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Atendendo ao exposto pela concessionária, Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., no sentido de lhe ser prorrogada a autorização concedida para o exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos;
Tendo em conta o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 5 da cláusula quarta do contrato de concessão da exploração de corridas de cavalos celebrado por escritura pública de 4 de Agosto de 1995, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 16, II Série, de 17 de Abril de 1996, sucessivamente alterado, e ainda nos termos do n.º 1, in fine, do Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 2, I Série, de 8 de Janeiro de 2001, o Chefe do Executivo manda:
1. É prorrogada, até 31 de Agosto de 2009, a autorização concedida à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 261/2007, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 36, I Série, de 3 de Setembro de 2007, para o exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos.
2. A actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos continua a reger-se pelo disposto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000.
3. O presente despacho produz efeitos desde 1 de Setembro de 2008.
25 de Agosto de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2008, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo do impresso de Certificado Internacional de Vacinação anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
25 de Agosto de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicado à Vodatel Holdings Limited o fornecimento de «Equipamentos das estações de base e a respectiva instalação», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Vodatel Holdings Limited, para o fornecimento de «Equipamentos das estações de base e a respectiva instalação», pelo montante de $ 2 042 094,00 (dois milhões, quarenta e duas mil e noventa e quatro patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2008 | $ 610 000,00 |
Ano 2009 | $ 1 432 094,00 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.03, subacção 2.010.043.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
25 de Agosto de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) das Resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas relativa à situação na República Democrática do Congo, nomeadamente as Resoluções n.º 1493 (2003), de 28 de Julho de 2003, n.º 1552 (2004), de 27 de Julho de 2004, n.º 1596 (2005) de 18 de Abril de 2005, n.º 1616 (2005), de 29 de Julho de 2005, n.º 1698 (2006), de 31 de Julho de 2006, n.º 1771 (2007), de 10 de Agosto de 2007, e n.º 1807 (2008), de 31 de Março de 2008;
Considerando que as referidas Resoluções foram publicadas, respectivamente, através dos Avisos do Chefe do Executivo n.os 35/2004, 36/2004, 20/2005, 22/2005, 40/2006, 6/2008 e 21/2008;
Considerando que as medidas sancionatórias previstas nos n.os 20 a 22 da Resolução n.º 1493 (2003) foram prorrogadas até 31 de Julho de 2005 pela Resolução n.º 1552 (2004), que a Resolução n.º 1596 (2005) manteve tais medidas, se bem que alterando e alargando o âmbito pessoal da sua aplicação, bem como eventuais excepções, as quais foram sucessivamente prorrogadas até 31 de Julho de 2006, 31 de Julho de 2007 e 15 de Fevereiro de 2008, respectivamente, pelas Resoluções n.º 1616 (2005), n.º 1698 (2006) e 1771 (2007), tal como alteradas e alargadas pela Resolução n.º 1596 (2005);
Considerando que pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 285/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 49, I Série, de 6 de Dezembro de 2004, se deu execução às medidas previstas na referida Resolução n.º 1493 (2003);
Considerando que a Resolução n.º 1807 (2008) vem prorrogar até 31 de Dezembro de 2008 a aplicação das medidas sancionatórios previstas no n.º 20 da Resolução n.º 1493 (2003) tal como alteradas e alargadas pela Resolução n.º 1596 (2005), embora agora alterando e restringindo o âmbito pessoal da sua aplicação.
Considerando que é necessário implementar as medidas previstas na Resolução n.º 1807 (2008) na Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando, finalmente, as sanções previstas na Lei n.º 4/2002;
Nestes termos, e
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. São proibidas na Região Administrativa Especial de Macau, a exportação, reexportação e trânsito, baldeação ou transporte de armamento ou material conexo destinado a qualquer pessoa ou entidade não governamental que opere na República Democrática do Congo.
