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Diploma:

Despacho n.º 72/GM/95

BO N.º:

47/1995

Publicado em:

1995.11.20

Página:

2415

  • Dispensa de visto de entrada em Macau os cidadãos de vários países. Revoga o Despacho n.º 66/GM/95, de 30 de Outubro.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/1999 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais de alguns países.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 66/GM/95 - Dispensa de visto de entrada em Macau os cidadãos de vários países.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho n.º 147/GM/90 - Dispensa de visto e de autorização de entrada em Macau os nacionais de diversos países.
  • Despacho n.º 120/GM/92 - Dispensa de visto e de autorização de entrada no território de Macau, os nacionais da República da Índia e República da África do Sul.
  • Despacho n.º 36/GM/93 - Dispensa de visto e autorização de entrada no território de Macau os nacionais da República da Finlândia.
  • Despacho n.º 86/GM/93 - Dispensa de visto de entrada em Macau os cidadãos mexicanos.
  • Despacho n.º 56/GM/95 - Dispensa de visto de entrada em Macau os cidadãos uruguaios.
  • Decreto-Lei n.º 55/95/M - Revê e actualiza o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência em Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/90/M, de 31 de Janeiro.
  • Decreto-Lei n.º 55/95/M - Revê e actualiza o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência em Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/90/M, de 31 de Janeiro.
  • Despacho n.º 72/GM/95 - Dispensa de visto de entrada em Macau os cidadãos de vários países. Revoga o Despacho n.º 66/GM/95, de 30 de Outubro.
  • Despacho n.º 20/GM/97 - Dispensa de visto e autorização de entrada no território de Macau, os nacionais da República da Polónia.
  • Despacho n.º 61/GM/99 - Dispensando de visto e de autorização de entrada no território de Macau, os nacionais da República Checa.
  • Despacho n.º 177/GM/99 - Dispensa de visto e de autorização de entrada no território de Macau, os nacionais da República da Estónia.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • VISTOS (DISPENSA DE) - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/1999

    Despacho n.º 72/GM/95

    Considerando que o Despacho n.º 66/GM/95, publicado em suplemento à I Série do Boletim Oficial de Macau n.º 44/95, de 31 de Outubro, contém um lapso material no elenco dos países beneficiários do seu regime e, bem assim, um erro de escrita relativamente à sua datação, o que importa corrigir através de novo despacho;

    Considerando que o elenco de países cujos cidadãos beneficiam de simplificação de formalidades de entrada no Território, consagrado pelo Despacho n.º 147/GM/90, foi sucessivamente ampliado pelos Despachos n.º 120/GM/92, n.º 36/GM/93, n.º 86/GM/93 e n.º 56/GM/95;

    Considerando que todos estes despachos tinham cobertura legal no disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 2/90/M, de 31 de Janeiro;

    Considerando, por fim, a publicação de um diploma que introduz alterações de natureza técnica e formal no regime de entrada, permanência e fixação de residência, o que poderia suscitar a dúvida sobre a vigência dos referidos despachos;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, o Encarregado do Governo determina:

    1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada em Macau os nacionais dos seguintes países:

    África do Sul;
    Alemanha;
    Austrália;
    Áustria;
    Bélgica;
    Brasil;
    Canadá;
    Coreia do Sul;
    Dinamarca;
    Espanha;
    Estados Unidos da América;
    Filipinas;
    Finlândia;
    França;
    Grécia;
    Índia;
    Irlanda;
    Itália;
    Japão;
    Luxemburgo;
    Malásia;
    México;
    Noruega;
    Nova Zelândia;
    Países Baixos;
    Singapura;
    Suécia;
    Suíça;
    Reino Unido;
    Tailândia;
    Uruguai.

    2. À permanência no Território dos estrangeiros referidos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro.

    3. É revogado o Despacho n.º 66/GM/95, publicado em suplemento à I Série do Boletim Oficial de Macau n.º 44/95, de 31 de Outubro.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao sua publicação.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 16 de Novembro de 1995. — O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


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