Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 7/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Os residentes de Macau que apresentem na Direcção dos Serviços de Identificação da Região Administrativa Especial de Macau pedidos relativos à nacionalidade, nos termos da Lei n.º 7/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, devem pagar as seguintes taxas:
1) Pela aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização: 1 000 patacas;
2) Pela renúncia à nacionalidade chinesa: 400 patacas;
3) Pela reaquisição da nacionalidade chinesa: 800 patacas;
4) Pela escolha da nacionalidade chinesa: 200 patacas;
5) Pela alteração da nacionalidade: 200 patacas;
6) Pela emissão do certificado de nacionalidade: 150 patacas.
2. Nos casos de requerimentos que incluem o cônjuge e os filhos menores, é cobrada metade do montante das taxas previstas nas alíneas 1) a 5) do número anterior por cada membro do agregado familiar abrangido.
3. O indeferimento do pedido não constitui o motivo da devolução das taxas pagas.
O presente despacho entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.
Aprovado em 20 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais dos seguintes países:
2. Ficam também dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau, os cidadãos não portugueses, titulares de passaporte emitido pelas autoridades portuguesas.
3. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos estrangeiros referidos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro.
4. São revogados os Despachos n.os 72/GM/95, de 16 de Novembro; 20/GM/97, de 31 de Março; 61/GM/99, de 30 de Abril, e 177/GM/99, de 28 de Setembro.
5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
20 de Dezembro de 1999.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.