REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2007

BO N.º:

30/2007

Publicado em:

2007.7.25

Página:

5987-5995

  • Manda publicar a Resolução n.º 1747 (2007), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 24 de Março de 2007, relativa à Não Proliferação.
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relacionados
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2007 - Manda publicar a Resolução n.º 1737 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 23 de Dezembro de 2006, relativa à Não Proliferação.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2007 - Manda publicar a Resolução n.º 1747 (2007), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 24 de Março de 2007, relativa à Não Proliferação.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 248/2007 - Proíbe na Região Administrativa Especial de Macau, ou através de navios e aeronaves nela registados, a exportação, a reexportação, o trânsito, a baldeação ou o transporte, para o Irão ou para utilização neste país, ou em seu benefício de artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias que possam contribuir para as actividades relacionadas com o enriquecimento, reprocessamento ou a água pesada, ou para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 249/2007 - Proíbe a importação do Irão de quaisquer armas ou material conexo quer estes tenham ou não origem no território daquele país.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 19/2008 - Manda publicar a Resolução n.º 1803 (2008), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 3 de Março de 2008, relativa à Não Proliferação.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 238/2008 - Proíbe a importação do Irão de quaisquer armas ou material conexo quer estes tenham ou não origem no território daquele país.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 29/2010 - Manda publicar a Resolução n.º 1929 (2010), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 9 de Junho de 2010, relativa à não proliferação.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2013 - Manda publicar a lista das pessoas singulares e entidades, tal como actualizada à data de 20 de Dezembro de 2012, pelo Comité estabelecido pela Resolução n.º 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à Não Proliferação.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 2231 (2015), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 20 de Julho de 2015, relativa à não proliferação de armas nucleares.
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  • RESOLUÇÕES DO C. S. DAS NAÇÕES UNIDAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2007

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1747 (2007), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 24 de Março de 2007, relativa à Não Proliferação, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    Promulgado em 17 de Julho de 2007.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 16 de Julho de 2007. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Cunha e Pires.


    Resolução n.º 1747 (2007)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 5647.ª sessão, em 24 de Março de 2007)

    O Conselho de Segurança,

    Recordando a declaração do seu Presidente, (S/PRST/2006/15), de 29 de Março de 2006, e as suas Resoluções n.º 1696 (2006), de 31 de Julho de 2006 e n.º 1737 (2006), de 23 de Dezembro de 2006, e reafirmando as suas disposições,

    Reafirmando o seu compromisso para com o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, bem como a necessidade de que todos os Estados Partes neste Tratado cumpram plenamente todas as suas obrigações, e recordando o direito dos Estados Partes, em conformidade com os artigos I e II deste Tratado, de desenvolver a pesquisa, a produção e a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, sem discriminação,

    Recordando a sua profunda preocupação pelos relatórios do Director-Geral da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), tal como manifestou nas suas Resoluções n.º 1696 (2006) e n.º 1737 (2006),

    Recordando o último relatório do Director-Geral da AIEA (GOV/2007/8), de 22 de Fevereiro de 2007, e deplorando que, tal como indicado neste relatório, o Irão não deu cumprimento às disposições das Resoluções n.º 1696 (2006) e n.º 1737 (2006),

    Sublinhando a importância dos esforços políticos e diplomáticos tendo em vista uma solução negociada que garanta que o programa nuclear do Irão serve fins exclusivamente pacíficos, observando que tal solução serviria a causa da não proliferação nuclear noutros locais, e acolhendo com satisfação o facto de a Alemanha, a China, os Estados Unidos da América, a Federação Russa, a França, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, com o apoio do Alto Representante da União Europeia, continuarem empenhados em procurar uma solução negociada,

    Recordando a resolução do Conselho de Governadores da AIEA (GOV/2006/14), que estabelece que uma solução para a questão nuclear do Irão contribuiria para os esforços mundiais de não proliferação e para a realização do objectivo de um Médio Oriente livre de armas de destruição maciça, incluindo os seus sistemas vectores,

