Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República de Líbano.
2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, com a redacção dada pelos Regulamentos Administrativos n.º 27/2000 e n.º 6/2001 da Região Administrativa Especial de Macau.
3. O presente Despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
1 de Julho de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Atendendo ao exposto pela concessionária, Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., no sentido de lhe ser prorrogável a autorização concedida para o exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos.
Tendo em conta o parecer favorável da Direcção de Inspecção de Coordenação de Jogos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 5 da cláusula quarta do contrato de concessão da exploração de corridas de cavalos, na sua última versão lavrada pela escritura do dia 13 de Dezembro de 1999, e publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 50, de 17 de Dezembro de 1999, e ainda nos termos do n.º 1, in fine, do Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000, publicado no Boletim Oficial n.º 2, de 8 de Janeiro de 2001, I Série, o Chefe do Executivo manda:
1. É prorrogado, até ao final da presente temporada, a autorização concedida à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000, publicado no Boletim Oficial da R.A.E.M., n.º 2, de 8 de Janeiro de 2001, I Série, respeitante ao exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos.
2. Para efeitos da presente prorrogação, mantêm-se plenamente em vigor todas as regras respeitantes à actividade dos corretores definidas pelo supra-identificado despacho.
4 de Julho de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Considerando a necessidade da elaboração e aprovação, em tempo oportuno, das Linhas de Acção Governativa (LAG) e do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR), incluindo o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), para o ano de 2002;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e no cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. As propostas programáticas e orçamentais de cada Serviço para 2002 deverão, depois de aprovadas pelas entidades com competência para o efeito, dar entrada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) até 31 de Julho de 2001.
2. As propostas a elaborar pelos diversos Serviços deverão, sempre que possível, fazer referência expressa aos seus programas e subprogramas de acção, como base das correspondentes necessidades orçamentais.
3. Será observado pela DSF o seguinte calendário na preparação do OR/2002:
1) Até 31 de Agosto de 2001 — avaliação das receitas e preparação das tabelas de despesas propostas pelos Serviços, nos termos do nº 1, depois de revistas as respectivas classificações (orgânica, económica e funcional);
2) Até 14 de Setembro de 2001 — determinação dos valores globais de receitas e despesas da proposta do OR/2002, discriminando os encargos totais de cada capítulo pelos códigos de classificação económica;
3) Até 21 de Setembro de 2001 — apresentação ao Chefe do Executivo dos projectos da Proposta de Lei do Orçamento para 2002, das Linhas de Acção Governativa e do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA/2002) e de uma primeira versão do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2002);
4) Até 26 de Outubro de 2001 — envio para apresentação ao Conselho Executivo (CE) da Proposta de Lei do Orçamento para o ano de 2002, constando em anexo os projectos de orçamento privativo das entidades autónomas e dos municípios provisórios;
5) Até 9 de Novembro de 2001 — remessa da Proposta de Lei do Orçamento para o ano de 2002 à Assembleia Legislativa (AL).
4. As entidades autónomas, abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, deverão observar o seguinte calendário:
1) Até 31 de Julho de 2001 — envio à DSF da evolução dos efectivos de pessoal ao seu serviço, de acordo com o mapa-tipo a ser-lhes previamente fornecido, dos respectivos projectos de orçamento privativo, bem como dos seus programas e subprogramas de acção, já genericamente aprovados pelas respectivas entidades tutelares;
2) Até 5 de Outubro de 2001 — a DSF comunicará a decisão final quanto aos valores a inscrever no OR/2002 como «Transferências — Sector Público» a favor das mesmas entidades;
3) Até 19 de Outubro de 2001 — aprovação dos projectos de orçamento privativo pelos órgãos competentes das entidades autónomas assim como da apresentação dos mesmos às entidades com poderes de tutela, que os apreciarão, de acordo com as orientações entretanto definidas pelo Chefe do Executivo;
4) Até 30 de Novembro de 2001 — aprovação dos projectos de orçamento e seu envio ao Chefe do Executivo, acompanhado do parecer da DSF e do projecto do diploma necessário à sua execução.
5. Os municípios provisórios, cujo regime financeiro se regula pela Lei n.º 11/93/M, de 27 de Dezembro, deverão observar o seguinte calendário:
1) Até 31 de Julho de 2001 — envio à DSF dos elementos referidos na alínea 1) do n.º 4, dos valores globais a inscrever como «Contas de Ordem» e dos montantes das dotações pretendidas para inscrição no OR/2002 como «Transferências — Sector Público»;
2) Até 5 de Outubro de 2001 — a DSF comunicará aos municípios provisórios o valor das comparticipações nos impostos directos previstos no regime financeiro respectivo, bem como de outras transferências superiormente sancionadas e a considerar nos orçamentos privativos;
3) Até 19 de Outubro de 2001 — aprovação dos projectos de orçamento privativo pelos órgãos competentes dos municípios provisórios assim como da apresentação dos mesmos às entidades com poderes de tutela, que os apreciarão, de acordo com as orientações entretanto definidas pelo Chefe do Executivo;
4) Até 30 de Novembro de 2001 — apresentação dos projectos de orçamento privativo para aprovação do Chefe do Executivo, acompanhados do parecer da DSF e do projecto do diploma necessário à sua execução.