2. É igualmente proibida a prestação a qualquer pessoa ou entidade não governamental que opere na República Democrática do Congo de assistência, aconselhamento ou formação relativos a actividades militares, incluindo o financiamento e a assistência financeira com as mesmas relacionadas.
3. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis ao fornecimento, venda ou transferência de armas e material conexo e à prestação de qualquer assistência, aconselhamento ou formação relativos a actividades militares ao Governo da República democrática do Congo.
4. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não são igualmente aplicáveis:
1) Aos fornecimentos de armas e material conexo, nem à formação e assistência técnicas que se destinem exclusivamente a apoiar ou a serem utilizados pela Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC);
2) Ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-bala e capacetes militares, exportados temporariamente para a República Democrática do Congo pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes da comunicação social e trabalhadores humanitários e de desenvolvimento e o pessoal associado, exclusivamente para a sua utilização pessoal;
3) A outros fornecimentos de equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a fins humanitários ou de protecção e à formação e assistência técnica conexas, previamente notificados ao Comité estabelecido pelo n.º 8 da Resolução n.º 1533 (2004), de 12 de Março de 2004.
5. As proibições a que se referem os n.os 1 e 2 anteriores vigoram até 31 de Dezembro de 2008.
6. Qualquer remessa de armamento ou material conexos feita ao abrigo dos números anteriores terão de ser previamente notificados ao Comité referido na alínea 3) do n.º 4.
7. As pessoas ou entidades da RAEM que, ao abrigo do disposto nas resoluções do Conselho de Segurança e nos números anteriores, pretendam submeter notificações ao referido Comité das Nações Unidas, devem apresentar, previamente e por escrito, tais pedidos junto da Direcção dos Serviços de Economia a fim de que esta os remeta, pelas vias competentes, ao Governo Popular Central.
8. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 13/2007, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 4, I Série, de 22 de Janeiro de 2007.
9. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.
10. O presente despacho mantém-se em vigor enquanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ordenar a alteração, suspensão ou cessação das medidas sancionatórias impostas contra a República Democrática do Congo.
25 de Agosto de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) das Resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 1737 (2006), de 23 de Dezembro de 2006, n.º 1747 (2007), de 24 de Março de 2007 e n.º 1803 (2008), de 3 de Março de 2008, relativas ao Irão;
Considerando que as referidas resoluções foram publicadas, respectivamente, através dos Avisos do Chefe do Executivo n.os 14/2007, 18/2007 e 19/2008;
Considerando que os Estados Membros das Nações Unidas estão obrigados a dar cumprimento às medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança nos termos da Carta das Nações Unidas;
Considerando que é necessário implementar as medidas previstas na Resolução n.° 1803 (2008) na Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando finalmente as sanções previstas na Lei n.º 4/2002;
Nestes termos, e
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. É proibida a importação do Irão de quaisquer armas ou material conexo quer estes tenham ou não origem no território daquele país.
2. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.
3. O presente despacho mantém-se em vigor enquanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ordenar a alteração, suspensão, ou cessação das medidas sancionatórias impostas contra o Irão.
25 de Agosto de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criada a Comissão para os Assuntos de Reabilitação, adiante designada por Comissão.
2. A Comissão tem por objectivo apoiar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau na concepção, implementação, coordenação e monitorização de políticas relativas à prevenção das deficiências, à reabilitação e à integração social das pessoas com deficiência ou incapacidade, garantindo-lhes direitos iguais e afirmando o seu valor e dignidade.