    Determinado a tornar efectivas as suas decisões através da adopção de medidas adequadas para persuadir o Irão a cumprir as Resoluções n.º 1696 (2006) e n.º 1737 (2006) e as exigências da AIEA e também a impedir que o Irão desenvolva tecnologias sensíveis de apoio aos seus programas nucleares e de mísseis, até que o Conselho de Segurança determine que foram alcançados os objectivos destas Resoluções,

    Relembrando a exigência de que os Estados colaborem na prestação de assistência mútua tendo em vista a aplicação das medidas decididas pelo Conselho de Segurança,

    Preocupado com o risco de proliferação que o programa nuclear do Irão representa e, neste contexto, pela não observância por parte do Irão das exigências do Conselho de Governadores da AIEA e das disposições das Resoluções n.º 1696 (2006) e n.º 1737 (2006) do Conselho de Segurança, e consciente da sua responsabilidade primordial, ao abrigo da Carta das Nações Unidas, de manutenção da paz e segurança internacionais,

    Agindo ao abrigo do artigo 41.º do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    1. Reafirma que o Irão deve adoptar sem mais demora as medidas exigidas pelo Conselho de Governadores da AIEA na sua resolução GOV/2006/14, que são essenciais para estabelecer a confiança relativamente aos fins exclusivamente pacíficos do seu programa nuclear e para resolver questões pendentes e, neste contexto, confirma a sua decisão de que o Irão deve adoptar sem demora as medidas exigidas no n.º 2 da Resolução n.º 1737 (2006);

    2. Exorta todos os Estados a exercerem igualmente vigilância e restrição quanto à entrada nos seus territórios ou ao trânsito através dos seus territórios de pessoas que participem, estejam directamente associadas ou que prestem apoio às actividades nucleares sensíveis do Irão relativas à proliferação ou ao desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares, e decide a este respeito que todos os Estados devem notificar o Comité estabelecido em conformidade com o n.º 18 da Resolução n.º 1737 (2006) (de aqui em diante «o Comité») da entrada nos seus territórios ou trânsito através dos seus territórios das pessoas designadas no anexo da Resolução n.º 1737 (2006) ou no anexo I da presente Resolução, bem como de outras pessoas designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité como estando envolvidas, directamente associadas ou a apoiar as actividades nucleares sensíveis do Irão relativas à proliferação ou ao desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares, incluindo mediante a sua participação na aquisição de artigos, bens, equipamento, materiais e tecnologias proibidos ao abrigo das medidas impostas nos n.os 3 e 4 da Resolução n.º 1737 (2006) e nestas previstos, salvo nos casos em que a viagem tenha por objectivo actividades directamente relacionadas com os artigos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 3 desta mesma Resolução;

    3. Sublinha que nenhuma das disposições do número anterior obriga um Estado a recusar a entrada dos seus nacionais no seu território, e que todos os Estados, na aplicação das medidas enunciadas no número anterior, devem ter em conta as questões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, bem como a necessidade de satisfazer os objectivos da presente Resolução e da Resolução n.º 1737 (2006), incluindo nos casos em que se aplique o artigo XV do Estatuto da AIEA;

    4. Decide que as medidas previstas nos n.os 12, 13, 14 e 15 da Resolução n.º 1737 (2006) são igualmente aplicáveis às pessoas e entidades indicadas no anexo I da presente Resolução;

    5. Decide que o Irão não deve fornecer, vender ou transferir, directa ou indirectamente, a partir do seu território, ou pelos seus nacionais ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, quaisquer armas ou material conexo, e que todos os Estados devem proibir a aquisição de tais artigos do Irão pelos seus nacionais, ou através da utilização de navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, quer estes artigos tenham ou não origem no território iraniano;

    6. Exorta todos os Estados a exercerem vigilância e restrição quanto ao fornecimento, venda ou transferência, directas ou indirectas, para o Irão, a partir dos seus territórios, ou pelos seus nacionais ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, de carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de alto calibre, aviões de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis, tais como definidos para os efeitos do Registo de Armas Convencionais das Nações Unidas e à prestação ao Irão de qualquer tipo de assistência ou formação técnicas, ajuda financeira, investimento, intermediação ou outros serviços e à transferência de recursos ou serviços financeiros relacionados com o fornecimento, venda, transferência ou utilização destes artigos, a fim de evitar uma acumulação destabilizadora de armas;

