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O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1807 (2008), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 31 de Março de 2008, relativa à situação na República Democrática do Congo, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.
Promulgado em 2 de Julho de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 3 de Julho de 2008. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções anteriores, em particular a Resolução n.º 1794 (2007), e as declarações do seu Presidente relativas à República Democrática do Congo,
Reafirmando o seu empenho em respeitar a soberania, a integridade territorial e a independência política da República Democrática do Congo, bem como de todos os Estados da região,
Reiterando a sua profunda preocupação perante a presença de grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo, especialmente nas províncias do Kivu do Norte e do Kivu do Sul e no distrito de Ituri, que perpetuam um clima de insegurança em toda a região,
Salientando que o Governo da República Democrática do Congo tem a responsabilidade primordial de garantir a segurança no seu território e proteger a sua população civil respeitando o estado de direito, os direitos humanos e o direito internacional humanitário,
Recordando o comunicado conjunto do Governo da República Democrática do Congo e do Governo da República do Ruanda, assinado em Nairobi, em 9 de Novembro de 2007, e o resultado da Conferência sobre a Paz, Segurança e o Desenvolvimento no Kivu do Norte e no Kivu do Sul, realizada em Goma, de 6 a 23 de Janeiro de 2008, que em conjunto representam um passo importante para a restauração da paz e da estabilidade duradouras na região dos Grandes Lagos, e aguardando com interesse a sua plena aplicação,
Recordando a sua Resolução n.º 1804 (2008) e a sua exigência de que os grupos armados do Ruanda que operam na parte oriental da República Democrática do Congo deponham as armas, sem mais demora nem condições prévias,
Reiterando a importância de levar a cabo, com urgência, a reforma do sector da segurança, e o desarmamento, a desmobilização, o repatriamento, a reinstalação e a reintegração, conforme adequado, dos grupos armados congoleses e estrangeiros para a estabilização a longo prazo da República Democrática do Congo, e acolhendo com satisfação a este respeito a mesa redonda sobre a reforma do sector da segurança realizada em Kinshasa, nos dias 24 e 25 de Fevereiro de 2008,
Tomando nota do último relatório (S/2008/43) do Grupo de Peritos sobre a República Democrática do Congo estabelecido por virtude da Resolução n.º 1771 (2007) («o Grupo de Peritos») e das suas recomendações,
Condenando a continuação do fluxo ilícito de armas, dentro e para a República Democrática do Congo, e declarando a sua determinação em continuar a fiscalizar atentamente o cumprimento do embargo de armas e outras medidas previstas nas suas resoluções relativas à República Democrática do Congo,
Sublinhando que o melhoramento do intercâmbio de informação entre o Comité estabelecido por virtude da Resolução n.º 1533 (2004) («o Comité»), o Grupo de Peritos, a Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC), outros órgãos e missões das Nações Unidas na região, no âmbito dos seus respectivos mandatos, e os governos da região pode contribuir para impedir as remessas de armas para entidades não governamentais e pessoas sujeitas ao embargo de armas,
Reconhecendo que a ligação entre a exploração ilegal de recursos naturais, o comércio ilícito destes recursos e a proliferação e o tráfico de armas constitui um dos factores que fomentam e exacerbam os conflitos na região africana dos Grandes Lagos,
Recordando a sua Resolução n.º 1612 (2005) e as suas resoluções anteriores relativas às crianças e conflitos armados e condenando energicamente o recrutamento, o ataque e a utilização contínuos de crianças nas hostilidades na República Democrática do Congo, em violação do direito internacional aplicável,
Recordando a sua Resolução n.º 1325 (2000) sobre a mulher, a paz e a segurança, e condenado energicamente a violência contínua, em particular a violência sexual, perpetrada contra as mulheres na República Democrática do Congo,
Exortando a comunidade de doadores a que continue a prestar com urgência a assistência necessária para a reforma da administração da justiça na República Democrática do Congo,
