REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/1999

BO N.º:

1/1999

Publicado em:

1999.12.20

Página:

307

  • Fixa as taxas aplicáveis aos pedidos relativos à nacionalidade.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 7/1999 - Aprova o Regulamento sobre os Requerimentos relativos à Nacionalidade dos Residentes da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/1999 - Fixa as taxas aplicáveis aos pedidos relativos à nacionalidade.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • NACIONALIDADE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO - LEGISLAÇÃO DA RAEM -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/1999

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 7/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    Artigo 1.º

    Taxas aplicáveis aos pedidos relativos à nacionalidade

    1. Os residentes de Macau que apresentem na Direcção dos Serviços de Identificação da Região Administrativa Especial de Macau pedidos relativos à nacionalidade, nos termos da Lei n.º 7/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, devem pagar as seguintes taxas:

    1) Pela aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização: 1 000 patacas;

    2) Pela renúncia à nacionalidade chinesa: 400 patacas;

    3) Pela reaquisição da nacionalidade chinesa: 800 patacas;

    4) Pela escolha da nacionalidade chinesa: 200 patacas;

    5) Pela alteração da nacionalidade: 200 patacas;

    6) Pela emissão do certificado de nacionalidade: 150 patacas.

    2. Nos casos de requerimentos que incluem o cônjuge e os filhos menores, é cobrada metade do montante das taxas previstas nas alíneas 1) a 5) do número anterior por cada membro do agregado familiar abrangido.

    3. O indeferimento do pedido não constitui o motivo da devolução das taxas pagas.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente despacho entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

    Aprovado em 20 de Dezembro de 1999.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/1999

    BO N.º:

    1/1999

    Publicado em:

    1999.12.20

    Página:

    308

    • Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais de alguns países.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 72/GM/95 - Dispensa de visto de entrada em Macau os cidadãos de vários países. Revoga o Despacho n.º 66/GM/95, de 30 de Outubro.
  • Despacho n.º 20/GM/97 - Dispensa de visto e autorização de entrada no território de Macau, os nacionais da República da Polónia.
  • Despacho n.º 61/GM/99 - Dispensando de visto e de autorização de entrada no território de Macau, os nacionais da República Checa.
  • Despacho n.º 177/GM/99 - Dispensa de visto e de autorização de entrada no território de Macau, os nacionais da República da Estónia.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 55/95/M - Revê e actualiza o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência em Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/90/M, de 31 de Janeiro.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/1999 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais de alguns países.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 60/2000 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais de diversos países.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 154/2000 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na RAEM os nacionais do Estado Independente de Samoa.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2000 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau, os nacionais da República Árabe do Egipto.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 221/2000 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República das Seychelles.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2001 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na RAEM os nacionais da República de Kiribati.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2001 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na RAEM os nacionais da República da Islândia.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2001 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Namíbia.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 114/2001 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Eslovénia.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2001 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais do Mónaco.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2001 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República de Líbano.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 234/2001 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República de Lituânia.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 273/2001 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da Roménia.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2002 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais do Estado de Israel.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2002 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República Unida da Tanzânia.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 222/2002 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Malta.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 54/2003 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Croácia.
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2003 - Aprova o regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2003 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República do Chipre.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2003 - Dispensa de visto e autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas, de 13 de Janeiro de 1993, os indivíduos nomeados inspectores e assistentes de inspecção para a República Popular de China e por esta aceites.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 287/2003 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau, os nacionais da República de Eslováquia.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2004 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais do Principado de Andorra.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 98/2004 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Letónia.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 102/2004 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República do Chile.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2004 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da Mongólia.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2004 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República do Mali.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 99/2005 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Bulgária.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 221/2005 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República de Cabo Verde.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 412/2005 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da Dominica.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • VISTOS (DISPENSA DE) - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/1999

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais dos seguintes países:

    África do Sul;
    Alemanha;
    Austrália;
    Áustria;
    Bélgica;
    Brasil;
    Canadá;
    Coreia do Sul;
    Dinamarca;
    Espanha;
    Estados Unidos da América;
    Filipinas;
    Finlândia;
    França;
    Grécia;
    Índia;
    Irlanda;
    Itália;
    Japão;
    Luxemburgo;
    Malásia;
    México;
    Noruega;
    Nova Zelândia;
    Países Baixos;
    Portugal;
    República da Estónia;
    República da Polónia;
    República Checa;
    Singapura;
    Suécia;
    Suíça;
    Reino Unido;
    Tailândia;
    Uruguai.

    2. Ficam também dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau, os cidadãos não portugueses, titulares de passaporte emitido pelas autoridades portuguesas.

    3. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos estrangeiros referidos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro.

    4. São revogados os Despachos n.os 72/GM/95, de 16 de Novembro; 20/GM/97, de 31 de Março; 61/GM/99, de 30 de Abril, e 177/GM/99, de 28 de Setembro.

    5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    20 de Dezembro de 1999.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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