    7. Exorta todos os Estados e instituições financeiras internacionais a que não assumam novos compromissos de concessão de subvenções, assistência financeira e empréstimos em condições concessionais ao Governo da República Islâmica do Irão, salvo para fins humanitários e de desenvolvimento;

    8. Exorta todos os Estados a submeterem ao Comité, num prazo de 60 dias a contar da data da adopção da presente Resolução, um relatório sobre as medidas que tenham adoptado tendo em vista a aplicação eficaz das disposições enunciadas nos n.os 2, 4, 5, 6 e 7 supra;

    9. Expressa a convicção de que a suspensão enunciada no n.º 2 da Resolução n.º 1737 (2006) bem como o cumprimento cabal e comprovado, por parte do Irão, das exigências do Conselho de Governadores da AIEA, contribuirão para uma solução diplomática negociada que garanta que o programa nuclear do Irão serve fins exclusivamente pacíficos, sublinha a vontade da comunidade internacional de trabalhar positivamente para que tal solução seja encontrada, encoraja o Irão a que, em conformidade com as disposições supramencionadas, restabeleça o diálogo com a comunidade internacional e com a AIEA e salienta que tal diálogo seria benéfico para o Irão;

    10. Acolhe com satisfação o facto de a Alemanha, a China, os Estados Unidos, a Federação Russa, a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, com o apoio do Alto Representante da União Europeia, continuarem a afirmar o seu empenhamento na procura de uma solução negociada para esta questão e encoraja o Irão a dar seguimento às suas propostas de Junho de 2006 (S/2006/521), que se juntam no anexo II da presente Resolução, subscritas pelo Conselho de Segurança na sua Resolução n.º 1696 (2006), e reconhece com apreço que esta oferta feita ao Irão se mantém vigente tendo em vista alcançar um acordo global de longo prazo que permita estabelecer o desenvolvimento das relações e da cooperação com o Irão com base no respeito mútuo, e o estabelecimento da confiança internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear do Irão;

    11. Reitera a sua determinação em reforçar a autoridade da AIEA, apoia firmemente o papel desempenhado pelo Conselho de Governadores da AIEA, louva e encoraja o Director-Geral da AIEA e o seu Secretariado pelos seus contínuos esforços realizados com profissionalismo e imparcialidade no sentido de resolver, no âmbito da AIEA, todas as questões relativas ao Irão que continuam pendentes e sublinha a necessidade de que a AIEA, reconhecida internacionalmente como o órgão competente para verificar o cumprimento dos acordos de salvaguardas, incluindo a inexistência de desvios de material nuclear para fins não pacíficos, continue o seu trabalho no sentido de esclarecer todas as questões pendentes relativas ao programa nuclear do Irão;

    12. Solicita ao Director-Geral da AIEA que, num prazo de 60 dias, submeta ao Conselho de Governadores da AIEA e, paralelamente, ao Conselho de Segurança para análise, um novo relatório sobre a suspensão completa e sustentada, por parte do Irão, de todas as actividades referidas na Resolução n.º 1737 (2006) e sobre o processo do cumprimento por parte do Irão de todas as medidas determinadas pelo Conselho de Governadores da AIEA e das demais disposições da Resolução n.º 1737 (2006) e da presente Resolução;

    13. Afirma que analisará as medidas adoptadas pelo Irão à luz do relatório referido no n.º 12 supra, que será submetido no prazo de 60 dias, e:

    a) Que suspenderá a aplicação das medidas supramencionadas se e pelo período em que o Irão suspender todas as actividades relativas ao enriquecimento e reprocessamento, incluindo as actividades de pesquisa e desenvolvimento, sob verificação da AIEA, por forma a permitir as negociações de boa fé tendo em vista alcançar um resultado rápido e mutuamente aceitável;

    b) Que cessará a aplicação das medidas previstas nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 12 da Resolução n.º 1737 (2006), bem como nos n.os 2, 4, 5, 6 e 7 supra logo que determine, depois de receber o relatório referido no n.º 12 supra, que o Irão deu cumprimento cabal às suas obrigações decorrentes das Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança e cumpriu as exigências do Conselho de Governadores da AIEA, sob confirmação do Conselho da AIEA;

    c) Que, caso o relatório referido no n.º 12 supra indicar que o Irão não deu cumprimento ao disposto na Resolução n.º 1737 (2006) e na presente Resolução, adoptará, ao abrigo do artigo 41.º do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, outras medidas adequadas para persuadir o Irão a dar cumprimento ao disposto nestas Resoluções, bem como às exigências da AIEA, e sublinha que outras decisões serão necessárias, caso haja que adoptar medidas adicionais;

