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Diploma:

Despacho n.º 20/GM/97

BO N.º:

14/1997

Publicado em:

1997.4.7

Página:

455

  • Dispensa de visto e autorização de entrada no território de Macau, os nacionais da República da Polónia.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/1999 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais de alguns países.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 55/95/M - Revê e actualiza o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência em Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/90/M, de 31 de Janeiro.
  • Despacho n.º 72/GM/95 - Dispensa de visto de entrada em Macau os cidadãos de vários países. Revoga o Despacho n.º 66/GM/95, de 30 de Outubro.
  • Despacho n.º 20/GM/97 - Dispensa de visto e autorização de entrada no território de Macau, os nacionais da República da Polónia.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • VISTOS (DISPENSA DE) - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/1999

    Despacho n.º 20/GM/97

    Pelo Despacho n.º 72/GM/95, de 20 de Novembro, exarado ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, foram dispensados do visto de entrada em Macau os nacionais de vários países.

    Tendo em consideração que os nacionais portugueses beneficiam de isenção de visto de entrada na Polónia e que os cidadãos deste País não necessitam, igualmente, de visto de entrada em Portugal, julga-se oportuno estender aos cidadãos polacos o regime de dispensa de visto de entrada em Macau.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, o Governador manda:

    1. Ficam dispensados de visto e autorização de entrada no território de Macau, os nacionais da República da Polónia.

    2. À permanência no Território dos estrangeiros referidos no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 31 de Março de 1997.


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