3. Compete à Comissão:
1) Colaborar na definição, planeamento, coordenação e acompanhamento das políticas de prevenção, reabilitação e integração social da pessoa com deficiência ou incapacidade;
2) Pronunciar-se sobre os planos e acções que visem a prevenção do aparecimento de deficiências de natureza física, psicológica e social, nomeadamente, acções de educação comunitária e a criação de novos serviços especialmente vocacionados para a população;
3) Propor medidas legislativas, bem como participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais ou outros actos de natureza jurídica, relativos à prevenção, à reabilitação e à integração social das pessoas com deficiência ou incapacidade;
4) Pronunciar-se sobre as políticas e medidas necessárias ao apoio à integração na comunidade e à participação activa das pessoas com deficiência ou incapacidade, nomeadamente, as que visem a eliminação de obstáculos, a prevenção de discriminação, a implementação de programas de reabilitação comunitária e a promoção da coesão social;
5) Apresentar propostas que promovam a coordenação e a cooperação entre a Administração, as organizações não governamentais e outras entidades com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil na área da prevenção, reabilitação e participação das pessoas com deficiência e ou incapacidade;
6) Promover, coordenar ou colaborar na realização de estudos para a optimização dos recursos no âmbito da política de prevenção, reabilitação e participação das pessoas com deficiência e ou incapacidade;
7) Elaborar um relatório anual circunstanciado sobre as actividades da Comissão e submetê-lo à consideração do Chefe do Executivo;
8) Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe forem cometidas pelo presidente, bem como formular as recomendações que tenha por convenientes.
4. A Comissão tem a seguinte composição:
1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, como presidente;
2) O presidente do Instituto de Acção Social, como vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
3) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
4) O presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;
5) O director dos Serviços de Saúde;
6) O director dos Serviços para os Assuntos Laborais;
7) O director dos Serviços de Educação e Juventude;
8) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
9) O presidente do Instituto do Desporto;
10) O director dos Serviços de Assuntos de Justiça;
11) O director dos Serviços para os Assuntos do Tráfego;
12) Até quinze representantes de organizações ou de instituições de reabilitação ou de áreas relacionadas;
13) Até cinco individualidades de reconhecido mérito na área da acção social ou em áreas conexas.
5. Os membros referidos nas alíneas 4) a 11) do número anterior podem fazer-se representar.
6. Os membros a que se referem as alíneas 3) e 13) do n.º 4 são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
7. A lista das entidades referidas na alínea 12) do n.º 4 é definida pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, e os respectivos representantes são indicados pelas mesmas e designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
8. Se em relação a qualquer representante se verificar a perda dessa qualidade, devem as entidades comunicar a respectiva substituição, no prazo de trinta dias, ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, para os efeitos referidos no número anterior.
9. A duração do mandato dos membros referidos nas alíneas 3), 12) e 13) do n.º 4 é de 2 anos, renovável.
10. A Comissão reúne, sempre que necessário, por convocatória do seu presidente, com pelo menos 48 horas de antecedência, e o seu funcionamento rege-se, com as devidas adaptações, pelas regras do Código do Procedimento Administrativo.
11. A Comissão pode criar grupos de trabalho especializados para a realização de tarefas específicas no âmbito das suas competências, podendo deles fazer parte personalidades de reconhecido mérito na área social ou em áreas conexas, representantes de instituições académicas, entidades públicas ou privadas e consultores especializados, da RAEM ou do exterior.
12. Podem ser convidadas para as reuniões, da Comissão ou dos grupos de trabalho especializados, outras individualidades, entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, sempre que a sua participação seja considerada relevante.
13. A Comissão pode recorrer, ainda, ao serviço de instituições académicas, entidades públicas ou privadas e consultores especializados, na RAEM ou no exterior, no regime legal de prestação de serviços.
14. É dever de todos os serviços e entidades públicas e privadas prestarem colaboração à Comissão, nomeadamente disponibilizando informação no âmbito das suas actividades, sempre que tal lhe seja solicitado.
15. A Comissão é assistida por um secretário, designado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pelo prazo de dois anos, renovável, o qual pode exercer funções em regime de acumulação.
16. O secretário tem direito a remuneração acessória mensal correspondente a 25% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública.*
17. São devidas senhas de presença nos termos da lei, cujo abono é autorizado pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
18. O apoio logístico, técnico e administrativo à Comissão é assegurado pelo Instituto de Acção Social, o qual suporta, igualmente, os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.
19. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 215/2010
25 de Agosto de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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