    14. Decide continuar a ocupar-se da questão.

    ANEXO I

    Entidades envolvidas em actividades nucleares ou relativas a mísseis balísticos

    1. Grupo das Indústrias de Munições e Metalurgia (AMIG) (também conhecido por Grupo das Indústrias e Munições) (o AMIG controla o «7th of Tir», designado na Resolução n.º 1737 (2006) do Conselho de Segurança pelo seu papel no programa de centrifugadoras do Irão. O AMIG é, por sua vez, controlado pela Organização das Indústrias de Defesa (DIO), designada na Resolução n.º 1737 (2006))

    2. Centro de Investigação e Produção de Combustível Nuclear de Esfahan (NFRPC) e Centro de Tecnologia Nuclear de Esfahan (ENTC) (fazem parte da Companhia de Produção e Venda de Combustível Nuclear da Organização de Energia Atómica do Irão (AEOI), envolvida em actividades relacionadas com o enriquecimento. A AEOI é designada na Resolução n.º 1737 (2006))

    3. Kavoshyar Company (sociedade subsidiária da AEOI que tem vindo a adquirir fibras de vidro, fornos de câmara de vácuo e equipamento de laboratório para o programa nuclear do Irão)

    4. Parchin Chemical Industries (ramo da DIO que produz munições, explosivos e propulsores sólidos para rockets e mísseis)

    5. Centro de Investigação Nuclear de Karaj (integrado na divisão de investigação da AEOI)

    6. Novin Energy Company (também conhecida por Pars Novin) (Opera integrada na AEOI e transferiu fundos por conta desta para entidades associadas ao programa nuclear do Irão)

    7. Grupo de Indústria dos Mísseis de Cruzeiro (também conhecido por Grupo de Indústria dos Mísseis da Defesa Naval) (Produção e desenvolvimento de mísseis de cruzeiro. Responsável pelos mísseis navais incluindo os mísseis de cruzeiro)

    8. Bank Sepah e Bank Sepah International (o Bank Sepah dá apoio à Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO) e entidades tuteladas, incluindo o Grupo Industrial Shahid Hemmat (SHIG) e o Grupo Industrial Shahid Bagheri (SBIG), ambos designados na Resolução n.º 1737 (2006))

    9. Grupo Industrial Sanam (tutelado pela AIO, adquiriu equipamento por conta desta para o programa de mísseis)

    10. Grupo Industrial Ya Mahdi (tutelado pela AIO, envolvido na compra internacional de equipamento para mísseis)

    Entidades do Corpo de Guardas da Revolução Iraniana (IRGC)

    1. Indústrias Aeronáuticas Qods (produz veículos aéreos não tripulados (UAVs), pára-quedas, parapentes, pára-motores, etc.; o Corpo de Guardas da Revolução Iraniana (IRGC) vangloriou-se por utilizar estes produtos no âmbito da sua doutrina de guerra assimétrica)

    2. Pars Aviation Services Company (mantém diversas aeronaves, incluindo MI-171, utilizadas pela Força Aérea do IRGC)

    3. Sho’a’ Aviation (produz microleves que o IRGC afirmou estar a utilizar no âmbito da sua doutrina de guerra assimétrica)

    Pessoas envolvidas em actividades nucleares ou relativas a mísseis balísticos

    1. Fereidoun Abbasi-Davani (cientista principal do Ministério de Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL), com ligações ao Instituto de Física Aplicada, que trabalha em estreita colaboração com Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi, designado infra)

    2. Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi (cientista principal do MODAFL e antigo Director do Centro de Investigação de Física (PHRC). A AIEA pediu para o entrevistar sobre as actividades do PHRC, durante o período em que foi seu Director, mas o Irão recusou)

