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O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O artigo 11.° do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
5. Os nacionais dos países que têm acordos sobre a dispensa mútua de visto com a Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os concluídos mediante assinatura ou troca de notas escritas, titulares de passaportes emitidos por esses países, podem permanecer em Macau por um período não superior ao estabelecido no respectivo acordo.
6. O período de permanência referido no número anterior é aplicável aos titulares de documentos de viagem emitidos por territórios que têm acordos sobre a dispensa mútua de visto com a Região Administrativa Especial de Macau.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 29 de Março de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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