Recordando as medidas relativas a armas impostas no n.º 20 da Resolução n.º 1493 (2003), tal como alteradas e alargadas pelo n.º 1 da Resolução n.º 1596 (2005),
Recordando as medidas relativas ao transporte impostas nos números 6, 7 e 10 da Resolução n.º 1596 (2005),
Recordando as medidas financeiras e as medidas relativas a viagens impostas nos números 13 e 15 da Resolução n.º 1596 (2005), no n.º 2 da Resolução n.º 1649 (2005) e no n.º 13 da Resolução n.º 1698 (2006),
Determinando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
A
1. Decide que, por um novo período que terminará em 31 de Dezembro de 2008, todos os Estados devem adoptar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, venda ou transferência, directos ou indirectos, a partir dos seus territórios ou pelos seus nacionais, ou utilizando os navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, de armas e qualquer material conexo, e a prestação de qualquer assistência, aconselhamento ou formação que se destinem a actividades militares, incluindo financiamento e ajuda financeira, a todas as entidades não governamentais e pessoas que operem no território da República Democrática do Congo;
2. Decide que as medidas relativas a armas, impostas anteriormente no n.º 20 da Resolução n.º 1493 (2003) e no n.º 1 da Resolução n.º 1596 (2005), tal como renovadas no n.º 1 supra, já não se aplicam ao fornecimento, venda ou transferência de armas e material conexo, e à prestação de qualquer assistência, aconselhamento ou formação relativas a actividades militares ao Governo da República Democrática do Congo;
3. Decide que as medidas previstas no n.º 1 supra não são aplicáveis:
a) Aos fornecimentos de armas e material conexo, nem à formação e assistência técnicas que se destinem exclusivamente a apoiar ou a serem utilizados pela Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC);
b) Ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-bala e capacetes militares, exportados temporariamente para a República Democrática do Congo pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes da comunicação social e trabalhadores humanitários e de desenvolvimento e o pessoal associado, exclusivamente para a sua utilização pessoal;
c) A outros fornecimentos de equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a fins humanitários ou de protecção e à formação e assistência técnica conexas, previamente notificados ao Comité em conformidade com o n.º 5 infra;
4. Decide pôr termo às obrigações previstas no n.º 4 da Resolução n.º 1596 (2005) e no n.º 4 da Resolução n.º 1771 (2007);
5. Decide que, pelo período definido no n.º 1 supra, todos os Estados devem notificar previamente o Comité de qualquer remessa de armas e material conexo para a República Democrática do Congo, ou de qualquer prestação de assistência, aconselhamento ou formação relativos a actividades militares na República Democrática do Congo, com excepção dos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 supra, e salienta a importância de que tais notificações contenham toda a informação pertinente, incluindo, quando adequado, o utilizador final, a data de entrega proposta e o itinerário das remessas;
B
6. Decide que, por um novo período que terminará na data definida no n.º 1 supra, todos os governos da região, e em particular os da República Democrática do Congo e dos Estados que têm fronteiras com o Ituri e com os Kivus, devem adoptar as medidas necessárias para:
a) Assegurar que as aeronaves operem na região em conformidade com Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, em particular, através da verificação da validade da documentação a bordo das aeronaves e das licenças dos pilotos;
b) Proibir imediatamente nos seus respectivos territórios a operação de qualquer aeronave que não observe as condições previstas naquela Convenção ou as normas estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional, em particular no que diz respeito à utilização de documentos falsos ou caducados, e notificar o Comité das medidas que tenham adoptado a este respeito;
c) Assegurar que todos os aeroportos ou aeródromos civis e militares nos seus respectivos territórios não sejam utilizados para fins incompatíveis com as medidas impostas no n.º 1 supra;
