REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Este diploma foi revogado por: Lei n.º 4/2003
Regulamento Administrativo n.º 6/2001
Alteração ao regime geral de entrada, permanência e fixação de residência
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
O artigo 11.° do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
(Períodos de permanência especial)
- 1.
- 2.
- 3.
- 4. Os nacionais dos países da União Europeia ou do "Protocolo Schengen", titulares de passaportes emitidos por estes, podem permanecer em Macau pelo período máximo de 90 dias.
5. Os nacionais dos países que têm acordos sobre a dispensa mútua de visto com a Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os concluídos mediante assinatura ou troca de notas escritas, titulares de passaportes emitidos por esses países, podem permanecer em Macau por um período não superior ao estabelecido no respectivo acordo.
6. O período de permanência referido no número anterior é aplicável aos titulares de documentos de viagem emitidos por territórios que têm acordos sobre a dispensa mútua de visto com a Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 29 de Março de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.