    3. Seyed Jaber Safdari (Gestor da Fábrica de Enriquecimento de Natanz)

    4. Amir Rahimi (Director do Centro de Investigação e Produção de Combustível Nuclear de Esfahan que faz parte da Companhia de Produção e Venda de Combustível Nuclear da AEOI, que está envolvida em actividades de enriquecimento)

    5. Mohsen Hojati (Director do Grupo Industrial Fajr, designado na Resolução n.º 1737 (2006) pelo seu papel no programa de mísseis balísticos)

    6. Mehrdada Akhlaghi Ketabachi (Director do SBIG, designado na Resolução n.º 1737 (2006) pelo seu papel no programa de mísseis balísticos)

    7. Naser Maleki (Director do SHIG, designado na Resolução n.º 1737 (2006) pelo seu papel no programa de mísseis balísticos iraniano. Naser Maleki é também funcionário do MODAFL, supervisionando os trabalhos do programa Shabah-3 de mísseis balísticos. Shabah-3 é o míssil balístico de longo alcance do Irão, actualmente em serviço)

    8. Ahmad Derakhandeh (Presidente e Director-Geral do Bank Sepah. O Bank Sepah presta apoio à AIO e às entidades suas tuteladas, incluindo o SHIG e o SBIG, ambos designados na Resolução n.º 1737 (2006))

    Principais responsáveis do Corpo de Guardas da Revolução Iraniana

    1. Brigadeiro-General Morteza Rezaie (Segundo Comandante do IRGC)

    2. Vice-Almirante Ali Akbar Ahmadian (Chefe do Estado Maior do IRGC)

    3. Brigadeiro-General Mohammad Reza Zahedi (Comandante das Forças Terrestres do IRGC)

    4. Contra-Almirante Morteza Safari (Comandante da Marinha do IRGC)

    5. Brigadeiro-General Mohammad Hejazi (Comandante da Força de Resistência Bassij)

    6. Brigadeiro-General Qasem Soleimani (Comandante da Força Qods)

    7. General Zolqadr (Vice-Ministro do Interior para Assuntos de Segurança, oficial do IRGC)

    ANEXO II

    Elementos de um acordo de longo prazo

    O nosso objectivo é desenvolver relações e cooperação com o Irão, baseadas no respeito mútuo e no estabelecimento da confiança internacional no carácter exclusivamente pacífico do programa nuclear da República Islâmica do Irão. Propomos dar um novo ponto de partida às negociações de um acordo global com o Irão. Tal acordo será depositado junto da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) e apoiado por uma Resolução do Conselho de Segurança.

    Para criar condições adequadas para as negociações,

    — Reafirmaremos o direito do Irão de desenvolver a energia nuclear para fins pacíficos em conformidade com as suas obrigações ao abrigo do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (daqui em diante TNP) e, neste contexto, reafirmaremos o nosso apoio ao desenvolvimento por parte do Irão de um programa civil de energia nuclear.

    — Comprometer-nos-emos a apoiar activamente a construção de novos reactores de água leve no Irão, através de projectos internacionais conjuntos, em conformidade com o Estatuto da AIEA e o TNP.

    — Acordaremos suspender a discussão sobre o programa nuclear do Irão no Conselho de Segurança após o reinício das negociações.

    O Irão:

    — Comprometer-se-á a abordar todos os problemas pendentes da AIEA, através de uma cooperação total com a AIEA;

    — Suspenderá todas as actividades relativas ao enriquecimento e reprocessamento, sob verificação da AIEA, tal como solicitado pelo Conselho de Governadores da AIEA e pelo Conselho de Segurança, e comprometer-se-á a prosseguir esta suspensão durante estas negociações;

    — Reiniciará o processo de aplicação do Protocolo Adicional.

    Áreas de cooperação futura a serem analisadas nas negociações de um acordo de longo prazo

    1. Nuclear

    Adoptaremos as seguintes medidas:

    Direitos do Irão em matéria de energia nuclear

    — Reafirmar o direito inalienável do Irão à energia nuclear para fins pacíficos, sem discriminação e em conformidade com os artigos I e II do TNP e cooperar com o Irão no desenvolvimento, por parte deste país, de um programa civil de energia nuclear.

    — Negociar e proceder à aplicação de um acordo de cooperação nuclear Euratom/Irão.