7. Recorda que, nos termos do n.º 7 da Resolução n.º 1596 (2005), cada um dos governos da região, em particular os dos Estados que têm fronteiras com o Ituri e com os Kivus, bem como o da República Democrática do Congo, deve manter um registo, à disposição do Comité e do Grupo de Peritos, de toda a informação relativa aos voos com origem nos seus respectivos territórios e destino na República Democrática do Congo, bem como dos voos com origem na República Democrática do Congo e destino nos seus respectivos territórios;
8. Decide que, por um novo período que terminará na data definida no n.º 1 supra, o Governo da República Democrática do Congo, por um lado, e os governos dos Estados que têm fronteiras com o Ituri e com os Kivus, por outro, devem adoptar as medidas necessárias para:
a) Reforçar, na medida das suas respectivas responsabilidades, os controlos alfandegários nas fronteiras entre o Ituri ou os Kivus e os Estados vizinhos;
b) Assegurar que não sejam utilizados quaisquer meios de transporte nos seus respectivos territórios em violação das medidas adoptadas pelos Estados Membros em conformidade com o n.º 1 supra, e notificar o Comité de tais acções;
C
9. Decide que, durante o período de aplicação das medidas previstas no n.º 1 supra, todos os Estados devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada nos seus territórios, ou o trânsito através dos seus territórios, de todas as pessoas designadas pelo Comité em conformidade com o n.º 13 infra, contudo, o disposto no presente número não obriga um Estado a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território;
10. Decide que as medidas impostas no n.º 9 supra não são aplicáveis nos seguintes casos:
a) Quando o Comité determinar previamente, e caso a caso, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;
b) Quando o Comité concluir que uma isenção é susceptível de promover os objectivos das Resoluções do Conselho, isto é, a paz e a reconciliação nacional na República Democrática do Congo e a estabilidade na região;
c) Quando o Comité autorizar previamente, e caso a caso, o trânsito das pessoas que regressem ao território do Estado de que são nacionais ou que tenham intenção de submeter à justiça pessoas que tenham cometido graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário;
11. Decide que, durante o período de aplicação das medidas previstas no n.º 1 supra, todos os Estados devem congelar imediatamente os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que se encontrem nos seus territórios a contar da data da adopção da presente Resolução e que sejam propriedade ou que estejam sob controlo, directo ou indirecto, das pessoas ou entidades designadas pelo Comité em cumprimento do n.º 13 infra, ou que sejam detidos por entidades, ou que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, de quaisquer pessoas ou entidades agindo em nome ou por conta destas, conforme designado pelo Comité, e mais decide que todos os Estados devem assegurar que os seus nacionais ou quaisquer outras pessoas que se encontrem nos seus territórios não coloquem à disposição de tais pessoas ou entidades fundos, activos financeiros ou recursos económicos, nem permitam que estes sejam utilizados em seu benefício;
12. Decide que as disposições do n.º 11 supra não se aplicam a fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que:
a) Os Estados interessados tenham determinado serem necessários para suportar despesas ordinárias, nomeadamente o pagamento de géneros alimentícios, locações ou prestações relativas a hipotecas, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, prémios de seguros, tarifas de serviços públicos, ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais razoáveis e reembolso de despesas em que se tenha incorrido relativas à prestação de serviços jurídicos, ou honorários ou comissões devidos, de acordo com as leis nacionais, pelos serviços de manutenção ou administração ordinária de fundos congelados, outros activos financeiros e recursos económicos, depois de terem notificado ao Comité a sua intenção de autorizar, quando adequado, o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos e o Comité não tenha decidido em contrário no prazo de quatro dias úteis após a notificação;
b) Os Estados interessados tenham determinado serem necessários para suportar despesas extraordinárias, desde que disso tenham notificado o Comité e que este o tenha aprovado; ou
