REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
|
Diploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/1999 | BO N.º: | 1/1999 | Publicado em: | 1999.12.20 | Página: | 307 | | |
| - Fixa as taxas aplicáveis aos pedidos relativos à nacionalidade.
|
|
|
|
Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/1999
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 7/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
Artigo 1.º
Taxas aplicáveis aos pedidos relativos à nacionalidade
1. Os residentes de Macau que apresentem na Direcção dos Serviços de Identificação da Região Administrativa Especial de Macau pedidos relativos à nacionalidade, nos termos da Lei n.º 7/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, devem pagar as seguintes taxas:
1) Pela aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização: 1 000 patacas;
2) Pela renúncia à nacionalidade chinesa: 400 patacas;
3) Pela reaquisição da nacionalidade chinesa: 800 patacas;
4) Pela escolha da nacionalidade chinesa: 200 patacas;
5) Pela alteração da nacionalidade: 200 patacas;
6) Pela emissão do certificado de nacionalidade: 150 patacas.
2. Nos casos de requerimentos que incluem o cônjuge e os filhos menores, é cobrada metade do montante das taxas previstas nas alíneas 1) a 5) do número anterior por cada membro do agregado familiar abrangido.
3. O indeferimento do pedido não constitui o motivo da devolução das taxas pagas.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.
Aprovado em 20 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
Diploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/1999 | BO N.º: | 1/1999 | Publicado em: | 1999.12.20 | Página: | 308 | | |
| - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais de alguns países.
|
|
|
Diplomas revogados : | Despacho n.º 72/GM/95 - Dispensa de visto de entrada em Macau os cidadãos de vários países. Revoga o Despacho n.º 66/GM/95, de 30 de Outubro.Despacho n.º 20/GM/97 - Dispensa de visto e autorização de entrada no território de Macau, os nacionais da República da Polónia.Despacho n.º 61/GM/99 - Dispensando de visto e de autorização de entrada no território de Macau, os nacionais da República Checa.Despacho n.º 177/GM/99 - Dispensa de visto e de autorização de entrada no território de Macau, os nacionais da República da Estónia. |
|
Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 55/95/M - Revê e actualiza o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência em Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/90/M, de 31 de Janeiro.Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/1999 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais de alguns países.Despacho do Chefe do Executivo n.º 60/2000 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais de diversos países.Despacho do Chefe do Executivo n.º 154/2000 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na RAEM os nacionais do Estado Independente de Samoa.Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2000 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau, os nacionais da República Árabe do Egipto.Despacho do Chefe do Executivo n.º 221/2000 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República das Seychelles.Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2001 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na RAEM os nacionais da República de Kiribati.Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2001 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na RAEM os nacionais da República da Islândia.Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2001 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Namíbia.Despacho do Chefe do Executivo n.º 114/2001 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Eslovénia.Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2001 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais do Mónaco.Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2001 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República de Líbano.Despacho do Chefe do Executivo n.º 234/2001 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República de Lituânia.Despacho do Chefe do Executivo n.º 273/2001 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da Roménia.Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2002 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais do Estado de Israel.Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2002 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República Unida da Tanzânia.Despacho do Chefe do Executivo n.º 222/2002 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Malta.Despacho do Chefe do Executivo n.º 54/2003 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Croácia.Regulamento Administrativo n.º 5/2003 - Aprova o regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência.Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2003 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República do Chipre. Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2003 - Dispensa de visto e autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas, de 13 de Janeiro de 1993, os indivíduos nomeados inspectores e assistentes de inspecção para a República Popular de China e por esta aceites.Despacho do Chefe do Executivo n.º 287/2003 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau, os nacionais da República de Eslováquia. Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2004 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais do Principado de Andorra. Despacho do Chefe do Executivo n.º 98/2004 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Letónia. Despacho do Chefe do Executivo n.º 102/2004 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República do Chile. Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2004 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da Mongólia. Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2004 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República do Mali. Despacho do Chefe do Executivo n.º 99/2005 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Bulgária.Despacho do Chefe do Executivo n.º 221/2005 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República de Cabo Verde.Despacho do Chefe do Executivo n.º 412/2005 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da Dominica. |
|
Categorias relacionadas : | VISTOS (DISPENSA DE) - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO - |
|
Notas em LegisMac |
|
|
Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/1999
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais dos seguintes países:
- África do Sul;
- Alemanha;
- Austrália;
- Áustria;
- Bélgica;
- Brasil;
- Canadá;
- Coreia do Sul;
- Dinamarca;
- Espanha;
- Estados Unidos da América;
- Filipinas;
- Finlândia;
- França;
- Grécia;
- Índia;
- Irlanda;
- Itália;
- Japão;
- Luxemburgo;
- Malásia;
- México;
- Noruega;
- Nova Zelândia;
- Países Baixos;
- Portugal;
- República da Estónia;
- República da Polónia;
- República Checa;
- Singapura;
- Suécia;
- Suíça;
- Reino Unido;
- Tailândia;
- Uruguai.
2. Ficam também dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau, os cidadãos não portugueses, titulares de passaporte emitido pelas autoridades portuguesas.
3. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos estrangeiros referidos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro.
4. São revogados os Despachos n.os 72/GM/95, de 16 de Novembro; 20/GM/97, de 31 de Março; 61/GM/99, de 30 de Abril, e 177/GM/99, de 28 de Setembro.
5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
20 de Dezembro de 1999.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0