    Reactores de água leve

    — Apoiar activamente a construção de novos reactores de água leve no Irão através de projectos internacionais conjuntos, nos termos do Estatuto da AIEA e do TNP, utilizando a tecnologia mais avançada, incluindo a autorização de transferência de material necessário e o fornecimento de tecnologia de ponta necessária para a construção de reactores seguros contra sismos.

    — Prestar cooperação relativamente à gestão do combustível nuclear usado e dos resíduos radioactivos, através de acordos adequados.

    Pesquisa e desenvolvimento em matéria de energia nuclear

    — Prestar uma cooperação substancial em matéria de pesquisa e desenvolvimento, incluindo o eventual fornecimento de reactores de pesquisa de água leve, especialmente nas áreas da produção de radioisótopos, da pesquisa básica e das aplicações nucleares na medicina e na agricultura.

    Garantias relativas ao combustível

    — Facultar ao Irão múltiplas garantias, juridicamente vinculativas, relativas ao combustível e baseadas:

    • Na participação do Irão como associado numa instalação internacional na Rússia para fornecer serviços de enriquecimento para um fornecimento fiável de combustível aos reactores nucleares do Irão. Sob reserva de negociações, esta instalação poderia enriquecer todo o hexafluoreto de urânio (UF6) produzido no Irão.

    • No estabelecimento, com uma base comercial, de uma reserva reguladora, correspondente ao fornecimento até cinco anos, de combustível nuclear dedicado ao Irão, com a participação da AIEA e sob a sua supervisão.

    • No desenvolvimento, com a AIEA, de um mecanismo multilateral permanente tendo em vista um acesso fiável ao combustível nuclear, sobre a base em ideias a serem analisadas na próxima reunião do Conselho de Governadores.

    Revisão da moratória

    O acordo de longo prazo, no que diz respeito aos esforços comuns tendo em vista instaurar a confiança internacional, incluirá uma cláusula relativa à revisão do acordo em todos os seus aspectos, que preverá:

    — A confirmação pela AIEA de que todas as questões e problemas pendentes sobre os quais a Agência se manifestou, incluindo as actividades que podem vir a ter uma dimensão nuclear militar, foram resolvidas;

    — A confirmação de que não existem actividades ou materiais nucleares não declarados e de que se restabeleceu a confiança no carácter exclusivamente pacífico do programa nuclear civil do Irão.

    2. Questões políticas e económicas

    Cooperação em matéria de segurança regional

    Apoio a uma nova conferência destinada a promover o diálogo e a cooperação sobre questões relativas à segurança regional.

    Comércio e investimentos internacionais

    Melhorar o acesso do Irão à economia, aos mercados e aos capitais internacionais através de um apoio prático à plena integração nas estruturas internacionais, incluindo a Organização Mundial do Comércio, e a criação de uma estrutura para incrementar o investimento directo no Irão e o comércio com este país (incluindo um acordo de comércio e cooperação económica com a União Europeia). Seriam adoptadas medidas para melhorar o acesso aos bens e tecnologia chaves.

    Aviação civil

    Cooperação em matéria de aviação civil, incluindo o possível levantamento de restrições impostas aos fabricantes dos Estados Unidos e da Europa relativas às exportações de aeronaves civis para o Irão, ampliando assim a possibilidade do Irão renovar a sua frota de aeronaves civis.

    Parceria em matéria de energia

    Estabelecimento de uma parceria de longo prazo em matéria de energia entre o Irão e a União Europeia e outros parceiros interessados, com aplicações concretas e práticas.

    Infra-estruturas de telecomunicações

    Apoio à modernização das infra-estruturas de telecomunicações do Irão e fornecimento a este país de Internet avançada, incluindo através do possível levantamento das restrições pertinentes impostas às exportações dos Estados Unidos e de outras restrições à exportação.

    Cooperação no domínio da alta tecnologia

    Cooperação no domínio da alta tecnologia e noutras áreas sobre as quais se venha a acordar.

    Agricultura

    Apoio ao desenvolvimento agrícola do Irão, incluindo o possível acesso aos produtos, tecnologia e equipamento agrícola dos Estados Unidos e da Europa.


        

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