c) Os Estados interessados tenham determinado serem objecto de um privilégio creditório ou de uma sentença judicial, administrativa ou arbitral, caso em que os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos podem ser utilizados para tal fim, desde que o privilégio creditório ou a sentença sejam anteriores à presente Resolução, não sejam a favor de nenhuma das pessoas ou entidades designadas pelo Comité nos termos do n.º 13 infra, e que tenham sido notificados ao Comité pelos Estados interessados;
13. Decide que as disposições dos números 9 e 11 supra se aplicam às seguintes pessoas e, consoante o caso, entidades designadas pelo Comité:
a) As pessoas ou entidades que actuem em violação das medidas adoptadas pelos Estados Membros em conformidade com o n.º 1 supra;
b) Os líderes políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operem na República Democrática do Congo, que impeçam o desarmamento e a repatriação ou recolocação voluntários de combatentes que pertençam a estes grupos;
c) Os líderes políticos e militares de milícias congolesas que recebam apoio do exterior da República Democrática do Congo, que impeçam a participação dos seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reintegração;
d) Os líderes políticos e militares que operem na República Democrática do Congo, que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável;
e) As pessoas que operem na República Democrática do Congo e que cometam violações graves do direito internacional dirigidas contra crianças ou mulheres em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, actos de violência sexual, raptos ou deslocações forçadas;
14. Decide que, por um novo período que terminará na data definida no n.º 1 supra, as medidas impostas nos números 9 e 11 supra se continuam a aplicar às pessoas e entidades já designadas em conformidade com os números 13 e 15 da Resolução n.º 1596 (2005), o n.º 2 da Resolução n.º 1649 (2005) e o n.º 13 da Resolução n.º 1698 (2006), a menos que o Comité decida de outro modo;
D
15. Decide que, a contar da data da aprovação da presente Resolução, o mandato do Comité será o seguinte:
a) Solicitar a todos os Estados, e em particular aos da região, informações sobre as disposições que tenham adoptado para a aplicação efectiva das medidas impostas nos números 1, 6, 8, 9 e 11 supra e para dar cumprimento ao disposto nos números 18 e 24 da Resolução n.º 1493 (2003), e solicitar-lhes, posteriormente, quaisquer outras informações que considere úteis, incluindo oferecendo-lhes a possibilidade, a pedido do Comité, de enviar representantes para se reunirem com o Comité para discutir mais aprofundadamente as questões pertinentes;
b) Examinar, dando-lhes o seguimento adequado, as informações relativas às presumíveis violações das medidas impostas no n.º 1 supra e as informações sobre o presumível fluxo de armas, assinalado nos relatórios do Grupo de Peritos sobre a exploração ilegal de recursos naturais e outras riquezas da República Democrática do Congo, identificando, quando possível, as pessoas e entidades implicadas nestas violações, bem como as aeronaves ou outros veículos utilizados;
c) Apresentar ao Conselho relatórios periódicos sobre os seus trabalhos, juntando observações e recomendações, nomeadamente, sobre os meios para reforçar a eficácia das medidas impostas no n.º 1 supra;
d) Receber as notificações prévias dos Estados efectuadas nos termos do n.º 5 supra, informar a MONUC e o Governo da República Democrática do Congo de todas as notificações recebidas, e realizar consultas com o Governo da República Democrática do Congo e/ou com o Estado que apresente a notificação, se adequado, para verificar que tais remessas estão em conformidade com as medidas previstas no n.º 1 supra, e decidir, se necessário, sobre quaisquer medidas a adoptar;
e) Designar, em conformidade com o n.º 13 supra, as pessoas e entidades sujeitas às medidas previstas nos números 9 e 11 supra, incluindo aeronaves e linhas aéreas, tendo em conta o disposto nos números 6 e 8 supra, e actualizar a lista regularmente;
f) Exortar todos os Estados interessados, e em particular os da região, a que prestem ao Comité informações sobre as disposições que tenham adoptado para investigar e processar, conforme adequado, as pessoas e entidades designadas pelo Comité em conformidade com a alínea e) supra;
g) Analisar os pedidos de isenção previstos nos números 10 e 12 supra e decidir sobre os mesmos;
