chade e se recordou aos doadores a necessidade de estes cumprirem os compromissos por eles assumidos,

    Recordando que mais de um milhão de pessoas têm necessidade urgente de assistência humanitária, que com o início da época das chuvas a prestação de assistência se torna cada vez mais difícil e que, caso não sejam adoptadas medidas urgentes para fazer face às necessidades em matéria de segurança, acesso, logística, capacidade e financiamento, a vida de centenas de milhares de pessoas correrá perigo,

    Manifestado a sua determinação de fazer todo o possível para evitar uma catástrofe humanitária, nomeadamente por via da adopção, se necessário, de outras medidas,

    Acolhendo com satisfação os esforços diplomáticos em curso a nível internacional para fazer face à situação existente em Darfur,

    Sublinhando que o regresso dos refugiados e das pessoas deslocadas às suas casas deve ser realizado de forma voluntária, acompanhado de uma assistência adequada e em suficientes condições de segurança,

    Observando com séria preocupação que cerca de 200 000 refugiados se deslocaram para o Estado vizinho do Chade, o que constitui um pesado encargo para esse país, e expressando igualmente séria preocupação perante os relatos sobre a existência de incursões no território do Chade por parte das milícias Janjaweed da região sudanesa de Darfur, e tomando igualmente nota do Acordo entre o Governo do Sudão e o Governo do Chade para estabelecer um mecanismo conjunto de segurança nas fronteiras,

    Determinando que a situação no Sudão constitui uma ameaça para a paz e a segurança internacionais e para a estabilidade na região,

    Agindo ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

    1. Exorta o Governo do Sudão a honrar imediatamente todos os compromissos assumidos no Comunicado de 3 de Julho de 2004, nomeada e especialmente os de facilitar o encaminhamento do auxílio internacional ao desastre humanitário através de uma moratória de todas as restrições susceptíveis de colocar obstáculos à prestação de assistência humanitária e ao acesso às populações afectadas, de promover em cooperação com as Nações Unidas uma investigação independente das violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, de estabelecer condições de segurança credíveis para a protecção da população civil e do pessoal que presta auxílio humanitário e de retomar as negociações políticas com os grupos dissidentes da região de Darfur, mais especificamente, o Movimento de Justiça e Igualdade (JEM), o Movimento de Libertação do Sudão e o Exército de Libertação do Sudão (SLM/A) em Darfur;

    2. Aprova o destacamento de observadores internacionais, nomeadamente a força de protecção prevista pela União Africana, na região de Darfur, no Sudão, sob a direcção da União Africana, e exorta a comunidade internacional a continuar a apoiar tais esforços, acolhe com satisfação os progressos alcançados por virtude do destacamento de observadores, incluindo as ofertas de fornecimento de tropas feitas pelos membros da União Africana, e sublinha a necessidade de o Governo do Sudão e de todas as Partes envolvidas facilitarem o trabalho dos observadores em conformidade com o Acordo de Cessar-Fogo de N’Djamena e com o Acordo de Addis Abeba, de 28 de Maio de 2004, sobre as modalidades da criação de uma missão de observadores incumbida de fiscalizar o cessar-fogo;

    3. Insta todos os Estados Membros a reforçarem a equipa de observadores internacionais dirigida pela União Africana, incluindo a força de protecção, através do fornecimento de pessoal e da prestação de outros tipos de assistência necessários para a operação de fiscalização, nomeadamente de financiamentos, equipamentos, transportes, veículos, apoio ao comando, comunicações e de apoio administrativo, e acolhe com satisfação as contribuições efectuadas pela União Europeia e os Estados Unidos da América para apoiar a operação dirigida pela União Africana;

    4. Acolhe com satisfação o trabalho realizado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos no que se refere ao envio de observadores de direitos humanos para o Sudão, e insta o Governo do Sudão a cooperar com o Alto Comissariado quanto ao destacamento desses observadores;

    5. Insta todas as Partes do Acordo de Cessar-Fogo de Nyamena, de 8 de Abril de 2004, a concluir imediatamente um acordo político, toma nota com pesar que os principais dirigentes rebeldes não participaram nas conversações de 15 de Julho, em Addis Abeba (Etiópia), o que não favorece o processo, e apela a que se renovem as conversações sob o patrocínio da União Africana e do seu principal mediador, Hamid Algabid, tendo em vista alcançar uma solução política quanto às tensões em Darfur e insta fortemente os grupos rebeldes a respeitarem o cessar-fogo, a que ponham imediatamente fim à violência, a encetarem conversações de paz sem pré-condições e a actuarem de forma positiva e construtiva para resolver o conflito;