6. Será observado o seguinte calendário na preparação do PIDDA/2002:
1) Até 11 de Julho de 2001 — envio pela DSF, aos vários Serviços, dos suportes de informação referentes às propostas de investimentos a realizar em 2002, acompanhados das respectivas instruções de preenchimento;
2) Até 25 de Julho de 2001 — envio à DSF dos suportes de informação, devidamente preenchidos pelos Serviços, depois de visados pelas entidades competentes para o efeito;
3) Até 31 de Julho de 2001 — envio pela DSF à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) dos suportes de informação correspondentes às propostas apresentadas pelos Serviços, relativas a obras, estudos, planos ou projectos, que devam ser executados e/ou acompanhados pela DSSOPT;
4) Até 15 de Agosto de 2001 — a DSSOPT analisará as diversas propostas apresentadas pelos Serviços, a fim de definir estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e enviará à DSF uma proposta global, em que constarão as condições de implementação, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução;
5) Até 21 de Setembro de 2001 — a DSF analisará todas as propostas apresentadas e elaborará o documento-base do PIDDA/2002, de acordo com as orientações superiormente definidas, e tendo em atenção o montante global disponível para o respectivo financiamento.
7. O Secretário para a Economia e Finanças orientará os trabalhos de preparação do OR/2002 e do PIDDA/2002, promovendo, para o efeito, a necessária articulação com os Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários.
8. A fim de facilitar a organização da proposta do OR/2002, devem os Serviços fornecer à DSF todas as informações e esclarecimentos que, por esta, lhes forem solicitados.
9. Tendo presente a evolução da conjuntura e a necessidade de se adoptarem medidas que levem, por um lado, à identificação clara da totalidade das receitas e despesas da Administração, e por outro, ao estabelecimento de uma programação orçamental de prazo mais alargado, as propostas de despesa a apresentar pelos Serviços, independentemente do respectivo regime administrativo e financeiro, deverão ter em atenção as seguintes condicionantes:
1) A previsão das despesas com o pessoal deverá ter como base o valor do factor de conversão indiciária em vigor em 1 de Julho de 2001;
2) As remunerações certas e permanentes do pessoal que, por força do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho, transite ou temporariamente permaneça para/na situação de supranumerário deverão ser inscritas no agrupamento 01-01-03-00 — «Remunerações do pessoal diverso», com o detalhe que se revele adequado;
3) A previsão de dispêndios com a aquisição de bens e serviços deverá reportar-se, em regra, à manutenção dos níveis de consumo dos dois últimos exercícios, pelo que os eventuais acréscimos nos valores das propostas deverão contemplar apenas a evolução verificada nos respectivos valores de aquisição;
4) Conjuntamente com as propostas orçamentais, os serviços simples, ou dotados de autonomia administrativa, deverão remeter uma previsão do número de trabalhadores e respectivo agregado familiar, que adquirirão, no decurso de 2002, o direito a licença especial, bem como aqueles a quem foi autorizado o adiamento desse direito para o referido ano;
5) As transferências do OR solicitadas pelas entidades autónomas e municípios provisórios, que não se encontrem legalmente consignadas ou fixadas, deverão restringir-se à cobertura dos encargos que não possam ser suportados por outras origens ou natureza de receitas;
6) Dada a possibilidade das entidades autónomas e municípios provisórios disporem de contas de tesouraria subsidiárias ou complementares de outras cuja movimentação incumbe à DSF, deverão as mesmas inscrever nos respectivos orçamentos de despesa unicamente o montante das transferências a processar a favor do Fundo de Pensões de Macau, que digam respeito às comparticipações patronais previstas na lei ou outras que assumam carácter excepcional;
7) Não deverão ser previstas dotações no PIDDA ou nos orçamentos privativos das entidades autónomas que visem a aquisição de instalações para os Serviços, excepto em situações devidamente justificadas;
8) Na preparação do PIDDA/2002 deverá obrigatoriamente considerar-se o montante de responsabilidades que se preveja transitem do corrente ano, incluindo as que encontram suporte legal em diplomas de escalonamento.
4 de Julho de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Macau Professional Services, Limited, a elaboração do «Projecto de reformulação Urbanística Parcial do Porto Interior e da Barra», cujo prazo se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Macau Professional Services, Limited, para a elaboração do «Projecto de Reformulação Urbanística Parcial do Porto Interior e da Barra», pelo montante de MOP$5.000.000,00 (cinco milhões), com o escalonamento que a seguir se indica:
- Ano 2001 $ 2.598.655,00
- Ano 2002 $ 2.401.345,00
2. O encargo referente a 2001 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40 «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.06, subacção 8.090.100.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.
4 de Julho de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.