h) Promulgar as directivas necessárias para facilitar a aplicação do disposto nos números 1, 6, 8, 9 e 11 supra;
16. Exorta todos os Estados, em particular os da região, a apoiarem a aplicação do embargo de armas e a cooperarem plenamente com o Comité no desempenho do seu mandato;
E
17. Solicita ao Secretário-Geral que prorrogue, por um período que terminará em 31 de Dezembro de 2008, o mandato do Grupo de Peritos estabelecido por virtude da Resolução n.º 1771 (2007);
18. Solicita ao Grupo de Peritos que dê cumprimento ao seguinte mandato:
a) Examinar e analisar todas as informações recolhidas pela MONUC no âmbito do seu mandato de vigilância e partilhar com a MONUC, conforme adequado, as informações susceptíveis de serem utilizadas no cumprimento do mandato de vigilância da Missão;
b) Recolher e analisar todas as informações pertinentes, na República Democrática do Congo, nos países da região e, se necessário, noutros países, em cooperação com os governos destes países, sobre os fluxos de armas e material conexo, bem como sobre as redes que operem em violação das medidas impostas no n.º 1 supra;
c) Analisar e recomendar, quando adequado, meios para melhorar as capacidades dos Estados interessados, em particular os da região, para garantir a aplicação efectiva das medidas impostas no n.º 1 supra;
d) Manter o Comité informado sobre os seus trabalhos conforme adequado e submeter relatórios ao Conselho por escrito e por intermédio do Comité, o mais tardar até 15 de Agosto de 2008 e, novamente, antes de 15 de Novembro de 2008, sobre a aplicação das medidas enunciadas nos números 1, 6, 8, 9 e 11 supra, formulando recomendações a este respeito, incluindo informações sobre as fontes de financiamento do comércio ilícito de armas, tais como as provenientes dos recursos naturais;
e) Manter o Comité regularmente informado sobre as suas actividades;
f) Fornecer ao Comité, nos seus relatórios, listas devidamente fundamentadas daqueles que tenha determinado terem violado as medidas impostas no n.º 1 supra e daqueles que tenha determinado que lhes prestaram apoio em tais actividades, tendo em vista possíveis medidas a adoptar pelo Conselho;
g) Prestar assistência ao Comité, de acordo com as suas capacidades e sem prejuízo da execução de outras tarefas no âmbito do seu mandato, quanto à designação das pessoas mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 13 supra, comunicando ao Comité, sem demora, qualquer informação útil;
19. Solicita à MONUC, de acordo com as suas capacidades actuais e sem prejuízo do desempenho do seu actual mandato, e ao Grupo de Peritos que continuem a concentrar as suas actividades de vigilância no Kivu do Norte, no Kivu do Sul e no Ituri;
20. Solicita ao Governo da República Democrática do Congo, a outros governos da região, conforme adequado, à MONUC e ao Grupo de Peritos que cooperem intensamente, nomeadamente através do intercâmbio de informações relativas às remessas de armas, com vista a facilitar o cumprimento efectivo do embargo de armas imposto às pessoas e entidades não governamentais, relativas ao tráfego ilegal de recursos naturais e às actividades das pessoas e entidades designadas pelo Comité em conformidade com o n.º 13 supra;
21. Reafirma a sua exigência, expressa no n.º 19 da Resolução n.º 1596 (2005), que todas as partes e todos os Estados, em particular os da região, cooperem plenamente com os trabalhos do Grupo de Peritos, e que garantam:
— A segurança dos seus membros;
— Um acesso imediato e sem obstáculos, nomeadamente às pessoas, aos documentos e aos locais que o Grupo de Peritos considere serem relevantes para a execução do seu mandato;
F
22. Decide reexaminar, quando adequado e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008, as medidas enunciadas na presente Resolução, a fim de as ajustar, conforme adequado, em função da consolidação da situação em matéria de segurança na República Democrática do Congo, em particular os progressos alcançados na reforma do sector da segurança, incluindo a integração das forças armadas e a reforma da polícia nacional, e no desarmamento, desmobilização, repatriamento, reinstalação e reintegração, conforme adequado, dos grupos armados congoleses e estrangeiros;
23. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.
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