    6. Exige que o Governo do Sudão honre os seus compromissos de desarmar as milícias Janjaweed e de prender e apresentar à justiça os chefes da Janjaweed e os seus cúmplices, que incitaram e cometeram violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário e outras atrocidades, e mais solicita ao Secretário-Geral que submeta ao Conselho, no prazo de 30 dias e, a partir dessa data, mensalmente, um relatório sobre os progressos realizados, ou a ausência destes, pelo Governo do Sudão sobre esta questão, e manifesta a sua intenção de, no caso de incumprimento, considerar a adopção de outras medidas em relação ao Governo do Sudão, incluindo as previstas no artigo 41.º da Carta das Nações Unidas;

    7. Decide que todos os Estados devem adoptar as medidas necessárias para impedir a venda ou o fornecimento a quaisquer entidades não governamentais e pessoas, incluindo os Janjaweed, que actuam nos Estados do Norte, Sul e Oeste de Darfur, pelos seus nacionais, ou através dos seus territórios, ou através da utilização de navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, de armamento ou material conexo de qualquer tipo, nomeadamente de armas e munições, veículos e equipamento militar, equipamentos paramilitares e peças sobresselentes para esse equipamento, provenientes ou não dos seus territórios;

    8. Decide que todos os Estados devem adoptar as medidas necessárias para impedir a prestação às entidades não governamentais e pessoas referidas no n.º 7, que actuam nos Estados do Norte, Sul e Oeste de Darfur, pelos seus nacionais, ou através dos seus territórios, de formação ou assistência técnicas relacionadas com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização dos bens enumerados no n.º 7 anterior;

    9. Decide que as medidas impostas nos n.os 7 e 8 supra não são aplicáveis:

    — Aos fornecimentos e à formação e assistência técnicas conexas destinados às operações de observação, fiscalização ou de apoio à paz, nomeadamente as operações dirigidas por organizações regionais autorizadas pelas Nações Unidas ou a actuar com o consentimento das Partes interessadas;

    — Aos fornecimentos de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a fins humanitários, de observação dos direitos humanos ou de protecção e à formação e assistência técnicas conexas; e

    — Aos fornecimentos de vestuário de protecção, nomeadamente coletes anti-bala e capacetes militares, para os funcionários das Nações Unidas, observadores dos direitos humanos, representantes dos meios de comunicação e para o pessoal das agências humanitárias ou de auxílio ao desenvolvimento e pessoal associado;

    10. Manifesta a sua intenção de considerar a possibilidade de modificar ou de fazer cessar as medidas impostas nos n.os 7 e 8 quando constatar que o Governo de Sudão cumpriu os compromissos referidos no n.º 6;

    11. Reitera o seu apoio ao Acordo de Naivasha, assinado pelo Governo do Sudão e o Movimento Popular de Liberação do Sudão, e aguarda com interesse a aplicação eficaz do Acordo, um Sudão pacífico e unificado que trabalhe em harmonia com todos os Estados para o desenvolvimento do Sudão, e exorta a comunidade internacional a estar preparada para prestar um contributo constante, nomeadamente o do financiamento necessário para o apoio da paz e ao desenvolvimento económico do Sudão;

    12. Insta a comunidade internacional a disponibilizar a assistência, extremamente necessária, para mitigar os efeitos da catástrofe humanitária actualmente em curso na região de Darfur, e exorta os Estados Membros a respeitarem as promessas feitas para fazer face às necessidades em Darfur e no Chade, e salienta a necessidade de se efectuarem contribuições generosas para assegurar a parte ainda não satisfeita dos apelos globais das Nações Unidas;

    13. Solicita ao Secretário-Geral que accione os mecanismos inter-institucionais humanitários tendo em vista determinar quais as medidas adicionais necessárias para evitar uma catástrofe humanitária e que apresente regularmente ao Conselho relatórios sobre os progressos alcançados;

    14. Encoraja o Representante Especial do Secretário-Geral para o Sudão e o perito independente da Comissão dos Direitos do Homem a trabalharem em estreita colaboração com o Governo do Sudão para facilitar uma investigação independente das violações dos direitos do homem e do direito internacional humanitário na região de Darfur;

    15. Prorroga o mandato da missão política especial estabelecida pela Resolução n.º 1547 por um período adicional de noventa dias, i.e., até 10 de Dezembro de 2004, e solicita ao Secretário-Geral que incorpore na missão planos de emergência para a região de Darfur;

    16. Manifesta o seu pleno apoio à Comissão de Cessar-Fogo e à Missão de Observação em Darfur, dirigidas pela União Africana, e solicita ao Secretário-Geral que preste assistência à União Africana quanto ao planeamento e às avaliações da sua Missão em Darfur e que, em conformidade com o Comunicado Conjunto, se prepare para apoiar em estreita cooperação com a União africana a execução, em Darfur, de um futuro acordo, e mais solicita ao Secretário-Geral que informe o Conselho de Segurança sobre os progressos alcançados;

    17. Decide continuar a ocupar-se activamente desta questão.


        

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