^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/1999

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 7/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Taxas aplicáveis aos pedidos relativos à nacionalidade

1. Os residentes de Macau que apresentem na Direcção dos Serviços de Identificação da Região Administrativa Especial de Macau pedidos relativos à nacionalidade, nos termos da Lei n.º 7/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, devem pagar as seguintes taxas:

1) Pela aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização: 1 000 patacas;

2) Pela renúncia à nacionalidade chinesa: 400 patacas;

3) Pela reaquisição da nacionalidade chinesa: 800 patacas;

4) Pela escolha da nacionalidade chinesa: 200 patacas;

5) Pela alteração da nacionalidade: 200 patacas;

6) Pela emissão do certificado de nacionalidade: 150 patacas.

2. Nos casos de requerimentos que incluem o cônjuge e os filhos menores, é cobrada metade do montante das taxas previstas nas alíneas 1) a 5) do número anterior por cada membro do agregado familiar abrangido.

3. O indeferimento do pedido não constitui o motivo da devolução das taxas pagas.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/1999

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais dos seguintes países:

África do Sul;
Alemanha;
Austrália;
Áustria;
Bélgica;
Brasil;
Canadá;
Coreia do Sul;
Dinamarca;
Espanha;
Estados Unidos da América;
Filipinas;
Finlândia;
França;
Grécia;
Índia;
Irlanda;
Itália;
Japão;
Luxemburgo;
Malásia;
México;
Noruega;
Nova Zelândia;
Países Baixos;
Portugal;
República da Estónia;
República da Polónia;
República Checa;
Singapura;
Suécia;
Suíça;
Reino Unido;
Tailândia;
Uruguai.

2. Ficam também dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau, os cidadãos não portugueses, titulares de passaporte emitido pelas autoridades portuguesas.

3. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos estrangeiros referidos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro.

4. São revogados os Despachos n.os 72/GM/95, de 16 de Novembro; 20/GM/97, de 31 de Março; 61/GM/99, de 30 de Abril, e 177/GM/99, de 28 de Setembro.

5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

20 de Dezembro de 1999.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.